de 9 de Agosto
O Decreto-Lei 67/2004, de 25 de Março, cria um registo dos cidadãos estrangeiros menores em situação ilegal, em face do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.Tal registo visa exclusivamente dotar o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas da informação necessária que lhe permita, em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública, acompanhar aqueles menores, assegurando o seu acesso aos cuidados de saúde e à educação pré-escolar e escolar, com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.
O artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2004, de 25 de Março, dispõe que a regulamentação da recolha e do tratamento dos dados pessoais dos menores abrangidos pelo diploma compete ao Ministro da Presidência, mediante portaria a aprovar no prazo de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Presidência, o seguinte:
1.º
Competência
1 - O registo nacional de menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, criado pelo Decreto-Lei 67/2004, de 25 de Março, adiante designado por registo, é uma base de dados pessoais, nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro.2 - O Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas é o serviço responsável pela recolha, tratamento e manutenção dos dados pessoais dos menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional.
2.º
Realização do registo
1 - O Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas procede ao registo dos dados recolhidos, mediante:a) Atendimento personalizado realizado nos centros nacionais de apoio ao imigrante;
b) Requerimento, por escrito, de quem exerça o poder paternal do menor;
c) Comunicação, por escrito, de qualquer serviço;
d) Iniciativa do alto-comissário.
2 - O registo efectuado nos termos da alínea a) do número anterior é requerido presencialmente por quem exerça o poder paternal do menor.
3 - O registo efectuado nos termos da alínea b) do n.º 1 é requerido através de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, o qual pode solicitar a presença do menor ou de quem, sobre este, exerça o poder paternal.
4 - O registo efectuado nos termos da alínea c) do n.º 1 é solicitado através de ofício dirigido ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, onde se comuniquem, sempre que possível, os dados constantes no n.º 1 do número seguinte.
3.º
Dados pessoais
1 - O registo contém os seguintes campos de informação de dados pessoais:Nome;
Data de nascimento;
Local de nascimento;
Nacionalidade;
Nome do pai;
Nacionalidade;
Nome da mãe;
Nacionalidade;
Morada;
Telefone;
Responsável pelo poder paternal;
Encarregado de educação.
2 - O registo é mantido em suporte informático de acesso reservado, sujeito a todas as medidas de protecção.
3 - O registo deve ser acompanhado de fotografia actualizada do menor registado.
4.º
Utilização do registo
1 - O registo só pode ser usado para os fins previstos no Decreto-Lei 67/2004, de 25 de Março, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de utilização estatística.2 - O alto-comissário designa a pessoa ou pessoas autorizadas a proceder ao tratamento dos dados do registo, ficando estas obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
3 - O registo não pode ser copiado, na parte ou no todo, para qualquer outra entidade, sendo proibida a interconexão de dados pessoais não previamente autorizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 - O tratamento, total ou parcial, dos dados pessoais fica sujeito a notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
5.º
Documento de registo
1 - A quem exerça o poder paternal dos menores registados é entregue uma credencial nominal, segundo o modelo em anexo, com a identificação do menor e que servirá exclusivamente para os fins previstos no Decreto-Lei 67/2004, de 25 de Março, nomeadamente o seu acesso à saúde e à educação pré-escolar e escolar com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.2 - O documento referido no número anterior tem validade de dois anos após a data de emissão, podendo ser renovado nos termos do n.º 2.º 3 - A credencial de registo constitui documento suficiente para o acesso integral do menor registado à saúde e à educação pré-escolar e escolar com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.
6.º
Acompanhamento dos menores registados
O Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas assegura, na medida das suas competências e em articulação transversal com os serviços competentes, o acesso à saúde e à educação pré-escolar e escolar dos menores registados.
7.º
Cooperação com os serviços públicos
O Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas acompanha a aplicação do Decreto-Lei 67/2004, de 25 de Março, sensibilizando os serviços públicos com atribuições nas áreas da saúde ou da educação e prestando aos mesmos o apoio e esclarecimento necessários.
O Ministro da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, em 13 de Julho de 2004.
ANEXO
(frente da folha)
Credencial (n.º 5.º, n.º 1, da Portaria 995/2004, de 9 de Agosto) Nome: ...Data de nascimento: ...
Nacionalidade: ...
Morada: ...
Telefone: ...
Encarregado de educação: ...
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 67/2004, de 25 de Março, o menor acima identificado encontra-se registado no Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, servindo a presente credencial de documento de identificação bastante para o exercício dos direitos de acesso à educação pré-escolar e escolar e de acesso aos cuidados de saúde, nos mesmos termos dos menores em situação regular no território nacional. Esta credencial tem a validade de dois anos.
Lisboa, ... de ... de 20...
O Alto-Comissário, ...
(verso da folha)
Decreto-Lei 67/2004, de 25 de Março
Artigo 2.º
1 - O registo referido no artigo anterior destina-se exclusivamente a assegurar o acesso dos menores ao benefício dos cuidados de saúde e à educação pré-escolar e escolar.................................................................................
Artigo 3.º
...............................................................................3 - Cabe ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública e da administração regional autónoma, garantir que os menores registados acedam ao exercício dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.
Portaria 995/2004, de 9 de Agosto
5.º
Documento de registo
1 - A quem exerça o poder paternal dos menores registados é entregue uma credencial nominal, segundo o modelo em anexo, com a identificação do menor e que servirá exclusivamente para os fins previstos no Decreto-Lei 67/2004, de 25 de Março, nomeadamente o seu acesso à saúde e à educação pré-escolar e escolar com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.2 - O documento referido no número anterior tem validade de dois anos após a data de emissão, podendo ser renovado nos termos do n.º 2.º 3 - A credencial de registo constitui documento suficiente para o acesso integral do menor registado à saúde e à educação pré-escolar e escolar com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.