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Resolução do Conselho de Ministros 103/2020, de 23 de Novembro

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Sumário

Estabelece um sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020

Sumário: Estabelece um sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional.

Portugal é um país com uma larga experiência no domínio da gestão de fluxos migratórios, cujas políticas públicas de acolhimento e integração de migrantes são amplamente reconhecidas, tanto no panorama nacional como internacional.

No domínio do acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, Portugal tem acolhido pessoas refugiadas no âmbito da reinstalação, através do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e através de pedidos espontâneos apresentados em território nacional e na fronteira. O nosso país adquiriu uma experiência acrescida no quadro da Agenda Europeia para as Migrações, em cujo contexto Portugal foi convocado para responder aos desafios migratórios e de solidariedade inscritos no Programa de Recolocação da União Europeia. Mais recentemente, Portugal tem assumido um papel proativo no apoio humanitário e no acolhimento de pessoas que chegam à Europa após resgate marítimo no Mediterrâneo.

Neste contexto, através do Despacho 10041-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de julho, foi criado o Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia para as Migrações, com a missão de proceder à aferição da capacidade instalada de acolhimento e de conceber um plano de ação e resposta em matéria de reinstalação, recolocação e integração dos migrantes. Destaca-se ainda a existência do Grupo Operativo, liderado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e criado no contexto do Protocolo de Cooperação em matéria de Apoio a Requerentes e Beneficiários de Proteção Internacional, celebrado a 24 de setembro de 2012, modelo substituído pelo que agora é criado.

Acompanhando a tendência crescente de mobilidade internacional, na última década registou-se um crescimento exponencial do número de pedidos de asilo em Portugal, sendo necessário encontrar formas de resposta expeditas e inovadoras, preferencialmente descentralizadas no território.

De modo a garantir uma maior eficácia e eficiência no âmbito do acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, incluindo as crianças não acompanhadas, reinstalados ou recolocados, urge criar uma estrutura que assegure a cooperação e coordenação entre os vários intervenientes.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Proceder à criação de um sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, incluindo crianças não acompanhadas, que abrange a reinstalação e a recolocação, bem como os requerentes de proteção internacional retomados a cargo e beneficiários de proteção internacional readmitidos no país.

2 - Constituir um grupo operativo único que funciona na formação restrita ou alargada, com funções de coordenação e técnico-operativas, respetivamente (Grupo Operativo Único).

3 - Definir que a formação restrita com funções de coordenação do Grupo Operativo Único é composta pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

4 - Determinar que cada entidade referida no número anterior é representada por um elemento a indicar pelo dirigente máximo do serviço a que respeita.

5 - Definir que a formação alargada com funções técnico-operativas do Grupo Operativo Único é constituída pelas entidades referidas no n.º 3 e pelos serviços e entidades das diferentes áreas governativas com competências em matéria de requerentes e beneficiários de proteção internacional, nomeadamente:

a) A Direção-Geral do Ensino Superior;

b) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

c) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

d) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

e) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;

f) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML);

g) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

h) A Direção-Geral da Saúde;

i) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

6 - Determinar que integram ainda a referida formação alargada quaisquer outras entidades que, em função do território e da matéria, tenham competências que concorram diretamente para o acolhimento e a integração dos requerentes e beneficiários de proteção internacional, nomeadamente o Conselho Português para os Refugiados, no âmbito das competências previstas na lei.

7 - Atribuir ao ACM, I. P., a competência para:

a) Proceder à convocatória para as respetivas reuniões, que devem ter, no mínimo, periodicidade mensal;

b) Prestar o apoio logístico e administrativo necessário ao seu regular funcionamento;

c) Elaborar o regulamento de funcionamento do Grupo Operativo Único, a ser aprovado pelos elementos que integram a formação restrita.

8 - Atribuir à formação restrita do Grupo Operativo Único a missão de articular a ação das entidades que o compõem, no quadro das respetivas atribuições, bem como a relação com entidades terceiras, para efeito da conceção e implementação do sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional.

9 - Determinar que à formação alargada compete efetuar as diligências necessárias à execução das orientações definidas em sede de formação restrita do Grupo Operativo Único, dando respostas concretas, de acordo com as respetivas competências, em matéria de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, através da análise e resolução de temas concretos, nomeadamente programas de apoio, pessoas apátridas e crianças não acompanhadas, nos termos do regulamento referido na alínea c) do n.º 7.

10 - Atribuir ao ACM, I. P., a responsabilidade de prestar apoio e colaborar com os restantes membros, de acordo com as respetivas competências, na revisão e celebração de protocolos em matéria de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional.

11 - Estabelecer que a formação restrita com funções de coordenação, sempre que necessário, pode convocar representantes das entidades públicas a participar nas respetivas reuniões, designadamente autarquias locais e entidades intermunicipais, entidades privadas, organizações internacionais, não governamentais e da sociedade civil, cujas competências concorram diretamente para o acolhimento e a integração dos requerentes e beneficiários de proteção internacional.

12 - Determinar que os serviços e entidades referidas nos n.os 3 e 5 indicam os seus representantes, no prazo de 10 dias a contar da data do pedido de designação por parte do ACM, I. P.

13 - Definir que as entidades referidas no n.º 3 apresentam aos respetivos membros do Governo o plano de ação para o ano seguinte e o relatório de atividades do ano anterior do Grupo Operativo Único, respetivamente, até ao dia 30 de novembro e 30 de março de cada ano.

14 - Determinar que o ACM, I. P., no quadro das suas atribuições, elabora um modelo de acolhimento e integração único para requerentes e beneficiários de proteção internacional, definindo os princípios, linhas orientadoras, responsabilidades das várias entidades competentes e das pessoas refugiadas, e coordena os processos de acolhimento e integração no âmbito do sistema previsto no n.º 1, devendo, para o efeito:

a) Mapear as disponibilidades de acolhimento, em articulação com autarquias locais, entidades intermunicipais e entidades da sociedade civil, assegurando as condições de acolhimento exigidas, devendo, se possível, ser dada preferência ao acolhimento em territórios de baixa densidade, contribuindo para a coesão territorial;

b) Articular a afetação dos requerentes e beneficiários de proteção internacional, através de protocolo a celebrar com entidades públicas ou privadas;

c) Garantir o acompanhamento dos requerentes e beneficiários de proteção internacional chegados a Portugal, em articulação com o SEF, o ISS, I. P., a SCML, as entidades de acolhimento e as pessoas refugiadas, designadamente através de visitas locais;

d) Garantir apoio no atendimento, esclarecimento e informação orientada aos requerentes e beneficiários de proteção internacional, através dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes e ou da rede de Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes, sempre que necessário, bem como encaminhamento para os serviços competentes;

e) Articular a afetação do acolhimento e integração dos requerentes e beneficiários de proteção internacional que sejam retomados a cargo ou readmitidos, dentro das disponibilidades de acolhimento, durante a vigência dos programas de apoio;

f) Acionar e o Plano de Contingência para Acolhimento de Refugiados, em estreita articulação com as entidades representadas na formação restrita do Grupo Operativo Único;

g) Sinalizar ao Grupo Operativo Único os requerentes e beneficiários de proteção internacional que manifestem interesse em se tornarem autónomos antes do fim de vigência dos programas de apoio;

h) Garantir a execução dos planos de transição relativamente aos apoios financeiros atribuídos aos requerentes e beneficiários de proteção internacional, em articulação com o ISS, I. P., e a SCML, por forma a apoiar os respetivos processos de autonomização;

i) Assegurar o apoio financeiro às entidades de acolhimento através de pagamentos unitários ou em outros moldes previstos, em sede de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional reinstalados, recolocados, retomados a cargo ou readmitidos, através da transferência para o ACM, I. P., de acordo com a lei e nos termos a definir por protocolo, da entidade beneficiária dos apoios da União Europeia;

j) Compilar e manter atualizada uma base de dados que congregue indicadores sobre os requerentes e beneficiários de proteção internacional, mediante informação prestada mensalmente por parte das entidades de acolhimento e entidades que constituem a formação restrita do Grupo Operativo Único, bem como da informação resultante de processos de avaliação e monitorização do acolhimento e integração que incluam consultas a requerentes e beneficiários de proteção internacional;

k) Promover a realização de estudos que permitam aprofundar o conhecimento e a avaliação das políticas de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional em Portugal;

l) Sensibilizar a opinião pública e assegurar a formação das entidades de acolhimento e seus parceiros;

m) Reportar mensalmente à formação restrita do Grupo Operativo Único, em articulação com o SEF, a informação relativa aos requerentes e beneficiários de proteção internacional com paradeiro desconhecido.

15 - Determinar que o SEF, no quadro das respetivas atribuições e para efeitos da sua participação na formação restrita do Grupo Operativo Único deve:

a) Disponibilizar às organizações internacionais e aos requerentes e beneficiários de proteção internacional a informação produzida pelo Grupo Operativo Único sobre o quadro jurídico dos requerentes e beneficiários de proteção internacional em Portugal e sobre o respetivo sistema de acolhimento;

b) Garantir apoio aos requerentes de proteção internacional até à decisão de admissão do pedido, em articulação com o ACM, I. P., mediante protocolo a celebrar com entidades públicas ou particulares;

c) Garantir o apoio de proteção internacional às crianças e jovens estrangeiros não acompanhados, até à decisão de admissão do pedido, em articulação com o ACM, I. P., nos termos da Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente quanto à promoção e proteção das crianças e jovens e respetivo acolhimento;

d) Facultar à formação restrita, juntamente com o ACM, I. P., os perfis dos requerentes e beneficiários de proteção internacional, no âmbito de programas de apoio, designadamente de recolocação e reinstalação, sempre que possível, com a antecedência de 30 dias a contar da data da respetiva chegada a Portugal, bem como de todos os outros pedidos de proteção internacional após a sua chegada ao território nacional;

e) Facultar ao Grupo Operativo Único, com a maior antecedência possível, os perfis e datas de chegada a território nacional de indivíduos transferidos, designadamente ao abrigo do Regulamento Dublin;

f) Assegurar, de acordo com a lei e nos termos a definir por protocolo, a transferência, para o ACM, I. P., das verbas da União Europeia destinadas aos pagamentos unitários a gerir pelas entidades de acolhimento e parceiros de apoio à integração nos termos da alínea i) do número anterior, bem como assegurar o financiamento do processo de seleção e deslocação das pessoas reinstaladas;

g) Emitir toda a documentação necessária à instrução dos processos para efeitos de reembolso, através dos mecanismos de financiamento da União Europeia, no prazo de 20 dias úteis.

16 - Determinar que o ISS, I. P., no quadro das respetivas atribuições, e para efeitos da sua participação na formação restrita do Grupo Operativo Único, deve:

a) Garantir respostas aos requerentes de proteção internacional, com decisão de admissão, incluindo os pedidos de crianças não acompanhadas, no âmbito da rede de apoio disponível;

b) Prestar apoio social aos requerentes de proteção internacional titulares de autorização de residência provisória e beneficiários de proteção internacional, em situação de carência socioeconómica, após a cessação dos apoios financeiros garantidos na fase inicial de admissibilidade ou findos os programas de apoio e integração em território nacional;

c) Apoiar financeiramente, através de acordos de cooperação, as entidades de acolhimento;

d) Garantir respostas aos requerentes de proteção internacional em situação de recurso da decisão de não admissibilidade do pedido de proteção internacional, ou da decisão de transferência para outro Estado-Membro da União Europeia, no âmbito da rede de apoio disponível;

e) Apoiar socialmente os requerentes de proteção internacional em situação de recurso da decisão de não admissibilidade do pedido de proteção internacional, ou da decisão de transferência para outro Estado-Membro da União Europeia;

f) Garantir o acolhimento e integração aos requerentes e beneficiários de proteção internacional que sejam retomados a cargo ou readmitidos finda a vigência dos respetivos programas de apoio, que se encontrem em situação de carência socioeconómica;

g) Apoiar os requerentes e beneficiários de proteção subsidiária ao nível judiciário para efeitos da interposição do recurso, no âmbito do disposto na Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

h) Assumir a responsabilidade, até 15 dias, ou excecionalmente até 30 dias, após sinalização em reunião do Grupo Operativo Único, quanto ao disposto nas alíneas a), b), d) e e), sendo essa responsabilidade partilhada com a SCML, no âmbito dos respetivos Estatutos, nos termos e condições a regulamentar em protocolo específico entre as duas entidades.

17 - Estabelecer que o financiamento do ACM, I. P., destinado à política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional é assegurado, preferencialmente, por fundos europeus disponíveis para apoiar os Estados-Membros, e complementado por verbas do Orçamento do Estado, se necessário.

18 - Determinar que a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e o ACM, I. P., estabelecem mecanismos de coordenação e articulação no que respeita à definição de orientações técnicas, à avaliação e à programação da abertura de avisos no âmbito da gestão técnica e financeira das verbas inscritas em fundos e instrumentos financeiros da União Europeia, nomeadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, bem como outros considerados adequados para o efeito, de modo a garantir uma maior eficácia e eficiência no âmbito do acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional.

19 - Estabelecer que o Grupo Operativo Único é constituído pelo prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da presente resolução, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do respetivo mandato.

20 - Determinar que a informação constante da base de dados a que se refere a alínea j) do n.º 14 é efetuada em conformidade com o disposto na Lei 58/2019, de 8 de agosto.

21 - Estabelecer que os membros do Grupo Operativo Único não auferem qualquer remuneração pela participação nas respetivas reuniões.

22 - Determinar que os instrumentos em vigor no âmbito do acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional devem ser adaptados ao disposto na presente resolução.

23 - Revogar o Despacho 10041-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de julho.

24 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de novembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113740649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4325133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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