Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 233/82, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aplica o regime dos artigos 30.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, aos estrangeiros residentes em Macau que pretendam autorização de residência em Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/82
de 18 de Junho
Considerando que o regime actualmente em vigor relativamente a entrada, residência e saída de estrangeiros, condensado no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, não prevê a especialidade da situação dos estrangeiros que, não sendo ainda residentes em Portugal, são já residentes em Macau;

Considerando que Macau é um território sob administração portuguesa e o Governador representa, em Macau, todos os Órgãos de soberania, à excepção dos tribunais;

Convindo ainda regular, em especial, a situação peculiar dos que tenham, ou venham a ter, título válido de residência simultaneamente em Portugal e em Macau;

Tendo em conta a maior comodidade que para os administrados poderá resultar de um regime que considere essas circunstâncias;

Considerando o entendimento existente sobre a matéria entre o Governo da República e o Governador de Macau;

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos estrangeiros residentes em Macau que pretendam autorização de residência em Portugal aplica-se o regime dos artigos 30.º e seguintes do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, com as excepções constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos de concessão, manutenção ou renovação de autorização de residência em Portugal, por parte do Serviço de Estrangeiros, aqueles que tenham já, ou tenham simultaneamente, autorização para residir em Macau e que se integrem no quadro previsto no artigo 3.º beneficiam da consideração da residência em Macau como plenamente equiparada a residência no País, independentemente de terem ou não simultaneamente domicílio em Portugal, além do domicílio em Macau.

2 - Relativamente aos estrangeiros referidos no número precedente, o tempo de residência em Macau, ainda que anterior à entrada em vigor do presente diploma, é contado integralmente para o efeito de determinação do tipo de autorização de residência em Portugal, a conceder ou a renovar, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

Art. 3.º - 1 - Para beneficiar do regime previsto no artigo anterior, o estrangeiro requerente, além da autorização de residência em Macau, deverá integrar o requisito fixado na alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, pela prova dos meios de subsistência que detém em Portugal em títulos de investimento nos termos do número seguinte.

2 - Para efeito do número anterior, será fixada, por decreto, uma lista, que poderá ser revista anualmente, determinando as diversas modalidades de investimento admitidas, seus quantitativos, os sectores em que deverão incidir e outras condições exigíveis.

3 - Os títulos de investimento referidos no n.º 1 poderão consistir, designada e alternativamente, na aquisição de obrigações do Tesouro, posse de títulos de capital em sociedades portuguesas, participação em sociedades de investimento, propriedade imobiliária ou outras modalidades de investimento em Portugal, nos termos e quantitativos definidos no decreto referido no número anterior.

4 - A requerimento dos interessados, e no caso de não se encontrar ainda publicado o decreto referido nos números anteriores, poderão, ouvido o Governador de Macau e por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, ou do ministro responsável pelas relações com Macau, e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna, na eventualidade de urgência e relevante interesse público, ser definidas as condições consideradas suficientes para o efeito do preenchimento do requisito referido nos números anteriores.

5 - O requisito dos títulos de investimento referido no n.º 1 pode ser suprido, por período não superior a 1 ano, pelo depósito de uma caução pecuniária em moeda estrangeira, na Caixa Geral de Depósitos, em condições e valor igualmente fixados pelo decreto mencionado no n.º 2.

6 - A alienação dos títulos referidos no n.º 1 implica a não renovação da autorização de residência, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, ou a sua perca, nos termos do artigo 37.º do mesmo decreto-lei, a menos que o interessado procedesse à sua substituição por outra das modalidades ou condições admitidas nos números anteriores e definidas no respectivo decreto ou tenha entretanto passado a enquadrar-se no regime geral daquele decreto-lei.

Art. 4.º Para todos os efeitos previstos neste diploma, podem os estrangeiros que tenham já autorização de residência em Macau dirigir-se aos serviços competentes da administração do território, que se corresponderão com o Serviço de Estrangeiros, nos termos fixados em diploma regulamentar.

Art. 5.º - 1 - Aos estrangeiros que beneficiem do regime especial previsto no artigo 3.º não se aplica o artigo 36.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, mas deverão comunicar:

a) Qualquer mudança de domicílio no prazo de 8 dias a contar da data da mudança, quer se trate do domicílio em Macau, quer do domicílio em Portugal, no caso de o terem simultaneamente;

b) A ausência simultânea de Portugal e de Macau por período superior a 90 dias antes de a mesma se iniciar;

c) A entrada em Macau ou em Portugal após ausência no estrangeiro por período superior a 90 dias, devendo a comunicação ser feita no prazo de 8 dias a contar da data da entrada.

2 - As comunicações previstas nos números anteriores poderão ser feitas ao Serviço de Estrangeiros ou aos serviços competentes da administração do território, consoante o interessado se encontre em Portugal ou em Macau, competindo àqueles transmitir entre si as comunicações recebidas.

Art. 6.º Com ressalva das excepções introduzidas no presente diploma, aplicam-se o regime e as disposições do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, na parte relativa ao estatuto de residência em Portugal.

Art. 7.º - 1 - A execução em Macau, por parte das autoridades respectivas, do presente diploma será regulada por diploma próprio do território, nos termos acordados por protocolo estabelecido entre os Governos da República e de Macau e assinado pelo Primeiro-Ministro, ou o ministro responsável pelas relações com Macau, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Governador de Macau.

2 - As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma e, bem assim, a respectiva regulamentação na parte relativa à competência do Serviço de Estrangeiros serão esclarecidas ou regulamentadas por decreto, ou nos termos do protocolo referido no número anterior.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 8 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-11 - Decreto Regulamentar 47/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de autorizações de residência em Portugal a conceder a estrangeiros residentes em Macau.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 4/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda