de 5 de março
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal para o período de 2023-2027, abreviadamente designado por PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC, foram publicadas, entre outras, a Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente", e a Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" que respeitam às intervenções "Compromissos agroambientais e clima" e "Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes" e respetivas tipologias.
Verifica-se que, em face da reprogramação realizada, para operacionalização do Pedido Único de 2024, se mostra necessário proceder a ajustamentos legislativos quanto à Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, quanto a obrigações dos beneficiários, a majorações aos montantes e limites de apoio, e ainda quanto ao âmbito geográfico das tipologias "Manutenção de habitats do lince-ibérico" e "Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres".
Já quanto à Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, verifica-se que se mostra necessário proceder a ajustamentos regulamentares quanto a majorações no que concerne aos montantes e limites de apoio, e ainda quanto a densidades de plantas por grupos de culturas.
Por outro lado, tendo-se verificado uma significativa adesão por parte dos agricultores aos apoios do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente", e no âmbito do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" do eixo "C - Desenvolvimento rural - Continente", e respetivas tipologias, e por razões de criteriosa gestão e rigor orçamental, nomeadamente com vista a garantir a necessária disponibilidade financeira para assegurar os compromissos já assumidos, torna-se indispensável introduzir alguns ajustamentos às referidas portarias, suprimindo-se a possibilidade de aumentar a área ou o efetivo pecuário objeto de apoio.
Decorrente das alterações introduzidas na Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, e na Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, torna-se necessário adaptar a Portaria 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:
a) Sexta alteração à Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 244-C/2023, de 28 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;
b) Sexta alteração à Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 244-D/2023, de 28 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" do eixo "C - Desenvolvimento rural - Continente" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente;
c) Primeira alteração à Portaria 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 20.º, 22.º, 26.º, 45.º, 53.º, 54.º e 58.º e os anexos viii, xiv e xvi passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
o) [...]
p) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio ou pastagens temporárias naturais represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
g) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
n) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 26.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Deter o plano de ação a partir do segundo ano de compromisso recorrendo ao apoio técnico do GLA e deter, a 1 de setembro de cada ano de compromisso, relatório anual de atividades, elaborado pelo GLA, que inclua a avaliação dos quatro resultados e respetivos indicadores relativos ao nível do solo saudável, regeneração das quercíneas, biodiversidade da pastagem mediterrânica e elementos singulares promotores da biodiversidade, que constam do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, e o cálculo da pontuação global ao nível da subparcela sob compromisso.
d) (Revogada.)
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 10 %, caso o beneficiário recorra ao apoio do ICNF ou de ONGA com atuação na proteção da águia-caçadeira.
Artigo 53.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [Anterior alínea v).]
v) [Anterior alínea vi).]
vi) [Anterior alínea vii).]
vii) (Revogada.)
Artigo 54.º
[...]
1 - [...]
2 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, caso o beneficiário recorra ao apoio do ICNF ou de ONGA com atuação na proteção das aves de rapina e necrófagas.
Artigo 58.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - [...]
ANEXO VIII
[...]
[...]
A) Tipologia ‘Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso’
Tipos de ocupação do solo | Escalões de área | Montantes de apoio (€/ha) |
---|---|---|
Culturas temporárias | ≤ 3 ha | 138 |
> 3 ha ≤ 50 ha | 69 | |
Lameiros de regadio | ≤ 5 ha | 262 |
> 5 ha | 90 | |
Lameiros de sequeiro | ≤ 20 ha | 110 |
> 20 ha e ≤ 40 ha | 76 | |
> 40 ha e ≤ 100 ha | 44 | |
> 100 ha e ≤ 250 ha | 22 | |
Outros prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva | ≤ 10 ha | 75 |
> 10 ha e ≤ 50 ha | 55 | |
> 50 ha e ≤ 100 ha | 23 | |
≤ 10 ha | 186 | |
Culturas permanentes | > 10 ha ≤ 50 ha | 104 |
> 50 ha | 58 | |
Área em socalco | – | 276 |
Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela).
B) Tipologia ‘Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso’
Tipos de ocupação do solo | Escalões de área | Montantes de apoio (€/ha) |
---|---|---|
Área de baldio sujeita a pastoreio | ≤ 100 ha | 92 |
> 100 ha e ≤ 500 ha | 58 | |
> 500 ha | 29 |
ANEXO XIV
[...]
[...]
Distrito | Município | Freguesias |
---|---|---|
Beja | Almodôvar | União das Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões |
Beja | União das Freguesias de Salvada e Quintos | |
Castro Verde | Santa Bárbara de Padrões; São Marcos da Ataboeira | |
Mértola | Alcaria Ruiva; Espírito Santo; Mértola; São João dos Caldeireiros; União das Freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros | |
Moura | Sobral da Adiça; União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador; Safara; Santo Aleixo da Restauração | |
Serpa | Pias; União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria); União das Freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo | |
Faro | Alcoutim | Giões; União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro; Vaqueiros |
Castro Marim | Odeleite |
ANEXO XVI
[...]
[...]
Âmbito geográfico da tipologia ‘Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres’
Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Serra da Malcata
• Da ZPE da Serra da Malcata (PTZPE0007), criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
Tejo Internacional, Erges e Pônsul
• Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto-Lei 8/98, de 11 de maio;
• Da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul (PTZPE0042), criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
SIC Rio Paiva
• Do SIC Rio Paiva (PTCON0059), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Serras da Freita e Arada
• Do SIC Serras da Freita e Arada (PTCON0047), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Montemuro
• Do SIC Montemuro (PTCON0025), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.
SIC Carregal do Sal
• Do SIC Carregal do Sal (PTCON0027), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.
SIC Serra da Estrela
• Do SIC Serra da Estrela (PTCON0014), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Serra da Gardunha
• Do SIC Serra da Gardunha (PTCON0028), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e revisão de limites: Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2004, de 30 de setembro.
SIC Complexo do Açor
• Do SIC Complexo do Açor (PTCON0051), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Serra da Lousã
• Do SIC Serra da Lousã (PTCON0060), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Sicó/Alvaiázere
• Do SIC Sicó Alvaiázere (PTCON0045), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
Mourão/Moura/Barrancos
• Da ZPE Mourão/Moura/Barrancos (PTZPE0045), criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
Douro Internacional e Vale do Águeda
• Da ZPE do Douro Internacional e Vale do Águeda (PTZPE0038), criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
Sabor e Maçãs
• Da ZPE Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037), criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
Serra de S. Mamede
• Do SIC Serra de S. Mamede (PTCON0007), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.
ZPE Monchique e Caldeirão
• Da ZPE Monchique e Caldeirão, criada através do Decreto Regulamentar 10/2008, de 26 de março.
SIC Guadiana
• Do SIC Guadiana (PTCON0036), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.
ZPE Vale do Guadiana
• Da ZPE Vale do Guadiana (PTZPE0047), criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro;
Da ZPE de Castro Verde (PTZPE0046), criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, com limites alterados pelo Decreto-Lei 59/2008, de 27 de março."
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 57.º e 61.º e os anexos iv, v, vii e xiv passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - Os montantes unitários correspondentes ao nível risco e de ameaça de cada raça são os seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) Nível de ameaça rara, quando o beneficiário, enquanto comparte, está associado a uma marca de exploração do baldio e as marcas de exploração próprias se situam nos concelhos ou nos concelhos limítrofes desse baldio - 325 €/CN;
d) Nível de ameaça em risco, quando o beneficiário, enquanto comparte, está associado a uma marca de exploração do baldio e as marcas de exploração próprias se situam nos concelhos ou nos concelhos limítrofes desse baldio - 208 €/CN.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Para efeitos do apoio previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2, são consideradas as raças em função do nível de risco e de ameaça das espécies bovina, ovina, caprina e equídea constantes do anexo xv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
8 - Para efeitos de verificação do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2, considera-se o disposto no artigo 16.º da Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 61.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
7 - [...]
ANEXO IV
[...]
[...]
Culturas | Número de plantas por hectare |
---|---|
Pomóideas, citrinos e prunóideas, exceto cerejeira | 200 |
Pequenos frutos, exceto sabugueiro e medronheiro | 1 000 |
Actinídeas e medronheiro | 400 |
Outros frutos frescos, cerejeira, sabugueiro, araçá e goiaba | 80 |
Frutos secos e olival, excluindo pinhão, com exceção do castanheiro e da alfarrobeira | 45 |
Castanheiro | 25 |
Alfarrobeira | 30 |
Physalis e pitaya | 2 000 |
Figueira-da-índia | 200 |
Vinha | 2 000 |
Vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na região demarcada dos vinhos verdes | 1 000 |
Misto de culturas permanentes | 30 |
ANEXO V
[...]
[...]
Escalões de área (ha) | Montante do apoio (€/ha) |
---|---|
≤ 10 ha | 105 |
> 10 ha a ≤ 25 ha | 89 |
> 25 ha a ≤ 50 ha | 79 |
> 50 ha | 26 |
Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela).
ANEXO VII
[...]
[...]
Escalões de área | Classe de regante | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
B | B + | A | |||||
Culturas temporárias de regadio, horticultura, frutos frescos e vinha para uva de mesa, vinha para vinho, olival e frutos secos. | Culturas temporárias de regadio | Horticultura, frutos frescos e vinha | Vinha para vinho, olival e frutos secos | Culturas temporárias de regadio | Horticultura, frutos frescos e vinha | Vinha para vinho, olival e frutos secos | |
≤ 20 ha | 130 | – | – | – | – | – | – |
≤ 40 ha | – | 185 | 220 | 185 | 222 | 264 | 222 |
> 40 e ≤ 80 ha | – | 148 | 176 | 148 | 177 | 211 | 177 |
> 80 e ≤ 150 ha | – | 93 | 110 | 93 | 110 | 132 | 110 |
> 150 ha | – | 37 | 44 | 37 | 44 | 52 | 44 |
Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela).
ANEXO XIV
[...]
[...]
Escalões de área (ha) | Montante de apoio (€/ha) | |
---|---|---|
Culturas temporárias (1) | ≤ 3 | 120 |
> 3 a ≤ 50 | 60 | |
Culturas frutícolas, olival e vinha, exceto pinheiro-manso | ≤ 10 | 162 |
> 10 a ≤ 50 | 90 | |
> 50 | 50 | |
Prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva | ≤ 10 | 65 |
> 10 a ≤ 50 | 48 | |
> 50 a ≤ 100 | 20 |
(1) Inclui pousio nas situações de seca extrema ou severa reconhecida pelas autoridades nacionais competentes.
Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)."
Artigo 4.º
Alteração à Portaria 175/2023, de 23 de junho
Os anexos vi, vii, viii, xv, xxv e xxxiv passam a ter a seguinte redação:
"ANEXO VI
[...]
[...]
Compromissos/outras obrigações | Incumprimento | Redução/exclusão | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria | Descrição | Âmbito | Qualificação (1) | Duração dos efeitos | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso. | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto. | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais. | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2). | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | |||||||||
[...] | [...] | [...] | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | |||||||||
[...] | [...] | [...] | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | |||||||||
[...] | [...] | [...] | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | |||||||||
[...] | [...] | [...] | ||||||||
Artigo 20.º, n.º 1, h) | h) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio. | Área sob compromisso | Básico (B) | Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis | Médio | Significativo | 1 | 1 | 20 % da ajuda no ano em que se verifica | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte |
2 ou mais | 40 % da ajuda no ano em que se verifica | |||||||||
2 ou mais | 1 ou mais | 50 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
O registo é efetuado de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente | ||||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | |||||||||
[...] | [...] | [...] | ||||||||
Artigo 20.º, n.º 1, n) | Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | Área sob compromisso | Secundário (S) | Não relevante | Baixo | Reduzido | 1 | 1 | 5 % da ajuda no ano em que se verifica | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte |
2 ou mais | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | |||||||||
2 ou mais | 1 ou mais | 15 % da ajuda no ano em que se verifica | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | |||||||||
[...] | [...] | [...] | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | |||||||||
[...] | [...] | [...] |
(1) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
ANEXO VII
[...]
[...]
Compromissos/outras obrigações | Incumprimento | Redução/exclusão | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria | Descrição | Âmbito | Qualificação (1) | Duração dos efeitos | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso. | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto. | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais. | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2). | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | |||||||||
[...] | [...] | [...] | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
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Artigo 22.º, n.º 1, f) | Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio ou pastagens temporárias naturais represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | Área sob compromisso | Básico | Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis | Médio | Significativo | 1 | 1 | 20 % da ajuda no ano em que se verifica | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte |
2 ou mais | 40 % da ajuda no ano em que se verifica | |||||||||
2 ou mais | 1 ou mais | 50 % da ajuda no ano em que se verifica | ||||||||
Artigo 22.º, n.º 1, g) | Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio; O registo é efetuado de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente | Área sob compromisso | Básico (B) | Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis | Médio | Significativo | 1 | 1 | 20 % da ajuda no ano em que se verifica | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte |
2 ou mais | 40 % da ajuda no ano em que se verifica | |||||||||
2 ou mais | 1 ou mais | 50 % da ajuda no ano em que se verifica | ||||||||
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Artigo 22.º, n.º 1, m) | Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | Área sob compromisso | Secundário (S) | Não relevante | Baixo | Reduzido | 1 | 1 | 5 % da ajuda no ano em que se verifica | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte |
2 ou mais | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | |||||||||
2 ou mais | 1 ou mais | 15 % da ajuda no ano em que se verifica | ||||||||
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(1) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
ANEXO VIII
[...]
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Compromissos/outras obrigações | Incumprimento | Redução/exclusão | ||||||||
Previsão na Portaria | Descrição | Âmbito | Qualificação (1) | Duração dos efeitos | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso. | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto. | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais. | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2). | Redução (3) | Exclusão (4) |
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Artigo 26.º, c) | Deter o plano de ação a partir do segundo ano de compromisso recorrendo ao apoio técnico do GLA e deter, a 1 de setembro de cada ano de compromisso, relatório anual de atividades, elaborado pelo GLA, que inclua a avaliação dos quatro resultados e respetivos indicadores relativos ao nível do solo saudável, regeneração das quercíneas, biodiversidade da pastagem mediterrânica e elementos singulares promotores da biodiversidade, que constam do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, e o cálculo da pontuação global ao nível da subparcela sob compromisso | Área sob compromisso | Essencial (E) | Dura mais de um ano e difícil erradicação por meios razoáveis | Elevado | Excludente | 1 ou mais | 1 ou mais | 100 % da ajuda | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e com impossibilidade de candidatura no ano seguinte. |
(Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) |
(1) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
ANEXO XV
[...]
[...]
Compromissos/outras obrigações | Incumprimento | Redução/exclusão | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria | Descrição | Âmbito | Qualificação (1) | Duração dos efeitos | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso. | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto. | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais. | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2). | Redução (3) | Exclusão (4) |
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Artigo 53.º, e), iv) | Durante o período de reprodução definido no anexo xvii da portaria, Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, não efetuar o corte de povoamentos, incluindo cortes para reconversão ou rearborização nas imediações dos locais de nidificação | Área sob compromisso | Básico (B) | Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis | Médio | Significativo | 1 | 1 | 20 % da ajuda no ano em que se verifica | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte |
2 ou mais | 40 % da ajuda no ano em que se verifica | |||||||||
2 ou mais | 1 ou mais | 50 % da ajuda no ano em que se verifica | ||||||||
Artigo 53.º, e), vi) | Durante o período de reprodução definido no anexo xvii da portaria, Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, não efetuar a abertura ou reabertura de trilhos nas proximidades de árvores com ninhos nas imediações dos locais de nidificação | Área sob compromisso | Básico (B) | Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis | Médio | Significativo | 1 | 1 | 20 % da ajuda no ano em que se verifica | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte |
2 ou mais | 40 % da ajuda no ano em que se verifica | |||||||||
2 ou mais | 1 ou mais | 50 % da ajuda no ano em que se verifica | ||||||||
Artigo 53.º, e), vi) | Durante o período de reprodução definido no anexo xvii da portaria, Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, não desenvolver, numa área de proteção definida por um raio de 250 m do ninho, atividades de lazer e recreio como o ecoturismo e a caça, de pastoreio e aparcamento de gado, ou de circulação de pessoas e viaturas, exceto se forem pertencentes à exploração ou utilizem estradas municipais ou caminhos em que é obrigatória a cedência de passagem vicinal | Área sob compromisso | Básico (B) | Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis | Médio | Significativo | 1 | 1 | 20 % da ajuda no ano em que se verifica | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte |
2 ou mais | 40 % da ajuda no ano em que se verifica | |||||||||
2 ou mais | 1 ou mais | 50 % da ajuda no ano em que se verifica |
(1) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
ANEXO XXV
[...]
[...]
Compromissos/outras obrigações | Incumprimento | Redução/exclusão | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria | Descrição | Âmbito | Qualificação (1) | Duração dos efeitos | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso. | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto. | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais. | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2). | Redução (3) | Exclusão (4) |
Artigo 56.º, a) | Manter o efetivo pecuário sob compromisso, expresso em CN, durante todo o período de retenção de cada espécie | CN sob compromisso | Básico (B) | Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis | Proporcional ao incumprimento | Proporcional ao incumprimento | 1 ou mais | 1 ou mais | Sanção proporcional com tolerância de 50 % se compromisso for inferior a 4 CN e de 20 % para compromissos maiores que 4 CN. A redução determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
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[...] | [...] | [...] |
(1) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
ANEXO XXXIV
[...]
[...]
Compromissos/outras obrigações | Incumprimento | Redução/exclusão | ||||
Previsão na Portaria 54-E/2023, | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Redução |
[...] | Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a manter uma área ou elementos de interesse ecológico e ambiental correspondente a pelo menos 7 % da terra arável, no caso de explorações com área de terra arável elegível superior a 10 ha, e igual ou superior a 4 % da terra arável, no caso de explorações com área de terra arável elegível inferior ou igual a 10 ha | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]"
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 - Revogam-se a alínea d) do artigo 26.º, a subalínea vii) da alínea e) do artigo 53.º e os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 58.º da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 244-C/2023, de 28 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro.
2 - Revogam-se os n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 61.º da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 244-D/2023, de 28 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro.
Artigo 6.º
Disposição transitória
A falta de apresentação do pedido de pagamento no PU de 2024 no âmbito da intervenção "Conservação do solo - Enrelvamento" e da intervenção "Manutenção de raças autóctones" do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" do eixo "C - Desenvolvimento rural - Continente" do PEPAC Portugal equivale à revogação unilateral prevista no n.º 5 do artigo 62.º da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, determinando a cessação destes compromissos sem devolução dos apoios recebidos nestas intervenções.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de março de 2024.
117427891