Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2001
Face à evolução do contexto económico e demográfico no nosso país, a existência de um regime jurídico de entrada e permanência de imigrantes económicos amplamente restritivo revelou-se desajustado ao fluxo migratório registado nos últimos anos e às necessidades de mão-de-obra sentidas no mercado de trabalho nacional, potenciando a entrada e permanência em território nacional de cidadãos estrangeiros em situação ilegal. Para fazer face a esta situação, as recentes alterações introduzidas ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, consagram algumas soluções apropriadas a uma política de imigração económica que concilie a necessidade de agilizar a permanência legal de cidadãos estrangeiros, atendendo às necessidades sentidas no mercado de trabalho, com o combate determinado ao fenómeno da imigração clandestina e ao emprego de estrangeiros em situação ilegal.
Considerando o crescente número de estrangeiros que procuram o nosso país em busca de aqui encontrarem trabalho e melhores condições de vida e as responsabilidades históricas e morais que temos para com os estrangeiros que procuram hoje Portugal, como muitos milhares de portugueses procuraram outros países no passado, é premente a necessidade de adopção de uma política de imigração económica mais flexível e coordenada.
A complexidade da política de imigração e as suas incidências nos domínios social, económico, jurídico e cultural tornam imprescindível uma política equilibrada de imigração que de forma não fragmentária pondere os seguintes vectores: a necessidade de flexibilizar a imigração económica legal, de acordo com as necessidades reais do mercado de trabalho; o combate firme à imigração clandestina e emprego de mão-de-obra ilegal e às situações socialmente degradantes que os mesmos comportam; as exigências de uma eficaz gestão dos fluxos migratórios, e a efectiva e harmoniosa integração dos imigrantes legais, de forma a evitar fenómenos de racismo e xenofobia no seio da nossa sociedade.
O alcance e carácter horizontal de uma política nacional de imigração torna, pois, necessária a criação de mecanismos eficazes da sua coordenação e acompanhamento a nível interministerial.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar uma comissão interministerial com o objectivo de assegurar a coordenação, acompanhamento e avaliação, a nível global, da política de imigração.
2 - À comissão interministerial compete, em especial:
a) Assegurar a coordenação, a nível político, das diversas medidas adoptadas no âmbito da política de imigração do Governo;
b) Assegurar a realização de acções de informação e sensibilização;
c) Acompanhar as medidas de controlo do cumprimento da legislação vigente em matéria de imigração e emprego de mão-de-obra imigrante, promover a articulação e a complementaridade entre os vários serviços, bem como acompanhar as medidas de adaptação da rede consular;
d) Aprovar anualmente um relatório sobre a evolução do fenómeno migratório elaborado e proposto pelo alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pela Inspecção-Geral do Trabalho;
e) Aprovar o relatório sobre a previsão anual das oportunidades de trabalho nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, a elaborar sob a coordenação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, após audição dos parceiros sociais.
3 - A comissão interministerial é constituída por:
a) Um secretário de Estado do Ministério da Administração Interna, por indicação do respectivo Ministro;
b) Um secretário de Estado do Ministério do Equipamento Social, por indicação do respectivo Ministro;
c) Um secretário de Estado do Ministério da Economia, por indicação do respectivo Ministro;
d) Um secretário de Estado do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, por indicação do respectivo Ministro;
e) Um secretário de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por indicação do respectivo Ministro;
f) Um secretário de Estado do Ministério da Educação, por indicação do respectivo Ministro;
g) O alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;
h) O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
i) O inspector-geral do Trabalho.
4 - A comissão é presidida pelo Ministro da Administração Interna.
5 - Para a prossecução dos seus objectivos, a comissão interministerial:
a) Poderá solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública a informação e colaboração que considere necessárias;
b) Poderá convidar representantes da administração pública, central e local, bem como entidades privadas cujo contributo seja relevante;
c) Solicitar aos postos consulares de carreira colaboração na difusão e divulgação nos países de origem dos fluxos migratórios de toda a informação pertinente;
d) Procede às audições previstas na lei.
6 - O Ministério da Administração Interna providenciará o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da comissão interministerial.
7 - As despesas decorrentes da participação nos trabalhos da comissão interministerial de cada um dos representantes mencionados no n.º 3 são suportadas pelo orçamento do respectivo ministério.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Janeiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.