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Decreto Regulamentar 47/83, de 11 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime de autorizações de residência em Portugal a conceder a estrangeiros residentes em Macau.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 47/83
de 11 de Junho
Considerando que o regime especial de concessão e renovação de autorizações de residência em Portugal previsto no Decreto-Lei 233/82, de 18 de Junho, implica uma adequada articulação entre os serviços competentes da Administração de Macau e o Serviço de Estrangeiros;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal;
Considerando o protocolo assinado entre o Governo da República e o Governador de Macau em 29 de Dezembro de 1982 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1983;

Ouvido o Governador de Macau:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O estrangeiro residente em Macau que pretenda obter autorização de residência em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei 233/82, de 18 de Junho, deve solicitá-la em requerimento, assinado por si ou por mandatário com poderes bastantes, endereçado ao director-geral do Serviço de Estrangeiros.

Art. 2.º Com o requerimento, que deve ser feito em triplicado, deverá o interessado oferecer todos os documentos e apresentar as demais provas.

Art. 3.º As petições podem ser entregues no Serviço de Estrangeiros ou nos serviços competentes da Administração de Macau, adiante designados por serviços de Macau.

Art. 4.º - 1 - Da petição deverão constar:
a) Identificação do requerente pelo seu nome completo, data e local de nascimento, estado civil, profissão, residência e nacionalidade;

b) Número, data de emissão e entidade emitente do passaporte ou do documento que o substitua;

c) Número e data de emissão do título válido de residência em Macau.
2 - Sendo a petição extensiva a menores de 14 anos que se encontrem a cargo do requerente, deverá este identificá-los pelo nome completo, data e local de nascimento, filiação e nacionalidade.

Art. 5.º - 1 - Com a petição deverão ser entregues os seguintes documentos:
a) Passaporte válido ou documento que o substitua;
b) Título válido de residência em Macau;
c) Certificado de registo criminal emitido pela entidade competente de Macau;
d) Documento comprovativo de que o requerente preenche os requisitos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 233/82, de 18 de Junho;

e) Duas fotografias do requerente;
f) Certidão do registo de nascimento dos menores identificados na petição ou, na impossibilidade, devidamente comprovada, da sua apresentação, documento comprovativo da identidade, válido no território de Macau, cédula pessoal ou documento equivalente;

g) Documento comprovativo de que os menores a que se refere a alínea anterior, não sendo filhos do requerente, se encontram a seu cargo.

2 - O passaporte pode ser substituído pelo documento comprovativo de identificação válido em Macau, salvo se a petição for apresentada pelo requerente no Serviço de Estrangeiros.

3 - A falta de entrega dos documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 determina o não recebimento da petição.

4 - Verificada a falta dos documentos indicados nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1, será o apresentante avisado de que os deverá entregar no prazo que lhe for fixado, sob pena de indeferimento da petição.

Art. 6.º Sendo a petição apresentada nos serviços de Macau, observar-se-á o seguinte:

a) Os serviços extrairão fotocópias do passaporte ou do documento admitido em sua substituição e do título válido de residência, a fim de serem juntas à petição;

b) Uma cópia da petição ficará arquivada nos serviços de Macau.
Art. 7.º Registada a petição após verificação da conformidade dos elementos indicados no n.º 1 do artigo 4.º com os respectivos documentos comprovativos, serão estes imediatamente devolvidos ao apresentante, bem como uma das cópias da petição, na qual será passado recibo e consignado, sendo caso disso, o aviso previsto no n.º 4 do artigo 5.º

Art. 8.º Nenhuma petição ao abrigo do Decreto-Lei 233/82, de 18 de Junho, será deferida pelo Serviço de Estrangeiros na ausência de informação prévia do Governador de Macau ou da entidade em quem delegue.

Art. 9.º A petição recebida nos serviços de Macau deverá ser remetida, com a maior brevidade, ao Serviço de Estrangeiros, acompanhada dos documentos ou fotocópias oferecidos pelo interessado e da informação sobre o mérito do pedido.

Art. 10.º Analisado o processo, será o mesmo submetido à apreciação do director-geral do Serviço de Estrangeiros ou do responsável em quem este delegar, que decidirá ou determinará as diligências que repute necessárias.

Art. 11.º O Serviço de Estrangeiros ou os serviços de Macau, a pedido daquele, poderão notificar o interessado para, em prazo não inferior a 30 dias, juntar os documentos ou prestar as informações julgados indispensáveis à decisão.

Art. 12.º Da notificação a que se refere o artigo anterior deverão constar:
a) A indicação do último dia do prazo;
b) A advertência de que, se não forem juntos os documentos ou prestadas as informações no prazo fixado, o processo será indeferido, sem prejuízo, porém, de o interessado poder formular a todo o tempo nova petição.

Art. 13.º Cumpra ou não o interessado o determinado na notificação feita pelos serviços de Macau, estes habilitarão o Serviço de Estrangeiros com a pertinente informação.

Art. 14.º Proferida a decisão, será a mesma comunicada aos serviços de Macau, aos quais poderá ser solicitada a notificação do interessado.

Art. 15.º - 1 - No caso de decisão favorável, o interessado deverá liquidar junto do Serviço de Estrangeiros a importância devida pela concessão da autorização de residência, sem o que não será emitido o respectivo título.

2 - O Serviço de Estrangeiros poderá solicitar aos serviços de Macau a cobrança e subsequente remessa da importância referida no número anterior.

Art. 16.º Emitido o título de residência, será o mesmo entregue ao interessado directamente pelo Serviço de Estrangeiros ou por intermédio dos serviços de Macau.

Art. 17.º Na renovação da autorização de residência deve observar-se o disposto nos artigos anteriores, com as seguintes excepções:

a) A petição deverá ser apresentada antes de expirar o período de validade da autorização de residência;

b) Da petição deverão constar os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) A petição não poderá ser recebida se não vier acompanhada do título de residência em Portugal e dos documentos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 5.º;

d) No caso de decisão favorável, o interessado só será habilitado com o título de residência desde que liquide a importância devida pela renovação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia.
Promulgado em 25 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-18 - Decreto-Lei 233/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aplica o regime dos artigos 30.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, aos estrangeiros residentes em Macau que pretendam autorização de residência em Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 4/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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