Decreto Regulamentar 43/93
de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, estabeleceu o novo regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.
Importa, agora, regulamentar a disciplina nele prevista no que se refere à concessão de vistos e à concessão e renovação das autorizações de residência.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 4 do artigo 34.º e no artigo 60.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Entrada
Artigo 1.º
Declaração de entrada
1 - A declaração de entrada deve ser prestada em impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, com exibição do respectivo documento de viagem.
2 - A entidade que recebe a declaração deve conferir os elementos do documento de viagem apresentado pelo estrangeiro com os constantes na declaração prestada pelo mesmo.
3 - A declaração é enviada, no prazo de cinco dias úteis, à direcção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras mais próxima.
4 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizar o processamento das declarações de entrada.
CAPÍTULO II
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 2.º
Pedido de visto
1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto diplomático ou consular português, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.
2 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respectivo representante legal.
3 - O requerente deve apresentar pessoalmente o seu pedido.
4 - Em casos excepcionais devidamente justificados, o responsável do posto consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
Artigo 3.º
Elementos do pedido
Do pedido de visto devem constar:
a) Uma fotografia actualizada do requerente;
b) A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar, dos dependentes nele averbados que pretendam beneficiar do visto;
c) O número e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;
d) O motivo da viagem a Portugal;
e) O período de permanência em território nacional.
Artigo 4.º
Documentos a apresentar
1 - Todos os pedidos de vistos devem ainda ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Certificado de registo criminal passado pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, nos casos de pedidos de vistos de residência, de trabalho ou de estudo;
b) Atestado médico, nos casos de pedidos de vistos de residência, de trabalho ou de estudo;
c) Comprovativo das condições de alojamento em Portugal, nos casos de pedido de visto de residência;
d) Comprovativo da existência de meios de subsistência;
e) Documento comprovativo da matrícula num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, de estar assegurada a frequência do referido estabelecimento ou de que o requerente é beneficiário de bolsa de estudo concedida por entidades portuguesas ou comunitárias, nos casos de pedido de visto de estudo;
f) Contrato de trabalho, ou declaração da futura entidade patronal contendo uma oferta de trabalho dirigida ao requerente, no caso de pedido de visto de trabalho ou, no caso de pedido de visto de residência, quando o requerente pretende exercer uma actividade profissional por conta de outrem.
2 - Quando se trate de viagem para visita familiar, deve o requerente juntar comprovativos do vínculo invocado e da condição de residente legal do indivíduo dado como referência.
3 - No caso de viagem para tratamento hospitalar, o pedido deve ser instruído com confirmação prévia de que o requerente é aguardado na unidade indicada, a data de marcação dos tratamentos e a garantia de que se encontra assegurada a cobertura das despesas.
4 - A prova de meios de subsistência será dispensada quando sejam solicitados vistos diplomáticos, vistos de serviço ou vistos de escala.
Artigo 5.º
Meios de subsistência
1 - A prova dos meios de subsistência, para efeitos de obtenção de visto de residência, deve ser feita:
a) No caso de trabalhador por conta de outrem, através do documento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;
b) No caso de requerente que pretende exercer uma actividade profissional independente no âmbito do comércio, indústria ou agricultura, através de documento comprovativo do registo do investimento;
c) No caso de requerente que pretende exercer uma profissão liberal, através de documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão em Portugal;
d) No caso de aposentado ou reformado, através do comprovativo da pensão e do respectivo montante e da garantia do seu pagamento em território nacional;
e) No caso de requerente que vive de rendimentos de bens móveis ou imóveis, ou da propriedade intelectual, através do documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, bem como da disponibilidade dos mesmos em território nacional;
f) No caso de religioso, através de declaração da organização a que pertença responsabilizando-se pela sua subsistência ou, não sendo possível apresentar tal declaração, por qualquer outro documento previsto nas alíneas anteriores do presente artigo.
2 - Quando se trate de requerente que vive de rendimentos de depósitos a prazo, a efectuar em instituições financeiras situadas em território nacional, não se exige a observância do disposto na alínea e) do n.º 1, sendo suficiente a apresentação de um pedido de transferência de capitais.
Artigo 6.º
Processamento
1 - Apresentado o pedido de visto, este é objecto de registo, que menciona o nome do requerente, o número de ordem do pedido, a data, o tipo de visto e os documentos entregues.
2 - Será entregue ao requerente, quando solicitado, o recibo comprovativo da apresentação do pedido de visto.
Artigo 7.º
Instrução do pedido
1 - A autoridade consular, na apreciação do pedido, deve:
a) Comprovar a identidade do requerente;
b) Analisar o documento de viagem, verificando, nomeadamente, se estão cumpridos os requisitos das alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, no caso de visto válido apenas para território nacional, e ainda das alíneas c) e d) do mesmo artigo, no caso de visto uniforme;
c) Confirmar se a situação sócio-económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objectivos alegados da viagem;
d) Verificar, se for caso disso, as razões por que o requerente apresenta o pedido em país diferente do da sua residência e se neste se encontra regularmente;
e) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não ultrapassou o período de permanência autorizado;
f) Exigir a apresentação de documentos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido.
2 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente no posto consular, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.
Artigo 8.º
Consulta prévia
Nos casos em que a concessão de visto depende de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o responsável pelo posto consular, quando entenda não existirem objecções ao deferimento do pedido, envia o processo para o efeito, depois de devidamente instruído, acompanhado de parecer sobre a sua admissibilidade.
Artigo 9.º
Competência
A concessão dos vistos consulares é da competência do responsável pelo posto consular e, nas suas ausências e impedimentos, do respectivo substituto legal.
Artigo 10.º
Concessão dos vistos
1 - Os vistos só podem ser concedidos em documentos de viagem válidos, emitidos pelas competentes autoridades de Estados reconhecidos por Portugal ou por organizações intergovernamentais de que Portugal faça parte.
2 - O período de permanência em território nacional não pode ultrapassar o prazo de validade do documento de viagem e o período que for efectivamente solicitado pelo requerente, devendo, se possível, corresponder ao período compreendido entre as datas das passagens de ida e de regresso constantes do título de transporte.
3 - O visto aposto em passaporte familiar deve, sempre que possível, identificar a pessoa ou pessoas que dele beneficiam.
4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode, a título excepcional, autorizar a aposição de visto em folha autónoma, que deverá acompanhar sempre o documento de viagem.
Artigo 11.º
Indeferimento liminar do pedido
A autoridade consular deve indeferir liminarmente os pedidos que estejam incompletos ou insuficientemente fundamentados.
Artigo 12.º
Relação de vistos concedidos
1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros uma relação mensal dos vistos concedidos.
2 - Da relação referida no número anterior constará o número de ordem, o nome e nacionalidade do requerente, o número e tipo de documento de viagem, a categoria e o período de validade do visto concedido.
3 - Na relação devem ser colocados os comprovativos da utilização das vinhetas na concessão de vistos.
4 - As vinhetas inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os números anteriores.
Artigo 13.º
Estampilhas consulares
Sobre a vinheta visto não podem ser colocadas estampilhas consulares nem apostas quaisquer menções que não estejam previstas nas instruções relativas à utilização das mesmas.
SECÇÃO II
Vistos concedidos em território nacional
Artigo 14.º
Competência
1 - A concessão de vistos de permanência e as prorrogações dos vistos de residência, de trabalho e de trânsito são da competência dos directores regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que podem delegá-la nos chefes das delegações regionais.
2 - Os vistos a conceder nos postos de fronteira são da competência exclusiva do responsável pelo respectivo posto de fronteira.
Artigo 15.º
Visto de curta duração a conceder nos postos de fronteira
Para a concessão de um visto de curta duração num posto de fronteira deve o interessado demonstrar que, por razões imprevistas, não teve possibilidade de solicitar um visto à autoridade portuguesa competente, devendo o responsável pelo posto de fronteira apreciar a prova produzida pelo interessado, tendo em conta a finalidade da viagem e as demais circunstâncias do caso.
Artigo 16.º
Regime aplicável
Para a concessão dos vistos e prorrogações mencionados nos artigos anteriores deve observar-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 2.º a 7.º e 10.º da secção I do presente capítulo.
SECÇÃO III
Garantia de repatriamento
Artigo 17.º
Garantia de repatriamento
1 - O pedido de devolução da garantia de repatriamento deve ser apresentado pelo interessado ou pelo seu representante legal ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - A prova de que o cidadão estrangeiro abandonou voluntariamente o território nacional deve ser feita mediante declaração passada pelo responsável do respectivo posto de fronteira, que menciona a data da saída.
3 - A devolução da garantia de repatriamento é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
CAPÍTULO III
Autorização de residência
Artigo 18.º
Pedido de autorização de residência
1 - O pedido de concessão de autorização de residência é formulado em impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, assinado pelo interessado ou pelo seu representante legal.
2 - O título de residência do menor deve ser requerido até 45 dias antes deste completar 14 anos, podendo a sua emissão ser solicitada sempre que o menor necessite de provar a sua qualidade de residente.
Artigo 19.º
Apresentação do pedido
1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser apresentado junto da direcção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte válido;
b) Visto de residência válido;
c) Três fotografias a cores actualizadas;
d) Comprovativo dos meios de subsistência;
e) Documento comprovativo dos laços de parentesco quando tal se justifique.
2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser acompanhado dos documentos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior, bem como do comprovativo das condições de alojamento.
3 - Os pedidos mencionados nos números anteriores são objecto de registo, que menciona o número de ordem de entrada, a data, o nome do interessado, os documentos anexos e a indicação de que se trata de concessão ou renovação de autorização de residência.
4 - É entregue ao requerente recibo comprovativo da apresentação do pedido de concessão ou renovação da autorização de residência.
Artigo 20.º
Competência
1 - A instrução dos processos de autorização de residência, assim como a sua concessão, renovação e cancelamento, são da competência dos directores regionais.
2 - Os directores regionais podem delegar a competência para instrução dos processos de autorização de residência e a renovação de autorizações de residência válidas por um ano nos responsáveis das delegações da sua área de jurisdição.
Artigo 21.º
Instrução
1 - No decorrer do processo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede a todas as diligências de prova necessárias para averiguar a veracidade das declarações e dos documentos referidos no artigo 19.º
2 - Podem ser solicitados informações ou documentos, necessários às instruções ou decisão do processo, ao requerente ou a qualquer outra pessoa cujas declarações possam contribuir para as mesmas.
Artigo 22.º
Decisão e notificação
1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decide no prazo de 90 e 45 dias, respectivamente, sobre os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência.
2 - A eficácia da decisão prevista no número anterior depende de notificação ao requerente.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 23 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.