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Portaria 458/2006, de 18 de Maio

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Sumário

Fixa as condições para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal serem considerados equiparados a residentes para efeitos de atribuição das prestações familiares, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 458/2006

de 18 de Maio

Pelo Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro, o Governo promoveu o ajustamento do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, em matéria de residência, pondo cobro à situação de injustiça relativa no acesso às prestações familiares por parte dos cidadãos estrangeiros. Tendo em conta que a correcção das situações identificadas passa pela clarificação do tipo de títulos, previstos na lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, que permitem equiparar a residentes os cidadãos estrangeiros para efeitos de atribuição de prestações familiares, pela presente portaria, conforme o previsto no Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro, definem-se os títulos de permanência em território nacional que, pelas características que legalmente assumem, conferem aos seus portadores uma situação que materialmente se aproxima da dos cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro, são considerados equiparados a residentes, para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens, os cidadãos estrangeiros portadores dos seguintes títulos válidos:

a) Visto de residência, nos termos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, quando emitido ao abrigo do reagrupamento familiar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do mesmo diploma;

b) Visto de estada temporária, nos termos previstos nas alíneas b), in fine, e c) do n.º 1 do artigo 38.º do diploma referido na alínea anterior;

c) Visto de estada temporária, nos termos previstos na segunda parte da alínea b) do artigo 38.º do diploma mencionado na alínea a), sempre que se concretize a possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 35.º do mesmo diploma;

d) Prorrogação de permanência, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 53.º do diploma mencionado na alínea a), quando referida aos familiares de titulares de visto de trabalho, autorização de permanência e visto de estudo, nas condições referidas no n.º 2 do artigo 35.º do mesmo diploma.

2 - A comprovação da situação definida no número anterior é realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Os títulos previstos no número anterior;

b) Documento válido de prorrogação dos títulos referidos no número anterior;

c) Recibo comprovativo de pedido de prorrogação dos títulos mencionados no número anterior;

d) Recibo comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência, aos titulares de visto de residência, nos casos previstos na alínea a) do número anterior.

2.º

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2006.

Em 4 de Maio de 2006.

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/18/plain-197944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Decreto-Lei 41/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma equiparação à residência legal, para efeitos da atribuição das prestações familiares, aos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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