de 27 de Setembro
O Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro, que institui o abono de família pré-natal, determina, no seu artigo 6.º, n.º 7, que o requerimento de que depende o reconhecimento do direito a esta prestação é efectuado em modelo próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.O abono de família pré-natal integra a protecção nos encargos familiares, estando subordinado, em tudo o que não estiver previsto no citado decreto-lei, às regras aplicáveis ao abono de família para crianças e jovens, previstas no Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro.
Neste contexto e sendo, em grande parte, coincidente a informação necessária à avaliação do reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal e ao abono de família para crianças e jovens, justifica-se, por razões de simplificação e racionalização, a elaboração de um único modelo de requerimento.
Assim:
Ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro, e do artigo 30.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que seja aprovado o modelo de requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens, modelo RP 5045-DGSS e respectiva folha de continuação modelo RP 5045/1-DGSS, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 11 de Setembro de 2007.
(ver documento original)