de 21 de Fevereiro
A aplicação das normas constantes do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, em matéria de residência, tem-se revelado geradora de situações de injustiça relativa no acesso às prestações familiares por parte dos cidadãos estrangeiros.Considerando que sobre esta matéria foi emitida recomendação do Provedor de Justiça, identificando a necessidade de promover alterações às normas constantes do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, em matéria de residência e tendo em conta que a correcção das situações identificadas passa pela clarificação do tipo de títulos, previstos na lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, que permitem equiparar a residentes os cidadãos estrangeiros para efeitos de atribuição de prestações familiares, o Governo, pelo presente decreto-lei, vem reconhecer o acesso às prestações familiares aos estrangeiros habilitados com títulos válidos de permanência em território nacional que, pelas características que legalmente assumem, conferem aos seus portadores uma situação materialmente aproximada à dos cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência.
Deste modo, a presente alteração constitui a concretização e desenvolvimento do princípio afirmado no Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, que determina que as prestações familiares constituem um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional e garante, simultaneamente, o cumprimento das condições gerais e específicas de acesso ao subsistema de protecção familiar, previstas na Lei de Bases da Segurança Social, subsistema este que integra, entre outras, as prestações em apreço.
Assim:
No desenvolvimento da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto
Os artigos 7.º e 40.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de protecção temporária válidos.
4 - Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens:
a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válido;
b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 40.º
Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de
residência
1 - ...........................................................................2 - A prova da residência legal e situação a esta equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita nos termos do número anterior, com os elementos referidos no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.