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Portaria 181/2021, de 31 de Agosto

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Sumário

Procede à criação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Redondo

Texto do documento

Portaria 181/2021

de 31 de agosto

Sumário: Procede à criação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Redondo.

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio e 26/2018, de 5 de julho, doravante designada por Lei de Proteção, regula a criação, a competência e o funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em todos os concelhos do País, determinando que a respetiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Com vista à instalação da respetiva comissão de proteção, foram desenvolvidas ações de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Proteção, manda o Governo, pelas Ministras da Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Redondo, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial na área do município de Redondo.

Artigo 2.º

Modalidade alargada

A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos:

a) Um representante do município;

b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

d) Um representante dos serviços de saúde, preferencialmente médico ou enfermeiro, que integre, caso seja possível, o Núcleo de Apoio de Crianças e Jovens em Risco;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;

f) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;

h) Um representante das associações de pais existentes no concelho;

i) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

j) Um representante das associações de jovens ou, na sua falta, dos serviços de juventude;

k) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;

m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.

Artigo 3.º

Eleição do presidente e designação do secretário

1 - O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de três anos, renovável, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º da Lei de Proteção.

2 - O presidente da Comissão de Proteção designa, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.

3 - As entidades que devem designar os membros que integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominalmente, ao presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, nos 8 dias subsequentes à publicação da presente portaria.

4 - A Comissão de Proteção também indica a sua morada e os seus contactos, bem como quais os membros que foram, respetivamente, eleito presidente e designado secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, nos 15 dias subsequentes à publicação da presente portaria.

Artigo 4.º

Modalidade restrita

1 - A Comissão de Proteção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente e o secretário da Comissão de Proteção, e os representantes do município, do Instituto da Segurança Social, I. P., da Educação e da Saúde, quando não exerçam a presidência.

2 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles, ser feita de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.

3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.

Artigo 5.º

Apoio ao funcionamento

O apoio necessário ao funcionamento da Comissão de Proteção é assegurado pelo município, e abrange os apoios logístico, financeiro e administrativo nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para os mencionados apoios, nos termos do n.º 1 do referido artigo.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 25 de agosto de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 26 de agosto de 2021.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4643132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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