Decreto-Lei 250/98
de 11 de Agosto
Através do Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março, procedeu-se à transposição das Directivas do Conselho n.os
90/364/CEE
,
90/365/CEE
e
90/366/CEE
, de 28 de Junho de 1990, que alargaram o direito de residência aos nacionais dos Estados membros que dele não beneficiavam.
Importa, igualmente, referir que a Directiva n.º 90/366/CEE , relativa ao direito de residência dos estudantes, foi entretanto substituída pela Directiva n.º 93/96/CEE , de 29 de Outubro, que manteve, porém, o regime previsto na directiva anterior.
Com o presente diploma introduzem-se algumas alterações ao Decreto-Lei 60/93, tendo em vista, essencialmente, tornar mais clara a aplicação das normas de direito comunitário aos estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses, em todas as situações abrangidas pelo regime comunitário e fixar o sentido a dar ao n.º 1 do artigo 2.º das Directivas n.os 90/364/CEE e 90/365/CEE .
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei 8/98, de 13 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 1.º, 2.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regula as condições especiais de entrada e permanência em território português de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados membros da União Europeia, incluindo familiares destes e de cidadãos portugueses.
Artigo 2.º
Trabalhador sazonal
Por trabalhador sazonal entende-se o trabalhador admitido a ocupar um emprego em território nacional, num sector de actividade dependente do ritmo das estações do ano, cuja duração não exceda oito meses.
Artigo 9.º
Titularidade
Gozam do direito de residência em território nacional:
a) O nacional de um Estado membro que tenha exercido na Comunidade Europeia uma actividade como trabalhador assalariado ou não assalariado, bem como os seus familiares, tal como são definidos nas alíneas g) e i) do artigo 3.º, desde que o primeiro beneficie de uma pensão de invalidez de pré-reforma ou de velhice ou de uma renda por acidente de trabalho ou doença profissional de nível suficiente e na condição de estarem cobertos por um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos;
b) O nacional de um Estado membro que não seja titular do direito de residência por força de outras disposições de direito comunitário e os seus familiares, tal como são definidos nas alíneas g) e i) do artigo 3.º desde que disponha para si próprio e para os seus familiares de um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos e de recursos suficientes;
c) ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Sendo emitido a favor dos titulares do direito de residência nos termos das alíneas a) e b) do artigo 9.º e seus familiares, é válido pelo período de cinco anos e renovável por períodos iguais;
c) ...
2 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 21 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.