de 8 de Agosto
A livre circulação de pessoas nos países que integram a União Europeia e o espaço Schengen surge como uma pedra fundamental na construção europeia, assente na concretização de uma ideia potenciadora de um espaço de liberdade, segurança e justiça.Com vista a um desenvolvimento coerente e seguro deste princípio, importa estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes, a quem se pretende assegurar condições de integração harmoniosa na comunidade nacional.
Por outro lado, torna-se imperioso adequar a legislação ora em vigor às normas e medidas que têm vindo a ser tomadas no âmbito de convenções internacionais de que Portugal é Estado signatário, nomeadamente como membro da União Europeia e Parte nos Acordos de Schengen.
Para atingir estes objectivos, impõe-se a necessidade de assegurar um controlo eficaz das fronteiras externas, a adopção de um regime de vistos adequado aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de livre circulação de pessoas, a simplificação do regime de residência através da limitação dos tipos de autorização e o reforço dos direitos decorrentes de cada um dos respectivos títulos.
Em matéria de reagrupamento familiar, e para além da concretização dos princípios adoptados neste domínio pela União Europeia, reconhece-se aos estrangeiros, membros da família de cidadãos portugueses, um tratamento não menos favorável do que o concedido a idênticos familiares de outros cidadãos da União Europeia.
Do mesmo modo, o novo regime legal não deixa de acolher os princípios reguladores aprovados no âmbito europeu relativamente à admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de exercício de uma actividade profissional assalariada ou independente.
Define-se ainda o regime aplicável à readmissão de estrangeiros previsto em acordos internacionais de que Portugal é Parte, ao mesmo tempo que se introduz um novo mecanismo legal de apoio ao retorno voluntário de estrangeiros aos países de origem, como forma alternativa à sua expulsão, dando, assim, corpo a políticas mais integradas, dignas e humanas.
Finalmente, introduzem-se algumas alterações no que se refere às penas aplicáveis ao crime de auxílio à imigração ilegal e actualizam-se as coimas respeitantes às contra-ordenações actualmente previstas e estabelecem-se isenções de taxa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 8/98, de 13 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que adira, nomeadamente os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa.
Artigo 2.º
Conceito de estrangeiro
Para efeitos do presente diploma, considera-se estrangeiro todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º
Conceito de residente
Considera-se residente o estrangeiro habilitado com título válido de residência em Portugal.
Artigo 4.º
Convenção de Aplicação
Por Convenção de Aplicação entende-se a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.
Artigo 5.º
Zona internacional
Para efeitos de controlo documental e aplicação do disposto no presente diploma, considera-se zona internacional do porto ou aeroporto a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.
Artigo 6.º
Fronteiras externas
Consideram-se fronteiras externas:a) Os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação;
b) Os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados Partes na Convenção de Aplicação.
Artigo 7.º
Fronteiras internas
Consideram-se fronteiras internas:a) As fronteiras terrestres;
b) Os aeroportos, no que diz respeito aos voos internos;
c) Os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios.
Artigo 8.º
Estado terceiro
Considera-se Estado terceiro, para efeitos do presente diploma, qualquer Estado que não seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação.
CAPÍTULO II
Entrada e saída do território nacional
Artigo 9.º
A entrada em território português e a saída devem efectuar-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação sobre a livre circulação de pessoas.
Artigo 10.º
Controlo fronteiriço
1 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a países não signatários da Convenção de Aplicação.2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação.
3 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta das outras Partes Contratantes do Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.
Artigo 11.º
Recusa de entrada
Deve ser recusada a entrada em território português aos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos previstos no presente capítulo ou que constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais de Estados membros da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
Artigo 12.º
Documentos de viagem e documentos que os substituem
1 - Para entrada ou saída do território português os estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem válido reconhecido.
2 - A validade do documento de viagem deverá ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um estrangeiro residente no País.
3 - Podem igualmente entrar no País ou sair dele os estrangeiros que:
a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
b) Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que o represente;
d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.º 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
5 - Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte caducado os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
6 - Estão ainda autorizados a sair do território português os estrangeiros habilitados com os documentos previstos nos artigos 74.º e 75.º
Artigo 13.º
Visto de entrada
1 - Para a entrada em território nacional devem igualmente os estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos do presente diploma ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os estrangeiros habilitados com título de residência ou de prorrogação de permanência concedido nos termos do artigo 54.º ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 96.º, quando válidos;
b) Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos de instrumentos internacionais de que Portugal seja Parte.
Artigo 14.º
Meios de subsistência
1 - Não é permitida a entrada no País de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, os quais poderão ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.
3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.
Artigo 15.º
Finalidade e condições da estada
Os estrangeiros devem apresentar, sempre que lhes for solicitado, os documentos que justifiquem o motivo e as condições da estada, do regresso ou do trânsito pretendido.
Artigo 16.º
Entrada e saída de menores
1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.2 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.
3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deverá igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 - Deve ser recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, reconhecida notarialmente.
Trânsito portuário e aeroportuário
O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos do presente diploma fica condicionado à titularidade do mesmo.
Artigo 18.º
Competência para recusar a entrada
1 - A recusa de entrada em território nacional é da competência dos inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras responsáveis pelos postos de fronteira e, na sua ausência ou impedimento, dos inspectores de serviço ali colocados.2 - Nos postos de fronteira onde não estejam colocados inspectores, a competência prevista no número anterior é atribuída ao respectivo responsável.
Artigo 19.º
Apreensão de documentos de viagem
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo deverá ser apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.
Artigo 20.º
Verificação da validade dos documentos
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.
Artigo 21.º
Responsabilidade dos transportadores
1 - O transportador que proceda ao transporte para território português, por via aérea ou marítima, de cidadão estrangeiro a quem seja recusada a entrada fica obrigado a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro ficará a cargo do transportador.
3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro cuja entrada tenha sido recusada será afastado do território português sob escolta, a qual será fornecida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - São da responsabilidade do transportador as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 22.º
Decisão e notificação
1 - A decisão de recusa de entrada será proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.2 - A decisão de recusa de entrada deve ser notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de recurso e o prazo para a sua interposição.
3 - Será igualmente notificado o transportador para os efeitos do disposto no artigo anterior.
4 - Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto será dado conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim de ser proferida decisão sobre a manutenção daquele na zona internacional do posto de fronteira ou em centro de instalação temporária.
Artigo 23.º
Recurso
1 - Da decisão de recusa de entrada cabe recurso hierárquico para o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a interpor no prazo de 30 dias.2 - O recurso referido no número anterior tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 24.º
Direitos do estrangeiro não admitido
1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente de assistência de intérprete e de médico, quando necessário.2 - Pode igualmente ser assistido por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe suportar os respectivos encargos.
Artigo 25.º
Interdição de entrada
1 - Será interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, adiante designado por SIS.2 - Será igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:
a) Terem sido expulsos do País;
b) Terem sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
c) Terem sido condenados em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano;
d) Existirem fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
e) Existirem fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
f) Terem beneficiado do apoio do Estado Português para regresso voluntário ao país de origem.
3 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma serão periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
4 - A inscrição de um estrangeiro no SIS depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
5 - É da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a inscrição de um estrangeiro no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
Artigo 26.º
Declaração de entrada
1 - Os estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos estrangeiros:
a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;
b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento nas condições previstas no n.º 1 do artigo 98.º;
c) Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.
CAPÍTULO III
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 27.º
Tipos de vistos
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:a) Visto de escala;
b) Visto de trânsito;
c) Visto de curta duração;
d) Visto de residência;
e) Visto de estudo;
f) Visto de trabalho;
g) Visto de estada temporária.
Artigo 28.º
Validade territorial dos vistos
1 - Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.2 - Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo anterior são válidos apenas para o território português.
Artigo 29.º
Visto individual e visto colectivo
1 - Visto individual é o visto aposto em passaporte individual ou familiar.2 - Visto colectivo é o visto aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem, devendo o mesmo ser constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas.
3 - A concessão do visto colectivo pressupõe que a entrada, permanência e saída do território português se faça por todos os membros do grupo em conjunto.
4 - O visto colectivo terá uma validade máxima de 30 dias.
5 - Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 27.º só podem ser concedidos sob forma individual.
6 - Os restantes tipos de vistos podem ser concedidos sob forma individual ou colectiva.
Artigo 30.º
Competência para a concessão de vistos
São competentes para conceder vistos:
a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;b) Os postos consulares de carreira, nos restantes casos.
Artigo 31.º
Visto de escala
1 - O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.2 - O titular do visto de escala apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de transporte.
3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
4 - O despacho previsto no número anterior fixará as excepções à exigência deste tipo de visto.
Artigo 32.º
Visto de trânsito
1 - O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.2 - O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.
Artigo 33.º
Visto de curta duração
1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto.2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 - Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, poderá ser concedido um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano, mas inferior a cinco.
Artigo 34.º
Visto de residência
1 - O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular a fim de solicitar autorização de residência.2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer seis meses.
Artigo 35.º
Visto de estudo
1 - O visto de estudo destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de:a) Seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
b) Realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico;
c) Frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no País ou no estrangeiro;
d) Frequentar estágios em empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados estabelecimentos oficiais de ensino.
2 - O visto mencionado no número anterior não permite ao seu titular exercer qualquer actividade profissional.
3 - O visto de estudo é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo 36.º
Visto de trabalho
1 - O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, assalariada ou não.2 - O visto de trabalho apenas permite ao seu titular exercer a actividade profissional que justificou a sua concessão.
3 - O visto de trabalho é válido para uma, duas ou múltiplas entradas e pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo 37.º
Tipos de vistos de trabalho
O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:a) Visto de trabalho I, para exercício de uma actividade profissional no âmbito do desporto;
b) Visto de trabalho II, para exercício de uma actividade profissional no âmbito dos espectáculos;
c) Visto de trabalho III, para exercício de uma actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de serviços;
d) Visto de trabalho IV, para exercício de uma actividade profissional assalariada.
Artigo 38.º
Visto de estada temporária
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior e no n.º 1 do artigo 35.º;
c) Em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
2 - O visto mencionado no número anterior não permite ao seu titular exercer qualquer actividade profissional.
3 - O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional e pode ser concedido para permanência até um ano.
4 - A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 não poderá ultrapassar a validade do visto concedido ao familiar que se acompanha.
Artigo 39.º
Concessão de visto de residência
1 - Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:a) Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade, designadamente reagrupamento familiar;
b) Meios de subsistência de que o interessado dispõe para viver no País;
c) Condições de alojamento.
2 - A concessão de visto de residência para reagrupamento familiar ou para exercício de actividades profissionais obedece igualmente ao disposto no capítulo V e na secção II do capítulo III.
Artigo 40.º
Vistos sujeitos a consulta prévia
1 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos:a) Quando sejam solicitados vistos de residência, de trabalho III e IV e de estada temporária;
b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional.
2 - Em casos urgentes e devidamente justificados pode ser dispensada a consulta prévia, quando se trate de pedidos de vistos de trabalho III e de estada temporária.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para cumprimento do disposto nos capítulos III e V.
4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
SECÇÃO II
Condições de que depende a emissão de vistos para o exercício de
actividades profissionais
Artigo 41.º
Oferta de emprego
1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades profissionais assalariadas em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é preferencialmente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.2 - As ofertas de emprego em território português devem ser comunicadas previamente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de ser garantido o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 42.º
Duração do emprego
1 - Os trabalhadores sazonais podem ser admitidos por um prazo máximo de 6 meses, por cada período de 12 meses, devendo permanecer fora do território português pelo menos durante 6 meses antes de nele poderem ser novamente admitidos para efeitos de emprego.2 - Por trabalhador sazonal entende-se o trabalhador com residência num país terceiro admitido a ocupar, em território português, um emprego num sector de actividade dependente das estações do ano, com um contrato a termo certo e para um trabalho específico.
3 - Os restantes trabalhadores assalariados apenas poderão ser admitidos em território português para efeitos de emprego por um período inicial não superior a dois anos.
Artigo 43.º
Parecer favorável
1 - O visto de residência para exercício de actividades assalariadas e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) ou da respectiva secretaria regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas.2 - O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado sector profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional ou local.
3 - A entidade competente dará parecer negativo sempre que verifique uma das seguintes situações:
a) Inobservância do disposto no artigo 42.º;
b) Existência de desemprego no sector profissional, salvo quando se trate de trabalhador com elevada qualificação técnica;
c) Falta de licenciamento para o exercício da actividade ou incumprimento do pagamento pontual da retribuição ou das determinações das entidades fiscalizadoras no que se refere à regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) Inexistência de garantia escrita da entidade empregadora de que prescinde do período experimental.
Artigo 44.º
Prorrogação de permanência
1 - Os trabalhadores sazonais poderão ser autorizados a prolongar a permanência para lhes permitir concluir o trabalho que justificou a sua admissão em território português, não podendo, porém, a duração total da estada exceder seis meses.2 - Os demais trabalhadores poderão ser autorizados a prolongar a permanência se, no momento do respectivo pedido, continuarem a verificar-se as condições que justificaram a sua admissão em território português.
Artigo 45.º
Actividade profissional independente
1 - Por actividade profissional independente entende-se qualquer actividade exercida pessoalmente ou sob a forma de sociedade, sem que haja, em qualquer dos casos, relação de subordinação a uma entidade patronal.2 - Por sociedades entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.
Artigo 46.º
Parecer obrigatório
1 - O visto de residência para efeitos de estabelecimento em território nacional deve ser submetido a parecer do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal ou da entidade pública competente para regular o acesso à profissão.2 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a competência atribuída ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal cabe à respectiva secretaria regional.
SECÇÃO III
Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 47.º
Tipos de vistos
Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:a) Visto de trânsito;
b) Visto de curta duração;
Artigo 48.º
Vistos de trânsito e de curta duração
1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo poderão ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito e de curta duração ao estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:
a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
b) Satisfaça as condições previstas no artigo 14.º do presente diploma;
c) Não esteja inscrito quer na lista nacional quer na lista comum de pessoas não admissíveis;
d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;
e) Tenha garantidas a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.
2 - Os vistos de trânsito e de curta duração só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente.
3 - Os vistos referidos no número anterior podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
Artigo 49.º
Visto especial
1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, poderá ser concedido um visto para entrada e permanência temporária no País a estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.
3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de subdelegação.
4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do SIS, a respectiva admissão será comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.
5 - Quando o estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial ou de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, deverá ser consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 50.º
Competência para a concessão de vistos
1 - São competentes para conceder os vistos referidos na presente secção os inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras responsáveis pelos postos de fronteira e, na sua ausência ou impedimento, os inspectores de serviço aí colocados.
2 - Nos postos de fronteira onde não estejam colocados inspectores, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo responsável.
SECÇÃO IV
Situações especiais
Artigo 51.º
Familiares de cidadãos portugueses
1 - Os estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses beneficiam de regime idêntico ao concedido aos familiares de outros cidadãos da União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os seguintes familiares:
a) O cônjuge;
b) Descendentes menores de 21 anos ou a cargo;
c) Ascendentes de cidadão português ou do respectivo cônjuge que se encontrem a cargo daquele;
d) Qualquer outro familiar de cidadão português ou do seu cônjuge, desde que esteja a cargo do primeiro ou que com ele viva em comunhão de habitação no país da sua residência habitual.
CAPÍTULO IV
Prorrogação de permanência
Artigo 52.º
Exigência de documento de viagem
Os estrangeiros admitidos no País com ou sem exigência de visto terão de possuir documento de viagem válido reconhecido se pretenderem permanecer mais tempo do que o concedido à entrada da fronteira.
Artigo 53.º
Limites de permanência
1 - Aos estrangeiros titulares de um visto de trânsito ou de curta duração que desejarem permanecer no País ou no território dos Estados Partes na Convenção de Aplicação por período de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada pode, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser autorizada a prorrogação da permanência.2 - A prorrogação de permanência nos termos do número anterior pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
3 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) No caso de o interessado ser titular de um visto de curta duração válido para todos os Estados Partes na Convenção de Aplicação, a prorrogação não pode ter como consequência que a estada exceda 90 dias por semestre a contar da data da primeira passagem da fronteira externa;
c) Sempre que a prorrogação pretendida tenha como consequência que a estada exceda, nos termos da alínea anterior, 90 dias por semestre, a sua concessão será limitada a Portugal.
4 - Aos estrangeiros admitidos no País sem exigência de visto que nele pretendam permanecer para além do tempo permitido nos termos das convenções internacionais de que Portugal é parte poderá, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, ser prorrogada a permanência.
5 - Aos estrangeiros a que se refere o número anterior só podem ser concedidas duas prorrogações até 90 dias cada uma.
6 - A prorrogação será concedida em modelo tipo visto.
Artigo 54.º
Outros casos de prorrogação de permanência
1 - Aos estrangeiros titulares de vistos de estudo, trabalho e estada temporária poderá ser prorrogada a permanência até um ano.
2 - A prorrogação de permanência só pode ser autorizada em casos devidamente fundamentados, desde que se mantenham os motivos que determinaram a concessão do respectivo visto.
3 - O período total de permanência autorizado, a contar da data da entrada em território português, não pode exceder o limite de três anos, salvo nos casos de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º 4 - Se o interessado tiver sido admitido em território português com visto especial, poderá ser prorrogada a sua permanência até 60 dias.
5 - A prorrogação de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 55.º
Competência
A prorrogação de permanência é da competência dos directores regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que podem delegá-la nos inspectores e nos chefes das delegações regionais.
CAPÍTULO V
Reagrupamento familiar
Artigo 56.º
Direito ao reagrupamento familiar
1 - É reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português aos estrangeiros membros da família de um cidadão residente que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.2 - O cidadão residente que pretenda beneficiar deste direito deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família.
3 - À data da apresentação do pedido, o interessado deve estar habilitado com uma autorização de residência válida, no mínimo, por mais um ano.
Artigo 57.º
Destinatários
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:a) O cônjuge;
b) Os filhos a cargo, com menos de 21 anos ou incapazes, do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados por ambos os cônjuges de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados os mesmos direitos e deveres dos filhos e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os ascendentes do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
e) Irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
2 - No caso de filho menor ou incapaz de um dos cônjuges, só haverá lugar ao reagrupamento familiar desde que aquele lhe esteja legalmente confiado.
Artigo 58.º
Familiares de cidadãos portugueses
Os estrangeiros membros da família de um cidadão português que dele dependam e com ele pretendam residir em território nacional beneficiam do regime previsto no Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março, para os familiares de cidadãos da União Europeia que gozem do direito de permanência a título definitivo.
CAPÍTULO VI
SECÇÃO I
Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas
Artigo 59.º
Documentos de viagem
As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de estrangeiros:a) Passaporte para estrangeiros;
b) Título de viagem para refugiados;
c) Salvo-conduto;
d) Documento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários;
e) Lista de viagem para estudantes.
Artigo 60.º
Passaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto no Decreto-Lei 438/88, de 29 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 267/89, de 18 de Agosto.
Artigo 61.º
Destinatários do título de viagem para refugiados
Os estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no parágrafo 11.º do anexo à Convenção de Genebra de 1951, poderão obter um título de viagem de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 62.º
Validade do título de viagem
O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respectivo prazo de validade.Artigo 63.º Pessoas incluídas no título de viagem O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de 10 anos.
Artigo 64.º
Averbamento
1 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão.2 - Exceptuam-se os averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no artigo 62.º
Artigo 65.º
Competência para a concessão do título de viagem
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:
a) Em território nacional, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 66.º
Emissão e controlo do título de viagem
1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizará o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
Condições de validade
1 - O título de viagem só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
3 - As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.
4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.
5 - O título de viagem deve ser assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposto pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.
Artigo 68.º
Utilização indevida
1 - Serão apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os títulos de viagem utilizados em desconformidade com a lei.2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.
Artigo 69.º
Pedido de título de viagem
1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
b) Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;
c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal;
d) Por quem exerça a tutela ou a curatela sobre os indivíduos declarados interditos ou inabilitados.
3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
Artigo 70.º
Suprimento de intervenções
O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 71.º
Limitações à utilização do título de viagem
O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C e do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 deverá munir-se de título de viagem desse país.
Artigo 72.º
Destinatários do salvo-conduto
Pode ser concedido salvo-conduto aos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
Artigo 73.º
Competência para a concessão de salvo-conduto
É competente para a concessão de salvo-conduto o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que poderá delegar nos respectivos directores regionais.
Artigo 74.º
Emissão de salvo-conduto
1 - O salvo-conduto é emitido com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País.2 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 75.º
Documento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários
1 - Aos cidadãos não comunitários objecto de uma medida de expulsão e que não disponham de documento de viagem será emitido um documento para esse efeito.
2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna de harmonia com a recomendação do Conselho de 30 de Novembro de 1994.
Artigo 76.º
Estudantes residentes no País
Os estudantes estrangeiros residentes em território nacional poderão entrar e permanecer temporariamente no território dos outros Estados membros da União Europeia sem necessidade de visto, desde que:a) Se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
b) Sejam acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino possuidor da lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento onde conste a identificação dos alunos, bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem;
c) Sejam titulares de documento de viagem válido.
Artigo 77.º
Lista de viagem para estudantes
1 - A lista de estudantes a que se refere o artigo anterior poderá ser reconhecida como documento de viagem pelos Estados membros da União Europeia, desde que:a) Inclua fotografias actualizadas dos estudantes nela constantes, quando não possuam documento de identificação com fotografia;
b) O documento seja autenticado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dele conste a confirmação da qualidade de residentes dos estudantes, bem como a respectiva autorização de regresso.
2 - A lista de estudantes é de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna e o respectivo impresso será fornecido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 78.º
Nacionalidade do titular
Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.
SECÇÃO II
Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
Artigo 79.º
Controlo de documentos de viagem
Os estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a fim de serem visados.
CAPÍTULO VII
Autorização de residência
Artigo 80.º
Pedido de autorização de residência
1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.
Artigo 81.º
Concessão
Para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:a) Posse de visto de residência válido;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, teria obstado à concessão do visto;
c) Presença em território português.
Artigo 82.º
Tipos de autorização de residência
1 - A autorização de residência compreende dois tipos:a) Autorização de residência temporária;
b) Autorização de residência permanente.
2 - Ao estrangeiro autorizado a residir em território português será emitido um título de residência de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 83.º
Autorização de residência temporária
1 - A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos iguais.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
Artigo 84.º
Autorização de residência permanente
1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que tal se justifique, atento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 85.º
Concessão da autorização de residência permanente
1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:
a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, 10 anos consecutivamente;
b) Durante os últimos 10 anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 - O período de residência anterior à entrada em vigor do presente diploma conta para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 86.º
Familiares de cidadãos portugueses
Ao estrangeiro membro da família de um cidadão português é emitido um cartão de residência de harmonia com o disposto nos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março.
Artigo 87.º
Dispensa de visto de residência
1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência:a) Os menores estrangeiros nascidos em território português que dele não se tenham ausentado por período superior a um ano;
b) Os estrangeiros que tenham deixado de beneficiar de direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção.
2 - Pode igualmente ser concedida autorização de residência com dispensa de visto ao cônjuge e filhos a cargo de nacionais de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que, por motivos de força maior, não tenham podido obter o respectivo visto de residência.
Artigo 88.º
Regime excepcional
1 - Em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou por razões humanitárias, o Ministro da Administração Interna pode conceder a autorização de residência a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma.2 - A autorização de residência referida no número anterior é emitida nos termos do artigo 83.º
Artigo 89.º
Menores estrangeiros nascidos no País
1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
3 - Caso os progenitores não apresentem o pedido previsto no número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.
Artigo 90.º
Documento de identificação
O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão estrangeiro, sem prejuízo do regime previsto na Convenção de Brasília, de 7 de Setembro de 1971.
Artigo 91.º
Renovação da autorização de residência
1 - A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
2 - Na apreciação do pedido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras atenderá, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Meios de subsistência de que o interessado disponha;
b) Condições de alojamento;
c) Cumprimento por parte do interessado das leis portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros.
3 - Não será renovada a autorização de residência a qualquer estrangeiro declarado contumaz enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
4 - No caso de recusa de renovação de autorização de residência, deve ser enviada cópia fundamentada da decisão ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME.
Artigo 92.º
Renovação de autorização de residência em casos especiais
1 - A autorização de residência de estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só poderá ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
2 - O pedido de autorização de residência caducada não dará lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.
Artigo 93.º
Cancelamento da autorização de residência
1 - A autorização de residência será cancelada sempre que o estrangeiro residente tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional.
2 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, 6 meses seguidos ou 8 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de 3 anos, 30 meses interpolados.
3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.
4 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao ACIME com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
Artigo 94.º
Dispensa de vistos de estudo e de trabalho
Os estrangeiros residentes em território português não carecem de vistos de estudo ou de trabalho.
Artigo 95.º
Registo de residentes
Os residentes devem comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.
Artigo 96.º
Estrangeiros dispensados de autorização de residência
1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, nem aos membros das suas famílias.
2 - As pessoas mencionadas no número anterior serão habilitadas com cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual será visado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
CAPÍTULO VIII
Artigo 97.º
Boletim de alojamento
1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos estrangeiros em território nacional.2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, será preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento de modelo aprovado pela Portaria 464/94, de 1 de Julho.
3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
4 - Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no n.º 3 do artigo 98.º, devem ser conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.
Artigo 98.º
Comunicação do alojamento
1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde este não exista, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.2 - Após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue, em idêntico prazo, o talão do boletim às entidades mencionadas no número anterior.
3 - O boletim de alojamento poderá ser substituído por listas ou suportes magnéticos, sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informatizados, devendo, porém, observar-se o disposto nos números anteriores.
4 - As listas ou suportes magnéticos devem conter os elementos constantes do boletim de alojamento.
CAPÍTULO IX
Expulsão do território nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 99.º
Fundamentos da expulsão
1 - Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja Parte, serão expulsos do território português os cidadãos estrangeiros:a) Que penetrem ou permaneçam irregularmente no território português;
b) Que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;
c) Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
d) Que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
e) Que tenham praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas teriam obstado à sua entrada no País.
2 - O disposto no número interior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3 - Aos refugiados aplicar-se-á sempre o regime mais benéfico que resulte de lei ou acordo internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
Artigo 100.º
Abandono voluntário do território nacional
1 - Antes de ser instaurado processo de expulsão, o cidadão estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, ser notificado para abandonar voluntariamente o território português no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - Nas situações que se justifiquem, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá prorrogar o prazo a que se refere o número anterior.
Artigo 101.º
Pena acessória de expulsão
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação penal, pode ser aplicada a pena acessória de expulsão:a) Ao estrangeiro não residente no País condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão;
b) Ao estrangeiro residente no País há menos de 4 anos condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão;
c) Ao estrangeiro residente no País há mais de 4 anos e menos de 10 condenado em pena superior a 3 anos de prisão.
2 - A pena acessória de expulsão pode igualmente ser aplicada ao estrangeiro residente no País há mais de 10 anos, sempre que a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.
3 - A pena acessória de expulsão será executada ainda que o expulsando se encontre em liberdade condicional.
Artigo 102.º
Entidade competente para a expulsão
A expulsão pode ser determinada, nos termos do presente diploma, por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente.
Artigo 103.º
Competência processual
1 - É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que pode delegar nos directores regionais do Serviço.2 - Compete igualmente ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a decisão de arquivamento do processo.
Artigo 104.º
Competência para a execução da decisão
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução às decisões de expulsão.
Artigo 105.º
País de destino
1 - A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo.2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respectiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o expulsando deverá ser encaminhado para outro país que o aceite.
Artigo 106.º
Prazo de interdição de entrada
Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.
Artigo 107.º
Medidas de coacção
1 - Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, o juiz poderá ainda determinar as seguintes:a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária.
2 - São competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância criminal ou de comarca da área da residência do estrangeiro ou, não sendo residente, do local onde for encontrado.
Artigo 108.º
Colocação em centros de instalação temporária
A colocação de estrangeiros em centros de instalação temporária obedece ao disposto na Lei 34/94, de 14 de Setembro.
Artigo 109.º
Desobediência à decisão de expulsão
1 - O estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado será detido e presente ao juiz competente para efeitos de aplicação da medida detentiva prevista no artigo 3.º da Lei 34/94, de 14 de Setembro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao estrangeiro que se oponha à execução da decisão de expulsão.
Artigo 110.º
Familiares de cidadãos portugueses
Aos estrangeiros membros da família de um cidadão português é aplicável o regime mais favorável previsto no Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março.
SECÇÃO II
Expulsão determinada por autoridade judicial
Artigo 111.º
Expulsão judicial
A expulsão será determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão:a) Tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional;
b) Seja titular de autorização de residência válida;
c) Tenha apresentado pedido de asilo aceite ou ainda pendente.
Artigo 112.º
Tribunal competente
1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:a) Nas respectivas áreas de jurisdição, os tribunais de pequena instância criminal;
b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.
2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.
Processo de expulsão
1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizará um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.
Artigo 114.º
Audiência de julgamento
1 - Recebido o processo, o juiz marcará julgamento, que deverá realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional.2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deverá mencionar-se igualmente que, querendo, poderá apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.
4 - A notificação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do Serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
Artigo 115.º
Adiamento da audiência
O julgamento só poderá ser adiado uma única vez e até ao décimo dia posterior à data em que deveria ter lugar:a) Se a pessoa contra o qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;
b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;
c) Se ao julgamento faltarem as testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam;
d) Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
Artigo 116.º
Conteúdo da decisão
1 - A decisão de expulsão conterá obrigatoriamente:a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do expulsando;
c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;
d) A indicação do país para onde não deverá ser encaminhado o estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 105.º 2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
3 - A inscrição no SIS será notificada ao expulsando pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 117.º
Aplicação subsidiária do processo sumário
Em tudo quanto não esteja especialmente regulado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.
Artigo 118.º
Recurso
1 - Da decisão de expulsão proferida nos termos dos artigos 111.º e seguintes cabe recurso para o tribunal da relação.2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
3 - Em tudo quanto não esteja especialmente regulado deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.
SECÇÃO III
Expulsão determinada por autoridade administrativa
Artigo 119.º
Entrada e permanência ilegal
1 - O estrangeiro que penetre ou permaneça irregularmente em território nacional será detido por qualquer autoridade e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e aplicação de medidas de coacção.2 - Se for determinada a prisão preventiva pelo juiz, este dará conhecimento do facto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que promova o competente processo visando o afastamento do estrangeiro do território nacional.
3 - A prisão preventiva prevista no número anterior não poderá prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias.
4 - Se não for determinada a prisão preventiva, será igualmente feita a comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o estrangeiro de que deve comparecer no respectivo Serviço.
5 - Não será organizado processo de expulsão contra o estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada.
6 - O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dos seus direitos e obrigações, de harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7 - São competentes para efectuar detenções nos termos do n.º 1 os agentes da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 120.º
Processo
1 - Durante a instrução do processo será assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa.2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 - O instrutor deverá promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.
4 - Concluída a instrução, será elaborado o respectivo relatório, no qual o instrutor fará a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, posto o que será o processo presente à entidade competente para proferir a decisão.
Artigo 121.º
Decisão de expulsão
A decisão de expulsão é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 122.º
Notificação da decisão de expulsão
1 - A decisão de expulsão deverá ser notificada ao ACIME e à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, devendo observar-se, quanto ao seu conteúdo, o disposto no artigo 116.º 2 - A notificação prevista no número anterior mencionará o direito de recurso, bem como o prazo para a sua interposição.
Artigo 123.º
Recurso
Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com efeito meramente devolutivo.
SECÇÃO IV
Execução da decisão de expulsão
Artigo 124.º
Cumprimento da decisão
1 - O estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado.2 - Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:
a) De colocação em centro de instalação temporária;
b) De apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.
Artigo 125.º
Violação da decisão de expulsão
1 - Constitui crime punível com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias a entrada em território nacional de estrangeiros durante o período por que a mesma lhe foi vedada.2 - Em caso de condenação, o tribunal decretará acessoriamente a expulsão do estrangeiro.
Artigo 126.º
Comunicação da expulsão
A decisão de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.
CAPÍTULO X
Readmissão
Artigo 127.º
Conceito de readmissão
1 - Nos termos de acordos ou convenções internacionais, os estrangeiros que se encontrem irregularmente no território de um Estado, vindos directamente de outro Estado, poderão ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontram.2 - A readmissão diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.
Artigo 128.º
Competência
1 - A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 129.º
Readmissão activa
1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulará o respectivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 113.º 2 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determinará o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.3 - Caso o pedido seja recusado, será instaurado processo de expulsão.
4 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.
Artigo 130.º
Audição do interessado
Durante a instrução do processo de readmissão será assegurada a audição do estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
Artigo 131.º
Recurso
1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 132.º
Readmissão passiva
O estrangeiro readmitido em território português que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País será objecto de processo de expulsão, a decidir nos termos do artigo 103.ºArtigo 133.º
Interdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de um acordo ou convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.
CAPÍTULO XI
Auxílio à imigração ilegal
Artigo 134.º
Auxílio à imigração ilegal
1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional será punido com prisão até 3 anos.2 - Se o agente praticar as condutas referidas no número anterior com intenção lucrativa a prisão será de 1 a 4 anos.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 135.º
Associação de auxílio à imigração ilegal
1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática do crime previsto no artigo anterior será punido com prisão de 1 a 5 anos.
2 - Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações.
3 - Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores será punido com prisão de 2 a 8 anos.
4 - A tentativa é punível.
Artigo 136.º
Entrada e permanência ilegal
1 - Considera-se ilegal a entrada de estrangeiros em território português em violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 25.º, n.º 1 e 2.2 - Considera-se ilegal a permanência de estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto no presente diploma ou na lei reguladora do direito de asilo.
Artigo 137.º
Investigação
Além das entidades competentes, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras investigar e averiguar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos.
CAPÍTULO XII
Taxas
Artigo 138.º
Taxas
1 - Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do artigo 30.º são gratuitos.2 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da Tabela de Emolumentos Consulares.
3 - As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos no presente diploma são fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
4 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, nos termos do artigo 21.º, será cobrada uma taxa a fixar por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
5 - O produto das taxas cobradas nos termos dos n.º 3 e 4 constitui receita do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 139.º
Isenção ou redução de taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos estrangeiros que, pretendendo obter autorizações de residência ou a sua renovação, demonstrem impossibilidade em satisfazer o pagamento da respectiva taxa poderá, excepcionalmente, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder a isenção ou redução de 50% do seu montante.2 - Estão isentos de taxa:
a) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
b) Os vistos de estudo e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
c) Os vistos especiais.
3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tem acordos nesse sentido ou cuja lei interna assegure idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.
CAPÍTULO XIII
Contra-ordenações
Artigo 140.º
Permanência ilegal
1 - Nos casos em que o cidadão estrangeiro exceda o período de permanência autorizado em território português, aplicam-se as seguintes coimas:a) De 10 000$ a 25 000$, se o período de permanência não exceder 30 dias;
b) De 25 000$ a 55 000$, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
c) De 55 000$ a 85 000$, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
d) De 85 000$ a 120 000$, se o período de permanência for superior a 180 dias.
2 - A mesma coima será aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.
Artigo 141.º
Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para território português estrangeiros cuja entrada no País não seja autorizada ficam sujeitos, por cada um deles, à aplicação de uma coima de 250 000$ a 400 000$.
Artigo 142.º
Falta de visto de escala
As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada estrangeiro, à aplicação de uma coima de 80 000$ a 180 000$.
Artigo 143.º
Falta de declaração de entrada
À infracção do disposto no artigo 26.º corresponde a aplicação de uma coima de 6000$ a 25 000$.
Artigo 144.º
Exercício de actividade profissional não autorizado
O exercício de uma actividade profissional, assalariada ou independente, por estrangeiro não habilitado com o adequado visto de trabalho, quando exigível, fica sujeito à aplicação de uma coima de 40 000$ a 200 000$.
Artigo 145.º
Falta de apresentação de documento de viagem
À infracção ao disposto no artigo 79.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$ a 20 000$.
Artigo 146.º
Falta de pedido de título de residência
À infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$ a 20 000$.
Artigo 147.º
Não renovação atempada de autorização de residência
Ao cidadão estrangeiro que solicite a renovação da autorização de residência temporária 30 dias após ter expirado a sua validade será aplicada uma coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 148.º
Inobservância de determinados deveres
À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.º corresponde a aplicação de uma coima de 6000$ a 15 000$.
Artigo 149.º
Falta de comunicação do alojamento
1 - Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos dos n.º 1 ou 2 do artigo 98.º ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos n.º 3 e 4 do mesmo artigo será aplicada uma coima de 6000$ a 25 000$.2 - Em caso de mero incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar será reduzido para um quarto.
Artigo 150.º
Negligência
1 - Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.
3 - Em caso de pagamento voluntário, o montante da coima a liquidar será equivalente àquele que resultar da aplicação do critério constante do n.º 2.
Artigo 151.º
Falta de pagamento de coima
Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não poderá ser concedida sem que se prove o pagamento da coima aplicada ao interessado pela prática de alguma das contra-ordenações previstas no presente capítulo.
Artigo 152.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma revertem:a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 153.º
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 154.º
Actualização das coimas
Sem prejuízo dos limites máximos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para o milhar superior.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 155.º
Remessa de sentenças
Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a maior brevidade:a) Certidões de sentenças condenatórias proferidas em processo crime contra estrangeiros;
b) Certidões de sentenças proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal;
c) Certidões de sentenças proferidas em processos de expulsão;
d) Certidões de sentenças proferidas em processos de extradição referentes a estrangeiros.
Artigo 156.º
Alteração da nacionalidade
1 - A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras todas as alterações de nacionalidade que registar.2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.
Artigo 157.º Identificação de estrangeiros Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá recorrer aos meios de identificação civil, designadamente a obtenção de fotografias, impressões digitais e peritagens.
Artigo 158.º
Despesas
1 - As despesas necessárias ao abandono do País que não possam ser suportadas pelo estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em acordos ou convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 21.º, serão suportadas pelo Estado.2 - O Estado poderá suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:
a) Dos membros do agregado familiar do expulsando quando dele dependam e desde que este não possa suportar os referidos encargos;
b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.
3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação deste diploma será inscrita no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a necessária dotação.
Artigo 159.º
Apoio ao regresso voluntário
1 - O Estado poderá apoiar o regresso voluntário aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações, de estrangeiros que, tendo permanecido irregularmente em território português, preencham as demais condições exigíveis.2 - Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a entrar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País.
Artigo 160.º
Colaboração das forças de segurança e das câmaras municipais
Nos locais onde não houver dependências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras compete aos comandos da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana dar andamento a todos os assuntos relacionados com estrangeiros, sem prejuízo da colaboração das câmaras municipais.
Artigo 161.º
Regulamentação
As disposições necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar.
Artigo 162.º
Revogação
São revogados:a) O Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março;
b) O Decreto Regulamentar 43/93, de 15 de Dezembro;
c) O Decreto-Lei 233/82, de 18 de Junho;
d) O Decreto Regulamentar 47/83, de 11 de Junho;
e) A alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 7.º da Lei 12/91, de 21 de Maio;
f) A alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro;
g) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 300/88, de 26 de Agosto, na parte em que se referem ao bilhete de identidade de cidadão estrangeiro.
Artigo 163.º
Disposições transitórias
Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente diploma mantêm-se em vigor, em tudo o que o não contrarie, o Decreto Regulamentar 43/93, de 15 de Dezembro, e os restantes diplomas aprovados ao abrigo do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.