A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 51/2004, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Fixa, para o ano de 2004, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, o limite de entrada de trabalhadores que não tenham a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia em território nacional.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2004

O XV Governo Constitucional elegeu logo no respectivo Programa a definição de uma política de imigração rigorosa, responsável e solidária como uma das prioridades políticas da legislatura.

Consciente do facto de Portugal se ter tornado, ao longo dos últimos anos, um país de destino dos fluxos migratórios, o Governo sabe também que este fenómeno é marcado essencialmente pela vocação económico-laboral dos seus protagonistas - os imigrantes -, pelo que o justo equilíbrio só pode estar na sua compreensão como estruturante e transversal e capaz de fazer a síntese entre a capacidade de acolhimento do Estado e da sociedade - do País - e as características próprias do mercado de trabalho, elemento decisivo para a plena e digna integração dos imigrantes que optam pelo nosso país para desenvolverem as respectivas actividades profissionais e melhorarem os seus níveis de vida.

Em Fevereiro de 2003 foi publicado o diploma que introduz importantes alterações no regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, com o qual, entre outros objectivos, se definiram mecanismos legais de gestão dos fluxos migratórios de forma realista através de um controlo rigoroso de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros, estabelecendo, ao mesmo tempo, condições para que aqueles que o façam nos termos da lei possam esperar uma integração real e humanista na sociedade portuguesa. Para o Governo, é indiscutível que a regulação legal e a integração social dos imigrantes constituem factores positivos para o progresso do País, pelo que reconhece o importante papel que aqueles desempenham no contexto do desenvolvimento económico e social de Portugal.

Definindo o visto de trabalho como o instrumento decisivo para a regulação e estabilização das entradas em território nacional para os imigrantes que na nossa economia pretendam desenvolver uma actividade profissional - assim se acompanhando o movimento migratório desde os países de origem -, o Governo adoptou o regime da fixação de um limite máximo anual imperativo de entradas de cidadãos de Estados terceiros, atendendo, dessa forma, a um conjunto de critérios económicos e sociais na determinação das necessidades de mão-de-obra e da capacidade de acolhimento.

Considerando o inquérito ao recrutamento de trabalhadores imigrantes - 2003-2004, visto o parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ouvidas as Regiões Autónomas, a Inspecção-Geral do Trabalho, a Associação Nacional de Municípios, as confederações patronais e sindicais e o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Fixar, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, que a admissão de trabalhadores que não tenham a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia em território nacional, durante o ano de 2004, será feita de acordo com as seguintes necessidades de mão-de-obra, por sector de actividade:

Agricultura - 2100;

Construção - 2900;

Alojamento e restauração - 2800;

Outras actividades de serviços - 700.

2 - Na execução e cumprimento do disposto no n.º 1 da presente resolução, e sem prejuízo do regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, e respectiva regulamentação, atender-se-á, preferencialmente, e de acordo com as orientações e recomendações da União Europeia em matéria de política de imigração, aos institutos da reunião familiar e aos acordos bilaterais com os países de origem.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Março de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/13/plain-170820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda