Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 438/88, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regime legal dos passaportes.

Texto do documento

Decreto-Lei 438/88

de 29 de Novembro

O actual regime legal que disciplina a emissão de passaportes portugueses tem como base uma multiplicidade de diplomas que, pela sua antiguidade, sofreram frequentes alterações que, em muitos casos, comprometem a respectiva estrutura e certeza na sua aplicação.

A variedade dos modelos de impressos adoptados, para além dos custos que ocasiona, dificulta, tanto às autoridades portuguesas como às dos demais países, um controle eficaz sobre a legitimidade da utilização desses vários tipos de passaporte.

No que respeita ao passaporte comum, as exigências de instrução do respectivo pedido e a sua emissão estão ainda sujeitas a formalidade burocráticas que conflituam com a celeridade das prestações que o cidadão deve legitimamente esperar dos serviços públicos a que se dirige.

Por outro lado, os recursos informáticos disponíveis permitem considerar desde já a modernização do sistema de emissão e controle dos passaportes, por forma a eliminar as actuais restrições de competências ao nível dos residentes em cada circunscrição ou área territorial e a assegurar um especial reforço das garantias contra fraudes.

Simultaneamente, este novo regime legal acolhe no nosso ordenamento jurídico a Resolução do Conselho das Comunidades de 23 de Junho de 1981, relativa à adopção de um passaporte de modelo uniforme.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Função do passaporte

1 - O passaporte é o título de entrada ou saída do território português, salvo acordo ou convenção internacional em contrário.

2 - A entrada ou saída de território português só pode fazer-se pelos postos de fronteira legalmente estabelecidos e depois de cumpridas as formalidades previstas na lei.

Artigo 2.º

Categorias

1 - Os passaportes podem ser de uma das seguintes categorias:

a) Diplomático;

b) Especial;

c) Comum;

d) Para estrangeiros.

2 - O passaporte comum pode ser substituído, nos termos do presente diploma, por:

a) Certificado colectivo de identidade e viagem;

b) Título individual de viagem única.

Artigo 3.º

Identificação do passaporte

O passaporte é identificado pela combinação perfurada de uma letra e um número composto por seis algarismos.

Artigo 4.º

Prazos de validade

Os prazos de validade dos passaportes são os previstos para cada categoria e são insusceptíveis de prorrogação, salvo o disposto quanto aos passaportes diplomático e especial.

Artigo 5.º

Condições de validade

1 - O passaporte só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

2 - A fotografia do titular deve ser actual, colorida, com fundo liso e contrastante e que permita boas condições de identificação.

3 - O passaporte é autenticado pela aposição do selo branco do serviço sobre a fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente.

4 - O passaporte deve ser assinado pelo seu titular, salvo se no local indicado constar declaração da entidade emitente de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.

Artigo 6.º

Controle de autenticidade

1 - A página de identificação dos titulares é protegida pela aposição de película plastificada.

2 - O Ministro da Administração Interna pode autorizar, mediante despacho, a adopção de um sistema de leitura do impresso dos passaportes, com recurso a meios técnicos adequados.

Artigo 7.º

Averbamentos

1 - Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.

2 - Exceptuam-se, quanto aos passaportes diplomático e especial, os averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas na lei.

Artigo 8.º

Registo dos passaportes emitidos

1 - Cada entidade emitente deve organizar e manter um registo dos passaportes emitidos, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - O controle dos impressos e os registos nacionais, por categorias, dos passaportes emitidos são centralizados no Ministério dos Negócios Estrangeiros, quanto a passaportes diplomáticos, e no Ministério da Administração Interna, quanto aos restantes.

Artigo 9.º

Competência para assinatura

1 - Os passaportes são assinados pelo dirigente máximo do serviço competente para a concessão.

2 - A competência para assinatura de passaportes pode ser delegada e subdelegada em níveis hierárquicos imediatos.

Artigo 10.º

Utilização indevida

1 - Os passaportes em desconformidade com a lei serão apreendidos pelas autoridades.

2 - Pode ser recusada a aceitação de passaportes cujos elementos de identificação sejam desconformes com os sinais dos indivíduos neles mencionados.

Artigo 11.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações ou a utilização dolosa de documentos de prova em processo de obtenção de passaporte é passível de procedimento criminal nos termos da lei.

Artigo 12.º

Aplicação subsidiária

As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis às restantes categorias de passaporte.

CAPÍTULO II

Passaporte diplomático

Artigo 13.º

Regime aplicável

A concessão, emissão e uso de passaporte diplomático são regulados por legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Passaporte especial

Artigo 14.º

Titulares

1 - Têm direito ao uso de passaporte especial:

a) Membros do Conselho de Estado;

b) Deputados às assembleias regionais;

c) Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.

2 - Podem também ser titulares de passaporte especial:

a) Altas entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;

b) Pessoas expressamente incumbidas pelo Governo da missão extraordinária de serviço público, se a natureza dessa missão não importar a concessão de passaporte diplomático;

c) Funcionários do quadro de pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando em serviço no estrangeiro;

d) Cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, quando de nacionalidade portuguesa;

e) Familiares das pessoas referidas nas alíneas c) e d) quando estejam a seu cargo e com elas tenham de viajar.

3 - O direito ao passaporte especial previsto no número anterior deve ser superiormente reconhecido sob proposta de emissão a formular pelo serviço onde ocorra a situação justificativa.

Artigo 15.º

Concessão

1 - A concessão do passaporte especial compete ao Ministro da Administração Interna, excepto nos casos previstos no número seguinte.

2 - São também competentes para a concessão:

a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Os embaixadores de Portugal, por delegação do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) Os presidentes dos governos regionais, quando destinado a personalidades das respectivas regiões autónomas.

3 - A concessão é decidida sob requisição ou proposta, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.

4 - A proposta de emissão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, por quem e duração previsível.

5 - As competências referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 deste artigo podem ser delegadas.

Artigo 16.º

Emissão e controle

1 - São competentes para a emissão de passaporte especial:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) O serviço a designar pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) As embaixadas de Portugal;

d) Os serviços declarados competentes pelos governos regionais.

2 - A emissão de passaporte especial pelas embaixadas, bem como o respectivo fundamento, deve ser comunicada de imediato à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Os serviços referidos na alínea d) do n.º 1 comunicam a emissão de passaportes à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 17.º

Utilização

O passaporte especial apenas pode ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justificou a sua concessão.

Artigo 18.º

Validade

1 - O passaporte especial é válido pelo prazo que lhe for fixado pela entidade competente para a concessão, de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada ou da situação que permite a emissão, mas nunca por prazo superior a dois anos.

2 - O passaporte especial pode ser objecto de uma prorrogação de validade, com observância das formalidades previstas para a sua emissão.

3 - O passaporte especial caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respectiva emissão, ficando, a partir de então, a sua utilização sujeita às cominações previstas na lei.

4 - A caducidade do passaporte especial obriga à sua devolução imediata ao serviço emitente.

5 - As entidades responsáveis pela emissão e controle do passaporte especial comunicarão às autoridades de fronteira, para efeitos de apreensão, as referências dos passaportes que, tendo caducado, não sejam devolvidos pelos seus titulares.

CAPÍTULO IV

Passaporte comum

Artigo 19.º

Modalidades

O passaporte comum pode ser emitido nas seguintes modalidades:

a) Passaporte individual;

b) Passaporte familiar.

Artigo 20.º

Titulares

1 - Só podem ser titulares de passaporte comum os cidadãos portugueses.

2 - O passaporte comum individual tem um único titular.

3 - O passaporte comum familiar pode incluir ambos os cônjuges como titulares, os cônjuges e filhos, ou apenas qualquer dos cônjuges com os filhos.

4 - A inclusão de filhos no passaporte comum familiar é reservada a menores de 10 anos.

5 - A validade da inclusão prevista no número anterior caduca logo que o menor perfaça 16 anos, sem prejuízo da própria caducidade do passaporte.

Artigo 21.º

Outros destinatários

1 - O funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que se desloque em serviço e não tenha direito a utilizar passaporte diplomático ou especial viajará com passaporte comum individual requerido pelo serviço responsável pela deslocação.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos indivíduos que beneficiem de bolsas de estudo concedidas pelo Estado e que, por efeito delas, se desloquem ao estrangeiro.

Artigo 22.º

Competência para a concessão

São competentes para a concessão de passaporte comum, com possibilidade de delegação e subdelegação:

a) Os governadores civis;

b) Os governos regionais, através do secretário regional competente nos termos das respectivas leis orgânicas;

c) As autoridades consulares portuguesas para o efeito declaradas competentes pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

d) O Governador de Macau.

Artigo 23.º

Apresentação do pedido

1 - O requerimento para a concessão de passaporte comum é formulado, perante as entidades competentes, pelo próprio requerente ou pelo serviço público de que depender o destinatário nos casos previstos no artigo 21.º 2 - O requerimento para a concessão de passaporte comum individual destinado a menor é formulado por quem exercer o poder paternal, nos termos da lei.

3 - Tratando-se de interditos ou inabilitados, o requerimento é formulado por quem exercer a tutela ou curatela, nos termos da lei.

4 - As agências de viagens e turismo legalmente constituídas e registadas podem intervir no processo de obtenção de passaportes comuns, ficando os seus representantes sujeitos a responsabilidades, nos termos da lei, quanto à falta de autenticidade das assinaturas dos requerentes e de adequação das fotografias destes aos requisitos do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 24.º

Elementos de prova

1 - O requerente de passaporte comum deve fazer prova de identidade pela exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional.

2 - No estrangeiro, a prova de identidade referida no número anterior pode ser substituída pela inscrição consular do requerente.

3 - A prova de identidade de menor de 10 anos pode também ser feita pela exibição de cédula pessoal ou de certidão de registo de nascimento.

4 - A concessão de passaporte com inclusão de cônjuge exige prova do casamento, por certidão emitida ou revalidade há menos de seis meses.

Artigo 25.º

Impedimentos à concessão de passaporte

1 - Não pode ser concedido passaporte quando a entidade competente para a concessão na circunscrição ou território da naturalidade do pretendente haja sido informada:

a) Da oposição de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidida ou suprida a respectiva tutela;

b) Pelos órgãos judiciais, de qualquer situação que contrarie a possibilidade do uso de passaporte.

2 - Quando se trate de indivíduos nascidos fora do território português, a comunicação referida no número anterior é feita à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 26.º

Prazos

1 - O prazo para a concessão e emissão de passaporte é de dez dias úteis contados da data de entrega do requerimento convenientemente instruído.

2 - Os serviços podem estabelecer prazo mais curto, cobrando adicionalmente as taxas de urgência que constarem da tabela a aprovar pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 51.º deste diploma.

3 - A falta de emissão do passaporte no prazo correspondente à taxa de urgência satisfeita confere o direito à restituição imediata dessa taxa.

4 - Consideram-se indeferidos, para efeitos de recurso, os requerimentos que não obtenham decisão no prazo de vinte dias contados da data de entrega nos termos do n.º 1 deste artigo.

Artigo 27.º

Utilização

1 - O passaporte comum familiar que inclua o cônjuge pode ser indistintamente utilizado por qualquer dos titulares, só ou acompanhado dos filhos, se nele estiverem igualmente mencionados.

2 - Os menores portadores de passaporte comum individual, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar ou sair do território nacional exibindo uma autorização, nos termos do número seguinte.

3 - A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exercer o poder paternal reconhecida notarialmente.

4 - A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, o qual, no entanto, não poderá exceder um ano.

5 - Se não for mencionado prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.

6 - Os menores incluídos em passaporte familiar devem fazer-se acompanhar de bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de registo de nascimento ou documento consular equivalente.

Artigo 28.º

Validade

1 - O passaporte comum é válido por cinco ou dez anos, conforme, à data da emissão, o seu titular tenha idade inferior ou superior a 25 anos.

2 - Para efeitos do número anterior, tratando-se de passaporte com dois titulares, atende-se à idade do titular mencionado em primeiro lugar.

Artigo 29.º

Substituição de passaporte válido

1 - A concessão de novo passaporte a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível:

a) Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;

b) Em situações de inutilização, verificada pelos serviços requeridos;

c) Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio, declarados pelo titular.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, garantindo a veracidade do relato da situação e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído se vier a recuperá-lo.

3 - Sempre que seja emitido novo passaporte nos casos previstos no n.º 1, é neste anotada essa circunstância, indicando-se o serviço que emitiu o anterior, bem como o seu número e data de emissão.

4 - Nas mesmas situações, deve a entidade que emitir novo passaporte, se não for a mesma que emitiu o substituído, comunicar o facto a esta juntamente com nota explicativa.

Artigo 30.º

Casos de emissão de segundo passaporte

1 - Poderá ser concedido um segundo passaporte a indivíduo titular de outro passaporte ainda válido quando a sua emissão corresponda a um interesse legítimo do requerente.

2 - Só poderá ser concedido um passaporte individual a quem for titular de passaporte familiar válido em situações de comprovada necessidade de uso desse novo passaporte.

3 - A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua emissão.

Artigo 31.º

Cancelamento e apreensão

1 - O titular de passaporte perdido, destruído, extraviado ou furtado deve comunicar imediatamente o facto à entidade emissora para efeitos de cancelamento e apreensão.

2 - Os representantes legais de incapazes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e apreensão de passaporte emitido a favor destes.

3 - A entidade concedente solicitará às autoridades de fronteira que apreendam os passaportes a que se refere o n.º 1 se for detectada a sua utilização.

4 - As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino, após pagamento dos encargos ocasionados ao Estado.

5 - Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressará com título individual de viagem única.

Artigo 32.º

Utilização para fixação em país estrangeiro

1 - O passaporte comum individual pode ser utilizado para fixação em país estrangeiro onde for considerado como título bastante para o efeito.

2 - O passaporte emitido para o fim referido no número anterior beneficiará de uma redução de 70% nas taxas aplicáveis, desde que o requerente apresente, simultaneamente com o pedido, uma declaração emitida pelo Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas comprovativa da intenção de se fixar em país estrangeiro.

3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros definirá, por portaria, os termos em que deverá ser emitida a declaração referida no número anterior.

CAPÍTULO V

Passaporte para estrangeiros

Artigo 33.º

Titulares

Podem ser titulares de passaporte para estrangeiros:

a) Indivíduos que, autorizados a residir em território português, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Portugal ou que demonstrem não poder obter outro passaporte;

b) Indivíduos não portugueses que, sem passaporte próprio, no estrangeiro recorram à protecção diplomática ou consular portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação consular celebrados entre Portugal e os seus países de origem;

c) Indivíduos não portugueses que se encontrem fora do território nacional, quando razões excepcionais recomendem a concessão de passaporte.

Artigo 34.º

Concessão

1 - O passaporte para estrangeiros é concedido pelo Ministro da Administração Interna, com possibilidade de delegação.

2 - A situação considerada na alínea c) do artigo anterior é decidida sob proposta da autoridade consular territorialmente competente e mediante parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 35.º

Emissão e controle

1 - A emissão de passaporte para estrangeiros incumbe:

a) Em território nacional, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) No estrangeiro, às autoridades consulares.

2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizará o controle e registo nacional dos passaportes emitidos a favor de estrangeiros.

Artigo 36.º

Validade

1 - O passaporte para estrangeiros é válido por um prazo máximo de dois anos.

2 - O passaporte referido no número anterior, quando emitido em território nacional, pode garantir ou vedar o direito de regresso a território português, conforme a menção que nele se registe.

CAPÍTULO VI

Certificado colectivo de identidade e viagem

Artigo 37.º

Condições de utilização

1 - O certificado colectivo de identidade e viagem, adiante designado, abreviadamente, por certificado, pode ser utilizado nas seguintes condições:

a) Quando se trate de deslocação conjunta de cidadãos portugueses em número não inferior a dez nem superior a vinte;

b) Quando a deslocação se faça para países que lhe reconheçam validade como título de entrada ou saída do território respectivo.

2 - A responsabilidade pela verificação da condição constante da alínea b) do número anterior cabe ao organizador da viagem.

Artigo 38.º

Condições de inclusão

Os candidatos a titulares de certificado têm de satisfazer todos os requisitos necessários para obtenção de passaporte comum.

Artigo 39.º

Competência para a concessão

São competentes para a concessão do certificado as entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 22.º

Artigo 40.º

Legitimidade para requerer

1 - O certificado pode ser requerido por qualquer entidade que organize e se responsabilize pela deslocação.

2 - O organizador deve indicar um responsável pelo grupo no estrangeiro, o qual deve ser titular de passaporte comum individual.

Artigo 41.º

Validade

O certificado é válido para uma única utilização de ida e regresso e pelo período que a entidade emitente fixar em cada caso, que não pode ser superior a seis meses.

Artigo 42.º

Responsabilidade do organizador de viagem colectiva

1 - O organizador da viagem responde pelo regresso de todos os indivíduos incluídos no certificado, ficando sujeito a coima de 10000$00 a 100000$00 por cada indivíduo que deixe de regressar a território português com o responsável pelo grupo.

2 - Para a aplicação da coima prevista no número anterior é competente o secretário-geral do Ministério da Administração Interna sob participação da entidade a quem competir a fiscalização do regresso de todos os indivíduos incluídos no certificado.

3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

4 - As coimas aplicadas constituem receita do Estado.

CAPÍTULO VII

Título individual de viagem única

Artigo 43.º

Titulares

1 - O título individual de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais não seja possível em tempo útil oferecer prova de identificação bastante.

2 - O título individual de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária para o regresso a Portugal.

Artigo 44.º

Competência para a emissão

O título individual de viagem única é emitido pelas autoridades consulares de Portugal no estrangeiro.

Artigo 45.º

Registo centralizado

Os títulos individuais de viagem única emitidos são comunicados aos serviços centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para registo nacional centralizado.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 46.º

Regime transitório

1 - Os passaportes emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma conservam a validade neles prevista, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida.

2 - A utilização do impresso aprovado por este diploma para o passaporte diplomático fica dependente de portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 47.º

Consultas prévias

1 - Até à adopção do sistema informático centralizado, a concessão de primeiro passaporte ou de novo passaporte, sem entrega do anterior, a naturais da área de competência de diferente entidade emissora é precedida de consulta a essa entidade sobre a titularidade de passaporte válido por parte do requerente ou sobre a existência de impedimento à sua concessão.

2 - Quando se trate de indivíduos nascidos fora do território português, a consulta prevista no número anterior é feita à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 48.º

Modelos dos impressos

1 - Os modelos de impressos de passaporte são os constantes dos anexos I, II, III e IV a este diploma, do qual fazem parte integrante, respectivamente, para o passaporte diplomático, especial, comum e para estrangeiros.

2 - Os modelos de impressos de certificado colectivo de identidade e viagem e de título individual de viagem única são, respectivamente, os constantes dos anexos V e VI a este diploma, do qual fazem parte integrante.

3 - Os impressos referidos neste artigo constituem exclusivo legal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Artigo 49.º

Controle dos impressos

1 - Compete ao Ministério da Administração Interna, através da respectiva Secretaria-Geral, a requisição e o controle da qualidade e da utilização dos impressos relativos aos passaportes e certificados colectivos de identidade e viagem.

2 - Exceptuam-se os impressos de passaporte diplomático e de título de viagem única, cuja requisição e controle de utilização competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - As entidades emitentes apresentarão as suas requisições à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, conforme os impressos se reportem a documentos referidos nos n.os 1 ou 2 do presente artigo.

4 - Cada serviço utilizador de impressos de passaporte deve elaborar relação mensal de impressos inutilizados, a qual será subscrita pelo dirigente superior e pelo funcionário responsável pelo controle dos impressos e da qual é enviada cópia à secretaria-geral do ministério competente nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 50.º

Tipificação de requerimento

O Ministro da Administração Interna regulamentará, mediante portaria, a adopção em território português de modelos de requerimentos e declarações para obter passaporte comum, de utilização obrigatória, e que passarão a constituir exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Artigo 51.º

Custos de emissão

1 - A emissão de passaporte diplomático ou especial é isenta de quaisquer encargos para os destinatários, sendo os custos dos respectivos impressos suportados pelos serviços a que aqueles pertençam.

2 - Em território português, as taxas a cobrar relativamente ao passaporte comum e ao certificado colectivo de identidade e viagem são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

3 - No estrangeiro, as taxas devidas são as previstas na Tabela de Emolumentos Consulares.

4 - As taxas de emissão constituem receita do Estado.

5 - As taxas relativas ao passaporte para estrangeiros emitido em território português são estabelecidas e cobradas nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

6 - As taxas de urgência cobradas em território português constituem receita dos governos regionais ou dos cofres privativos dos governos civis, conforme os casos.

7 - Adicionalmente às taxas referidas neste artigo, são cobradas as taxas referidas em legislação própria para a Liga dos Combatentes e para o Socorro Social.

8 - O produto de venda dos impressos de passaporte e de título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares, constituirá receita do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a utilizar na aquisição dos mesmos impressos, segundo regras a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

9 - O produto das taxas de emissão e adicionais que forem cobrados por terceiras entidades será entregue por meio de guia até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança.

Artigo 52.º

Passaporte colectivo para jovens

1 - A emissão de passaporte colectivo para jovens continua a regular-se pelo Decreto 104/82, de 20 de Setembro.

2 - A competência para a sua concessão e emissão fica atribuída às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 22.º 3 - À concessão e emissão do passaporte colectivo para jovens são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas para o certificado colectivo de identidade e viagem.

Artigo 53.º

Legislação revogada

São revogados:

a) A alínea g) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41647, de 26 de Maio de 1958;

b) O § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 41648, de 26 de Maio de 1958;

c) O § único do artigo 3.º, os artigos 7.º e 8.º e a tabela anexa ao Decreto-Lei 44427, de 29 de Junho de 1962;

d) Os artigos 4.º a 21.º do Decreto-Lei 44428, de 29 de Junho de 1962, e suas alterações;

e) O Decreto-Lei 46747, de 15 de Dezembro de 1965;

f) O Decreto-Lei 46748, de 15 de Dezembro de 1965, e suas alterações;

g) O artigo 3.º do Decreto-Lei 215/74, de 22 de Maio, na parte ainda não revogada;

h) O Decreto-Lei 70/79, de 31 de Março, em tudo o que respeita ao passaporte especial de serviço;

i) O Decreto-Lei 523/79, de 31 de Dezembro, e suas alterações;

j) O Decreto-Lei 128/80, de 17 de Maio;

l) Os artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro;

m) O Decreto-Lei 398/87, de 31 de Dezembro.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/29/plain-2430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-26 - Decreto-Lei 41647 - Ministério do Exército - 3.ª Direcção-Geral - Estado Maior do Exército

    Eleva para 25$ o valor da estampilha criada pelo Decreto nº 13670, de 26 de Maio de 1927, destinada à receita da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, e designa os casos em que a mesma incide.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-29 - Decreto-Lei 44427 - Ministério do Interior - Junta da Emigração

    Define as bases do regime de emigração em Portugal - Revoga o Decreto n.º 5624, com excepção do artigo 27.º, o Decreto n.º 5886, com excepção do artigo 68.º, o Decreto n.º 34330, o Decreto-Lei n.º 36199 e o artigo 30.º do Decreto n.º 39794.

  • Não tem documento Em vigor 1962-06-29 - DECRETO LEI 44428 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    Estabelece normas relativas ao condicionamento da emigração e emissão de passaportes para emigrantes.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-15 - Decreto-Lei 46747 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Simplifica alguns dos trâmites processuais, bem como as condições de emissão e concessão de passaportes.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-22 - Decreto-Lei 215/74 - Junta de Salvação Nacional

    Estabelece as funções, além das que já lhes competiam, que passam a ser atribuídas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, ao Comando-Geral da Guarda Fiscal, aos governos civis do continente e aos governos civis dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-31 - Decreto-Lei 70/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Regula a concessão de passaportes diplomáticos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 523/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Estabelece normas relativas à concessão e emissão de passaportes especiais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 128/80 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Interna

    Atribui aos Ministros da República junto de cada região autónoma competência para a concessão de passaportes especiais e aos governos regionais competência para a respectiva emissão.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-20 - Decreto 104/82 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu sobre a Circulação de Jovens com Passaporte Colectivo entre os Países Membros do Conselho da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 398/87 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as taxas previstas no artigo 54º do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965, pela emissão de passaportes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-31 - Portaria 843/88 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o modelo da declaração para redução do custo dos passaportes utilizados para fixação no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-31 - Portaria 842/88 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Fixa as taxas de emissão e de urgência a cobrar relativamente aos passaportes comuns e aos certificados colectivos de identidade e viagem a emitir em território português.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-18 - Portaria 33/89 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos do requerimento para obter passaporte comum e da declaração para substituição de passaporte válido, prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-23 - Decreto-Lei 84/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46641 de 13 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 267/89 - Ministério da Administração Interna

    Altera diversas normas relativas ao passaporte especial. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-29 - Portaria 853/89 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    ALARGA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-31 - Portaria 965-C/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece que a partir de 1 de Novembro de 1989 seja utilizado o impresso para passaporte diplomático aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 260/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Transfere para o Gabinete Instalador do Consulado-Geral de Portugal em Macau, algumas competências de que eram detentores os serviços da Administração de Macau.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-11 - Decreto-Lei 83/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Decreto-Lei 332-A/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o modelo de passaporte temporário.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 4/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 199/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 332-A/2000, de 30 de Dezembro, que aprova o modelo de passaporte temporário.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 143/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, restringindo-se os efeitos da inconstitucionalidade por forma que os mesmos só se produzam após a publicação deste acórdão no Diário da República. (Processo 508/98).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 138/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão do passaporte electrónico português.

  • Tem documento Em vigor 2018-03-14 - Decreto-Lei 19/2018 - Administração Interna

    Altera o regime legal de concessão e emissão dos passaportes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda