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Resolução do Conselho de Ministros 51/2004, de 13 de Abril

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Sumário

Fixa, para o ano de 2004, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, o limite de entrada de trabalhadores que não tenham a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia em território nacional.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2004

O XV Governo Constitucional elegeu logo no respectivo Programa a definição de uma política de imigração rigorosa, responsável e solidária como uma das prioridades políticas da legislatura.

Consciente do facto de Portugal se ter tornado, ao longo dos últimos anos, um país de destino dos fluxos migratórios, o Governo sabe também que este fenómeno é marcado essencialmente pela vocação económico-laboral dos seus protagonistas - os imigrantes -, pelo que o justo equilíbrio só pode estar na sua compreensão como estruturante e transversal e capaz de fazer a síntese entre a capacidade de acolhimento do Estado e da sociedade - do País - e as características próprias do mercado de trabalho, elemento decisivo para a plena e digna integração dos imigrantes que optam pelo nosso país para desenvolverem as respectivas actividades profissionais e melhorarem os seus níveis de vida.

Em Fevereiro de 2003 foi publicado o diploma que introduz importantes alterações no regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, com o qual, entre outros objectivos, se definiram mecanismos legais de gestão dos fluxos migratórios de forma realista através de um controlo rigoroso de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros, estabelecendo, ao mesmo tempo, condições para que aqueles que o façam nos termos da lei possam esperar uma integração real e humanista na sociedade portuguesa. Para o Governo, é indiscutível que a regulação legal e a integração social dos imigrantes constituem factores positivos para o progresso do País, pelo que reconhece o importante papel que aqueles desempenham no contexto do desenvolvimento económico e social de Portugal.

Definindo o visto de trabalho como o instrumento decisivo para a regulação e estabilização das entradas em território nacional para os imigrantes que na nossa economia pretendam desenvolver uma actividade profissional - assim se acompanhando o movimento migratório desde os países de origem -, o Governo adoptou o regime da fixação de um limite máximo anual imperativo de entradas de cidadãos de Estados terceiros, atendendo, dessa forma, a um conjunto de critérios económicos e sociais na determinação das necessidades de mão-de-obra e da capacidade de acolhimento.

Considerando o inquérito ao recrutamento de trabalhadores imigrantes - 2003-2004, visto o parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ouvidas as Regiões Autónomas, a Inspecção-Geral do Trabalho, a Associação Nacional de Municípios, as confederações patronais e sindicais e o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Fixar, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, que a admissão de trabalhadores que não tenham a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia em território nacional, durante o ano de 2004, será feita de acordo com as seguintes necessidades de mão-de-obra, por sector de actividade:

Agricultura - 2100;

Construção - 2900;

Alojamento e restauração - 2800;

Outras actividades de serviços - 700.

2 - Na execução e cumprimento do disposto no n.º 1 da presente resolução, e sem prejuízo do regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, e respectiva regulamentação, atender-se-á, preferencialmente, e de acordo com as orientações e recomendações da União Europeia em matéria de política de imigração, aos institutos da reunião familiar e aos acordos bilaterais com os países de origem.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Março de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/13/plain-170820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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