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Decreto-lei 59/93, de 3 de Março

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Sumário

Estabelece o novo regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 59/93

de 3 de Março

A iniciativa apresentada vem dar resposta às novas exigências que a Portugal se colocam como país de imigração situado num espaço comunitário.

É, além disso, reflexo necessário da aplicação de convenções internacionais das quais é Portugal Estado signatário.

Como objectivos essenciais pretendem-se: aperfeiçoar a disciplina de concessão de vistos, clarificar o regime de concessão de autorizações de residência e reforçar as garantias de controlo para obviar situações de permanência ilegal no País, com todo o cortejo de possíveis ofensas à dignidade do cidadão e de diminuição das suas garantias.

Neste particular adequam-se as modalidades de visto, formalidades e duração às particulares exigências e às finalidades visadas pelos cidadãos estrangeiros requerentes.

Prevê-se, igualmente, a concessão e renovação da autorização de residência com dispensa dos requisitos exigidos no presente diploma, mas apenas em casos excepcionais, de reconhecido interesse nacional.

Altera-se o regime de expulsão por forma a, sem diminuição das garantias fundamentais, se tornar num processo mais célere e menos gravoso.

Estabelece-se, por fim, de acordo com a natureza das infracções em causa, um regime contra-ordenacional mais coerente e capaz.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 13/92, de 23 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Conceito de estrangeiro

Considera-se estrangeiro, para efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.

Artigo 2.°

Conceito de residente

Considera-se residente o estrangeiro que seja titular de autorização válida de residência em Portugal.

Artigo 3.°

Postos de fronteira

Os estrangeiros que pretendam entrar no território nacional ou sair dele terão de o fazer pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito.

Artigo 4.°

Regimes especiais

O disposto neste diploma não prejudica os regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

CAPÍTULO II

Entrada e saída do território nacional

Artigo 5.°

Documentos de viagem e documentos que os substituem

1 - Para a entrada ou saída do território nacional os estrangeiros têm de ser portadores de passaporte com validade superior à duração da estada autorizada.

2 - Podem, no entanto, entrar no País ou sair dele sem passaporte os estrangeiros que:

a) Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;

b) Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos, permitindo-lhes a entrada apenas com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

c) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.° 108 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.° 47 712, de 19 de Maio de 1967, quando em serviço;

d) Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos bilaterais, permitindo-lhes a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço;

e) Sejam portadores do documento de viagem a que se refere a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951;

f) Sejam portadores de certificado colectivo de identidade e viagem;

g) Sejam portadores de laissez-passer emitido pela Organização das Nações Unidas, pelas Comunidades Europeias ou por outras organizações internacionais reconhecidas por Portugal;

h) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que sejam nacionais;

i) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem, respectivamente, os anexos números 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, quando em serviço;

3 - O laissez-passer previsto na alínea h) do número anterior só é válido para trânsito e quando emitido em território nacional apenas permite a saída do País.

4 - Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte caducado os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.

5 - Estão ainda autorizados a sair do território nacional os estrangeiros habilitados com salvo-conduto previsto no artigo 48.° do presente diploma.

Artigo 6.°

Visto de entrada

1 - Para a entrada no território nacional devem igualmente os estrangeiros ser titulares de visto válido, concedido nos termos do presente diploma, ou de visto uniforme concedido pelas competentes autoridades dos outros Estados membros das Comunidades Europeias cuja validade seja reconhecida por Portugal.

2 - O visto aposto no passaporte ou documento de viagem habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os estrangeiros titulares dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e i) do n.° 2 do artigo 5.°, bem como os habilitados com título de residência válido ou com o cartão de identidade previsto no n.° 2 do artigo 63.° b) Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos de instrumentos internacionais de que Portugal seja parte.

Artigo 7.°

Condições de entrada e permanência

1 - Não é permitida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente estes meios.

2 - Para efeitos de entrada e permanência em território nacional, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, do equivalente a:

a) 20 000$, por cada entrada em território nacional;

b) 6000$, por cada dia de permanência.

3 - Os quantitativos mencionados no número anterior serão actualizados de acordo com as percentagens de aumento do salário mínimo nacional mais elevado, arredondando-se o resultado obtido para o milhar superior.

4 - A importância prevista na alínea b) do n.° 2 será, porém, dispensada desde que os interessados provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a sua estada no País.

5 - Os interessados deverão apresentar, se necessário, documentos que justifiquem o motivo e as condições de estada ou do trânsito pretendido.

Artigo 8.°

Autorização de entrada em casos excepcionais

1 - Nas situações em que se verifiquem razões humanitárias, de interesse nacional ou obrigações internacionais, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, é autorizada a entrada no País de estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigidos para o efeito.

2 - Quando os estrangeiros referidos no número anterior sejam titulares de passaporte diplomático ou de serviço ou de laissez-passer emitido pelas organizações previstas na alínea g) do n.° 2 do artigo 5.°, ou sejam nacionais de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas ou consulares, deverá ser consultado o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - A competência prevista no n.° 1 pode ser delegada no director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar da lista comum prevista no artigo 10.°, a respectiva admissão será comunicada às autoridades competentes dos outros Estados membros das Comunidades Europeias.

Artigo 9.°

Entrada de menores

Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente para a fiscalização deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados por quem exerce o poder paternal ou quando em território nacional não exista quem se responsabilize pela sua estada.

Artigo 10.°

Interdição de entrada

1 - Será interdita a entrada em território nacional aos estrangeiros inscritos quer na lista comum, existente a nível comunitário, quer na lista nacional, elaboradas pelos serviços nacionais de estrangeiros e fronteiras, de pessoas não admissíveis, em virtude de:

a) Terem sido expulsos do País;

b) Terem sido condenados em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano;

c) Fortes indícios de terem praticado um delito grave;

d) Fortes indícios de que tencionam praticar um delito grave ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia;

2 - Na lista comum não podem figurar os nacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia.

3 - A inscrição de um estrangeiro na lista comum depende da decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado membro da Comunidade Europeia.

4 - É da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a inscrição de um estrangeiro na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.

Artigo 11.°

Declaração de entrada

1 - Os cidadãos que, não sendo nacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia, entrem no País por um posto de fronteira não sujeito a controlo vindos de outro Estado membro são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data da entrada.

2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana ou Guarda Fiscal, nos termos a definir por decreto regulamentar.

Artigo 12.°

Responsabilidade dos transportadores

A empresa de transportes marítimos ou aéreos que transporte para território nacional passageiro ou tripulante cuja entrada seja recusada é obrigada a promover o seu retorno imediato para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte dessa empresa, ou, em caso de impossibilidade, para o Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou para qualquer outro local no qual possa ser admitido.

Artigo 13.°

Verificação da validade dos documentos

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos apresentados, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão, pelas autoridades portuguesas, do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

CAPÍTULO III

Vistos

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 14.°

Classificação dos vistos

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes vistos:

a) Diplomáticos;

b) De serviço;

c) Consulares.

Artigo 15.°

Vistos diplomáticos e de serviço

1 - Os vistos diplomáticos e de serviço podem ser concedidos pelas embaixadas e consulados da carreira portuguesa, para tal autorizados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, a titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço ou de laissez-passer emitidos pelas organizações previstas na alínea g) do n.° 2 do artigo 5.° 2 - Os vistos referidos no número anterior deverão ser utilizados dentro de 60 dias após a sua concessão, permitindo até duas entradas em território português e uma permanência por período não superior a 60 dias, sob pena de caducidade.

3 - Nos casos em que se verifiquem razões excepcionais de índole humanitária, de interesse nacional ou obrigações internacionais, como tais reconhecidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, são concedidos vistos diplomáticos ou de serviço por múltiplas entradas, a utilizar no prazo de um ano contado a partir da data da sua concessão e permitindo uma permanência total em território português por período não superior a 180 dias.

Artigo 16.°

Vistos consulares

1 - Os vistos consulares são concedidos pelos consulados e consulados-gerais de carreira e pelas secções consulares das embaixadas.

2 - Os vistos consulares podem ser:

a) De trânsito;

b) De trabalho;

c) De residência;

d) De curta duração;

e) Uniformes;

f) De estudo;

g) De escala.

Artigo 17.°

Visto de trânsito

1 - O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem se dirija para outro país no qual tenha garantida a admissão.

2 - A duração do trânsito não pode exceder cinco dias.

Artigo 18.°

Visto de trabalho

1 - O visto de trabalho destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular a fim de nele exercer, temporariamente, uma actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria;

2 - O visto de trabalho apenas permite ao seu titular exercer a actividade profissional que justificou a sua concessão.

3 - O visto de trabalho não é exigido aos residentes, nem aos estrangeiros que beneficiem de regime mais favorável por força de instrumentos internacionais de que Portugal seja parte.

4 - O visto de trabalho é válido para duas entradas em território nacional e pode ser concedido até ao limite de 90 dias de permanência.

Artigo 19.°

Visto de residência

1 - O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para nele obter autorização de residência.

2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território nacional e habilita o seu titular a nele permanecer 90 dias.

3 - A duração do visto de residência é prorrogável, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, até à decisão final do pedido de autorização de residência.

Artigo 20.°

Visto de curta duração

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto.

2 - O visto de curta duração permite ao seu titular uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira entrada em território nacional.

Artigo 21.°

Visto uniforme

1 - O visto uniforme pode consistir num visto de trânsito ou num visto de curta duração.

2 - O visto uniforme de trânsito permite ao seu titular transitar pelo território dos Estados membros da Comunidade Europeia a fim de se dirigir para um país terceiro, não podendo a duração de um trânsito exceder cinco dias.

3 - O visto uniforme de curta duração permite ao seu titular uma ou mais entradas no território dos Estados membros da Comunidade Europeia, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre, a contar da data da primeira entrada.

4 - O visto uniforme deve mencionar o período máximo de permanência autorizado, a data a partir da qual o seu titular está autorizado a entrar no território dos Estados membros da Comunidade Europeia e a data-limite para dele sair.

Artigo 22.°

Visto de estudo

1 - O visto de estudo destina-se a permitir, ao seu titular, a entrada em território português a fim de frequentar um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.

2 - O visto mencionado no número anterior não permite ao seu titular exercer qualquer actividade profissional.

3 - O visto de estudo é válido para duas entradas em território nacional e habilita o seu titular a nele permanecer até um ano.

Artigo 23.°

Visto de escala

1 - O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando se desloque de um país estrangeiro para outro, a passagem por um aeroporto nacional.

2 - O titular do visto de escala apenas tem acesso à área internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem, na mesma ou noutra aeronave, de harmonia com o respectivo título de transporte.

3 - Estão isentos de visto de escala os nacionais dos países identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 24.°

Período de utilização dos vistos consulares

Com a excepção do visto uniforme, os vistos consulares devem ser utilizados dentro de 120 dias após a sua concessão, sob pena de caducidade.

Artigo 25.°

Vistos sujeitos a consulta prévia

1 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos:

a) Quando os interessados sejam nacionais de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas ou consulares;

b) Quando os interessados sejam portadores de documentos de viagem concedidos por autoridades diferentes das do país de que são nacionais ou sejam apátridas, com excepção dos titulares de laissez-passer emitido pelas organizações previstas na alínea g) do n.° 2 do artigo 5.°, desde que a nacionalidade conste do respectivo documento de viagem;

c) Quando os interessados pretendam fixar residência em território nacional;

d) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional;

2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) entende-se que não há objecção à concessão do visto quando não for recebida resposta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras num prazo máximo de 14 dias.

3 - Em casos excepcionais, de reconhecida urgência ou de interesse nacional reconhecidos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, do qual se dará conhecimento ao Ministro da Administração Interna, é dispensada a consulta ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na concessão de visto nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.° 1.

Artigo 26.°

Concessão do visto de trabalho

1 - O visto de trabalho só pode ser concedido com parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho.

2 - O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado sector profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional ou local.

3 - A entidade competente dará parecer negativo sempre que verifique uma das seguintes situações:

a) Falta de autenticidade da declaração da futura entidade patronal contendo a oferta de trabalho dirigida ao interessado;

b) Falta de licenciamento para o exercício da actividade ou incumprimento do pagamento pontual da retribuição ou das determinações das entidades fiscalizadoras no que se refere à regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Incumprimento, por parte da entidade patronal, das obrigações fiscais ou para com a segurança social;

d) Existência de desemprego no sector profissional;

e) Propor-se o interessado exercer uma actividade profissional como prestador de serviços sem para tal reunir os requisitos legais exigidos.

Artigo 27.°

Garantia de repatriamento

1 - A concessão dos vistos de trabalho ou de curta duração será condicionada à prestação de uma garantia de repatriamento, sempre que o gerente do posto consular o julgue conveniente ou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando consultado nos termos do artigo 25.°, o entenda justificado.

2 - A garantia de repatriamento consiste num depósito de valor igual ao bilhete de regresso ao país da nacionalidade ou residência regular do requerente.

3 - A garantia de repatriamento é depositada na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 - A garantia de repatriamento deverá ser devolvida a quem prove tê-la efectuado logo que:

a) O cidadão estrangeiro tenha abandonado voluntariamente o território nacional ou nele seja autorizado a permanecer por lhe ter sido concedido o direito de asilo;

b) O visto seja anulado pela autoridade consular, a pedido do seu beneficiário, por não ter sido admitido no País a coberto desse visto ou por não o poder utilizar;

5 - A devolução da garantia de repatriamento só poderá ser autorizada desde que solicitada no prazo de um ano a contar da verificação de algum dos factos previstos no n.° 4.

Artigo 28.°

Concessão de visto de residência

1 - Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:

a) Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade;

b) Meios de subsistência de que o interessado dispõe para viver no País;

c) Condições de alojamento;

d) Facilitação de reagrupamento familiar.

2 - Para os efeitos no disposto na alínea d) do número anterior, consideram-se os seguintes membros da família do residente:

a) Cônjuge e filhos ou adoptados menores, ou incapazes;

b) Ascendentes do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo.

SECÇÃO II

Vistos concedidos em território nacional

Artigo 29.°

Exigência de passaporte

Os estrangeiros que entrem no País ao abrigo do disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.° 2 do artigo 5.° terão de possuir passaporte, para aposição de visto, se pretenderem permanecer mais tempo do que o concedido à entrada da fronteira.

Artigo 30.°

Vistos de permanência

Aos estrangeiros que desejarem permanecer em Portugal por período de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada do País poderão ser concedidos:

a) Vistos de permanência até 60 dias, prorrogáveis por idênticos períodos, quando tenham sido admitidos em território nacional sem visto ou com visto diplomático, de serviço, ou de curta duração;

b) Vistos de permanência até um ano, prorrogáveis por períodos idênticos, aos titulares de visto de estudo ou em casos de justificada excepção.

Artigo 31.°

Entidade competente para conceder vistos

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder os vistos e prorrogações referidos na presente secção.

Artigo 32.°

Prorrogação do visto de trabalho

O visto consular de trabalho pode ser prorrogado uma só vez, até ao limite de 60 dias.

Artigo 33.°

Vistos a conceder nos postos de fronteira

1 - Nos postos de fronteira poderão ser concedidos vistos de trânsito e de curta duração.

2 - O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que prove possuir bilhete de passagem para o país a que se destina e nele tenha garantida a entrada, permitindo ao seu titular transitar uma vez pelo território nacional e por período não superior a cinco dias.

3 - O período de permanência referido no número anterior é prorrogável, a requerimento do seu titular, até cinco dias, competindo a decisão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, devendo a concessão da prorrogação ser precedida de consulta ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que o interessado seja titular de passaporte diplomático ou de serviço ou de laissez-passer emitido pelas organizações previstas na alínea g) do n.° 2 do artigo 5.° 4 - O visto de curta duração pode ser concedido ao estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade portuguesa competente, desde que o interessado:

a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

b) Satisfaça as condições previstas no artigo 7.° do presente diploma;

c) Não esteja inscrito quer na lista nacional, quer na lista comum de pessoas não admissíveis;

d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia;

e) Tenha garantidas a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.

Artigo 34.°

Disposições gerais relativas à emissão de vistos

1 - A emissão do visto uniforme obedece aos critérios e condições seguintes:

a) O documento de viagem apresentado por ocasião de um pedido de visto deve ser verificado no que se refere à sua regularidade e autenticidade;

b) A validade do documento de viagem deve ultrapassar em, pelo menos, três meses a data-limite de permanência indicada no visto, tendo em conta o prazo de utilização deste;

c) O documento de viagem deve ser reconhecido por todos os Estados membros da Comunidade Europeia;

d) O documento de viagem deve ser válido para todos os Estados membros da Comunidade Europeia;

e) O documento de viagem deve permitir o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;

f) A existência e a validade da autorização ou do visto de regresso ao país de proveniência devem ser verificados se esta formalidade for requerida pelas autoridades desse país, o mesmo devendo observar-se, se necessário, relativamente à autorização de entrada num país terceiro.

2 - A emissão dos vistos de trânsito e de curta duração obedece ao disposto no n.° 1, para efeitos de permitir o seu reconhecimento pelos outros Estados membros da Comunidade Europeia.

3 - Para a emissão de outros vistos referidos no presente capítulo deverá observar-se o disposto no n.° 1, bastando, porém, que o documento de viagem seja reconhecido e válido para Portugal.

4 - São fixadas por decreto regulamentar as regras processuais relativas à solicitação pelos interessados dos vistos referidos no presente capítulo.

CAPÍTULO IV

Documentos de viagem

SECÇÃO I

Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas

Artigo 35.°

Documentos de viagem a conceder a estrangeiros

As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de estrangeiros:

a) Passaporte para estrangeiros;

b) Título de viagem para refugiados;

c) Salvo-conduto;

d) Título de emergência para cidadãos comunitários.

Artigo 36.°

Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto no Decreto-Lei n.° 438/88, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 267/89, de 18 de Agosto.

Artigo 37.°

Destinatários do título de viagem para refugiados

Os estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, ao abrigo da Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.° do anexo à Convenção de Genebra de 1951, poderão obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 38.°

Validade do título de viagem

O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular, dentro do respectivo prazo de validade.

Artigo 39.°

Pessoas incluídas no título de viagem

O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados, menores de 10 anos.

Artigo 40.°

Averbamento

1 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão.

2 - Exceptuam-se os averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no artigo 38.°

Artigo 41.°

Competência para a concessão do título de viagem

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados:

a) Em território nacional, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 42.°

Emissão e controlo do título de viagem

1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.

2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizará o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

Artigo 43.°

Condições de validade

1 - O título de viagem só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.

2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

3 - As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.

4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do Serviço.

5 - O título de viagem deve ser assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposto pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

Artigo 44.°

Utilização indevida

1 - Serão apreendidos pelas autoridades a que forem apresentados e remetidos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os títulos de viagem utilizados em desconformidade com a lei.

2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.

Artigo 45.°

Pedido de título de viagem

1 - O pedido de título é formulado pelo próprio requerente.

2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:

a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;

b) Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;

c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal;

d) Por quem exerça a tutela ou a curatela sobre os indivíduos declarados interditos ou inabilitados;

3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.

Artigo 46.°

Suprimento de intervenções

O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos justificados, suprir por despacho as intervenções previstas no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 47.°

Limitações à utilização do título de viagem

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos §§ 1 a 4 da secção C do artigo 1.° da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 deverá munir-se de título de viagem desse país.

Artigo 48.°

Destinatários do salvo-conduto

Pode ser concedido salvo-conduto aos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território nacional.

Artigo 49.°

Competência para a concessão do salvo-conduto

É competente para a concessão do salvo-conduto o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que poderá delegar nos respectivos directores regionais.

Artigo 50.°

Emissão de salvo-conduto

1 - O salvo-conduto é emitido com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País.

2 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 51.°

Título de emergência para cidadãos comunitários

1 - O título de emergência para cidadãos comunitários é emitido a favor de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia que se encontrem indocumentados quando se verifiquem condições de perigo iminente ou de emergência grave.

2 - O título mencionado no número anterior é emitido com a validade estritamente necessária para permitir o regresso do seu beneficiário ao país de origem ou a outro onde seja admitido.

3 - Compete às autoridades diplomáticas ou consulares portuguesas a concessão e a emissão deste documento.

4 - O modelo de título de emergência para cidadãos comunitários é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 52.°

Nacionalidade do titular

Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.

SECÇÃO II

Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

Artigo 53.°

Controlo de documentos de viagem

Os estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data da emissão, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fim de serem visados.

CAPÍTULO V

Autorização de residência

Artigo 54.°

Pedido de autorização de residência

1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo seu representante legal, devendo ser apresentado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

Artigo 55.°

Concessão

Para a concessão da autorização de residência devem as entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior satisfazer os seguintes requisitos:

a) Posse de visto de residência válido;

b) O conhecimento superveniente pelas autoridades competentes do facto que teria obstado à concessão de visto;

c) Presença em território nacional.

Artigo 56.°

Título de residência

1 - Aos estrangeiros a quem for concedida autorização para residir será passado um título de residência.

2 - O título de residência individual é exigível aos menores, a partir dos 14 anos de idade, devendo ser requerido pelo respectivo representante legal.

3 - O título previsto no número anterior será emitido tendo em conta o período de residência no País do seu beneficiário.

Artigo 57.°

Tipos de título de residência

Os títulos de residência previstos no artigo anterior são de três tipos, cujos modelos serão aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna:

a) Título de residência anual, válido por um ano, a partir da data de emissão, e renovável por períodos iguais;

b) Título de residência temporário, válido por cinco anos e renovável por idênticos períodos, o qual poderá ser emitido a favor dos estrangeiros residentes no País há cinco anos consecutivos;

c) Título de residência vitalícia, o qual poderá ser emitido a favor dos estrangeiros residentes no País há 20 anos consecutivos.

Artigo 58.°

Renovação da autorização de residência

1 - A renovação da autorização de residência deve ser solicitada pelos interessados até 45 dias antes de expirar a sua validade.

2 - Na apreciação do pedido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras atenderá designadamente aos seguintes critérios:

a) Meios de subsistência de que o interessado disponha;

b) Condições de alojamento;

c) Cumprimento por parte do interessado das leis portuguesas nomeadamente das referentes a estrangeiros.

Artigo 59.°

Caducidade da autorização de residência

1 - Ao estrangeiro que deixe caducar a autorização de residência poderá ser concedida a renovação, nos termos do presente capítulo, mediante o pagamento de uma taxa de 24 000$.

2 - A taxa prevista no número anterior será actualizada de acordo com as percentagens de aumento do salário mínimo nacional, arredondando-se o resultado obtido para o milhar inferior.

Artigo 60.°

Instrução do processo

As regras relativas à instrução do processo de concessão e de renovação da autorização são aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 61.°

Deveres do residente

Os residentes têm o dever de comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras qualquer alteração da sua nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio ou qualquer ausência do País por período superior a 90 dias, devendo a comunicação ser feita no caso de ausência do País, antes de a mesma se iniciar, e nos restantes casos no prazo de 8 dias contados da data em que se verifiquem as alterações.

Artigo 62.°

Cancelamento da autorização de residência

1 - Poderá ser cancelada a autorização de residência concedida a estrangeiros que em cada ano permaneçam no território nacional menos de seis meses, seguidos ou interpolados, que não cumpram as condições exigidas para a sua estada como residentes ou que possam comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia.

2 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado com a indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

Artigo 63.°

Estrangeiros dispensados de autorização de residência

1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, nem aos membros das suas famílias.

2 - As pessoas mencionadas no número anterior serão habilitadas com cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e visado pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e que se destina a provar a qualidade referida no n.° 1.

Artigo 64.°

Regime excepcional

1 - Em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional verificados por despacho do Ministro da Administração Interna pode ser concedida ou renovada autorização de residência a estrangeiros com dispensa dos requisitos exigidos no presente diploma.

2 - A competência para a renovação poderá ser delegada no director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - O título de residência a emitir nos termos deste artigo é válido por um período máximo de cinco anos, podendo ser renovado por períodos idênticos aos da emissão.

4 - O modelo do título de residência referido no número anterior será aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

CAPÍTULO VI

Boletim de alojamento

Artigo 65.°

Boletim de alojamento

1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos estrangeiros em território nacional;

2 - Por cada cidadão estrangeiros será preenchido um boletim de alojamento de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 66.°

Comunicação do alojamento

1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como, na generalidade, todos aqueles que alberguem estrangeiros ou arrendem, mesmo por sublocação, ou cedam, a qualquer título, casa para habitação de estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de três dias, por meio de boletim de alojamento ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde não exista o referido serviço, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.

2 - Ficam igualmente obrigadas a enviar boletins de alojamento, nas condições estabelecidas no número anterior, os estrangeiros não residentes que se instalem em habitação própria.

3 - Após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue, no prazo de três dias, o talão do boletim às entidades mencionadas no n.° 1.

4 - O boletim de alojamento poderá ser substituído por listas ou suportes magnéticos sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informatizados, devendo, porém, observar-se o disposto nos números 1 e 3.

5 - As listas ou suportes magnéticos devem conter todos os elementos constantes do boletim de alojamento.

CAPÍTULO VII

Expulsão do território nacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 67.°

Fundamentos da expulsão

1 - Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja parte, serão expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros:

a) Que penetrem ou permaneçam irregularmente no território nacional;

b) Que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;

c) Cuja presença ou actividades no País constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;

d) Que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;

e) Que não respeitem as leis portuguesas referentes a estrangeiros;

f) Que tenham praticado actos que se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas teriam obstado à sua entrada no País;

2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.

3 - Aos refugiados aplicar-se-á sempre o regime mais benéfico que resulte de lei ou acordo internacional a que o Estado Português esteja obrigado.

Artigo 68.°

Pena acessória de expulsão

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação penal, será aplicada a pena acessória de expulsão:

a) Ao estrangeiro não residente no País condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão;

b) Ao estrangeiro residente no País há menos de cinco anos condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão;

c) Ao estrangeiro residente no País há mais de 5 anos e menos de 20 condenado em pena superior a 3 anos de prisão;

2 - A pena acessória de expulsão será executada ainda que o expulsando se encontre em liberdade condicional.

Artigo 69.°

Entidade competente para a expulsão

A expulsão pode ser determinada, nos termos da presente lei, por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente.

Artigo 70.°

Competência processual

1 - É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando nomeadamente o seu envio para tribunal competente, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que pode delegar nos directores regionais do mesmo Serviço.

2 - É, porém, da competência do Ministro da Administração Interna a decisão de arquivamento do processo.

Artigo 71.°

Prazo para a execução da decisão de expulsão

1 - O prazo para a execução da decisão de expulsão não poderá exceder 40 dias.

2 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução às decisões de expulsão.

Artigo 72.°

País de destino

1 - A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo.

2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respectiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o expulsando deverá ser encaminhado para outro país que o aceite.

Artigo 73.°

Prazo mínimo de interdição de entrada

Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período que não poderá ser inferior a três anos.

Artigo 74.°

Medidas de coacção

1 - Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, poderá o juiz ainda determinar as seguintes:

a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Instalação do expulsando em centro próprio;

2 - Sempre que o estrangeiro deva ser apresentado a tribunal para eventual aplicação de medidas de coacção, serão competentes os juízos de polícia ou, onde estes não existam, os tribunais de comarca da área da residência do estrangeiro ou, quando a não tenha, do local onde for encontrado.

Artigo 75.°

Regime de instalação

Devem permanecer em centros de instalação temporária até que se execute a decisão de expulsão:

a) Os estrangeiros condenados na pena acessória de expulsão;

b) Os estrangeiros que violem a obrigação de apresentação periódica;

c) Os estrangeiros carecidos de recursos que lhes permitam prover à sua subsistência enquanto permanecem no País;

d) Os estrangeiros em relação aos quais haja o risco de procurarem furtar-se ao cumprimento da decisão de expulsão ou poderem lesar outros interesses fundamentais para além dos que determinam a expulsão.

SECÇÃO II

Expulsão determinada por autoridade judicial

Artigo 76.°

Expulsão judicial

A expulsão será determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão:

a) Tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional;

b) Tenha obtido autorização de residência;

c) Tenha apresentado pedido de asilo não recusado.

Artigo 77.°

Tribunal competente

1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:

a) Nas áreas das comarcas de Lisboa, Porto e Vila Nova de Gaia, os respectivos juízos de polícia;

b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca;

2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.

Artigo 78.°

Processo de expulsão

1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizará um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.

2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.

Artigo 79.°

Audiência de julgamento

1 - Recebido o processo, o juiz marcará julgamento, que deverá realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na pessoa do respectivo director regional.

2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.

3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deverá mencionar-se igualmente, que, querendo, poderá apresentar a contestação na audiência em julgamento, juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.

4 - A notificação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do Serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.

Artigo 80.°

Adiamento da audiência

O julgamento só poderá ser adiado uma única vez e até ao 10.° dia posterior à data em que deveria ter lugar:

a) Se a pessoa contra o qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;

b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;

c) Se ao julgamento faltarem as testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam;

d) Se o Tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

Artigo 81.°

Conteúdo da decisão

1 - A decisão de expulsão conterá obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do expulsando;

c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;

d) A indicação do país para onde não deverá ser encaminhado o estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 72.° 2 - A interdição de entrada implica a inscrição do expulsando na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.

Artigo 82.°

Aplicação subsidiária do processo sumário

Em tudo quanto não esteja especialmente regulado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.

Artigo 83.°

Recurso

1 - Da decisão de expulsão proferida nos termos dos artigos 76.° e seguintes cabe recurso para o tribunal da relação.

2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.

3 - Em tudo quanto não esteja especialmente regulado deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.

SECÇÃO III

Expulsão determinada por autoridade administrativa

Artigo 84.°

Entrada e permanência ilegal

1 - O estrangeiro que penetre ou permaneça ilegalmente em território nacional será detido por qualquer autoridade e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo em qualquer caso, e no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ser presente ao juiz competente para a validação da detenção e aplicação eventual das medidas de coacção.

2 - Se for determinada a prisão preventiva pelo juiz, este dará conhecimento do facto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que promova o processo de expulsão.

3 - A prisão preventiva prevista no número anterior não poderá prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 40 dias.

4 - Se não for determinada a prisão preventiva, será igualmente feita a comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para os fins indicados no n.° 2, notificando-se o estrangeiro de que deve comparecer no respectivo Serviço.

5 - Não será organizado processo de expulsão contra o estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, se apresente às autoridades, solicitando a concessão de asilo político, dentro de quarenta e oito horas após a sua entrada.

6 - O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo permanecer à disposição do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que lhe indicará as obrigações a que fica sujeito.

Artigo 85.° Processo

1 - Durante a instrução do processo será assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa.

2 - O instrutor deverá promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.

3 - Concluída a instrução, será elaborado o respectivo relatório, no qual o instrutor fará a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, posto o que será o processo presente à entidade competente para proferir a decisão.

Artigo 86.°

Decisão de expulsão

1 - A decisão de expulsão deverá ser notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, devendo observar-se quanto ao seu conteúdo o disposto no artigo 81.° 2 - A notificação prevista no número anterior mencionará o direito de recurso, bem como o prazo para a sua interposição.

Artigo 87.°

Recurso

1 - Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso para o Ministro da Administração Interna.

2 - Em tudo quanto não esteja especialmente regulado deve observar-se o disposto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO IV

Execução da decisão de expulsão

Artigo 88.°

Cumprimento da decisão

1 - O estrangeiro contra quem haja sido proferida a decisão de expulsão deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado.

2 - Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao seguinte regime:

a) De instalação, em centro a esse fim destinado;

b) De apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.

Artigo 89.°

Centros de instalação temporária

1 - Os centros de instalação temporária destinam-se a acolher temporariamente estrangeiros nas condições previstas no artigo 75.°, bem como aqueles a quem for recusada a entrada no País enquanto não puder ser assegurado o seu regresso à origem.

2 - Os centros de instalação devem proporcionar condições de alojamento e o seu funcionamento obedece a regulamentos aprovados pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - A criação e localização dos centros de instalação depende de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 90.°

Violação da ordem de expulsão

1 - Constitui crime punível com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias a entrada em território nacional de estrangeiros durante o período por que a mesma lhe foi vedada.

2 - Em caso de condenação, o tribunal decretará acessoriamente a expulsão do estrangeiro.

Artigo 91.°

Remessa de certidão das sentenças

Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a maior brevidade, certidões de sentença condenatórias proferidas em processo crime contra cidadãos estrangeiros.

Artigo 92.°

Comunicação da expulsão

A decisão de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país para onde o estrangeiro vai ser enviado.

CAPÍTULO VIII

Auxílio à imigração ilegal

Artigo 93.°

Auxílio à imigração ilegal

1 - Quem favorecer ou facilitar a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional será punido com prisão até dois anos.

2 - Se o agente praticar as condutas referidas no número anterior com intenção lucrativa a prisão será de um a três anos.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 94.°

Associações de auxílio à imigração ilegal

1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática do crime previsto no artigo anterior será punido com prisão de um a cinco anos.

2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações.

3 - Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionadas nos números anteriores será punido com prisão de dois a oito anos.

4 - A tentativa é punível.

Artigo 95.°

Entrada ilegal

Considera-se irregular a entrada em território nacional de estrangeiro em violação do disposto nos artigos 3.°, 5.°, 6.° e 10.°, n.° 1.

Artigo 96.°

Investigação e averiguação

Além das entidades competentes, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras investigar e averiguar os crimes previstos no presente capítulo.

CAPÍTULO IX

Taxas

Artigo 97.°

Taxas

1 - Os vistos diplomáticos e de serviço são gratuitos.

2 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos consulares são as que constam da Tabela de Emolumentos Consulares.

3 - As restantes taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos no presente diploma são fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

4 - O produto das taxas cobradas, nos termos do número anterior, constitui receita do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 98.°

Isenção ou redução de taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos estrangeiros que, pretendendo obter autorização de residência ou as suas renovações, demonstrem impossibilidade em satisfazer o pagamento da respectiva taxa poderá, excepcionalmente, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder a isenção ou redução de 50% do seu montante.

2 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.

CAPÍTULO X

Contra-ordenações

Artigo 99.°

Permanência ilegal

1 - Nos casos de permanência de estrangeiros em território nacional para além do período autorizado aplicam-se as seguintes coimas:

a) De 12 000$ a 24 000$, se o período de permanência não exceder 30 dias;

b) De 24 000$ a 48 000$ se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;

c) De 48 000$ a 72 000$, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;

d) De 72 000$ a 96 000$, se o período de permanência for superior a 180 dias;

2 - A mesma coima será aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.

3 - Em caso algum poderá ser concedida a prorrogação de permanência quando a lei o permita sem que se mostre paga a coima aplicada.

Artigo 100.°

Falta de declaração de entrada

À infracção do disposto no artigo 11.° corresponde a aplicação de uma coima de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 101.°

Transporte de cidadão com entrada não autorizada no País

As Empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para território nacional passageiros ou tripulantes cuja entrada no País não seja autorizada ficam sujeitos, por cada passageiro ou tripulante, à aplicação de uma coima de 200 000$ a 250 000$.

Artigo 102.°

Falta de visto de trabalho

O exercício de uma actividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem, por estrangeiro não habilitado com visto de trabalho quando exigível fica sujeito à aplicação de uma coima de 20 000$ a 140 000$.

Artigo 103.°

Uso indevido de título de viagem

A utilização do título de viagem desconforme à lei corresponde a aplicação de uma coima de 10 000$ a 24 000$.

Artigo 104.°

Falta de apresentação do documento de viagem

À infracção ao disposto no artigo 53.° corresponde a aplicação de uma coima de 16 000$ a 32 000$.

Artigo 105.°

Falta de título de residência individual

À infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 56.° corresponde a aplicação de uma coima de 8000$ a 24 000$.

Artigo 106.°

Inobservância de determinados deveres

À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 61.° corresponde a aplicação de uma coima de 6000$ a 24 000$.

Artigo 107.°

Falta de comunicação do alojamento

À infracção ao disposto no artigo 66.° corresponde a aplicação de uma coima de 6000$ a 30 000$ por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado no prazo legal ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético.

Artigo 108.°

Negligência

Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.

Artigo 109.°

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma revertem:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 110.°

Competência para aplicação das coimas

A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 111.°

Actualização das coimas

Sem prejuízo dos limites máximos previstos no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados de acordo com as percentagens de aumento do salário mínimo nacional mais elevado, arredondando-se o resultado obtido para o milhar inferior.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 112.°

Alterações da nacionalidade

1 - A conservatória dos registos centrais deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras todas as alterações de nacionalidade que registar.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.

Artigo 113.°

Identificação de estrangeiros

Com vista à determinação da identidade de estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá recorrer aos meios de identificação civil, incluindo a obtenção de fotografias e impressões digitais.

Artigo 114.°

Despesas

1 - As despesas necessárias ao abandono do País que não possam ser suportadas pelo estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em acordos ou convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 12.°, serão suportadas pelo Estado.

2 - O Estado poderá suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:

a) Dos membros do agregado familiar do expulsando quando dele dependam e desde que este não possa suportar os referidos encargos;

b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países;

3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação deste diploma serão inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna as necessárias dotações.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 27.°, os depósitos efectuados a título de garantia de repatriamento, cuja devolução não seja autorizada, reverterão a favor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e serão destinados a custear as despesas previstas neste artigo.

Artigo 115.°

Colaboração das forças de segurança e das câmaras municipais

Nos locais onde não houver dependências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras compete aos comandos da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana dar andamento a todos os assuntos relacionados com estrangeiros, sem prejuízo da colaboração das câmaras municipais.

Artigo 116.°

Revogação

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 264-B/81, de 3 de Setembro;

b) O Decreto-Lei n.° 333/82, de 19 de Agosto;

c) O Decreto-Lei n.° 312/86, de 24 de Setembro.

Artigo 117.°

Disposições transitórias

Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente diploma mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto-Lei n.° 264-B/81, de 3 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/03/plain-49232.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49232.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-31 - Declaração de Rectificação 37/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DE TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 59/93, DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 52, DE 3 DE MARCO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-15 - Decreto Regulamentar 43/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA, O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 59/93, DE 3 DE MARCO, NO QUE SE REFERE A CONCESSAO DE VISTOS E A CONCESSAO E RENOVAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-05 - Portaria 266/94 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O MODELO DO IMPRESSO DA DECLARAÇÃO DE ENTRADA PREVISTA NO ARTIGO 11 DO DECRETO LEI 59/93, DE 3 DE MARCO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E EXPULSÃO DE CIDADAOS ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Portaria 297/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    FIXA AS TAXAS PUBLICADAS EM ANEXO, DEVIDAS PELA CONCESSAO DE VISTOS EM TERRITÓRIO NACIONAL E PELA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM E PELA PRÁTICA DOS DEMAIS ACTOS RELACIONADOS COM A PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS NO PAIS (PASSAPORTE, TÍTULO DE VIAGEM PARA REFUGIADOS, SALVO-CONDUTO, TÍTULO DE EMERGÊNCIA PARA CIDADAOS COMUNITARIOS, AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA E BOLETIM DE ALOJAMENTO), EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 59/93, DE 3 DE MARCO, QUE ESTABELECE A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E EXPULSÃO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-24 - Acórdão 479/94 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONJUGADAS DOS ARTIGOS 1, NUMERO 1, E 3, NUMERO 1, DO DECRETO 161/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, - ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO -, ENQUANTO AUTORIZAM QUE UMA PESSOA INSUSPEITA DA PRÁTICA DE QUALQUER CRIME E EM LOCAL NAO FREQUENTADO HABITUALMENTE POR DELINQUENTES POSSA SER SUJEITA A IDENTIFICAÇÃO POLICIAL, COM BASE NA INVOCAÇÃO DE RAZÕES DE SEGURANÇA INTERNA, ATRAVES DE PROCEDIMENTO SUSCEPTÍVEL DE O VIR A PRIVAR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-05 - Portaria 1086/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O MODELO DE SALVO-CONDUTO PREVISTO NO DECRETO LEI 59/93 DE 3 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E EXPULSÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-24 - Lei 17/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE UM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO DE CIDADAOS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA, QUE SE ENCONTREM A RESIDIR EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIA UMA COMISSAO NACIONAL PARA A REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E DEFINE A SUA CONSTITUICAO E COMPETENCIA. ENTRA EM VIGOR 15 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto Legislativo Regional 18/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O REGIME ESPECÍFICO DE EXERCÍCIO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES NO QUE RESPEITA AOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E SIMILARES E AS CASAS DE JOGO LÍCITOS. O GOVERNO REGIONAL, MEDIANTE DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL, ESTABELECERA, EM MATÉRIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, OS REGULAMENTOS DE CARÁCTER OBRIGATÓRIO E FIXARA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO E ENQUANTO NAO FOR PUBLICADO ESTA REGULAMENTAÇÃO MANTEM-SE EM VIGOR OS REGULAMENTOS ANTERIORES APLICÁVEIS NA MATÉRIA.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-27 - Acórdão 14/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    A IMPOSIÇÃO A ESTRANGEIRO DA PENA DE EXPULSÃO PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 34 DO DECRETO LEI 430/83, DE 23 DE DEZEMBRO - REVÊ O REGIME JURÍDICO EM MATÉRIA DE CONSUMO E TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES -, NÃO PODE TER LUGAR COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA SUA CONDENACAO POR QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NOS SEUS ARTIGOS 23, 24, 25, 26, 28, 29 E 30 (TRAFICO E PENALIDADES), DEVENDO SER SEMPRE AVALIADA EM CONCRETO A SUA NECESSIDADE E JUSTIFICAÇÃO. (REC. 45706 - TERCEIRA SESSAO)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Lei 15/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados. Define as condições de concessão, recusa e perda do asilo político, bem como as normas processuais a seguir e as entidades competentes para o fazerem. A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 4/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Acórdão 232/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 101.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), e 2, e 125.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na sua versão originária, da norma do artigo 68.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e da norma do artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto aplicáveis a cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa resident (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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