de 18 de Maio
Pelo Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro, o Governo promoveu o ajustamento do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, em matéria de residência, pondo cobro à situação de injustiça relativa no acesso às prestações familiares por parte dos cidadãos estrangeiros. Tendo em conta que a correcção das situações identificadas passa pela clarificação do tipo de títulos, previstos na lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, que permitem equiparar a residentes os cidadãos estrangeiros para efeitos de atribuição de prestações familiares, pela presente portaria, conforme o previsto no Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro, definem-se os títulos de permanência em território nacional que, pelas características que legalmente assumem, conferem aos seus portadores uma situação que materialmente se aproxima da dos cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência.Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro, são considerados equiparados a residentes, para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens, os cidadãos estrangeiros portadores dos seguintes títulos válidos:a) Visto de residência, nos termos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, quando emitido ao abrigo do reagrupamento familiar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do mesmo diploma;
b) Visto de estada temporária, nos termos previstos nas alíneas b), in fine, e c) do n.º 1 do artigo 38.º do diploma referido na alínea anterior;
c) Visto de estada temporária, nos termos previstos na segunda parte da alínea b) do artigo 38.º do diploma mencionado na alínea a), sempre que se concretize a possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 35.º do mesmo diploma;
d) Prorrogação de permanência, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 53.º do diploma mencionado na alínea a), quando referida aos familiares de titulares de visto de trabalho, autorização de permanência e visto de estudo, nas condições referidas no n.º 2 do artigo 35.º do mesmo diploma.
2 - A comprovação da situação definida no número anterior é realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Os títulos previstos no número anterior;
b) Documento válido de prorrogação dos títulos referidos no número anterior;
c) Recibo comprovativo de pedido de prorrogação dos títulos mencionados no número anterior;
d) Recibo comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência, aos titulares de visto de residência, nos casos previstos na alínea a) do número anterior.
2.º
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2006.Em 4 de Maio de 2006.
O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.