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Portaria 83-A/2024/1, de 5 de Março

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Sumário

Sexta alteração às Portarias n.os 54-A/2023 e 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e primeira alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Texto do documento

Portaria 83-A/2024/1

de 5 de março

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal para o período de 2023­-2027, abreviadamente designado por PEPAC (2023­-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).

No âmbito da implementação do PEPAC, foram publicadas, entre outras, a Portaria 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente", e a Portaria 54­-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" que respeitam às intervenções "Compromissos agroambientais e clima" e "Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes" e respetivas tipologias.

Verifica­-se que, em face da reprogramação realizada, para operacionalização do Pedido Único de 2024, se mostra necessário proceder a ajustamentos legislativos quanto à Portaria 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, quanto a obrigações dos beneficiários, a majorações aos montantes e limites de apoio, e ainda quanto ao âmbito geográfico das tipologias "Manutenção de habitats do lince­-ibérico" e "Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres".

Já quanto à Portaria 54­-C/2023, de 27 de fevereiro, verifica­-se que se mostra necessário proceder a ajustamentos regulamentares quanto a majorações no que concerne aos montantes e limites de apoio, e ainda quanto a densidades de plantas por grupos de culturas.

Por outro lado, tendo­-se verificado uma significativa adesão por parte dos agricultores aos apoios do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente", e no âmbito do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" do eixo "C - Desenvolvimento rural - Continente", e respetivas tipologias, e por razões de criteriosa gestão e rigor orçamental, nomeadamente com vista a garantir a necessária disponibilidade financeira para assegurar os compromissos já assumidos, torna­-se indispensável introduzir alguns ajustamentos às referidas portarias, suprimindo­-se a possibilidade de aumentar a área ou o efetivo pecuário objeto de apoio.

Decorrente das alterações introduzidas na Portaria 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, e na Portaria 54­-C/2023, de 27 de fevereiro, torna­-se necessário adaptar a Portaria 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria 54­-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria 54­-E/2023, de 27 de fevereiro.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto­-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:

a) Sexta alteração à Portaria 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194­-B/2023, de 7 de julho, 244­-C/2023, de 28 de julho, 303­-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;

b) Sexta alteração à Portaria 54­-C/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194­-B/2023, de 7 de julho, 244­-D/2023, de 28 de julho, 303­-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" do eixo "C - Desenvolvimento rural - Continente" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente;

c) Primeira alteração à Portaria 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria 54­-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria 54­-E/2023, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 54­-A/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 20.º, 22.º, 26.º, 45.º, 53.º, 54.º e 58.º e os anexos viii, xiv e xvi passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

o) [...]

p) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio ou pastagens temporárias naturais represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

g) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

n) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 26.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Deter o plano de ação a partir do segundo ano de compromisso recorrendo ao apoio técnico do GLA e deter, a 1 de setembro de cada ano de compromisso, relatório anual de atividades, elaborado pelo GLA, que inclua a avaliação dos quatro resultados e respetivos indicadores relativos ao nível do solo saudável, regeneração das quercíneas, biodiversidade da pastagem mediterrânica e elementos singulares promotores da biodiversidade, que constam do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, e o cálculo da pontuação global ao nível da subparcela sob compromisso.

d) (Revogada.)

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]

2 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 10 %, caso o beneficiário recorra ao apoio do ICNF ou de ONGA com atuação na proteção da águia­-caçadeira.

Artigo 53.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [Anterior alínea v).]

v) [Anterior alínea vi).]

vi) [Anterior alínea vii).]

vii) (Revogada.)

Artigo 54.º

[...]

1 - [...]

2 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, caso o beneficiário recorra ao apoio do ICNF ou de ONGA com atuação na proteção das aves de rapina e necrófagas.

Artigo 58.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - [...]

ANEXO VIII

[...]

[...]

A) Tipologia ‘Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso’

Tipos de ocupação do solo

Escalões de área

Montantes de apoio (€/ha)

Culturas temporárias

≤ 3 ha

138

> 3 ha ≤ 50 ha

69

Lameiros de regadio

≤ 5 ha

262

> 5 ha

90

Lameiros de sequeiro

≤ 20 ha

110

> 20 ha e ≤ 40 ha

76

> 40 ha e ≤ 100 ha

44

> 100 ha e ≤ 250 ha

22

Outros prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva

≤ 10 ha

75

> 10 ha e ≤ 50 ha

55

> 50 ha e ≤ 100 ha

23

≤ 10 ha

186

Culturas permanentes

> 10 ha ≤ 50 ha

104

> 50 ha

58

Área em socalco

276



Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela).

B) Tipologia ‘Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso’

Tipos de ocupação do solo

Escalões de área

Montantes de apoio (€/ha)

Área de baldio sujeita a pastoreio

≤ 100 ha

92

> 100 ha e ≤ 500 ha

58

> 500 ha

29



ANEXO XIV

[...]

[...]

Distrito

Município

Freguesias

Beja

Almodôvar

União das Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões

Beja

União das Freguesias de Salvada e Quintos

Castro Verde

Santa Bárbara de Padrões; São Marcos da Ataboeira

Mértola

Alcaria Ruiva; Espírito Santo; Mértola; São João dos Caldeireiros; União das Freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros

Moura

Sobral da Adiça; União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador; Safara; Santo Aleixo da Restauração

Serpa

Pias; União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria); União das Freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo

Faro

Alcoutim

Giões; União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro; Vaqueiros

Castro Marim

Odeleite



ANEXO XVI

[...]

[...]

Âmbito geográfico da tipologia ‘Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres’

Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

Serra da Malcata

• Da ZPE da Serra da Malcata (PTZPE0007), criada através do Decreto­-Lei 384­-B/99, de 23 de setembro.

Tejo Internacional, Erges e Pônsul

• Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto­-Lei 8/98, de 11 de maio;

• Da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul (PTZPE0042), criada através do Decreto­-Lei 384­-B/99, de 23 de setembro.

SIC Rio Paiva

• Do SIC Rio Paiva (PTCON0059), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Serras da Freita e Arada

• Do SIC Serras da Freita e Arada (PTCON0047), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Montemuro

• Do SIC Montemuro (PTCON0025), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

SIC Carregal do Sal

• Do SIC Carregal do Sal (PTCON0027), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

SIC Serra da Estrela

• Do SIC Serra da Estrela (PTCON0014), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Serra da Gardunha

• Do SIC Serra da Gardunha (PTCON0028), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e revisão de limites: Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2004, de 30 de setembro.

SIC Complexo do Açor

• Do SIC Complexo do Açor (PTCON0051), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Serra da Lousã

• Do SIC Serra da Lousã (PTCON0060), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Sicó/Alvaiázere

• Do SIC Sicó Alvaiázere (PTCON0045), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

Mourão/Moura/Barrancos

• Da ZPE Mourão/Moura/Barrancos (PTZPE0045), criada pelo Decreto­-Lei 384­-B/99, de 23 de setembro.

Douro Internacional e Vale do Águeda

• Da ZPE do Douro Internacional e Vale do Águeda (PTZPE0038), criada pelo Decreto­-Lei 384­-B/99, de 23 de setembro.

Sabor e Maçãs

• Da ZPE Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037), criada pelo Decreto­-Lei 384­-B/99, de 23 de setembro.

Serra de S. Mamede

• Do SIC Serra de S. Mamede (PTCON0007), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

ZPE Monchique e Caldeirão

• Da ZPE Monchique e Caldeirão, criada através do Decreto Regulamentar 10/2008, de 26 de março.

SIC Guadiana

• Do SIC Guadiana (PTCON0036), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

ZPE Vale do Guadiana

• Da ZPE Vale do Guadiana (PTZPE0047), criada pelo Decreto­-Lei 384­-B/99, de 23 de setembro;

Da ZPE de Castro Verde (PTZPE0046), criada pelo Decreto­-Lei 384­-B/99, de 23 de setembro, com limites alterados pelo Decreto­-Lei 59/2008, de 27 de março."

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 54­-C/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 57.º e 61.º e os anexos iv, v, vii e xiv passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - Os montantes unitários correspondentes ao nível risco e de ameaça de cada raça são os seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) Nível de ameaça rara, quando o beneficiário, enquanto comparte, está associado a uma marca de exploração do baldio e as marcas de exploração próprias se situam nos concelhos ou nos concelhos limítrofes desse baldio - 325 €/CN;

d) Nível de ameaça em risco, quando o beneficiário, enquanto comparte, está associado a uma marca de exploração do baldio e as marcas de exploração próprias se situam nos concelhos ou nos concelhos limítrofes desse baldio - 208 €/CN.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Para efeitos do apoio previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2, são consideradas as raças em função do nível de risco e de ameaça das espécies bovina, ovina, caprina e equídea constantes do anexo xv da presente portaria, da qual faz parte integrante.

8 - Para efeitos de verificação do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2, considera­-se o disposto no artigo 16.º da Portaria 54­-L/2023, de 27 de fevereiro.

Artigo 61.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - (Revogado.)

7 - [...]

ANEXO IV

[...]

[...]

Culturas

Número de plantas por hectare

Pomóideas, citrinos e prunóideas, exceto cerejeira

200

Pequenos frutos, exceto sabugueiro e medronheiro

1 000

Actinídeas e medronheiro

400

Outros frutos frescos, cerejeira, sabugueiro, araçá e goiaba

80

Frutos secos e olival, excluindo pinhão, com exceção do castanheiro e da alfarrobeira

45

Castanheiro

25

Alfarrobeira

30

Physalis e pitaya

2 000

Figueira­-da­-índia

200

Vinha

2 000

Vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na região demarcada dos vinhos verdes

1 000

Misto de culturas permanentes

30



ANEXO V

[...]

[...]

Escalões de área

(ha)

Montante do apoio (€/ha)

≤ 10 ha

105

> 10 ha a ≤ 25 ha

89

> 25 ha a ≤ 50 ha

79

> 50 ha

26



Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela).

ANEXO VII

[...]

[...]

Escalões de área

Classe de regante

B

B +

A

Culturas temporárias de regadio, horticultura, frutos frescos e vinha para uva de mesa, vinha para vinho, olival e frutos secos.

Culturas temporárias de regadio

Horticultura, frutos frescos e vinha
para uva de mesa

Vinha para vinho, olival e frutos secos

Culturas temporárias de regadio

Horticultura, frutos frescos e vinha
para uva de mesa

Vinha para vinho, olival e frutos secos

≤ 20 ha

130

≤ 40 ha

185

220

185

222

264

222

> 40 e ≤ 80 ha

148

176

148

177

211

177

> 80 e ≤ 150 ha

93

110

93

110

132

110

> 150 ha

37

44

37

44

52

44



Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela).

ANEXO XIV

[...]

[...]

Escalões de área

(ha)

Montante de apoio (€/ha)

Culturas temporárias (1)

≤ 3

120

> 3 a ≤ 50

60

Culturas frutícolas, olival e vinha, exceto pinheiro­-manso

≤ 10

162

> 10 a ≤ 50

90

> 50

50

Prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva

≤ 10

65

> 10 a ≤ 50

48

> 50 a ≤ 100

20



(1) Inclui pousio nas situações de seca extrema ou severa reconhecida pelas autoridades nacionais competentes.

Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)."

Artigo 4.º

Alteração à Portaria 175/2023, de 23 de junho

Os anexos vi, vii, viii, xv, xxv e xxxiv passam a ter a seguinte redação:

"ANEXO VI

[...]

[...]

Compromissos/outras obrigações

Incumprimento

Redução/exclusão

Previsão na Portaria
n.º 54­-A/2023, de 27 de fevereiro

Descrição

Âmbito
de aplicação

Qualificação (1)

Duração dos efeitos
ou possibilidade
de lhes pôr termo

Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso.

Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto.

Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais.

Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2).

Redução (3)

Exclusão (4)

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

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[...]

[...]

[...]

[...]

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[...]

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[...]

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[...]

[...]

[...]

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[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Artigo 20.º, n.º 1, h)

h) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio.

Área sob compromisso

Básico (B)

Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis

Médio

Significativo

1

1

20 % da ajuda no ano em que se verifica

Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte

2 ou mais

40 % da ajuda no ano em que se verifica

2 ou mais

1 ou mais

50 % da ajuda no ano em que se verifica.

O registo é efetuado de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

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[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Artigo 20.º, n.º 1, n)

Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.

Área sob compromisso

Secundário (S)

Não relevante

Baixo

Reduzido

1

1

5 % da ajuda no ano em que se verifica

Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte

2 ou mais

10 % da ajuda no ano em que se verifica

2 ou mais

1 ou mais

15 % da ajuda no ano em que se verifica

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]



(1) [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

ANEXO VII

[...]

[...]

Compromissos/outras obrigações

Incumprimento

Redução/exclusão

Previsão na Portaria
n.º 54­-A/2023, de 27 de fevereiro

Descrição

Âmbito
de aplicação

Qualificação (1)

Duração dos efeitos
ou possibilidade
de lhes pôr termo

Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso.

Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto.

Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais.

Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2).

Redução (3)

Exclusão (4)

[...]

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Artigo 22.º, n.º 1, f)

Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio ou pastagens temporárias naturais represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.

Área sob compromisso

Básico

Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis

Médio

Significativo

1

1

20 % da ajuda no ano em que se verifica

Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte

2 ou mais

40 % da ajuda no ano em que se verifica

2 ou mais

1 ou mais

50 % da ajuda no ano em que se verifica

Artigo 22.º, n.º 1, g)

Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;

O registo é efetuado de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente

Área sob compromisso

Básico (B)

Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis

Médio

Significativo

1

1

20 % da ajuda no ano em que se verifica

Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte

2 ou mais

40 % da ajuda no ano em que se verifica

2 ou mais

1 ou mais

50 % da ajuda no ano em que se verifica

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Artigo 22.º, n.º 1, m)

Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.

Área sob compromisso

Secundário (S)

Não relevante

Baixo

Reduzido

1

1

5 % da ajuda no ano em que se verifica

Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte

2 ou mais

10 % da ajuda no ano em que se verifica

2 ou mais

1 ou mais

15 % da ajuda no ano em que se verifica

[...]

[...]

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[...]

[...]

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[...]

[...]



(1) [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

ANEXO VIII

[...]

[...]

Compromissos/outras obrigações

Incumprimento

Redução/exclusão

Previsão na Portaria
n.º 54­-A/2023, de 27 de fevereiro

Descrição

Âmbito
de aplicação

Qualificação (1)

Duração dos efeitos
ou possibilidade
de lhes pôr termo

Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso.

Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto.

Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais.

Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2).

Redução (3)

Exclusão (4)

[...]

[...]

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Artigo 26.º, c)

Deter o plano de ação a partir do segundo ano de compromisso recorrendo ao apoio técnico do GLA e deter, a 1 de setembro de cada ano de compromisso, relatório anual de atividades, elaborado pelo GLA, que inclua a avaliação dos quatro resultados e respetivos indicadores relativos ao nível do solo saudável, regeneração das quercíneas, biodiversidade da pastagem mediterrânica e elementos singulares promotores da biodiversidade, que constam do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, e o cálculo da pontuação global ao nível da subparcela sob compromisso

Área sob compromisso

Essencial (E)

Dura mais de um ano e difícil erradicação por meios razoáveis

Elevado

Excludente

1 ou mais

1 ou mais

100 % da ajuda

Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e com impossibilidade de candidatura no ano seguinte.

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)



(1) [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

ANEXO XV

[...]

[...]

Compromissos/outras obrigações

Incumprimento

Redução/exclusão

Previsão na Portaria
n.º 54­-A/2023, de 27 de fevereiro

Descrição

Âmbito
de aplicação

Qualificação (1)

Duração dos efeitos
ou possibilidade
de lhes pôr termo

Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso.

Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto.

Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais.

Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2).

Redução (3)

Exclusão (4)

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

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[...]

[...]

Artigo 53.º, e), iv)

Durante o período de reprodução definido no anexo xvii da portaria, Portaria 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, não efetuar o corte de povoamentos, incluindo cortes para reconversão ou rearborização nas imediações dos locais de nidificação

Área sob compromisso

Básico (B)

Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis

Médio

Significativo

1

1

20 % da ajuda no ano em que se verifica

Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte

2 ou mais

40 % da ajuda no ano em que se verifica

2 ou mais

1 ou mais

50 % da ajuda no ano em que se verifica

Artigo 53.º, e), vi)

Durante o período de reprodução definido no anexo xvii da portaria, Portaria 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, não efetuar a abertura ou reabertura de trilhos nas proximidades de árvores com ninhos nas imediações dos locais de nidificação

Área sob compromisso

Básico (B)

Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis

Médio

Significativo

1

1

20 % da ajuda no ano em que se verifica

Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte

2 ou mais

40 % da ajuda no ano em que se verifica

2 ou mais

1 ou mais

50 % da ajuda no ano em que se verifica

Artigo 53.º, e), vi)

Durante o período de reprodução definido no anexo xvii da portaria, Portaria 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, não desenvolver, numa área de proteção definida por um raio de 250 m do ninho, atividades de lazer e recreio como o ecoturismo e a caça, de pastoreio e aparcamento de gado, ou de circulação de pessoas e viaturas, exceto se forem pertencentes à exploração ou utilizem estradas municipais ou caminhos em que é obrigatória a cedência de passagem vicinal

Área sob compromisso

Básico (B)

Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis

Médio

Significativo

1

1

20 % da ajuda no ano em que se verifica

Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte

2 ou mais

40 % da ajuda no ano em que se verifica

2 ou mais

1 ou mais

50 % da ajuda no ano em que se verifica



(1) [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

ANEXO XXV

[...]

[...]

Compromissos/outras obrigações

Incumprimento

Redução/exclusão

Previsão na Portaria
n.º 54­-C/2023, de 27 de fevereiro

Descrição

Âmbito
de aplicação

Qualificação (1)

Duração dos efeitos
ou possibilidade
de lhes pôr termo

Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso.

Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto.

Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais.

Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2).

Redução (3)

Exclusão (4)

Artigo 56.º, a)

Manter o efetivo pecuário sob compromisso, expresso em CN, durante todo o período de retenção de cada espécie

CN sob compromisso

Básico (B)

Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis

Proporcional ao incumprimento

Proporcional ao incumprimento

1 ou mais

1 ou mais

Sanção proporcional com tolerância de 50 % se compromisso for inferior a 4 CN e de 20 % para compromissos maiores que 4 CN.

A redução determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.

A nota (3) não se aplica a esta redução

Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte

[...]

[...]

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[...]

[...]

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[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

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[...]

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[...]

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[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

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[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]



(1) [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

ANEXO XXXIV

[...]

[...]

Compromissos/outras obrigações

Incumprimento

Redução/exclusão

Previsão na Portaria 54­-E/2023,
de 27 de fevereiro

Descrição

Âmbito de aplicação

Qualificação (1)

Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo
aos objetivos do co mpromisso

Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto

Redução

[...]

Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a manter uma área ou elementos de interesse ecológico e ambiental correspondente a pelo menos 7 % da terra arável, no caso de explorações com área de terra arável elegível superior a 10 ha, e igual ou superior a 4 % da terra arável, no caso de explorações com área de terra arável elegível inferior ou igual a 10 ha

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]



(1) [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]"

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 - Revogam­-se a alínea d) do artigo 26.º, a subalínea vii) da alínea e) do artigo 53.º e os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 58.º da Portaria 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194­-B/2023, de 7 de julho, 244­-C/2023, de 28 de julho, 303­-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro.

2 - Revogam­-se os n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 61.º da Portaria 54­-C/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194­-B/2023, de 7 de julho, 244­-D/2023, de 28 de julho, 303­-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro.

Artigo 6.º

Disposição transitória

A falta de apresentação do pedido de pagamento no PU de 2024 no âmbito da intervenção "Conservação do solo - Enrelvamento" e da intervenção "Manutenção de raças autóctones" do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" do eixo "C - Desenvolvimento rural - Continente" do PEPAC Portugal equivale à revogação unilateral prevista no n.º 5 do artigo 62.º da Portaria 54­-C/2023, de 27 de fevereiro, determinando a cessação destes compromissos sem devolução dos apoios recebidos nestas intervenções.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de março de 2024.

117427891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5668131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-09-22 - Portaria 54 - Ministério de Instrução Pública - Direcção Geral da Instrução Secundária, Superior e Especial - 1.ª Repartição

    Portaria n.º 54, fixando o prazo para a apresentação dos alunos transferidos dum para outro liceu

  • Tem documento Em vigor 1915-09-03 - Lei 384 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e Diplomáticos - 2.ª Repartição

    Aprova o tratado de arbitragem celebrado entre o Governo Português e o da Grã-Bretanha, assinado em Londres em 16 de Novembro de 1914.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-13 - Lei 8/98 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto Regulamentar 10/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria as zonas de protecção especial de Monchique e do Caldeirão.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-10-28 - Portaria 278/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Sétima alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, sétima alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e segunda alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Clínica Internacional de Campo de Ourique
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