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Portaria 662/99, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova o modelo de salvo-conduto previsto no nº 2 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, em anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.

Texto do documento

Portaria 662/99

de 18 de Agosto

Aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território nacional pode ser concedido salvo-conduto.

Tendo em consideração que o modelo de salvo-conduto previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna;

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que seja aprovado o modelo de salvo-conduto previsto no n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em 19 de Julho de 1999.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/18/plain-104990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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