de 30 de Junho
Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção
subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção
subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os
2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de
Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:a) Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida;
b) Directiva n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado.
2 - Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, efectuada pela Lei 20/2006, de 23 de Junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:a) «Autorização de residência» a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território nacional;
b) «Centro de acolhimento» qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo;
c) «Condições de acolhimento» o conjunto de medidas adoptadas a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente lei;
d) «Condições materiais de acolhimento» as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias;
e) «Convenção de Genebra» a convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
f) «Estatuto de protecção subsidiária» o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por razões humanitárias;
g) «Estatuto de refugiado» o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;
h) «Membros da família» os familiares do requerente de asilo referidos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional para efeitos de direito ao reagrupamento familiar;
i) «Menores não acompanhados» quaisquer pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por elas, enquanto não são efectivamente tomadas a cargo por essa pessoa, ou que tenham sido abandonados após a entrada em território nacional;
j) «Motivos da perseguição» os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem ser apreciados tendo em conta as noções de:
i) «Raça», que inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico;
ii) «Religião», que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros actos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas;
iii) «Nacionalidade», que não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado;
iv) «Grupo», um grupo social específico nos casos concretos em que:
Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia;
v) «Opinião política», que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por actos do requerente;
l) «País de origem» o país ou países de nacionalidade ou, para os apátridas, o país em que tinham a sua residência habitual;
m) «País de origem seguro» o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação ao qual o requerente não tenha invocado nenhum motivo grave para considerar que o mesmo não é seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado e avaliado com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados membros, do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes;
n) «País terceiro seguro» o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objecto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber protecção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:
i) Uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;
ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional de países considerados geralmente seguros;
iii) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante;
o) «Pedido ou pedido de asilo» pedido apresentado por estrangeiro ou apátrida que possa ser considerado um pedido de protecção internacional dirigido às autoridades portuguesas, ao abrigo da Convenção de Genebra;
p) «Perda de protecção internacional» o efeito decorrente da cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de asilo ou de protecção subsidiária;
q) «Permanência no País» a permanência em Portugal, incluindo a fronteira e zonas de trânsito do território nacional;
r) «Pessoas particularmente vulneráveis» pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;
s) «Primeiro país de asilo» o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa protecção ou usufruir nesse país de protecção efectiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objecto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país;
t) «Proibição de repelir» ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')» o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave;
u) «Procedimentos» e «impugnação judicial» os procedimentos e a forma de reacção contenciosa estabelecidos no direito português;
v) «Protecção internacional» o estatuto de protecção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas f) e g);
x) «Refugiado» o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º;
z) «Representante» a pessoa que age em nome de uma organização que representa um menor não acompanhado, na qualidade de tutor legal, a pessoa que age em nome de uma organização nacional que, nos termos da lei, seja responsável pela assistência e bem-estar dos menores, ou qualquer outro representante adequado designado, de acordo com a lei, para defender os interesses do menor não acompanhado;
aa) «Requerente» ou «requerente de asilo» um estrangeiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo ou de protecção subsidiária que ainda não foi objecto de decisão definitiva.
2 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea j) do número anterior, dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo baseado na identidade de género ou numa característica comum de orientação sexual, não podendo esta ser entendida como incluindo actos tipificados como crime, de acordo com a lei, bem como considerar os aspectos relacionados com o género, embora este por si só não deva criar uma presunção para a qualificação como grupo.
CAPÍTULO II
Beneficiários de protecção internacional
Artigo 3.º
Concessão do direito de asilo
1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.
Artigo 4.º
Efeitos da concessão do direito de asilo
A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
Artigo 5.º
Actos de perseguição
1 - Para efeitos do artigo 3.º, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.2 - Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Acções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Acções judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou acto susceptível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Actos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de refugiado não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto do asilado estar a ser considerado ou colocar em perigo a integridade física do asilado ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
Artigo 6.º
Agentes da perseguição
1 - São agentes de perseguição:a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território;
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adoptem medidas adequadas para impedir a prática de actos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.
Artigo 7.º
Protecção subsidiária
1 - É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 8.º
Protecção sur place
1 - O receio fundado de ser perseguido, nos termos do artigo 3.º, ou o risco de sofrer ofensa grave, nos termos do artigo anterior, podem ter por base acontecimentos ocorridos ou actividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as actividades que baseiam o pedido de asilo constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado.2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária.
Exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária
1 - Não pode beneficiar de asilo ou protecção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando:
a) Esteja abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.º da Convenção de Genebra, relativa à protecção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não seja o ACNUR, desde que essa protecção ou assistência não tenha cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas;
b) As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país ou direitos e deveres equivalentes;
c) Existam razões ponderosas para pensar que:
i) Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;
ii) Praticou crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos fora do território nacional, antes de ter sido admitido como refugiado;
iii) Praticou actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.
2 - O asilo ou a protecção subsidiária podem ser recusados sempre que da sua concessão resulte perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública.
3 - A protecção subsidiária pode ainda ser recusada se o estrangeiro ou apátrida tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território nacional e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objectivo de evitar sanções decorrentes desses crimes.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no número anterior, são ainda consideradas as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.
CAPÍTULO III
Procedimento
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 10.º
Pedido de asilo
Presume-se que qualquer pedido de protecção internacional é um pedido de asilo, salvo se a pessoa em questão requerer expressamente outro tipo de protecção que possa ser objecto de um pedido distinto.
Artigo 11.º
Direito de permanência no território nacional
1 - Os requerentes de asilo são autorizados a permanecer em território nacional, para efeitos do procedimento de concessão de asilo, até à decisão sobre admissibilidade do pedido.
2 - Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência.
Artigo 12.º
Efeitos do pedido de asilo sobre infracções relativas à entrada no País
1 - A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de dois dias úteis.
Artigo 13.º
Apresentação do pedido
1 - O estrangeiro ou apátrida, que entre em território nacional a fim de obter asilo, deve apresentar sem demora o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.2 - Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de quarenta e oito horas.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados logo que receba o pedido de asilo.
4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de asilo, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores, quer sejam maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
5 - O requerente menor pode apresentar um pedido em seu nome.
Artigo 14.º
Comprovativo de apresentação do pedido e informações
Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido de asilo, que simultaneamente atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o seu pedido estiver pendente, devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações.
Artigo 15.º
Conteúdo do pedido
1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de asilo, nomeadamente:a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de asilo anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de asilo, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.
Artigo 16.º
Declarações
1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de asilo, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respectiva pretensão.2 - A prestação de declarações assume carácter individual, excepto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de cinco dias.
4 - Se o pedido for apresentado por um menor ou incapaz incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicar o facto ao Conselho Português para os Refugiados, para efeitos de representação.
5 - A prestação de declarações só pode ser dispensada:
a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre a admissibilidade do pedido com base nos elementos de prova disponíveis;
b) Se o requerente já tiver fornecido por outro meio as informações essenciais à respectiva apreciação;
c) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade.
6 - Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.
Artigo 17.º
Relatório
1 - Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias e, simultaneamente, comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
Artigo 18.º
Apreciação do pedido
1 - Na apreciação de cada pedido de asilo, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente proferidas nos termos dos artigos anteriores e toda a informação disponível.2 - Na apreciação do pedido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respectiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as actividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer protecção internacional, por forma a apreciar se essas actividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da protecção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave, excepto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.
Artigo 19.º
Tramitação acelerada
1 - O pedido tem tramitação acelerada, sendo considerado inadmissível quando, através do procedimento previsto na presente lei, se verifique que:a) Outro Estado membro tenha concedido o estatuto de refugiado ao requerente;
b) Um país, que não um Estado membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente;
c) O requerente for autorizado a permanecer no território nacional por outros motivos e, em resultado desse facto, tiver beneficiado de um estatuto que lhe confere direitos e benefícios equivalentes aos do estatuto de refugiado;
d) O requerente for autorizado a permanecer no território nacional por outros motivos que o protejam contra a repulsão na pendência do resultado de um procedimento para a determinação do estatuto, nos termos da alínea c);
e) O requerente tiver apresentado um pedido idêntico posterior à pronúncia de uma decisão final;
f) Uma pessoa a cargo do requerente tiver apresentado um pedido depois de ter consentido, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, que o seu caso fosse abrangido por um pedido feito em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.
2 - O pedido deve ainda ser considerado inadmissível e sujeito a tramitação acelerada, quando for evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por:
a) Se verificar qualquer uma das causas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º;
b) O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado;
c) O requerente não preencher claramente as condições para ser considerado refugiado ou para lhe ser concedido o estatuto de refugiado num Estado membro;
d) O pedido de asilo ser considerado infundado porque:
i) O requerente provém de um país de origem seguro;
ii) O país que não é um Estado membro é considerado país terceiro seguro para o requerente;
e) O requerente ter induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade susceptíveis de terem um impacto negativo na decisão;
f) O requerente ter apresentado outro pedido de asilo com dados pessoais diferentes;
g) O requerente não ter apresentado informações que permitam determinar, com um grau razoável de certeza, a sua identidade ou nacionalidade ou por ser provável que, de má fé, tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
h) O requerente ter feito declarações incoerentes, contraditórias, inverosímeis ou insuficientes que retirem claramente credibilidade à alegação de ter sido alvo de perseguição;
i) O requerente ter apresentado um pedido subsequente sem invocar novos factos pertinentes relativamente às suas circunstâncias específicas ou à situação no seu país de origem;
j) O requerente não ter apresentado o pedido mais cedo, sem motivos válidos, tendo tido a possibilidade de o fazer;
l) O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
m) O requerente, sem motivos válidos, não ter cumprido as obrigações a que se refere o artigo 15.º;
n) O requerente ter entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no território nacional e, dolosamente, não se ter apresentado às autoridades assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no território;
o) O requerente representar um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
p) O requerente ter sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública e de ordem pública, por força do direito interno;
q) O requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o direito comunitário e interno;
r) O pedido ter sido apresentado por um solteiro menor que, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, tenha sido abrangido por pedido anterior, quando o pedido dos progenitores ou do progenitor responsável pelo menor tiver sido considerado inadmissível e não tiverem sido apresentados novos elementos pertinentes a respeito das suas circunstâncias particulares ou da situação no seu país de origem.
Artigo 20.º
Competência para apreciar e decidir
1 - Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º 2 - Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.3 - A decisão sobre o pedido de asilo é notificada ao requerente e simultaneamente comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
Artigo 21.º
Efeitos da decisão
1 - A decisão é notificada ao requerente no prazo de 48 horas, com a menção de que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo, bem como dos direitos que lhe assistem, nos termos do artigo seguinte.2 - Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve promover o processo com vista à sua expulsão imediata, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
Artigo 22.º
Impugnação judicial
1 - A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.2 - A decisão judicial é proferida no prazo de oito dias.
SECÇÃO II
Pedidos apresentados nos postos de fronteira
Artigo 23.º
Regime especial
1 - A decisão dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.2 - Os funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito de asilo e refugiados.
Artigo 24.º
Apreciação do pedido e decisão
1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação dos pedidos de asilo a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas e entrevistar o requerente, se o desejarem.2 - Dentro do prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 - À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º 4 - O director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do decurso do prazo previsto no n.º 1.
5 - A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente com informação dos direitos de impugnação judicial que lhe assistem e, simultaneamente, comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
Artigo 25.º
Impugnação judicial
1 - A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de setenta e duas horas, com efeito suspensivo.2 - O interessado goza do benefício de protecção jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei 34/2004, de 29 de Julho, no regime previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o Ministério da Administração Interna e a Ordem dos Advogados.
3 - A decisão judicial é proferida no prazo de setenta e duas horas.
Artigo 26.º
Efeitos do pedido e da decisão
1 - O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos no artigo 4.º da Lei 34/94, de 14 de Setembro.2 - A instalação temporária de menores não acompanhados ou separados obedece a condições especiais, nos termos internacionalmente recomendados, designadamente pelo ACNUR, UNICEF e Comité Internacional da Cruz Vermelha.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a sua viagem, ou, em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou a outro local no qual possa ser admitido, nomeadamente, um país terceiro seguro.
4 - A decisão de admissão do pedido ou o decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão, determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento de asilo, nos termos dos artigos seguintes.
Instrução do procedimento de asilo
Artigo 27.º
Autorização de residência provisória
1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite uma autorização de residência provisória a favor das pessoas abrangidas por pedido de asilo que tenha sido admitido, válida pelo período de quatro meses contados da data de decisão de admissão do pedido e renovável por iguais períodos até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 - O modelo da autorização de residência referida no número anterior é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos do asilo é emitida uma autorização de residência, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
4 - Enquanto o procedimento de asilo estiver pendente, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Artigo 28.º Instrução
1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de asilo.2 - O prazo de instrução é de 60 dias, prorrogável por iguais períodos, até ao limite de 180 dias, quando tal se justifique.
3 - No âmbito da instrução dos procedimentos de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente, de ordem médica ou cultural.
4 - Durante a instrução, o representante do ACNUR ou do Conselho Português para os Refugiados podem juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem e obter informações sobre o estado do processo.
Artigo 29.º
Decisão
1 - Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de asilo.2 - O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de cinco dias.
3 - Da proposta referida no n.º 1 é simultaneamente dado conhecimento ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo.
4 - Após o decurso do prazo a que se referem os números anteriores, a proposta devidamente fundamentada é remetida ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 10 dias, acompanhada dos pareceres previstos no número anterior, caso hajam sido emitidos.
5 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a, simultaneamente, ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
Artigo 30.º
Impugnação judicial
1 - A decisão proferida nos termos do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.2 - A decisão judicial é proferida no prazo de 15 dias.
Artigo 31.º
Efeitos da decisão de recusa
1 - Em caso de decisão de recusa de protecção internacional, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.2 - O requerente fica sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional a partir do termo do prazo previsto no número anterior.
Artigo 32.º
Extinção do procedimento
1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de asilo desista expressamente do pedido ou, por causa que lhe seja imputável, o mesmo esteja parado por mais de 90 dias.2 - A declaração de extinção do procedimento compete à entidade que, nos termos da presente lei, decida do pedido ou da concessão do direito de asilo.
3 - Ainda que o procedimento seja declarado extinto nos termos do número anterior, o requerente de asilo que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, sendo neste caso retomado na fase em que foi interrompido.
SECÇÃO IV
Pedido subsequente
Artigo 33.º
Apresentação de um pedido subsequente
1 - O estrangeiro ou apátrida ao qual tenha sido negado o direito de asilo pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respectiva impugnação judicial, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar do direito de protecção internacional ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de asilo.
2 - O pedido subsequente é dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados logo que seja apresentado um pedido subsequente.
4 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.
5 - Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de asilo, o procedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6 - Caso conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação judicial, perante os tribunais administrativos, nos termos gerais e com efeito meramente devolutivo.
7 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o número anterior deve ainda mencionar que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.
Artigo 34.º
Aplicação extensiva
As disposições constantes das secções i, ii, iii e iv do presente capítulo são correspondentemente aplicáveis às situações previstas no artigo 7.ºSECÇÃO V
Reinstalação de refugiados
Artigo 35.º
Pedido de reinstalação
1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo de 10 dias.
3 - O Conselho Português para os Refugiados é informado sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de cinco dias.
4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias.
5 - A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao previsto no capítulo vii.
CAPÍTULO IV
Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do
pedido de asilo
Artigo 36.º
Determinação do Estado responsável
Sempre que, nos termos dos instrumentos internacionais aplicáveis, se verifique a necessidade de proceder à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia, é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente capítulo.
Artigo 37.º
Pedido de asilo apresentado em Portugal
1 - Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 343/2003, de 18 de Fevereiro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da responsabilidade que é notificada ao requerente e comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 - A decisão judicial é proferida no prazo de cinco dias.
6 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo iii.
Artigo 38.º
Execução da decisão de transferência
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.
Artigo 39.º
Suspensão do prazo para a decisão
A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.ºArtigo 40.º
Pedido de asilo apresentado em outro Estado membro da União Europeia
1 - Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de asilo apresentado em outros Estados membros da União Europeia.
2 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de asilo ou foi apresentado o pedido de asilo.
3 - Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.
CAPÍTULO V
Perda do direito de protecção internacional
Artigo 41.º
Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito
de protecção internacional
1 - O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida:a) Decida voluntariamente valer-se de novo da protecção do país de que tem nacionalidade;
b) Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere voluntariamente;
c) Adquira uma nova nacionalidade e goze da protecção do país cuja nacionalidade adquiriu;
d) Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;
e) Não possa continuar a recusar valer-se da protecção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;
f) Tratando-se de pessoa sem nacionalidade, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;
g) Renuncie expressamente ao direito de asilo.
2 - O estrangeiro ou o apátrida deixa de ser elegível para protecção subsidiária quando as circunstâncias que levaram à sua concessão tiverem cessado ou se tiverem alterado a tal ponto que a protecção já não seja necessária.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de protecção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.
4 - É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de protecção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida:
a) Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de asilo ou de protecção subsidiária, nos termos do artigo 9.º;
b) Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de protecção subsidiária;
c) Representa um perigo para a segurança interna;
d) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos, represente um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública.
5 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o beneficiário do início e do resultado do procedimento, que pode pronunciar-se no prazo de oito dias e comunica-o, simultaneamente, ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se no mesmo prazo.
Artigo 42.º
Efeitos da perda do direito de protecção internacional
1 - A perda do direito de protecção internacional com fundamento no n.º 4 do artigo anterior é causa de expulsão do território nacional, salvo quando resulte das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º 2 - A perda do direito de protecção internacional pelos motivos previstos nos n.º s 1 e 2 do artigo anterior determina a sujeição do seu beneficiário ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando a perda do direito de protecção internacional não constitua causa de expulsão do território nacional, o interessado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
Artigo 43.º
Competência para declarar a perda do direito de protecção internacional e
expulsão
1 - Sem prejuízo do número seguinte compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, declarar a perda do direito de protecção internacional.2 - Quando a perda do direito de protecção internacional constitua causa de expulsão, a decisão é judicial, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições da Lei 23/2007, de 4 de Julho, respeitantes à imposição da pena acessória de expulsão e à medida autónoma de expulsão judicial.
Artigo 44.º
Impugnação judicial
A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
Artigo 45.º
Comunicações
O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados são sempre informados sobre as situações a que se refere o artigo 43.º, para exercício das suas competências.
Artigo 46.º
Execução da ordem de expulsão
Quando ocorra decisão judicial de expulsão é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela contida, dando conhecimento do facto ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
Artigo 47.º
Proibição de expulsar ou repelir
1 - Da expulsão do beneficiário de protecção internacional, nos termos do artigo 42.º, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 3.º, possam constituir fundamento para a concessão de asilo ou de qualquer forma violem a proibição de expulsar e de repelir (princípio de non-refoulement) em conformidade com as obrigações internacionais do Estado Português.2 - Ninguém será devolvido, afastado extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.
CAPÍTULO VI
Estatuto do requerente de asilo e de protecção subsidiária
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 48.º
Efeitos do asilo e da protecção subsidiária sobre a extradição
1 - A concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a protecção internacional é concedida.
2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.
3 - Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de protecção internacional é comunicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.
Artigo 49.º
Direitos dos requerentes
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:
i) Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação dos elementos pertinentes para apreciação do pedido;
ii) A tramitação procedimental;
iii) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica
específica;
iv) As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica;v) As consequências do eventual incumprimento das obrigações e falta de cooperação previstas no artigo seguinte;
b) Serem informados quanto à decisão sobre a admissibilidade do pedido e respectivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado;
c) Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os assistirem na formalização do pedido e durante o respectivo procedimento;
d) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornece ao requerente de asilo ou de protecção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.
3 - Há recurso a um intérprete para os efeitos da alínea b) do n.º 1 sempre que o requerente não conheça ou não domine a língua portuguesa ou nos casos especialmente previstos na lei processual penal.
4 - O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária em todas as fases do procedimento.
5 - Os advogados ou outros consultores que representem o requerente de asilo ou de protecção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo, salvo se a respectiva divulgação puser em risco a segurança nacional, a segurança das fontes da informação ou da pessoa a quem aquela respeita ou se ficar comprometida a análise do pedido ou as relações internacionais do Estado Português.
6 - Os advogados ou outros consultores que representem o requerente de asilo ou de protecção subsidiária têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poder prestar àquele o devido aconselhamento, podendo as visitas ser limitadas desde que a limitação de acesso esteja prevista por lei e seja absolutamente necessária para a segurança, a ordem pública, gestão administrativa da zona ou para garantir uma apreciação eficaz do pedido e tal limitação não restrinja gravemente ou impossibilite esse acesso do advogado ou outros consultores que representem o requerente.
7 - Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária podem fazer-se acompanhar, na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, de advogado ou outro consultor, bem como de representantes do ACNUR ou do Conselho Português para os Refugiados, sem prejuízo da respectiva ausência não obstar à realização desse acto processual.
Artigo 50.º
Obrigações do requerente de asilo ou de protecção subsidiária
Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária devem manter o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado sobre a sua residência em Portugal, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada.
SECÇÃO II
Disposições relativas às condições de acolhimento
Artigo 51.º
Meios de subsistência
1 - Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária em situação de carência económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio social para alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º
Artigo 52.º
Assistência médica e medicamentosa
1 - É reconhecido aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.2 - O documento comprovativo da apresentação do pedido de asilo ou de protecção subsidiária, emitido nos termos do artigo 14.º, considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Para os efeitos do presente artigo, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional, cujos resultados são confidenciais e não afectam o procedimento de asilo.
4 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.
5 - Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária.
Artigo 53.º
Acesso ao ensino
1 - Os filhos menores dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária menores têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais cidadãos para quem a língua portuguesa não constitua língua materna.2 - A possibilidade de continuação dos estudos secundários não pode ser negada com fundamento no facto de o menor ter atingido a maioridade.
Artigo 54.º
Direito ao trabalho
1 - Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária a quem já foi emitida autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º 2 - O acesso ao mercado de trabalho apenas está interdito aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária durante o período que medeia a apresentação do pedido e a decisão sobre a sua admissibilidade, salvo se o requerente for titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante de permanência em território nacional que lhe permita exercer uma actividade profissional, subordinada ou não.3 - O período de interdição do acesso ao mercado de trabalho referido no número anterior não pode ser superior a 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.
4 - Nos casos de impugnação judicial de uma decisão negativa proferida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até o requerente ser notificado de uma decisão judicial negativa.
Artigo 55.º
Programas e medidas de emprego e formação profissional
1 - Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, independentemente de terem ou não acesso ao mercado de trabalho.
2 - O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo anterior.
SECÇÃO III
Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde
Artigo 56.º
Apoio social
1 - Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos nesta secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade humana.2 - Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
3 - Para efeitos do n.º 1 considera-se não dispor de meios suficientes o requerente que careça de recursos de qualquer natureza ou de valor inferior ao subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.
4 - Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes pode ser-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
5 - Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, a entidade competente pode exigir o respectivo reembolso.
Artigo 57.º
Modalidades de concessão
1 - As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:a) Alojamento em espécie;
b) Alimentação em espécie;
c) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes;
d) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal;
e) Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.
2 - O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:
a) Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de asilo, nos casos em que o pedido é apresentado nos postos de fronteira;
b) Em centro de instalação para requerentes de asilo ou estabelecimento equiparado que proporcionem condições de vida adequadas;
c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.
3 - Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:
a) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes;
b) Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.
4 - A título excepcional e por um período determinado, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:
a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes;
b) Na área geográfica onde se encontra o requerente não estejam disponíveis condições materiais de acolhimento previstas no n.º 2;
c) As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas; ou d) Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária se encontrem em regime de retenção em posto de fronteira que não disponha de instalações equiparadas a centros de acolhimento.
Artigo 58.º
Montantes dos subsídios
As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previsto na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:a) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70 % do montante apurado;
b) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30 % do montante apurado;
c) Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30 % do montante apurado.
Artigo 59.º
Garantias suplementares em matéria de alojamento
1 - A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 57.º, deve:
a) Proporcionar a protecção da vida familiar dos requerentes;
b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei;
c) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR e do Conselho Português para os Refugiados;
d) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º 2 - A transferência de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
3 - Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
4 - Aos consultores jurídicos ou outros dos requerentes, aos representantes do ACNUR, do Conselho Português para os Refugiados e de outras organizações não governamentais que desenvolvam actividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 - Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
SECÇÃO IV
Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento
Artigo 60.º
Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento
1 - O apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de asilo ou de protecção subsidiária, independentemente da interposição do competente recurso jurisdicional.
2 - A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.
3 - As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo ou de protecção subsidiária, injustificadamente:
a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou sem a autorização exigível;
b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento;
c) Não cumprir as obrigações de se apresentar;
d) Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer nas entrevistas individuais, quando para tal for convocado;
e) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.
4 - Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
5 - As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objectiva, imparcial e devem ser fundamentadas.
6 - As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas particularmente vulneráveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
7 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes.
8 - Das decisões referidas no n.º 3 cabe recurso nos termos do n.º 1 do artigo 63.º
SECÇÃO V
Garantias de eficácia do sistema de acolhimento
Artigo 61.º
Competências
1 - Compete ao Ministério da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.2 - Compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária cujo pedido foi admitido, até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas directamente pelo referido ministério ou por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos com as quais venha a celebrar protocolo.
3 - Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.
4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis no âmbito do Ministério da Educação.
5 - As decisões a que se refere o artigo 60.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas na presente lei.
Artigo 62.º
Pessoal e recursos
As autoridades e outras organizações referidas no artigo anterior devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária de ambos os sexos.
Artigo 63.º
Garantias
1 - As decisões negativas relativas à concessão de benefícios ao abrigo da presente lei ou as decisões tomadas nos termos do artigo 60.º que afectem individualmente requerentes de asilo ou de protecção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais gerais.2 - As modalidades de acesso à assistência jurídica, nos casos acima referidos, são regidas pela legislação relativa ao acesso à justiça.
Artigo 64.º
Colaboração das organizações não governamentais com o Estado
1 - As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei.
2 - A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária a que se refere o número anterior, pode traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.
CAPÍTULO VII
Estatuto do refugiado e da protecção subsidiária
Artigo 65.º
Direitos e obrigações
Os beneficiários do estatuto de refugiado e da protecção subsidiária gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.
Artigo 66.º
Informação
No acto da notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o beneficiário dos direitos e as obrigações relativos ao respectivo estatuto, numa língua que este possa compreender.
Artigo 67.º
Título de residência
1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo v.2 - Aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária é concedida uma autorização de residência por razões humanitárias válida pelo período inicial de dois anos, renovável, após análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo v.
3 - Aos membros da família do beneficiário mencionados no artigo seguinte é emitida uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário de asilo ou de protecção subsidiária, que será atribuída pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborar proposta fundamentada de atribuição e renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores.
5 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do referido membro do Governo.
6 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitir os documentos comprovativos de residência a atribuir nos termos do presente artigo.
Artigo 68.º
Preservação da unidade familiar
1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família, nos termos definidos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.2 - Os efeitos do asilo ou da protecção subsidiária devem ser declarados extensivos aos membros da família referidos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da família seja excluído do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ou o perca nos termos da presente lei.
Artigo 69.º
Documentos de viagem
1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado é emitido, mediante requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.2 - Aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária, que comprovadamente não possam obter um passaporte nacional, pode ser emitido, mediante requerimento dos interessados, passaporte português para estrangeiro que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
3 - A taxa devida pela emissão desses documentos é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 70.º
Acesso à educação
1 - Aos menores a quem é concedido o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é conferido o pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.2 - Aos adultos aos quais tenha sido concedido o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é permitido o acesso ao sistema de ensino em geral, bem como à formação, aperfeiçoamento ou reciclagem profissionais, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 - No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, é assegurada a igualdade de tratamento entre beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e os respectivos nacionais.
Artigo 71.º
Acesso ao emprego
1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou protecção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º 2 - São igualmente asseguradas aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária oportunidades de formação ligadas ao emprego de adultos, formação profissional e experiência prática em local de trabalho, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.3 - São aplicáveis as disposições legais em matéria de remuneração e outras condições relativas ao emprego.
Artigo 72.º
Segurança social
Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária são aplicáveis as disposições legais relativas ao sistema de segurança social.
Artigo 73.º
Cuidados de saúde
1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família têm acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.2 - São assegurados cuidados de saúde adequados aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária que se integrem nos grupos de pessoas particularmente vulneráveis nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 - Considera-se que têm necessidades especiais para efeitos do número anterior, as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violações ou outras formas graves de violência física, psicológica ou sexual, os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou os efeitos de um conflito armado.
Artigo 74.º
Alojamento
Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é assegurado acesso a alojamento, em condições equivalentes às dos estrangeiros que residam legalmente em Portugal.
Artigo 75.º
Liberdade de circulação em território nacional
É garantida a liberdade de circulação em território nacional aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, nas mesmas condições que as previstas para os estrangeiros que residam legalmente em Portugal.
Artigo 76.º
Programas de integração
A fim de facilitar a integração dos refugiados e dos beneficiários da protecção subsidiária na sociedade portuguesa, devem ser promovidos programas de integração pelas entidades competentes.
CAPÍTULO VIII
Disposições comuns aos estatutos de requerentes e beneficiários de asilo e
protecção subsidiária
Artigo 77.º
Disposições relativas a pessoas particularmente vulneráveis
1 - Na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Aquando da apresentação do pedido de asilo ou de protecção subsidiária ou em qualquer fase do procedimento, a entidade competente deve identificar as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, de acordo com o previsto no número anterior.
Artigo 78.º
Menores
1 - Na aplicação da presente lei, devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse do menor, designadamente:
a) A sua colocação junto dos respectivos progenitores, idóneos; ou, na falta destes, b) A sua colocação junto de familiares adultos, idóneos; ou, na falta destes, c) Em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito;
d) A não separação de fratrias;
e) A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao mínimo.
3 - As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.
Artigo 79.º
Menores não acompanhados
1 - Sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, os menores que sejam requerentes ou beneficiários de asilo ou de protecção subsidiária, podem ser representados por entidade ou organização não governamental ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida.2 - As necessidades dos menores devem ser tomadas em consideração através do respectivo tutor ou representante designado, sendo objecto de avaliação periódica por parte das autoridades competentes e as suas opiniões devem ser tidas em conta, em função da sua idade e grau de maturidade.
3 - Para efeitos dos números anteriores, aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes do artigo anterior, desde que são autorizados a entrar no território nacional até ao momento em que têm de o deixar.
4 - Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de asilo.
5 - Com o objectivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve envidar todos os esforços para encontrar os membros da sua família.
6 - Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
7 - O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 80.º
Vítimas de tortura ou violência
Às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos de violência grave é assegurado tratamento especial adequado aos danos causados pelos actos referidos, nomeadamente através da especial atenção e acompanhamento por parte do respectivo centro distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., e serviços de saúde ou das entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.
Artigo 81.º
Repatriamento voluntário
Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou protecção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 82.º
Forma de notificação
1 - As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.2 - No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto ser de imediato comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.
Artigo 83.º
Formação e confidencialidade
Os intervenientes no procedimento de asilo, bem como todos os que trabalhem com requerentes de asilo, beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, nomeadamente em centros de acolhimento e postos de fronteira, devem dispor de formação adequada, estando sujeitos ao dever de confidencialidade no que respeita às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
Artigo 84.º
Gratuitidade e urgência dos processos
Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial.
Artigo 85.º
Simplificação, desmaterialização e identificação
São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.
Artigo 86.º
Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.
Artigo 87.º
O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei 67/2003, de 23 de Agosto (transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho).
Artigo 88.º
Norma revogatória
São revogadas as Leis n.os 15/98, de 26 de Março, e 20/2006, de 23 de Junho.
Artigo 89.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.
Aprovada em 8 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Junho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.