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Lei 102/2017, de 28 de Agosto

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Sumário

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Texto do documento

Lei 102/2017

de 28 de agosto

Procede à quinta alteração à Lei 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho e 59/2017, de 31 de julho, e transpõe as seguintes diretivas:

a) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

b) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;

c) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação au pair.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 52.º, 54.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 72.º, 85.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º e 122.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho e 59/2017, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

n) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;

o) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair.

2 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) 'Atividade altamente qualificada', aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b) ...

c) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) 'Estabelecimento de ensino', um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k) ...

l) 'Estagiário' o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m) 'Estudante do ensino superior' o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n) 'Estudante do ensino secundário' o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;

o) ...

p) ...

q) 'Investigador' um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;

r) 'Programa de voluntariado' um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu.

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

cc) 'Trabalhador sazonal' o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd) 'Trabalho sazonal' a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas habituais;

ee) 'Visto de curta duração para trabalho sazonal' o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período igual ou inferior a 90 dias;

ff) 'Visto de longa duração para trabalho sazonal' o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg) 'Transferência dentro da empresa' o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em Portugal;

hh) 'Trabalhador transferido dentro da empresa' o nacional de Estado terceiro que resida fora do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes qualidades:

i) 'Gestor' o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;

ii) 'Especialista' o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento;

iii) 'Empregado estagiário' o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;

ii) 'Empresa de acolhimento' a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;

jj) 'Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa', a autorização de residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada 'autorização de residência ICT';

kk) 'Autorização de residência de mobilidade de longo prazo' a autorização de residência que habilita o trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada 'autorização de residência ICT móvel';

ll) 'Grupo de empresas' duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas, por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

mm) 'Voluntário' o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa de voluntariado;

nn) 'Projeto educativo' o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino, em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e culturas;

oo) 'Investigação' os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para novas aplicações;

pp) 'Centro de investigação' um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq) 'Entidade de acolhimento' um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr) 'Instituição do ensino superior' a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior, independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de nível superior;

ss) 'Empregador' a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho é realizado;

tt) 'Convenção de acolhimento' o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia, bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento;

uu) 'Estabelecimento de formação profissional' um estabelecimento público ou privado reconhecido oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 52.º

[...]

1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em convenção ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado membro da União Europeia;

c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º;

d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e da solidariedade e segurança social;

e) Disponha de documento de viagem válido;

f) Disponha de seguro de viagem;

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou a tutela.

2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.

3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.

4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.

5 - ...

6 - ...

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de estagiários.

8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou voluntariado contém a menção de 'investigador', 'estudante de ensino superior', 'estudante do ensino secundário', 'estagiário' ou 'voluntário' na rubrica observações da vinheta.

Artigo 54.º

[...]

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano para:

a) ...

b) ...

c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;

i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.

3 - ...

Artigo 56.º

Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.

2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 51.º-A.

3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;

4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.

5 - No campo de 'observações' da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.

Artigo 60.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...; ou

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.

Artigo 61.º

Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao 'cartão azul UE', previsto no artigo 121.º-A e seguintes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize, em território nacional, uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país ou como tal definida na lei; ou

e) Carta convite emitida por centro de investigação.

2 - (Revogado.)

3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 - ...

Artigo 62.º

Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado

1 - Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:

a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;

b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.

c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.

2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º

4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º 5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º

6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar que:

a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;

c) Durante o período da estada, é acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.

7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter:

a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes de aprendizagem;

b) Duração e horário da formação;

c) Localização e condições de supervisão do estágio;

d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça ilegalmente em território nacional.

8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º deve comprovar que:

a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso;

b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.

9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto.

10 - O procedimento de concessão de visto de residência aos nacionais de Estados terceiros indicados no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 63.º

Mobilidade de estudantes do ensino superior

1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.

2 - (Revogado.)

Artigo 72.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 85.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 89.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.

Artigo 90.º

Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade docente em instituição de ensino superior ou estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:

a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada;

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional;

c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o País.

2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.

3 - (Revogado.)

Artigo 90.º-A

[...]

1 - ...

2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º

3 - ...

Artigo 91.º

Autorização de residência para estudantes do ensino superior

1 - Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde que apresente comprovativo:

a) Da matrícula em instituição de ensino superior;

b) Do pagamento de propinas, se aplicável;

c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão.

3 - A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º

4 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.

7 - A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

Artigo 92.º

Autorização de residência para estudantes

1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de concessão.

3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º

Artigo 93.º

Autorização de residência para estagiários

1 - Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do artigo 62.º

2 - A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada.

3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.

Artigo 94.º

Autorização de residência para voluntários

1 - Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 95.º

Indeferimento e cancelamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se:

a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou

d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente, nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:

a) O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;

c) O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;

d) O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;

e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

f) Se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as situações do número anterior.

4 - A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.

Artigo 96.º

Procedimento, acesso à informação e garantias processuais

1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas na presente subsecção.

3 - Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional, os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários para cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.

4 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

5 - A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior ou investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos termos dos artigos 91.º e 91.º-B.

6 - A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas na presente subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.

7 - Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a menção 'investigador', 'estudante do ensino superior', 'estudante do ensino secundário', 'estagiário' ou 'voluntário', consoante o caso.

8 - Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a menção 'mobilidade-investigador'.

Artigo 97.º

Exercício de atividade profissional

1 - Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade profissional remunerada, subordinada ou independente.

2 - O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça notificação ao SEF acompanhada do contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou de declaração de início de atividade junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na segurança social.

3 - O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei.

Artigo 122.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B, e concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;

q) ...

r) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho e 59/2017, de 31 de julho, os artigos 51.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G, 71.º-A, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C, 97.º-A, 97.º-B, 97.º-C, 123.º-A, 124.º-A, 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I, com a seguinte redação:

«Artigo 51.º-A

Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias

1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito;

b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;

c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-D;

d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o respetivo exercício;

e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.

2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.

3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular a exercer atividade laboral sazonal durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja isento de visto para entrar em território nacional.

4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código Comunitário de Vistos.

5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.

Artigo 56.º-A

Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:

a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A;

d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como trabalhador sazonal;

e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.

f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em processo de insolvência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

Artigo 56.º-B

Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A.

2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A.

3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador sazonal, incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação laboral.

Artigo 56.º-C

Procedimentos e garantias processuais

1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.

2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro nos postos consulares e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.

3 - O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas, respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º

4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e sobre a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular.

5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido.

7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e o seu pedido deve ser tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.

8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal competente e do respetivo prazo.

9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.

Artigo 56.º-D

Direitos, igualdade de tratamento e alojamento

1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto num ou em sucessivos empregadores.

2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, bem como no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo ao pagamento de remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao ensino e formação profissional.

3 - Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de trabalho, com indicação das condições de alojamento.

4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade, pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, a qual não pode ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a 20 % desta.

Artigo 56.º-E

Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais.

2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao seu alojamento.

3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no artigo 198.º-B.

Artigo 56.º-F

Sanções

1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada temporária.

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.

Artigo 56.º-G

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor económico.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.

Artigo 71.º-A

Prorrogação de permanência para trabalho sazonal

1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de nove meses.

2 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

3 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional, nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.

Artigo 91.º-A

Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 - Os estudantes do ensino superior, que sejam titulares de autorização de residência concedida por Estado membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da respetiva situação, devendo ainda se encontrarem reunidas as seguintes condições:

a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado membro da União Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;

b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;

c) Pagamento das propinas, se aplicável;

3 - O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

4 - A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos programas ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º

5 - O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:

a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1

b) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 2;

c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;

d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.

6 - A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do Estado membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território português para efeitos de estudo no ensino superior.

7 - Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos previstos na lei.

8 - O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer em território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.

Artigo 91.º-B

Autorização de residência para investigadores

1 - Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho, de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.

2 - Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º

3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é concedido mediante requerimento e precedido de parecer favorável do SEF, sendo válido por cinco anos.

4 - O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita investigadores ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

6 - A autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável nos termos do artigo 78.º, desde que se mantenham as condições de concessão.

7 - A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.

8 - A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se cessar a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.

9 - Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de residência emitido ao abrigo do artigo 62.º

10 - O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV.

Artigo 91.º-C

Mobilidade dos investigadores

1 - O nacional de Estado terceiro com título de residência 'investigador' ou 'mobilidade investigador' concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem possuidores de passaporte válido, com dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência 'investigador' ou 'mobilidade investigador' concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto do SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no presente artigo.

3 - O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência válida emitida por outro Estado membro e de que preenche as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.

4 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização está autorizado a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;

b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do título de residência emitido pelo outro Estado membro.

5 - Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.

6 - As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como às autoridades do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente por via eletrónica.

7 - A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no artigo 78.º e na presente subsecção.

8 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser indeferido:

a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do artigo 91.º-A ou se for aplicável o previsto no artigo 95.º;

b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública ou se o título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.

9 - Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º

10 - Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação e de cancelamento da autorização de residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º

11 - Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a menção 'mobilidade investigador'.

12 - Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da presente lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.

13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, o SEF pode exigir ao investigador declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o investigador.

14 - O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se deixarem de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.

Artigo 97.º-A

Igualdade de tratamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.

2 - Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:

a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;

b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.

Artigo 97.º-B

Ponto de Contacto Nacional

Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o SEF.

Artigo 97.º-C

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.

Artigo 123.º-A

Regime especial para deslocalização de empresas

1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional desde que preencham as seguintes condições:

a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;

b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;

c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º

2 - Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.

3 - O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do disposto no presente artigo.

Artigo 124.º-A

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - 'Autorização de Residência TDE - ICT'

1 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas (TDE ou intracorporate transfer - ICT).

2 - O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-B;

b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é nacional ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;

c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996;

d) Seja trabalhador independente;

e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;

f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em programas curriculares.

3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 124.º-B

Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade profissional de gestor, especialista ou de formação desde que:

a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à mesma empresa ou grupo de empresas;

b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos como empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;

c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence a empresa de acolhimento e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado estagiário;

d) Apresente documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento, remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência;

e) Comprove que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções de gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento ou do adequado diploma de ensino superior se se tratar de empregado estagiário;

f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que preenche as condições previstas na legislação nacional para o respetivo exercício;

g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja validade abranja o prazo de duração previsto para a transferência dentro da empresa;

h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando se demonstre existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;

i) Apresente garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a transferência, da legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração não inferior à que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

2 - Ao requerente não é exigido visto de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, devendo, no entanto, ter entrado legalmente em território nacional.

3 - Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia para efeitos de aplicação da presente lei, estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território nacional.

4 - A certificação referida no número anterior é válida por um período de 5 anos, podendo ser cancelada caso se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável comparativamente à que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

5 - A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.

6 - O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF e da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos do n.º 3.

7 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

8 - Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e na legislação nacional, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a designação 'ICT'.

Artigo 124.º-C

Indeferimento e cancelamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:

a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de trabalhadores transferidos dentro da empresa;

d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;

e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer atividade económica;

f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de um ano no caso dos empregados estagiários;

g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;

h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-B;

i) Por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é cancelada sempre que:

a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;

b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a autorização foi concedida.

3 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 - A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.

Artigo 124.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação

1 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os membros da sua família.

3 - O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 78.º

4 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de residência.

5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 - O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30 dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja certificada nos termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.

7 - O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular se encontre fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.

8 - A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal competente.

9 - A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.

10 - O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.

Artigo 124.º-E

Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa

1 - O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 - Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento sediada em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para mobilidade de longo prazo nos termos dos números seguintes.

3 - O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar a mobilidade de curto prazo prevista no n.º 1.

4 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro e de que preenche as condições do artigo 124.º-B.

5 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;

b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro Estado membro.

6 - Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a menção 'ICT móvel'.

7 - A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

8 - A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.

9 - A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às autoridades do Estado membro que emitiu a autorização de residência ICT.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto no artigo 124.º-C.

11 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.

Artigo 124.º-F

Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento

1 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como gestor, especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou ao grupo de empresas.

2 - Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao reagrupamento familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no artigo 83.º

3 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência 'ICT móvel' que lhe tenha concedido e o solicite ao SEF.

4 - Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da empresa com funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.

Artigo 124.º-G

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente subsecção.

3 - A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:

a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;

b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes daqueles para que foi emitida;

c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em matéria laboral, de segurança social e fiscal;

d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.

4 - O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.

Artigo 124.º-H

Ponto de Contacto Nacional

1 - O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência dentro de empresa para território nacional.

Artigo 124.º-I

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, incluindo por setor económico e categoria de trabalhador transferido.

2 - Às estatísticas referidas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º-G.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Lei n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho:

a) A epígrafe da subsecção iii da secção ii do capítulo vi passa a denominar-se «Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado»;

b) É aditada a subsecção ix à secção ii do capítulo vi com a epígrafe «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa 'ICT' e para mobilidade de longo prazo 'ICT móvel'» que inclui os artigos 124.º-A, 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 61.º, o n.º 2 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 90.º e os n.os 3 a 5 do artigo 94.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho e 59/2017, de 31 de julho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei 23/2007, de 4 de julho, com a redação atual e as necessárias correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 16 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 17 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei 23/2007, de 4 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 2.º

Transposição de diretivas

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:

a) Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;

b) Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;

c) Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração;

d) Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;

e) Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras;

f) Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;

g) Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica,

h) Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular;

i) Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;

j) Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular;

k) Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional;

l) Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado membro;

m) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

n) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;

o) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair.

2 - Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos comunitários:

a) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;

b) Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros;

c) Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985;

d) Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;

c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;

d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a (euro) 350 000;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;

g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;

i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;

j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;

o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;

p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;

q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;

r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu.

s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho;

u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;

v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;

w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;

x) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;

aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;

bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque;

cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas habituais;

ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período igual ou inferior a 90 dias;

ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em Portugal;

hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes qualidades:

i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;

ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento;

iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;

ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;

jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada «autorização de residência ICT»;

kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência ICT móvel»;

ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas, por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa de voluntariado.

nn) «Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino, em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e culturas;

oo) «Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para novas aplicações;

pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr) «Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior, independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de nível superior;

ss) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho é realizado;

tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento;

uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.

2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20 %, quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.

2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a:

a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;

b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção temporária;

c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Regimes especiais

1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:

a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;

b) Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;

c) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.

2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja Parte ou a que se vincule.

CAPÍTULO II

Entrada e saída do território nacional

SECÇÃO I

Passagem na fronteira

Artigo 6.º

Controlo fronteiriço

1 - A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.

2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.

5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.

6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados partes no Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.

Artigo 7.º

Zona internacional dos portos

1 - A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.

2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.

Artigo 8.º

Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.

2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.

3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.

4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.

5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.

6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.

7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.

SECÇÃO II

Condições gerais de entrada

Artigo 9.º

Documentos de viagem e documentos que os substituem

1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.

2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.

3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:

a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;

d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;

e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;

f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.

5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.

6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.

Artigo 10.º

Visto de entrada

1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação.

2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.

4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.

6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., adiante designado por ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.

Artigo 11.º

Meios de subsistência

1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada.

3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

Artigo 12.º

Termo de responsabilidade

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.

2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:

a) As condições de estada em território nacional;

b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.

3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.

4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.

5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.

6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 13.º

Finalidade e condições da estada

Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.

SECÇÃO III

Declaração de entrada e boletim de alojamento

Artigo 14.º

Declaração de entrada

1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.

2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:

a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;

b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.

Artigo 15.º

Boletim de alojamento

1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.

2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.

4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.

5 - Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

Artigo 16.º

Comunicação do alojamento

1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.

2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior.

3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

SECÇÃO IV

Documentos de viagem

SUBSECÇÃO I

Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

Artigo 17.º

Documentos de viagem

1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:

a) Passaporte para estrangeiros;

b) Título de viagem para refugiados;

c) Salvo-conduto;

d) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros;

e) Lista de viagem para estudantes.

2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.

Artigo 18.º

Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

Artigo 19.º

Título de viagem para refugiados

1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respetivo prazo de validade.

3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores de 10 anos.

4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.

Artigo 20.º

Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:

a) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;

b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.

Artigo 21.º

Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.

2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

Artigo 22.º

Condições de validade do título de viagem para refugiados

1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.

2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

3 - As fotografias a utilizar devem ser atuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.

4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.

5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

Artigo 23.º

Pedido de título de viagem para refugiados

1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.

2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:

a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;

b) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;

c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.

3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.

4 - O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 24.º

Limitações à utilização do título de viagem para refugiados

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país.

Artigo 25.º

Utilização indevida do título de viagem para refugiados

1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.

2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.

Artigo 26.º

Salvo-conduto

1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

2 - Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.

3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável do SEF.

5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 27.º

Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.

3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

SUBSECÇÃO II

Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

Artigo 28.º

Controlo de documentos de viagem

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.

SECÇÃO V

Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros

Artigo 29.º

Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.

2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:

a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;

b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;

c) Possuir documento de viagem válido.

3 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos:

a) Fotografias recentes dos estudantes;

b) Confirmação do seu estatuto de residente;

c) Autorização de reentrada.

Artigo 30.º

Saída de estudantes residentes no País

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.

SECÇÃO VI

Entrada e saída de menores

Artigo 31.º

Entrada e saída de menores

1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.

2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular das responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.

3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.

4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.

6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.

SECÇÃO VII

Recusa de entrada

Artigo 32.º

Recusa de entrada

1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:

a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou

b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou

c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou

d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

Artigo 33.º

Indicação para efeitos de não admissão

1 - São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros:

a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;

b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º

2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 - Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

5 - As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

6 - A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

7 - É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.

Artigo 34.º

Apreensão de documentos de viagem

Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

Artigo 35.º

Verificação da validade dos documentos

O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

Artigo 36.º

Limites à recusa de entrada

Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.

Artigo 37.º

Competência para recusar a entrada

A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 38.º

Decisão e notificação

1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.

2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º

4 - Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

Artigo 39.º

Impugnação judicial

A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.

Artigo 40.º

Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.

2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º

CAPÍTULO III

Obrigações das transportadoras

Artigo 41.º

Responsabilidade das transportadoras

1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.

2 - Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.

4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respetiva taxa.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:

a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;

b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português.

Artigo 42.º

Transmissão de dados

1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

2 - As informações referidas no número anterior incluem:

a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;

b) A nacionalidade;

c) O nome completo;

d) A data de nascimento;

e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

f) O código do transporte;

g) A hora de partida e de chegada do transporte;

h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;

i) O ponto inicial de embarque.

3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.

4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.

Artigo 43.º

Tratamento de dados

1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.

2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.

3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a Lei 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.

4 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.

5 - Sem prejuízo do disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.

Artigo 44.º

Informação dos passageiros

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:

a) Identidade do responsável pelo tratamento;

b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;

c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.

2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior.

CAPÍTULO IV

Vistos

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 45.º

Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de escala aeroportuária;

b) (Revogada.)

c) Visto de curta duração;

d) Visto de estada temporária;

e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.

Artigo 46.º

Validade territorial dos vistos

1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.

2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.

Artigo 47.º

Visto individual

1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.

2 - (Revogado.)

3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 48.º

Competência para a concessão de vistos

1 - São competentes para conceder vistos:

a) As embaixadas e os postos consulares portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

b) Os postos consulares e as secções consulares, nos restantes casos.

2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.

Artigo 49.º

Visto de escala aeroportuária

1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.

3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.

4 - O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.

Artigo 50.º

Visto de trânsito

(Revogado.)

Artigo 51.º

Visto de curta duração

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.

2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 - (Revogado.)

Artigo 51.º-A

Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias

1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito;

b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;

c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-D;

d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o respetivo exercício;

e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.

2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.

3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja isento de visto para entrar em território nacional.

4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código Comunitário de Vistos.

5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.

Artigo 52.º

Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em convenção ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado membro da União Europeia;

c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º;

d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e da solidariedade e segurança social;

e) Disponha de documento de viagem válido;

f) Disponha de seguro de viagem;

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou a tutela.

2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.

3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.

4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.

5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados.

6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de estagiários.

8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.

Artigo 53.º

Formalidades prévias à concessão de vistos

1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:

a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;

b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.

2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária.

4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.

5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.

6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

SUBSECÇÃO I

Visto de estada temporária

Artigo 54.º

Visto de estada temporária

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano para:

a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;

b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;

c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;

d) Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação, de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;

e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;

f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços;

g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a);

h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;

i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.

3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.

Artigo 55.º

Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:

a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;

b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:

i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;

ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;

iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

Artigo 56.º

Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.

2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 51.º-A.

3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;

4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.

5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.

Artigo 56.º-A

Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:

a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A;

d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como trabalhador sazonal;

e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.

f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em processo de insolvência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

Artigo 56.º-B

Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A.

2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A.

3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador sazonal, incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação laboral.

Artigo 56.º-C

Procedimentos e garantias processuais

1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.

2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro nos postos consulares e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.

3 - O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas, respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º

4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular.

5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido.

7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e o seu pedido deve ser tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.

8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal competente e do respetivo prazo.

9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.

Artigo 56.º-D

Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento

1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto num ou em sucessivos empregadores.

2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, bem como no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo ao pagamento de remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao ensino e formação profissional.

3 - Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de trabalho, com indicação das condições de alojamento.

4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade, pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso algum pode ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a 20 % desta.

Artigo 56.º-E

Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais.

2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao seu alojamento.

3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no artigo 198.º-B.

Artigo 56.º-F

Sanções

1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada temporária.

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.

Artigo 56.º-G

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor económico.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.

Artigo 57.º

Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada

O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:

a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada em território nacional.

SUBSECÇÃO II

Visto de residência

Artigo 58.º

Visto de residência

1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.

2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.

3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.

4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.

Artigo 59.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.

3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.

4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respetivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, I. P., nos termos da lei.

5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou

b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4.

7 - Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.

8 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global.

9 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

Artigo 60.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e

b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:

a) Tenham efetuado operações de investimento;

b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ou

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.

Artigo 61.º

Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao «cartão azul UE», previsto no artigo 121.º-A e seguintes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como tal definida na lei; ou

e) Carta convite emitida por centro de investigação.

2 - (Revogado.)

3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo 59.º

Artigo 61.º-A

Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 - É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;

c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.

2 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.

3 - Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.

Artigo 62.º

Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado

1 - Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:

a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;

b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.

c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.

2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º

4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º 5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º

6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar que:

a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;

c) Durante o período da estada, é acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.

7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter:

a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes de aprendizagem;

b) Duração e horário da formação;

c) Localização e condições de supervisão do estágio;

d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça ilegalmente em território nacional.

8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º deve comprovar que:

a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso;

b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.

9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto.

10 - O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros indicados no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 63.º

Mobilidade de estudantes do ensino superior

1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.

2 - (Revogado.)

Artigo 64.º

Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facultado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional.

Artigo 65.º

Comunicação e notificação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conhecimento ao interessado.

2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º

SECÇÃO II

Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 66.º

Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) (Revogada.)

b) Visto de curta duração;

c) Visto especial.

Artigo 67.º

Visto de curta duração

1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:

a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;

c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;

d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;

e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva admissão.

2 - O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.

3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.

Artigo 68.º

Visto especial

1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.

2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de subdelegação.

4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respetiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados partes na Convenção de Aplicação.

5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 69.º

Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

SECÇÃO III

Cancelamento de vistos

Artigo 70.º

Cancelamento de vistos

1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;

b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;

c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional;

d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.

4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.

5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.

6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.

CAPÍTULO V

Prorrogação de permanência

Artigo 71.º

Prorrogação de permanência

1 - Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.

2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.

3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

4 - O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

5 - O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

6 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

Artigo 71.º-A

Prorrogação de permanência para trabalho sazonal

1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de nove meses.

2 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

3 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional, nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.

Artigo 72.º

Limites da prorrogação de permanência

1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;

c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;

d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.

3 - Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.

6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 73.º

Competência

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

CAPÍTULO VI

Residência em território nacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Tipos de autorização de residência

1 - A autorização de residência compreende dois tipos:

a) Autorização de residência temporária;

b) Autorização de residência permanente.

2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.

Artigo 75.º

Autorização de residência temporária

1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.

2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

Artigo 76.º

Autorização de residência permanente

1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.

2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.

Artigo 77.º

Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;

c) Presença em território português;

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

e) Alojamento;

f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;

i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º

2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

4 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

5 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.

6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.

Artigo 78.º

Renovação de autorização de residência temporária

1 - A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.

2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

b) Disponham de alojamento;

c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;

d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.

4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.

5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.

7 - O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

Artigo 79.º

Renovação de autorização de residência em casos especiais

1 - A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

Artigo 80.º

Concessão de autorização de residência permanente

1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Disponham de alojamento;

e) Comprovem ter conhecimento do português básico.

2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 81.º

Pedido de autorização de residência

1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF.

2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

3 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está o titular do visto de residência impedido de exercer uma atividade profissional nos termos da lei.

4 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.

Artigo 82.º

Decisão e notificação

1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.

Artigo 83.º

Direitos do titular de autorização de residência

1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:

a) À educação e ensino;

b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;

c) Ao exercício de uma atividade profissional independente;

d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;

e) Ao acesso à saúde;

f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.

2 - É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.

Artigo 84.º

Documento de identificação

O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000.

Artigo 85.º

Cancelamento da autorização de residência

1 - A autorização de residência é cancelada sempre que:

a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou

b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou

c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou

d) Por razões de ordem ou segurança públicas.

2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;

b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.

3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída.

4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via eletrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

6 - É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.

7 - A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.

Artigo 86.º

Registo de residentes

Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.

Artigo 87.º

Estrangeiros dispensados de autorização de residência

1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.

2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.

SECÇÃO II

Autorização de residência

SUBSECÇÃO I

Autorização de residência para exercício de atividade profissional

Artigo 88.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

3 - (Revogado.)

4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.

5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

Artigo 89.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.

2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.

3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.

Artigo 90.º

Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade docente em instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:

a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada;

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia;

d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, como de interesse para o País.

2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.

3 - (Revogado.)

SUBSECÇÃO II

Autorização de residência para atividade de investimento

Artigo 90.º-A

Autorização de residência para atividade de investimento

1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º

2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º

3 - (Revogado.)

SUBSECÇÃO III

Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado

Artigo 91.º

Autorização de residência para estudantes do ensino superior

1 - Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde que apresente comprovativo:

a) Da matrícula em instituição de ensino superior;

b) Do pagamento de propinas, se aplicável;

c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão.

3 - A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º

4 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.

7 - A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

Artigo 91.º-A

Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 - O estudante do ensino superior, que seja titular de autorização de residência concedida por Estado membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da respetiva situação, devendo ainda se encontrarem reunidas seguintes condições:

a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado membro da União Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;

b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;

c) Pagamento das propinas, se aplicável;

3 - O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

4 - A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos programas ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º

5 - O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:

a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1

b) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 2;

c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;

d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.

6 - A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do Estado membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território português para efeitos de estudo no ensino superior.

7 - Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos previstos na lei.

8 - O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer em território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.

Artigo 91.º-B

Autorização de residência para investigadores

1 - Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho, de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.

2 - Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º

3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é concedido mediante requerimento e precedido de parecer favorável do SEF, sendo válido por cinco anos.

4 - O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita investigadores ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

6 - A autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável nos termos do artigo 78.º, desde que se mantenham as condições de concessão.

7 - A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.

8 - A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se cessar a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.

9 - Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de residência emitido ao abrigo do artigo 62.º

10 - O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao reagrupamento familiar nos termos da subsecção iv.

Artigo 91.º-C

Mobilidade dos investigadores

1 - O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem possuidores de passaporte válido, com dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto do SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no presente artigo.

3 - O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência válida emitida por outro Estado membro e de que preencha as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.

4 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização está autorizado a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;

b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do título de residência emitido pelo outro Estado membro;

5 - Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.

6 - As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como, às autoridades do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente, por via eletrónica.

7 - A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no artigo 78.º e na presente subsecção.

8 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser indeferido:

a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do artigo 91.º-A ou se for aplicável o previsto no artigo 95.º;

b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública ou se o título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido;

9 - Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º

10 - Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação, ou de cancelamento da autorização de residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º

11 - Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «mobilidade investigador».

12 - Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da presente lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.

13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, o SEF pode exigir ao investigador declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o investigador.

14 - O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se deixarem de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.

Artigo 92.º

Autorização de residência para estudantes

1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de concessão.

3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º

Artigo 93.º

Autorização de residência para estagiários

1 - Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do artigo 62.º

2 - A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada.

3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.

Artigo 94.º

Autorização de residência para voluntários

1 - Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 95.º

Indeferimento e cancelamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se:

a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou

d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:

a) O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;

c) O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;

d) O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;

e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

f) Se se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as situações do número anterior.

4 - A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.

Artigo 96.º

Procedimento, acesso à informação e garantias processuais

1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas na presente subsecção.

3 - Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional, os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários para cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.

4 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

5 - A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior ou investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos termos dos artigos 91.º e 91.º-B.

6 - A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas nesta subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.

7 - Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «investigador», «estudante do ensino superior», «estudante do ensino secundário», «estagiário» ou «voluntário», consoante o caso.

8 - Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a menção «mobilidade-investigador».

Artigo 97.º

Exercício de atividade profissional

1 - Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade profissional remunerada, subordinada ou independente.

2 - O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça notificação ao SEF acompanhada do contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou de declaração de início de atividade junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na segurança social.

3 - O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei.

Artigo 97.º-A

Igualdade de tratamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.

2 - Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:

a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;

b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.

Artigo 97.º-B

Ponto de Contacto Nacional

Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o SEF.

Artigo 97.º-C

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.

SUBSECÇÃO IV

Autorização de residência para reagrupamento familiar

Artigo 98.º

Direito ao reagrupamento familiar

1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.

2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.

3 - O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.

Artigo 99.º

Membros da família

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;

f) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

g) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

2 - Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

a) Os ascendentes diretos em 1.º grau;

b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.

3 - Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.

4 - O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:

a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou

b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.

Artigo 100.º

União de facto

1 - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

2 - Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

Artigo 101.º

Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:

a) Alojamento;

b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.

Artigo 102.º

Entidade competente

A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 103.º

Pedido de reagrupamento familiar

1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.

2 - Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

3 - O pedido deve ser acompanhado de:

a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;

b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.

4 - Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.

Artigo 104.º

Apreciação do pedido

1 - O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.

2 - No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.

Artigo 105.º

Prazo

1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao requerente.

2 - Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.

3 - Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.

4 - Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º

Artigo 106.º

Indeferimento do pedido

1 - O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar em território nacional;

c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.

2 - Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.

3 - Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 - O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de documentos comprovativos da relação familiar.

5 - Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

6 - A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

7 - A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

8 - Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial tem efeito suspensivo.

Artigo 107.º

Residência dos membros da família

1 - Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.

2 - Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência renovável, válida por dois anos.

3 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma.

4 - Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.

5 - A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.

Artigo 108.º

Cancelamento da autorização de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.

2 - Podem ser efetuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou de casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal como definidos no número anterior.

3 - Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 - A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

5 - A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

6 - A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

7 - A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

SUBSECÇÃO V

Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal

Artigo 109.º

Autorização de residência

1 - É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

2 - A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:

a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;

b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;

c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas no número anterior.

3 - A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número anterior.

4 - Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.

5 - A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas ou se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial.

Artigo 110.º

Informação às vítimas

Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.

Artigo 111.º

Prazo de reflexão

1 - Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações em causa.

2 - O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável.

3 - Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.

4 - O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente secção.

Artigo 112.º

Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência

1 - Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.

3 - É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.

4 - Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem como proteção jurídica nos termos da Lei 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º

Artigo 113.º

Direitos do titular de autorização de residência

1 - Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 - Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária assistência médica e social.

3 - É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso a programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de origem.

Artigo 114.º

Menores

1 - Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.

2 - O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o exigir.

3 - Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.

4 - São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal, nos termos da lei.

Artigo 115.º

Cancelamento da autorização de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode ser cancelada a todo o tempo se:

a) O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou

b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta; ou

c) A vítima deixar de cooperar.

2 - A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao abrigo do n.º 4 do artigo 109.º

SUBSECÇÃO VI

Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

Artigo 116.º

Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

1 - O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de residência desde que:

a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou

b) Exerça uma atividade profissional independente; ou

c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional; ou

d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de:

a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços;

b) Prestadores de serviços transfronteiriços.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.

4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde que disponham de:

a) Meios de subsistência;

b) Alojamento.

5 - Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível dos salários mínimos e das pensões.

6 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º

7 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º

8 - A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c) do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida.

Artigo 117.º

Pedido de autorização de residência

1 - No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF.

2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.

3 - O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.

4 - A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é tomada no prazo de três meses.

5 - Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias excecionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.

6 - É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

7 - A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de residência.

8 - A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 118.º

Reagrupamento familiar

1 - É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º

3 - A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.

4 - O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:

a) O seu título UE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;

b) Prova de que residia no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração;

c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

5 - Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e das pensões.

6 - Caso a família não esteja já constituída no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração, é aplicável o disposto na secção iv do capítulo vi.

7 - Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 119.º

Ordem pública, segurança pública e saúde pública

1 - O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.

2 - A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.

3 - A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.

4 - Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa duração ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 77.º

5 - Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º

Artigo 120.º

Cancelamento e não renovação de autorização de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, pode ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos seguintes casos:

a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País;

b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º

2 - O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 121.º

Garantias processuais

1 - A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

2 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.

SUBSECÇÃO VII

Autorização de residência «cartão azul UE»

Artigo 121.º-A

Beneficiários do «cartão azul UE»

1 - O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.

2 - Os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da secção iv.

3 - Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:

a) Estejam autorizados a residir num Estado membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;

b) Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei 37/2006, de 9 de agosto;

c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º;

d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da UE, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º;

e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço;

f) Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;

g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.

Artigo 121.º-B

Condições para a concessão de «cartão azul UE»

1 - É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, com exceção da referida na alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a um ano, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;

b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

c) Esteja inscrito na segurança social;

d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho;

e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.

2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que seja titular de direito de residência válido em território nacional.

3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º-A.

4 - O pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações:

a) Quando a entidade empregadora haja sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos;

b) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-C

Competência

São competentes para as decisões previstas na presente secção:

a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF;

b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 121.º-D

Procedimento

1 - O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto da direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas no artigo 121.º-B.

3 - Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF.

4 - A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias.

5 - As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do «cartão azul UE», são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

Artigo 121.º-E

Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»

1 - O «cartão azul UE» tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos.

2 - A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade.

3 - O «cartão azul UE» é emitido de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros conforme previsto na Portaria 1432/2008, de 10 de dezembro, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão Azul UE».

4 - É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º

Artigo 121.º-F

Cancelamento ou indeferimento de renovação do «cartão azul UE»

1 - O «cartão azul UE» é cancelado sempre que:

a) Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;

b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;

c) Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2 - A renovação do «cartão azul UE» só é deferida quando, cumulativamente:

a) O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento;

b) O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, tendo presente, designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;

c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;

d) Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-G

Acesso ao mercado de trabalho

1 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.

2 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional o titular de um «cartão azul UE», deve comunicar as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível previamente, ao SEF.

Artigo 121.º-H

Igualdade de tratamento

1 - Os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:

a) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde e de segurança no trabalho;

b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública;

c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;

d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável;

e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;

f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável;

g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;

h) Ao livre acesso a todo o território nacional.

2 - O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.

3 - Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas b) e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro Estado membro se deslocar para o território nacional, nos termos do artigo 121.º-L, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do «cartão azul UE» em Portugal.

4 - Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.

Artigo 121.º-I

Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»

1 - Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 - O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão azul UE»;

b) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses.

4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».

5 - À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

Artigo 121.º-J

Autorização de residência de longa duração

1 - Aos titulares de um «cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior para a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.

2 - Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito «Ex-titular de um cartão azul UE».

Artigo 121.º-K

Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro

1 - O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE» no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.

2 - Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado membro.

3 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos para a instrução e decisão do pedido.

4 - O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.

5 - No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.

6 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.

7 - As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas, por escrito, pelo SEF às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.

SUBSECÇÃO VIII

Autorização de residência em situações especiais

Artigo 122.º

Autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;

b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;

c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;

d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;

e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;

g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;

h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;

i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;

j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;

k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;

m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;

n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;

o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B e concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;

q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente:

r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º

2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.

3 - Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.

4 - É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

5 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.

6 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.

7 - Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º

Artigo 123.º

Regime excecional

1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:

a) Por razões de interesse nacional;

b) Por razões humanitárias;

c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.

2 - As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 123.º-A

Regime especial para deslocalização de empresas

1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional desde que preencham as seguintes condições:

a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;

b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;

c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º

2 - Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.

3 - O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do disposto no presente artigo.

Artigo 124.º

Menores estrangeiros nascidos no País

1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.

2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

SUBSECÇÃO IX

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa «ICT» e para mobilidade de longo prazo «ICT móvel»

Artigo 124.º-A

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - «Autorização de Residência TDE - ICT»

1 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas (TDE ou intracorporate transfer - ICT).

2 - O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-B;

b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é nacional ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;

c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996;

d) Seja trabalhador independente;

e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;

f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em programas curriculares.

3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 124.º-B

Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade profissional de gestor, especialista ou de formação desde que:

a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à mesma empresa ou grupo de empresas;

b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos como empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;

c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence a empresa de acolhimento e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado estagiário;

d) Apresente documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento, remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência;

e) Comprove que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções de gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento ou do adequado diploma de ensino superior se se tratar de empregado estagiário;

f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que preenche as condições previstas na legislação nacional para o respetivo exercício;

g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja validade abranja o prazo de duração previsto para a transferência dentro da empresa;

h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando se demonstre existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;

i) Apresente garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a transferência, da legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração não inferior à que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

2 - Ao requerente não é exigido visto de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, devendo, no entanto, ter entrado legalmente em território nacional.

3 - Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia para efeitos de aplicação da presente lei, estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território nacional.

4 - A certificação referida no número anterior é válida por um período de 5 anos, podendo ser cancelada caso se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável comparativamente à que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

5 - A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.

6 - O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF e da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos do n.º 3.

7 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

8 - Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002 e na legislação nacional, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «ICT».

Artigo 124.º-C

Indeferimento e cancelamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:

a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de trabalhadores transferidos dentro da empresa;

d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;

e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer atividade económica;

f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de um ano no caso dos empregados estagiários;

g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;

h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-B;

i) Por razoes de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é cancelada sempre que:

a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;

b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razoes diferentes daquelas pelas quais a autorização foi concedida.

3 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 - A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.

Artigo 124.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação

1 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os membros da sua família.

3 - O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 78.º

4 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de residência.

5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 - O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30 dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja certificada nos termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.

7 - O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular se encontre fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.

8 - A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal competente.

9 - A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.

10 - O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.

Artigo 124.º-E

Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa

1 - O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 - Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento sediada em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para mobilidade de longo prazo nos termos dos números seguintes.

3 - O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar a mobilidade de curto prazo prevista no n.º 1.

4 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro e de que preenche as condições do artigo 124.º-B.

5 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;

b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro Estado membro.

6 - Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «ICT móvel».

7 - A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

8 - A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.

9 - A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às autoridades do Estado membro que emitiu a autorização de residência ICT.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto no artigo 124.º-C.

11 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.

Artigo 124.º-F

Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento

1 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como gestor, especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou ao grupo de empresas.

2 - Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao reagrupamento familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no artigo 83.º

3 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência «ICT móvel» que lhe tenha concedido e o solicite ao SEF.

4 - Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da empresa com funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.

Artigo 124.º-G

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente subsecção.

3 - A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:

a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;

b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes daqueles para que foi emitida;

c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em matéria laboral, de segurança social e fiscal;

d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.

4 - O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.

Artigo 124.º-H

Ponto de Contacto Nacional

1 - O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência dentro de empresa para território nacional.

Artigo 124.º-I

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, incluindo por setor económico e categoria de trabalhador transferido.

2 - Às estatísticas referidas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º-G.

CAPÍTULO VII

Estatuto do residente de longa duração

Artigo 125.º

Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.

2 - Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:

a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;

b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da proteção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de caráter temporário, como trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;

f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, adotada a 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adotada a 24 de abril de 1963.

Artigo 126.º

Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 - O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário de proteção internacional, desde a data da apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional;

b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;

c) Disponha de um seguro de saúde;

d) Disponha de alojamento;

e) Demonstre fluência no Português básico.

2 - Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.

3 - Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1.

4 - Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 10 meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.

5 - São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços.

6 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência à sua natureza e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração.

7 - Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo previsto na alínea a) do n.º 1.

Artigo 127.º

Ordem pública e segurança pública

1 - Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.

2 - A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 128.º

Entidade competente

A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 129.º

Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação do SEF da área da residência do requerente.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.

3 - Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa duração emitido por outro Estado membro, é precedido de consulta a este tendo em vista averiguar se o requerente continua a beneficiar de proteção internacional.

4 - Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão tomada.

5 - Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.

6 - A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.

7 - Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma ameaça na aceção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.

8 - Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e obrigações que lhe incumbem.

9 - O estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente com base num título renovável.

10 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 130.º

Título UE de residência de longa duração

1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.

2 - O título UE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.

3 - O título UE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Residente UE de longa duração».

4 - Na circunstância de ser emitido título UE de residência de longa duração a nacional de Estado terceiro que tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado membro, no título em causa deverá ser inscrita a observação «Proteção internacional concedida por ... (identificação do Estado membro) em ... (data)».

5 - Caso a proteção internacional seja transferida, esta observação deve ser alterada mediante pedido do Estado membro onde o nacional de Estado terceiro tenha beneficiado de proteção.

6 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo máximo de três meses, deve ser alterado o título de residência de longa duração com a observação em conformidade.

Artigo 131.º

Perda do estatuto

1 - Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;

b) Adoção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;

c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;

d) Aquisição em outro Estado membro do estatuto de residente de longa duração;

e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.

2 - As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos justificadas por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

3 - As ausências do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

4 - Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde que preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º

5 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.

6 - A caducidade do título UE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente de longa duração.

7 - A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de residência e a apreensão do título de residência UE de longa duração.

8 - O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.

9 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração conduzir ao afastamento de território nacional de cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo 130.º, esse afastamento só pode ser efetuado para o país identificado nas observações.

10 - Na situação referida no número anterior, se relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem razões sérias para crer que representa um perigo para a segurança nacional ou ordem pública, se tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso a que corresponda pena efetiva de mais de um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe tiver sido retirada a proteção internacional conferida por outro Estado membro, o afastamento pode ser efetuado para país diferente, observado o princípio da não repulsão.

11 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.

Artigo 132.º

Garantias processuais

1 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de perda do referido estatuto são notificadas ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

2 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de perda do referido estatuto são comunicadas, por via eletrónica, ao ACIDI, I. P., com indicação dos seus fundamentos.

3 - A decisão de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou a decisão de perda desse estatuto são suscetíveis de impugnação judicial com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

Artigo 133.º

Igualdade de tratamento

Os beneficiários do estatuto de longa duração beneficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais nos termos da Constituição e da lei, designadamente em matéria de:

a) Acesso a uma atividade profissional independente ou subordinada, desde que tal atividade não implique, nem mesmo a título ocasional, envolvimento no exercício da autoridade pública, sem prejuízo da aplicação de regime especial aos nacionais de países de língua oficial portuguesa;

b) Acesso às condições de emprego e de trabalho, incluindo as condições de despedimento e de remuneração;

c) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável;

d) Reconhecimento de diplomas profissionais, certificados e outros títulos, em conformidade com a lei e os procedimentos nacionais pertinentes;

e) Segurança social, assistência social e proteção social;

f) Benefícios fiscais;

g) Cuidados de saúde;

h) Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, bem como aos procedimentos de obtenção de alojamento;

i) Liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

j) Livre acesso a todo o território nacional.

CAPÍTULO VIII

Afastamento do território nacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 134.º

Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;

b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;

c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;

d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;

e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;

f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;

g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro;

h) O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido;

i) Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.

3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.

Artigo 135.º

Limites à expulsão

1 - Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal

c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.

Artigo 136.º

Proteção do residente de longa duração em Portugal

1 - A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, não devendo basear-se em razões económicas.

2 - Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em consideração os seguintes elementos:

a) A duração da residência no território;

b) A idade da pessoa em questão;

c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares;

d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.

3 - A decisão de expulsão é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.

4 - Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário, nos termos da lei.

Artigo 137.º

Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado-membro da União Europeia

1 - Pode ser aplicada uma decisão de afastamento coercivo ao titular do estatuto de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional.

2 - Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de afastamento coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto.

3 - Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são notificadas da decisão pelo SEF.

4 - O SEF toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão e informar as autoridades competentes do Estado membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa duração à pessoa em questão, das medidas adotadas relativamente à implementação da decisão de afastamento coercivo.

Artigo 138.º

Abandono voluntário do território nacional

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.

2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.

4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo perigo de fuga, tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento ou se a pessoa em causa constituir uma ameaça para a ordem ou segurança públicas ou para a segurança nacional, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.

5 - O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.

Artigo 139.º

Apoio ao regresso voluntário

1 - O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não governamentais.

2 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.

3 - Durante um período de três anos após o abandono do País, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excecional de visto de curta duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º

5 - Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de proteção temporária.

Artigo 140.º

Entidades competentes

1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

2 - Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.

3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.

4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Artigo 141.º

Competência processual

1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

2 - Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.

Artigo 142.º

Medidas de coação

1 - No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coação enumeradas no Código de Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes:

a) Apresentação periódica no SEF;

b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei;

c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.

2 - São competentes para aplicação de medidas de coação os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

Artigo 143.º

País de destino

1 - O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respetiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.

3 - Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.

Artigo 144.º

Prazo de interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

SECÇÃO II

Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa

Artigo 145.º

Afastamento coercivo

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.

Artigo 146.º

Trâmites da decisão de afastamento coercivo

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação.

2 - Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.

3 - A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.

4 - Se não for determinada a colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo serviço.

5 - Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:

a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das 48 horas após a sua entrada;

b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado membro;

c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado membro, em conformidade com acordos ou convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a permanecer ou residir legalmente em território nacional;

d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.

6 - O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.

7 - São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.

Artigo 146.º-A

Condições de detenção

1 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.

2 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar com o seu advogado ou defensor em privado.

3 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

4 - No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.

5 - Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de instalação temporária ou espaço equiparado, bem como os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito de contactar as entidades a que se refere o n.º 1.

6 - As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.

7 - Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer, nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, devem ter acesso ao ensino.

Artigo 147.º

Condução à fronteira

1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano.

3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada.

Artigo 148.º

Processo

1 - Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, que goza de todas as garantias de defesa.

2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 - O instrutor deve promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.

4 - Concluída a instrução, é elaborado o respetivo relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, e o processo é presente à entidade competente para proferir a decisão.

Artigo 149.º

Decisão de afastamento coercivo

1 - A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.

2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

3 - A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;

c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º

Artigo 150.º

Impugnação judicial

1 - A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos urgentes, ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa.

3 - O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.

4 - A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da impugnação judicial a que se referem os n.os 1 e 2.

SECÇÃO III

Expulsão judicial

SUBSECÇÃO I

Pena acessória de expulsão

Artigo 151.º

Pena acessória de expulsão

1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.

2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:

a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;

b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.

5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

SUBSECÇÃO II

Medida autónoma de expulsão judicial

Artigo 152.º

Tribunal competente

1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:

a) Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal;

b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.

2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.

Artigo 153.º

Processo de expulsão

1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.

2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.

3 - Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.

Artigo 154.º

Julgamento

1 - Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na pessoa do respetivo diretor regional.

2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.

3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que, querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.

4 - A notificação do SEF, na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.

5 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.

Artigo 155.º

Adiamento da audiência

1 - O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:

a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;

b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;

c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º

Artigo 156.º

Aplicação subsidiária do processo sumário

Com exceção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.

Artigo 157.º

Conteúdo da decisão

1 - A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do expulsando;

c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º

2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período de interdição de entrada.

3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF.

Artigo 158.º

Recurso

1 - Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito devolutivo.

2 - É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.

SECÇÃO IV

Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial

Artigo 159.º

Competência para a execução da decisão

Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.

Artigo 160.º

Cumprimento da decisão

1 - Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.

3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30 dias;

b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica;

c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais;

d) De pagamento de uma caução.

4 - Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

5 - Durante o prazo concedido para a partida voluntária, o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.

6 - O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 161.º

Desobediência à decisão

1 - O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento do território nacional.

2 - Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.

Artigo 162.º

Comunicação da decisão

A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.

SECÇÃO V

Readmissão

Artigo 163.º

Conceito de readmissão

1 - Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território de um Estado, vindos diretamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.

2 - A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.

Artigo 164.º

Competência

A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 165.º

Readmissão ativa

1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o SEF formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º

2 - Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.

4 - Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.

5 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.

6 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro.

Artigo 166.º

Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.

Artigo 167.º

Interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.

Artigo 168.º

Readmissão passiva

1 - O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País, é objeto de medida de afastamento do território nacional prevista no presente capítulo.

2 - São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados terceiros que:

a) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro onde exerceram o seu direito de residência;

b) Sejam titulares de autorização de residência («cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado;

c) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado membro, ao abrigo de acordos ou convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou residir legalmente em território nacional.

3 - A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado membro.

SECÇÃO VI

Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão

Artigo 169.º

Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

1 - São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção as decisões de afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado membro da União Europeia ou de Estado parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada:

a) Numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da decisão;

b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento.

2 - Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior, se esta tiver sido tomada em caso de:

a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma infração passível de pena de prisão não inferior a um ano;

b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu atos puníveis graves ou existência de indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza no território de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

3 - Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado por autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Convenção de Aplicação, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 - A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1 e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa pelo Estado autor.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da responsabilidade dos Estados membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos acordos de readmissão celebrados com Estados membros da União Europeia.

Artigo 170.º

Competência

1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF.

2 - Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que a natureza executória da medida de afastamento tem caráter permanente.

3 - O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção de dados.

4 - Compete igualmente ao SEF cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou dos Estados partes na Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos termos do artigo anterior.

Artigo 171.º

Execução do afastamento

1 - A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua execução.

2 - O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira.

3 - A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

4 - O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

5 - Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de 48 horas após a detenção, o nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação de medidas de coação.

6 - Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos previstos no artigo 158.º

7 - Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estado membro autor da decisão de afastamento.

Artigo 172.º

Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados terceiros efetua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

SECÇÃO VII

Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário

Artigo 173.º

Preferência por voo direto

Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser analisadas as possibilidades de se utilizar um voo direto para o país de destino.

Artigo 174.º

Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro

1 - Se não for possível a utilização de um voo direto, pode ser pedido às autoridades competentes de outro Estado membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território do Estado membro requerido.

2 - O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas, designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º, é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao Estado membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito.

3 - É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

4 - Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado membro requerido, salvo nos casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado membro requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação.

5 - Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estado membro requerido as informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura em anexo à Diretiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro.

6 - O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas.

7 - É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se:

a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou

b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado membro requerido; ou

c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou

d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.

8 - As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF.

9 - Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas pelo Estado membro requerido, são suportados pelo SEF.

Artigo 175.º

Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

1 - Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estado membro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.

2 - Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se:

a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infração penal ou tiver sido ordenada a sua captura para cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou

b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou

c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou

d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou

e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado Português.

3 - No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado membro requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os demais requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.

4 - As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito.

5 - O SEF comunica às autoridades competentes do Estado membro requerente, sem demora, a recusa ou revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.

Artigo 176.º

Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

1 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

2 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes do Estado membro requerente, no prazo de 48 horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente justificados.

3 - Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado membro requerente.

Artigo 177.º

Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário

1 - Em função de consultas mútuas com o Estado membro requerente, no limite dos meios disponíveis e de harmonia com as normas internacionais aplicáveis, são prestadas todas as medidas de apoio necessárias para garantir que o nacional do Estado terceiro partiu.

2 - As medidas de apoio referidas no número anterior consistem em:

a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito, nomeadamente até ao voo de ligação;

b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional de Estado terceiro e, se necessário, à sua escolta;

c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta;

d) Receber, conservar e transmitir os documentos de viagem, nomeadamente no caso de medidas de afastamento sem escolta;

e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado membro requerente do local e da hora da partida do nacional de Estado terceiro do território nacional;

f) Informar o Estado membro requerente da ocorrência de algum incidente grave durante o trânsito do nacional de Estado terceiro.

3 - Não é necessária a realização de consultas mútuas nos termos do n.º 1 para a prestação das medidas de apoio referidas na alínea b) do número anterior.

4 - Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado terceiro, nos casos em que não possa ser assegurada a realização das operações de trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.os 1 e 2, podem ser tomadas, a pedido de e em consulta com o Estado membro requerente, todas as medidas de apoio necessárias para prosseguir a operação de trânsito, a qual pode ser realizada no prazo de 48 horas.

5 - É facultada ao Estado membro requerente informação sobre os encargos suportados com os serviços prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como sobre os critérios de quantificação dos demais encargos, efetivamente suportados, referidos no n.º 2.

6 - É concedido apoio à readmissão do nacional de Estado terceiro pelo Estado membro requerente, sempre que esta tenha lugar.

Artigo 178.º

Convenções internacionais

1 - O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objeto de convenções internacionais celebradas com um ou mais Estados membros.

2 - As convenções internacionais referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.

Artigo 179.º

Autoridade central

1 - O SEF é a autoridade central encarregada da receção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário.

2 - O diretor nacional do SEF designa, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto que possam ser contactados durante a totalidade das operações de trânsito.

Artigo 180.º

Escolta

1 - Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado membro requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes.

2 - Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa.

3 - Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio, ferir terceiros, ou causar danos materiais.

4 - As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional.

5 - Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil.

6 - A escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º

Artigo 180.º-A

Implementação de decisões de afastamento

1 - A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do território de dois ou mais Estados membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional do SEF.

2 - A referida decisão pauta-se por princípios de eficácia através da partilha dos recursos existentes e, em especial, pela observância das convenções ou acordos internacionais em matéria de direitos humanos que vinculam os Estados membros.

3 - Sempre que se decida organizar uma operação conjunta de afastamento por via aérea, aberta à participação dos restantes Estados membros, deve obrigatoriamente assegurar-se:

a) A informação indispensável às competentes autoridades nacionais dos outros Estados membros, com vista a averiguar do respetivo interesse em participar na operação;

b) A implementação das medidas necessárias ao adequado desenvolvimento da operação conjunta tendo presente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, e respetivo anexo.

4 - Para efeitos do número anterior, a autoridade nacional organizadora compromete-se, em harmonia com as orientações comuns em matéria de disposições de segurança constantes do referido anexo, a:

a) Diligenciar para que os nacionais de países terceiros sejam portadores de documentos de viagem válidos, bem como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou países de trânsito ou de destino do voo comum;

b) Prestar a adequada assistência médica, medicamentosa e linguística, bem como serviços de escolta, cuja atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcionalidade e de identificação previstos no artigo 180.º;

c) Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, mediante acompanhamento por entidade idónea, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Elaborar relatório interno e confidencial da operação conjunta de afastamento integrando, preferencialmente e caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação de medidas coercivas ou médicas e os relatórios parciais dos outros Estados membros participantes.

5 - Sem prejuízo da observância da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à participação do Estado Português nas operações conjuntas organizadas por outros Estados membros, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime constante do presente artigo.

CAPÍTULO IX

Disposições penais

Artigo 181.º

Entrada, permanência e trânsito ilegais

1 - Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português em violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º

2 - Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.

3 - Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino.

Artigo 182.º

Responsabilidade criminal e civil das pessoas coletivas e equiparadas

1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações previstas na presente lei.

3 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, incluindo quaisquer despesas com custos de envio para o país de origem de verbas decorrentes de créditos laborais em dívida.

Artigo 183.º

Auxílio à imigração ilegal

1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.

2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

3 - Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 - A tentativa é punível.

5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.

Artigo 184.º

Associação de auxílio à imigração ilegal

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 - Incorre na mesma pena quem fizer arte de tais grupos, organizações ou associações, bem como quem os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 - A tentativa é punível.

5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.

Artigo 185.º

Angariação de mão-de-obra ilegal

1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 185.º-A

Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 - Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 480 dias.

3 - Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 480 dias.

4 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

5 - O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão de dois a seis anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

6 - Em caso de reincidência, os limites das penas são elevados nos termos gerais.

7 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo período de três meses a cinco anos.

Artigo 186.º

Casamento ou união de conveniência

1 - Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um «cartão azul UE» ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 187.º

Violação da medida de interdição de entrada

1 - O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi interditada é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 100 dias.

2 - Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi determinado o seu afastamento.

Artigo 188.º

Investigação

1 - Além das entidades competentes, cabe ao SEF investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.

2 - As ações encobertas desenvolvidas pelo SEF, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei 101/2001, de 25 de agosto.

Artigo 189.º

Perda de objetos

1 - Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos quando:

a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição;

b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.

2 - A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respetivo processo-crime.

3 - Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional do SEF, a transmitir à autoridade que superintende no processo.

Artigo 190.º

Penas acessórias e medidas de coação

Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de coação previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 191.º

Remessa de sentenças

Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato eletrónico:

a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadãos estrangeiros;

b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;

c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão;

d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.

CAPÍTULO X

Contraordenações

Artigo 192.º

Permanência ilegal

1 - A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;

b) De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;

c) De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;

d) De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 - A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.

Artigo 193.º

Acesso não autorizado à zona internacional do porto

1 - O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 900.

2 - O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.

Artigo 194.º

Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País

O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma atividade profissional, constitui contraordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas coletivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 195.º

Falta de visto de escala aeroportuário

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma atividade profissional transportem para aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam, ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas coletivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 196.º

Incumprimento da obrigação de comunicação de dados

As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos 42.º e 43.º ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são punidas, por cada viagem, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 197.º

Falta de declaração de entrada

A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 60 a (euro) 160.

Artigo 198.º

Exercício de atividade profissional não autorizado

1 - O exercício de uma atividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 300 a (euro) 1200.

2 - Pela prática das contraordenações previstas no número anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

Artigo 198.º-A

Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 - Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das seguintes coimas:

a) De (euro) 2000 a (euro) 10 000, se utilizar a atividade de 1 a 4 cidadãos;

b) De (euro) 4000 a (euro) 15 000, se utilizar a atividade de 5 a 10 cidadãos;

c) De (euro) 6000 a (euro) 30 000, se utilizar a atividade de 11 a 50 cidadãos;

d) De (euro) 10 000 a (euro) 90 000, se utilizar a atividade de mais de 50 cidadãos.

2 - Pela prática das contraordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações;

b) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até 12 meses antes da deteção da utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio;

c) A publicidade da decisão condenatória.

3 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de cinco anos.

4 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe:

a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator;

b) O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas, designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos emitidos na sequência de comunicações prévias e registos.

5 - O empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente:

a) Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação;

b) Pelas sanções decorrentes do incumprimento da legislação laboral;

c) Pelas sanções decorrentes da não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente;

d) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos;

e) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio de verbas decorrentes de créditos laborais para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.

6 - Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros contratados.

7 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do disposto número anterior é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar.

8 - Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação laboral e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por lei, em convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em causa, e que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador, o utilizador da atividade ou o trabalhador provarem o contrário.

9 - Nos termos da legislação laboral constitui contraordenação muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 5 e 6.

10 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

11 - Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.

Artigo 198.º-B

Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente

1 - Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo ACIDI, I. P., e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem apresentar denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, junto do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento de créditos salariais;

b) Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas;

c) Por utilização ilegal de atividade de menores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente contra a utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, a utilização da atividade de menores de idade, a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade processual para intervir, em representação ou em assistência da pessoa interessada, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa;

b) Exista autorização expressa da pessoa interessada.

3 - O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.

4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no presente artigo no momento da notificação da decisão de afastamento coercivo, nos termos do artigo 149.º

Artigo 198.º-C

Inspeções

1 - O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º

2 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular, por setor de atividade.

3 - O SEF transmite, até ao final do mês de maio de cada ano, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.

Artigo 199.º

Falta de apresentação de documento de viagem

A infração ao disposto no artigo 28.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 60 a (euro) 120.

Artigo 200.º

Falta de pedido de título de residência

A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 60 a (euro) 120.

Artigo 201.º

Não renovação atempada de autorização de residência

O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 75 a (euro) 300.

Artigo 202.º

Inobservância de determinados deveres

1 - A infração dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.

2 - A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 200 a (euro) 400.

3 - O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima de (euro) 50 000 a (euro) 100 000.

4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.

Artigo 203.º

Falta de comunicação do alojamento

1 - A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º, constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 100 a (euro) 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;

b) De (euro) 200 a (euro) 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;

c) De (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a mais de 51 cidadãos.

2 - Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.

Artigo 204.º

Negligência e pagamento voluntário

1 - Nas contraordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.

2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.

3 - Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.

Artigo 205.º

Falta de pagamento de coima

Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contraordenacional pelas infrações previstas nos artigos 192.º, 197.º e 199.º e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º

Artigo 206.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 40 % para o SEF.

Artigo 207.º

Competência para aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 208.º

(Revogado.)

CAPÍTULO XI

Taxas e outros encargos

Artigo 209.º

Regime aplicável

1 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.

2 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF.

Artigo 210.º

Isenção ou redução de taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor nacional do SEF pode, excecionalmente, conceder a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.

2 - Estão isentos de taxa:

a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º;

b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar;

d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;

e) Os vistos especiais.

3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países seja assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 211.º

Alteração da nacionalidade

1 - A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, ao SEF as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.

Artigo 212.º

Identificação de estrangeiros

1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.

2 - O registo de dados pessoais consta de um sistema integrado de informação, cuja gestão e responsabilidade cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece às seguintes regras e caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das suas atribuições e competências;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma apreciação sobre os factos;

c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito das atribuições que a lei lhe comete sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de países membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem como da sua permanência e atividades em território nacional;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados membros da União Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa para esse fim;

d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento, além dos referidos no número anterior, no âmbito do SII/SEF são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o sexo, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem;

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas ao SEF;

iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais físicos particulares, objetivos e inalteráveis, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada e a conduta a adotar;

iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 - Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 15.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, são adotadas e periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

4 - Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças e serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os requer e apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados.

5 - Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou o registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto de verificação da necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu titular, após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele documento.

6 - O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado da informação para fins de estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação respeita.

7 - O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da segurança social e da saúde.

8 - É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF para o exercício das competências previstas na lei.

9 - Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da Administração Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo.

Artigo 213.º

Despesas

1 - As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo Estado.

2 - O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:

a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos encargos;

b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.

3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita no orçamento do SEF a necessária dotação.

Artigo 214.º

Dever de colaboração

1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.

2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.

3 - Os organismos da Administração Pública e as pessoas responsáveis por embarcações têm especial dever de informar nas seguintes situações:

a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma embarcação, bem como quando estas medidas cessem;

b) Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde de tripulantes ou de passageiros de uma embarcação;

c) Quando se verifique o desaparecimento de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;

d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do porto a uma embarcação;

e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;

f) Quando sejam acionados os planos de emergência nos portos nacionais;

g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e a pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.

Artigo 215.º

Dever de comunicação

Quando emita título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional, o SEF comunica aos serviços da administração fiscal, da segurança social e do emprego os dados necessários à respetiva inscrição, se esta não tiver já ocorrido.

Artigo 216.º

Regulação

1 - O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de 90 dias.

2 - A legislação especial prevista no artigo 109.º é aprovada no prazo de 120 dias.

Artigo 217.º

Disposições transitórias

1 - Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional subordinada, prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses títulos à sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência permanente.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, é contabilizado o período de permanência legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.

3 - Os pedidos de prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de abril, são convolados em pedidos de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente ao abrigo da presente lei, com dispensa de visto.

4 - Aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo artigo 71.º do Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de abril, é prorrogada a permanência por três meses, a fim de possibilitar a necessária obtenção de contrato de trabalho ou a comprovação da existência de uma relação laboral, por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho, para efeitos de concessão de autorização de residência nos termos do número anterior.

5 - Os pedidos de concessão de visto de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, de 11 de julho de 2003, são convolados em pedidos de autorização de residência, com dispensa de visto.

6 - Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º, o Instituto do Emprego e Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, os respetivos departamentos divulgam todas as ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por nacionais portugueses, nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas ou por nacionais de Estados terceiros, com residência legal em Portugal.

7 - O visto de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada pode ser concedido até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número anterior, desde que cumpridas as demais condições legais.

8 - Os titulares de autorização de residência emitida ao abrigo de legislação anterior à presente lei devem proceder à substituição do título de que são portadores pelo cartão previsto no n.º 1 do artigo 212.º, em termos e no prazo a fixar em sede de legislação regulamentar.

Artigo 218.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O artigo 6.º da Lei 34/94, de 14 de setembro;

b) A Lei 53/2003, de 22 de agosto;

c) O Decreto-Lei 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de fevereiro.

2 - Até revogação expressa, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de abril, bem como as portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de fevereiro, naquilo em que forem compatíveis com o regime constante da presente lei.

Artigo 219.º

Regiões Autónomas

O disposto nos artigos anteriores não afeta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na presente lei.

Artigo 220.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3071633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-14 - Lei 34/94 - Assembleia da República

    REGULA O ACOLHIMENTO DE ESTRANGEIROS, POR RAZÕES HUMANITÁRIAS OU DE SEGURANÇA, EM CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA. A CRIAÇÃO DOS CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E A DEFINIÇÃO DA SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO SAO FEITAS POR DECRETO LEI.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 97/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 4/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 101/2001 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 53/2003 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/40/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-26 - Decreto Regulamentar 6/2004 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-10 - Portaria 1432/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o modelo uniforme de título de residência.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Lei 29/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Lei 56/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Lei 63/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Lei 59/2017 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-11-13 - Portaria 344/2017 - Administração Interna e Economia

    Define, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, o regime de certificação aí previsto de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal

  • Tem documento Em vigor 2018-07-05 - Lei 26/2018 - Assembleia da República

    Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)

  • Tem documento Em vigor 2018-09-11 - Decreto Regulamentar 9/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2018-10-04 - Portaria 275/2018 - Administração Interna e Economia

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-19 - Portaria 328/2018 - Administração Interna e Adjunto e Economia

    Define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal

  • Tem documento Em vigor 2019-02-25 - Lei 21/2019 - Assembleia da República

    Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Lei 28/2019 - Assembleia da República

    Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-04-04 - Portaria 99/2019 - Administração Interna e Adjunto e Economia

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal

  • Tem documento Em vigor 2019-04-12 - Portaria 111/2019 - Administração Interna e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Define a agilização dos procedimentos de emissão de vistos para estudantes estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 2021-02-12 - Decreto-Lei 14/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2022-08-25 - Lei 18/2022 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2023-08-10 - Lei 41/2023 - Assembleia da República

    Consagra o estatuto de apátrida, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

  • Tem documento Em vigor 2023-08-31 - Lei 53/2023 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

  • Tem documento Em vigor 2024-07-11 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 11/2024 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 06-06-2024 ― Processo n.º 741-23.4BELSB ― 1.ª Secção ― Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: Estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência por banda da Administração, a garantia do gozo de ta (...)

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