de 14 de Setembro
Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas
em centros de instalação temporária
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
A presente lei regula o acolhimento de estrangeiros, por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária.
Artigo 2.°
Instalação por razões humanitárias
1 - A instalação por razões humanitárias é uma medida de apoio social aplicável aos estrangeiros carecidos de recursos que lhes permitam prover à sua subsistência e que, tendo requerido asilo político, permaneçam em território nacional até à decisão final sobre o respectivo pedido, ou à desistência do mesmo ou, tendo este sido recusado, enquanto não tiver decorrido o prazo que lhes foi fixado para abandonar o País.
2 - A instalação por razões humanitárias é determinada pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.
Artigo 3.°
Instalação por razões de segurança
1 - A instalação por razões de segurança é uma medida detentiva determinada pelo juiz competente, com base num dos seguintes fundamentos:
a) Garantia do cumprimento da decisão de expulsão;
b) Desobediência a decisão judicial de apresentação periódica;
c) Necessidade de assegurar a comparência perante a autoridade judicial.
2 - A instalação, sempre que determinada, manter-se-á até à concessão de visto de permanência ou da autorização de residência, ou à execução da decisão da expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, não podendo exceder o período de dois meses, e deve ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de oito dias.
Artigo 4.°
Instalação resultante da tentativa de entrada irregular
1 - Além dos casos referidos no n.° 1 do artigo anterior, pode também ser determinada a instalação em centro de instalação temporária de estrangeiro que tente penetrar em território nacional sem para tal estar legalmente habilitado, assim que a sua permanência na zona internacional do porto ou aeroporto perfaça quarenta e oito horas ou quando razões de segurança o justifiquem.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informará o estrangeiro dos seus direitos e comunicará ao tribunal competente, com envio de cópia do respectivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida a decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio.
3 - Considera-se zona internacional do porto ou aeroporto, para efeitos de controlo documental e aplicação dos números anteriores, a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.
Artigo 5.°
Instalação dos centros
Os centros de instalação temporária podem funcionar em edificações distintas, afectas a cada um dos regimes previstos no presente diploma, ou numa única edificação, devendo, neste caso, verificar-se a separação dos acessos e das áreas respectivas.
Artigo 6.°
Iniciativa de criação
A criação dos centros de instalação temporária e a definição da sua estrutura e organização são feitas por decreto-lei.
Artigo 7.°
Direito subsidiário
Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3.° e 4.° aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 209.° a 216.°-A do Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto, com as alterações e a redacção decorrentes do Decreto-Lei n.° 49/80, de 22 de Março, e do Decreto-Lei n.° 414/85, de 18 de Outubro.
Aprovada em 30 de Junho de 1994.
Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva