de 13 de Fevereiro
Concede ao Governo autorização para alterar o regime legal de
entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território
nacional.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É concedida ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, no sentido de o adaptar às obrigações decorrentes dos acordos de que a República Portuguesa é signatária, designadamente no que respeita à necessidade de reforçar o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras externas e adequar o regime de vistos às normas adoptadas no âmbito dos referidos acordos.2 - É concedida ao Governo autorização para proceder a alterações ao Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março, com vista ao alargamento do seu âmbito de aplicação no que concerne ao direito de residência e esclarecer o alcance das disposições relativas às Directivas do Conselho n.º 90/364/CEE e 90/365/CEE, de 28 de Junho.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem em vista:a) Eliminar o controlo de circulação de pessoas nas fronteiras internas dos Estados Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, medida adoptada pelo Comité Executivo para produzir efeitos a partir de 26 de Março de 1995;
b) Reforçar o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras externas, através da emissão de regras uniformes que respeitem o previsto na Convenção de Aplicação e decisões complementares da responsabilidade do Comité Executivo, em consequência da adopção do regime de livre circulação;
c) Harmonizar o regime de vistos às normas e medidas tomadas no âmbito do Acordo de Schengen e da União Europeia, bem como assegurar o controlo dos fluxos migratórios;
d) Rever o regime de vistos, que terá sete modalidades: visto de escala, visto de trânsito, visto de curta duração, visto de residência, visto de estudo, visto de trabalho e visto de estada temporária;
e) Rever o regime de autorização de residência, que passa a contemplar apenas duas modalidades: autorização de residência temporária, válida por dois anos, renovável por períodos idênticos, e a permanente sem limite de validade, concedida aos cidadãos estrangeiros que preencham as condições exigidas por lei;
f) Reforçar os direitos dos residentes, reconhecendo o direito de residência aos nascidos em território português filhos de cidadão estrangeiro com estatuto de residente, beneficiando do estatuto concedido em termos mais favoráveis a qualquer dos progenitores;
g) Permitir a substituição, para todos os efeitos, do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro pelo título de residência;
h) Acolher os princípios adoptados pela União Europeia em matéria de reagrupamento familiar, alargando a sua base subjectiva aos irmãos menores do residente e reconhecendo aos estrangeiros membros da família de cidadão português um tratamento idêntico ao concedido aos familiares de cidadãos comunitários;
i) Acolher os princípios adoptados pela União Europeia decorrentes da Resolução do Conselho de 20 de Junho de 1994, em matéria de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego, e da Resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1994, para efeitos de admissão de nacionais de países terceiros a fim de exercerem uma actividade profissional independente, sem prejuízo dos regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou venha a celebrar, nomeadamente com países africanos de língua oficial portuguesa;
j) Definir o regime aplicável à readmissão de pessoas em situação irregular;
l) Introduzir um mecanismo de apoio ao regresso voluntário de estrangeiros aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações;
m) Criar o tipo legal de crime de auxílio à imigração ilegal, abrangendo o favorecimento ou facilitação da entrada ilegal em território português, com pena de prisão até três anos, prevendo a punição da tentativa e alargando-se a moldura penal, para de um a quatro anos, nos casos em que o agente pratique as condutas ilícitas com intenção lucrativa;
n) Criar o tipo de crime de associação de auxílio à imigração ilegal, prever a punição da sua tentativa e as penas de prisão de um a cinco anos para quem fundar, organizar ou fizer parte de grupo ou associação cuja actividade seja dirigida à prática do crime de auxílio à imigração ilegal e de dois a oito anos para quem o chefiar ou dirigir;
o) Rever o regime de expulsão de estrangeiros, designadamente assegurando o reforço das garantias dos interessados através da sua audição obrigatória, antes de ser proferida a decisão;
p) Sujeitar a regime contra-ordenacional a permanência ilegal, a falta de declaração de entrada, o transporte de cidadãos com entrada não autorizada no País, a falta de vistos exigíveis, a falta de apresentação de documento de viagem, a falta de título de residência, a inobservância de deveres do residente e a falta de comunicação do alojamento e promover o ajustamento dos montantes correspondentes às taxas e coimas;
q) Alterar o Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março, no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação aos estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses, modificar o conceito de trabalhador sazonal e esclarecer o alcance das disposições relativas às Directivas do Conselho n.º 90/364/CEE e 90/365/CEE, de 28 de Junho;
r) Transpor a Directiva n.º 93/96/CEE, de 29 de Outubro, que substitui a Directiva n.º 90/366/CEE, de 28 de Junho, sem todavia alterar em substância o regime previsto.
Artigo 3.º Duração
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Dezembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres