de 25 de março
A lei de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJP), aprovada em anexo à Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da intervenção social do Estado com vista à promoção dos direitos e à proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
De entre as medidas de promoção e proteção a executar em regime de colocação, a lei prevê o acolhimento residencial como uma medida que coloca a criança ou jovem aos cuidados de uma entidade habilitada, que lhes garanta os cuidados adequados e a satisfação das necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais e favoreça a sua integração em contexto sociofamiliar. Enquanto tal, o acolhimento residencial assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida ou, atendendo à idade e grau de maturidade, à sua plena autonomia.
O modelo de organização do acolhimento residencial existente, assente nas casas de acolhimento, carece, no entanto, de ser adaptado às necessidades que vêm sendo evidenciadas e que permitam às instituições de acolhimento dar a resposta adequada à efetiva promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, designadamente a necessidade de flexibilizar a lotação das unidades residenciais, para permitir a permanência conjunta de irmãos e atender a critérios de proximidade geográfica, sempre que tal seja justificado pelo superior interesse da criança.
Entende, ainda, o Governo, que a medida de acolhimento residencial não deve ser vista de forma isolada. Nesse sentido, através da alteração ao artigo 10.º da Lei 31/2003, de 22 de agosto, promove-se uma avaliação integrada das medidas do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens, estabelecendo-se a apresentação de um relatório anual que inclui a avaliação das medidas de promoção e proteção e apresenta as propostas e recomendações que se afigurem necessárias à boa execução das medidas. Com efeito, embora a obrigatoriedade de apresentação deste relatório anual já exista, prevê-se uma alteração ao seu conteúdo por forma a melhor adequar-se ao fim a que se destina. Por esta razão, deixa de se justificar a manutenção da Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, revogando-se, assim, o artigo 30.º do Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro.
Por fim, no âmbito das políticas de proteção e apoio à família, com especial enfoque na proteção das crianças, o Governo procede a alterações ao modelo de organização das casas de acolhimento no âmbito da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, introduzindo alterações ao Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Foi, também, ouvida a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
Foi promovida a audição da Confederação Cooperativa Portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 35.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em anexo à Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Sexta alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJP), aprovada em anexo à Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual;
b) Primeira alteração à Lei 31/2003, de 22 de agosto, que altera o Código Civil, a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, o Decreto-Lei 185/93, de 22 de maio, a Organização Tutelar de Menores e o regime jurídico da adoção;
c) Primeira alteração ao Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro, que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.
Artigo 2.º
Alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo
O artigo 50.º da LPCJP passa ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º
[...]
1 - [...]
2 - As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas:
a) Unidade para resposta a situações de emergência;
b) (Revogada.)
c) Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente apartamento de autonomização para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei 31/2003, de 22 de agosto
O artigo 10.º da Lei 31/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de março de cada ano, um relatório que integra a avaliação das medidas de promoção e proteção e apresenta as propostas e recomendações que se afigurem necessárias à boa execução das medidas, nos termos a regulamentar em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação social e inclusão.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro
Os artigos 2.º, 11.º, 12.º, 21.º e 29.º do Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou do jovem aos cuidados de uma instituição de acolhimento que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhe garanta os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral, nos termos do artigo 49.º da LPCJP.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - As casas de acolhimento são estabelecimentos de apoio social que asseguram resposta a situações que impliquem o afastamento ou retirada da criança ou do jovem da situação de perigo, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP.
3 - As casas de acolhimento são organizadas em unidades residenciais que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
4 - As casas de acolhimento podem incluir unidades residenciais especializadas, tendo em conta as situações, problemáticas e características específicas das crianças e dos jovens a acolher.
5 - Constituem unidades residenciais especializadas:
a) Unidade para resposta a situações de emergência;
b) Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente em apartamento de autonomização, para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - Para além das casas de acolhimento, e das situações previstas no n.º 3 do artigo 50.º da LPCJP, são ainda desenvolvidas unidades específicas para responder a problemáticas com necessidades de intervenção terapêutica, designadamente nos casos de deficiência profunda, doença crónica grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados adequados, às crianças e jovens, no âmbito da execução da medida, mediante protocolo a celebrar entre as áreas governativas da segurança social e da saúde, e da educação especial quando necessário.
Artigo 12.º
[...]
1 - Cada casa de acolhimento acolhe, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens por unidade residencial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, as casas de acolhimento podem acolher um número superior de crianças ou jovens, desde que tal se justifique pelo superior interesse da criança e atenda a critérios como a preservação de laços familiares, a proximidade ao contexto de origem ou outras razões consideradas relevantes.
3 - A unidade de apoio e promoção da autonomia, referida na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, pode acolher até 7 jovens.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Não separação de outros irmãos em acolhimento residencial, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 29.º
[...]
A execução da medida de acolhimento residencial é objeto de avaliação anual, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Diferenciação positiva
Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.»
Artigo 6.º
Disposição transitória
As unidades para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens que requeiram uma especial forma de intervenção e de recursos educativos e terapêuticos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, dispõem do prazo de um ano para realizar a sua conversão, com exceção de situações devidamente justificadas e aprovadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mediante avaliação efetuada no âmbito das suas competências, caso em que o prazo pode ser prorrogado por igual período.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º da LPCJP;
b) O artigo 30.º do Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro; e
c) O artigo 33.º da Portaria 450/2023, de 22 de dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 14 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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