de 14 de março
Dando prossecução à Medida SIMPLEX+ 177, o presente decreto-lei aprova a criação de um modelo específico de passaporte português para viajantes frequentes, com mais páginas (48), na categoria de passaporte comum.
Este modelo específico, destinado a cidadãos que utilizam o passaporte com mais frequência, reduz substancialmente as necessidades de renovação do documento, garantindo aos seus titulares uma poupança significativa nos tempos de espera, nas deslocações e nos custos que lhe estão associados.
Aproveita-se igualmente esta revisão para consagrar a possibilidade de, no caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte poder ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular mais próximo do local onde se encontra o interessado, agilizando desta forma um procedimento que tantas vezes se reveste de uma urgência difícil de compatibilizar com os trâmites habituais.
O Decreto-Lei 83/2000, de 11 de maio, na sua redação em vigor, estabelece ainda um conjunto de regras e características respeitantes ao passaporte eletrónico português.
De entre elas resulta que o documento é constituído, além do caderno contendo a folha biográfica e 32 ou 48 páginas numeradas, por um conjunto alfanumérico constituído por duas letras e seis algarismos, impresso e perfurado na página 1, gravado na contracapa anterior e gravado na página biográfica e perfurado nas restantes páginas e na contracapa posterior.
O conjunto alfanumérico constituído por uma letra e seis algarismos encontra-se perto do limite das combinações possíveis, sendo, por isso, necessário associar àquele conjunto alfanumérico duas letras.
É inovatoriamente admitida a inserção de uma vinheta braille para os cidadãos com deficiência visual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 278/2000, de 10 de novembro e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei 13/2005, de 26 de janeiro, pelos Decretos-Leis 138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro e 54/2015, de 16 de abril, e pela Lei 32/2017, de 1 de junho, que aprovou o regime legal de concessão e emissão dos passaportes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 83/2000, de 11 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 23.º, 25.º, 31.º e 38.º-B do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - Os passaportes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior revestem a forma de passaporte eletrónico.
3 - [...].
4 - [...]
Artigo 3.º
[...]
O passaporte eletrónico português (PEP), de leitura ótica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, ou 48 páginas numeradas no caso de passaporte comum para passageiro frequente, sendo identificado:
a) [...];
b) Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos de duas letras e seis algarismos:
i) Impresso e perfurado na página 1 e gravado na página biográfica;
ii) [...];
c) No caso de o passaporte ser emitido para pessoas com deficiência visual este conterá, no verso da página biográfica, uma película autocolante transparente com informação em código braille relativa ao nome do titular, número de passaporte e sua validade.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano.
4 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - No caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte pode ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular indicado pelo requerente.
6 - O passaporte pedido online tem a validade do passaporte substituído e só pode ser levantado pelo titular no posto consular indicado no pedido.
7 - O procedimento aplicável aos pedidos previstos no n.º 5 é regulamentado por portaria, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da presidência e da modernização administrativa e da administração interna.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
c) [...].
5 - [...].
Artigo 38.º-B
[...]
1 - [...]:
a) Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos constituído por duas letras e seis algarismos na página 3 do caderno e na página biográfica;
b) [...].
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [Revogado].»
Artigo 3.º
Regime transitório
Os passaportes emitidos ao abrigo da legislação alterada pelo presente decreto-lei são válidos, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida mediante a entrega do passaporte a substituir.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 24.º, os n.os 3 e 6 do artigo 38.º-B, a alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º-D e o anexo do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 83/2000, de 11 de maio, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «portaria conjunta» deve ler-se «portaria».
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições relativas ao passaporte comum para passageiro frequente entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - O requerimento online previsto no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da portaria prevista no n.º 7 do mesmo artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 1 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto, função e princípios gerais
1 - O passaporte é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
2 - A concessão do passaporte observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade e segurança dos dados dele constantes.
3 - O passaporte constitui propriedade do Estado Português, sendo a sua violação e utilização indevida punidas nos termos da lei geral.
Artigo 2.º
Categorias
1 - O passaporte pode revestir uma das seguintes categorias:
a) Comum;
b) Diplomático;
c) Especial;
d) Para estrangeiros;
e) Temporário.
2 - Os passaportes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior revestem a forma de passaporte eletrónico.
3 - A concessão e a emissão dos passaportes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 obedecem às regras previstas, respetivamente, nas secções IV e IV-A do capítulo II.
4 - O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente decreto-lei, por título de viagem única.
Artigo 3.º
Identificação
O passaporte eletrónico português (PEP), de leitura ótica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, ou 48 páginas numeradas no caso de passaporte comum para passageiro frequente, sendo identificado:
a) Pelo símbolo internacional de documento eletrónico;
b) Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos de duas letras e seis algarismos:
i) Impresso e perfurado na página 1 e gravado na página biográfica;
ii) Perfurado nas restantes páginas e na contracapa posterior;
c) No caso de o passaporte ser emitido para pessoas com deficiência visual este conterá, no verso da página biográfica, uma película autocolante transparente com informação em código braille relativa ao nome do titular, número de passaporte e sua validade.
Artigo 4.º
Averbamentos e prazo de validade
1 - Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.
2 - O prazo de validade do passaporte determina-se em obediência ao disposto para cada uma das categorias, sendo insuscetível de prorrogação.
Artigo 5.º
Condições de validade
1 - O passaporte só é válido se todos os espaços destinados à inscrição de menções variáveis estiverem preen-chidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
2 - Do passaporte constará a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
Artigo 6.º
Características e controlo de autenticidade
1 - O modelo do passaporte eletrónico, de formato horizontal, possibilita a leitura ótica e por radiofrequência através de meios técnicos adequados, sendo os dados biográficos, a fotografia, a assinatura do titular e a informação descritiva da emissão gravados a laser na página biográfica.
2 - Os dados biográficos, a imagem facial e a informação descritiva da emissão são armazenados num chip sem contacto, após assinatura eletrónica dos mesmos, em condições que garantam elevado nível de segurança, de forma a facilitar a autenticação do titular.
3 - As operações a que se refere o número anterior são programadas e executadas de acordo com as especificações previstas nos instrumentos jurídicos de direito internacional vinculativos da República Portuguesa, de modo a assegurar, designadamente, que:
a) A zona de leitura ótica seja lida com recurso a equipamento técnico adequado;
b) A leitura dos dados armazenados no chip, condicionada por chave de acesso obtida pela leitura da zona de leitura ótica, se faça com o passaporte aberto, através de contacto com o respetivo equipamento técnico, assegurando a aplicação efetiva do regime de controlo básico de acesso;
c) A sessão de leitura estabelecida entre o equipamento técnico adequado e o chip inserido no passaporte decorra de forma segura.
4 - As impressões digitais correspondentes ao dedo indicador esquerdo e ao dedo indicador direito não são armazenadas no chip, nos termos do n.º 2, até à fixação e entrada em vigor das especificações técnicas aplicáveis.
Artigo 7.º
Requisição e controlo de utilização
[Revogado].
Artigo 8.º
Modelo dos impressos e controlo da qualidade
[Revogado].
Artigo 9.º
Modelo dos requerimentos
[Revogado].
Artigo 10.º
Custos de concessão
1 - A concessão dos passaportes diplomático e especial é isenta de quaisquer encargos para os titulares, sendo os respetivos custos suportados pelas entidades que os requeiram.
2 - O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros, da administração interna e da justiça, que fixa igualmente as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas.
3 - As taxas de concessão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas para as entidades competentes para a concessão e para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte eletrónico português (SIPEP) na proporção fixada pela portaria referida no número anterior.
4 - No estrangeiro, as taxas devidas decorrem do disposto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares.
5 - O produto da venda dos impressos do passaporte temporário e do título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares e demais entidades competentes, constitui receita do Estado.
Artigo 11.º
Remessa do passaporte
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.
Artigo 12.º
Reclamações
1 - O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão de novo passaporte.
2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do passaporte ou de seis meses a contar da mesma data, quando se trate de defeito de fabrico.
Artigo 13.º
Aplicação subsidiária
As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às restantes categorias de passaporte.
CAPÍTULO II
Das categorias de passaporte
SECÇÃO I
Passaporte comum
Artigo 14.º
Titularidade
Têm direito à titularidade de passaporte comum os cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Artigo 15.º
Competência para a concessão e emissão
São entidades competentes para a concessão e emissão do passaporte comum, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
b) Os Governos Regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respetivas leis orgânicas;
c) As autoridades consulares portuguesas designadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 16.º
Do pedido de concessão
1 - A concessão do passaporte comum é requerida presencialmente pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respetivos dados biográficos constantes do seu bilhete de identidade de cidadão nacional e à obtenção e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais nos termos do artigo 6.º
2 - A concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é requerida por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, mediante exibição pelo respetivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal.
3 - Nos casos referidos no número anterior, deverá, sempre que possível, ser recolhida a assinatura do titular do passaporte comum.
4 - O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo pode ser apresentado junto do SEF ou do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 17.º
Serviço externo
1 - A recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte comum pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de poder deslocar-se, pelos seus próprios meios, aos serviços competentes para o efeito.
2 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.
Artigo 18.º
Prova de identidade
1 - O requerente do passaporte comum, independentemente da respetiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 - Caso não seja possível a identificação do requerente nos termos do número anterior, a emissão do passaporte depende da verificação da identidade do requerente mediante a consulta ao sistema de identificação civil.
Artigo 19.º
Prova complementar
1 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a veracidade dos dados constantes do bilhete de identidade, bem como sobre a respetiva autenticidade, devem ser praticadas pelos serviços competentes para a concessão do passaporte comum as diligências necessárias à comprovação e pode ser exigida a prestação de prova complementar.
2 - Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos no número anterior prestam a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias.
Artigo 20.º
Controlo da concessão e da emissão
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos negócios estrangeiros, da justiça e da ciência, tecnologia e ensino superior estabelecem, por portaria, modalidades de coordenação e de avaliação regular conjunta da aplicação do regime legal da concessão e emissão do PEP, tornando públicos os respetivos resultados.
2 - Os serviços intervenientes nas operações de recolha e de concessão previstas no presente decreto-lei asseguram que as mesmas decorram em condições técnicas e de segurança que deem pleno cumprimento às especificações aplicáveis, designadamente as que constituam orientações comuns resultantes dos trabalhos do comité criado pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1683/95.
3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), difunde através do seu sítio na Internet informação regular sobre o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, incluindo os níveis de serviço efetivamente alcançados no tocante à remessa do PEP.
Artigo 21.º
Impedimentos à concessão de passaporte
Não pode ser emitido passaporte comum quando, relativamente ao requerente, conste:
a) Oposição por parte de qualquer dos progenitores, manifestada judicialmente, no caso de menor, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respetivo poder paternal;
b) Decisão dos órgãos judiciais que impeça a concessão do passaporte;
c) Falta de pagamento dos encargos ocasionados ao Estado referidos no n.º 4 do artigo 26.º
Artigo 22.º
Da emissão
1 - A emissão do passaporte eletrónico português, abrangendo as suas produção, personalização e remessa, compete à INCM.
2 - O prazo para a entrega do passaporte eletrónico é de seis dias úteis, contados da data de emissão do comprovativo do deferimento do pedido de concessão.
3 - A entidade emitente deve, sempre que possível, emitir o passaporte em prazo inferior ao previsto no número anterior.
4 - Em casos de urgência, a entidade emitente pode, a solicitação do requerente, assegurar prazo mais curto do que o previsto no n.º 1, sendo cobradas, adicionalmente, taxas de urgência.
Artigo 23.º
Passaporte para menores
1 - Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
3 - A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano.
4 - Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data.
Artigo 24.º
Validade e emissão de novo passaporte
1 - O passaporte comum é válido por um período de cinco anos.
2 - [Revogado].
3 - Pode ser requerida a concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade, por desatualização dos elementos de identificação do titular ou pela verificação das situações descritas no artigo 25.º do presente diploma.
4 - A concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses antecedentes ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, no ano antecedente à respetiva caducidade.
5 - A concessão de novo passaporte comum faz-se contra entrega do passaporte anterior, exceto quando deste constem vistos cuja duração justifique a conservação na posse do titular.
Artigo 25.º
Substituição do passaporte válido
1 - A concessão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excecionalmente, nos casos a seguir identificados:
a) Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
b) Em situações de mau estado de conservação ou de inutilização verificadas pelos serviços emitentes;
c) Nos casos de destruição, furto ou extravio declarados pelo titular;
d) Nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte referentes à identificação do titular.
2 - Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço responsável pela concessão o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
3 - Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a concessão de segunda via, podem as entidades competentes solicitar a prestação de prova complementar.
4 - [Revogado].
5 - No caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte pode ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular indicado pelo requerente.
6 - O passaporte pedido online tem a validade do passaporte substituído e só pode ser levantado pelo titular no posto consular indicado no pedido.
7 - O procedimento aplicável aos pedidos previstos no n.º 5 é regulamentado por portaria, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da presidência e da modernização administrativa e da administração interna.
Artigo 26.º
Cancelamento e apreensão
1 - O titular do passaporte destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à autoridade mais próxima ou à autoridade responsável pela concessão, para efeitos de cancelamento e apreensão.
2 - Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
3 - A entidade competente para a concessão comunica às autoridades de fronteira o pedido de apreensão do passaporte a que se referem os números anteriores.
4 - As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, procedem à retenção deste, que apenas é restituído no destino após o pagamento dos encargos suportados pelo Estado.
5 - Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressa a Portugal munido de passaporte temporário.
Artigo 27.º
Concessão de segundo passaporte
1 - Em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.
2 - A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua concessão.
Artigo 28.º
Cancelamento do passaporte
1 - A perda da nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina o cancelamento deste documento.
2 - A comunicação da perda da nacionalidade portuguesa deve ser efetuada pela Conservatória dos Registos Centrais ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI), até ao dia 8 do mês seguinte ao do respetivo registo.
SECÇÃO II
Passaporte diplomático
Artigo 29.º
Regime aplicável
A concessão, emissão e uso do passaporte diplomático são regulados por legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
SECÇÃO III
Passaporte especial
Artigo 30.º
Titulares
1 - Têm direito à titularidade do passaporte especial:
a) Os membros do Conselho de Estado;
b) Os deputados à Assembleia da República;
c) Os magistrados dos tribunais superiores;
d) Os deputados às Assembleias Regionais;
e) Os presidentes de câmaras municipais;
f) Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.
2 - Podem ser também titulares do passaporte especial:
a) Entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;
b) Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Português de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do passaporte diplomático;
c) Funcionários dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando, em missão de serviço público, não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;
d) Funcionários de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções, do quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando não tenham direito à emissão de passaporte diplomático;
e) Pessoal de nacionalidade portuguesa, desde que não tenha a nacionalidade do país onde exercem funções, que integra o quadro único de contratação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que por imposição das autoridades locais do país em que residam tal se torne efetivamente indispensável ao exercício das respetivas funções ou à sua correspondente acreditação local;
f) Cônsules honorários quando de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções.
3 - A concessão de passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e a filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular e possuam nacionalidade portuguesa.
Artigo 31.º
Concessão
1 - São competentes para a concessão do passaporte especial, com a possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
b) O Ministro da Administração Interna;
c) Os Presidentes dos Governos Regionais, quando destinado a personalidades das respetivas Regiões Autónomas.
2 - A concessão é decidida sob requisição ou proposta fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.
3 - A proposta de concessão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, com indicação de qual a duração previsível desta.
4 - Nos termos do n.º 1, podem conceder passaportes especiais:
a) Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
c) Os serviços designados pelos governos regionais.
5 - A concessão de passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 32.º
Emissão
[Revogado].
Artigo 33.º
Utilização
O passaporte especial apenas deve ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão.
Artigo 34.º
Validade
1 - O passaporte especial é válido pelo prazo que lhe for fixado pela entidade competente para a concessão, de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada ou da situação que permite a sua concessão, mas nunca por prazo superior a quatro anos.
2 - O passaporte especial caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respetiva emissão.
3 - A caducidade do passaporte especial obriga que o serviço requisitante ou proponente proceda à sua imediata apreensão e devolução à entidade emissora.
SECÇÃO IV
Passaporte para estrangeiros
Artigo 35.º
Titulares
Podem ser titulares do passaporte para estrangeiros:
a) Indivíduos que, autorizados a residir em território português, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Portugal ou que demonstrem, de forma inequívoca, não poder obter outro passaporte;
b) Indivíduos estrangeiros que, sem passaporte próprio, no estrangeiro recorram à proteção diplomática ou consular portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação consular celebrados entre Portugal e os seus países de origem;
c) Indivíduos estrangeiros que se encontrem fora do território português, quando razões excecionais recomendem a concessão do passaporte para estrangeiros.
Artigo 36.º
Concessão
1 - O passaporte para estrangeiros é concedido pelo Ministro da Administração Interna, com possibilidade de delegação e de subdelegação.
2 - As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente, mediante parecer do SEF/MAI.
Artigo 37.º
Emissão
A emissão de passaporte para estrangeiros incumbe:
a) Em território nacional, ao SEF/MAI;
b) No estrangeiro, às autoridades consulares.
Artigo 38.º
Validade
1 - O passaporte para estrangeiros é válido por um prazo máximo de dois anos.
2 - O passaporte referido no número anterior, quando emitido em território nacional, pode garantir ou vedar o direito de regresso a território português, conforme a menção que nele se registe.
SECÇÃO IV-A
Passaportes temporários
Artigo 38.º-A
Passaporte temporário
1 - O passaporte temporário é o documento de viagem individual que permite a circulação do respetivo titular de e para fora do território nacional durante um período de tempo limitado.
2 - O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.
3 - A validade máxima do passaporte temporário é de um ano.
4 - O passaporte temporário observa, naquilo que lhe é subsidiariamente aplicável, as mesmas condições e os mesmos princípios e requisitos do passaporte comum.
Artigo 38.º-B
Identificação, características e controlo de autenticidade
1 - O passaporte temporário é constituído por um caderno com oito páginas numeradas, identificado:
a) Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos constituído por duas letras e seis algarismos na página 3 do caderno e na página biográfica;
b) Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.
2 - O passaporte temporário só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem devidamente preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
3 - [Revogado].
4 - Do passaporte temporário deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar.
5 - A página que contém os dados pessoais do requerente é protegida pela aposição de uma película adesiva.
6 - [Revogado].
Artigo 38.º-C
Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário
O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:
a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e com fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;
b) Impresso de requerimento de passaporte temporário devidamente preenchido;
c) Documento comprovativo do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, no caso de o passaporte temporário se destinar a menor, interdito ou inabilitado;
d) Documento justificativo do caráter urgente e excecional do pedido, quando os fundamentos para a emissão do passaporte temporário resultem de factos imputáveis ao requerente.
Artigo 38.º-D
Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário
1 - São competentes para a concessão e emissão do passaporte temporário, com a possibilidade de delegação e subdelegação:
a) O diretor nacional do SEF;
b) Os governos regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respetivas leis orgânicas;
c) As autoridades consulares portuguesas declaradas competentes para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) [Revogada];
e) [Revogada].
2 - As condições de emissão do passaporte temporário, que revestem sempre caráter excecional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique:
a) Uma indisponibilidade momentânea do sistema de concessão dos passaportes;
b) A circunstância de a entidade competente não se encontrar acreditada como centro emissor de passaportes.
Artigo 38.º-E
Custos de emissão do passaporte temporário
A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e dos negócios estrangeiros.
Artigo 38.º-F
Concessão de passaporte comum a titular de passaporte temporário
1 - O passaporte comum só pode ser emitido a titular de passaporte temporário, desde que este faça prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional e cumpra o disposto no artigo 13.º
2 - Nos casos de destruição, furto ou extravio de passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
SECÇÃO V
Título de viagem única
Artigo 39.º
Concessão e emissão
1 - O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, oferecer prova de identificação bastante.
2 - O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.
3 - O modelo dos impressos do título de viagem única é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 - A requisição dos impressos dos títulos de viagem única e o controlo da utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 40.º
Validade
O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Portugal.
CAPÍTULO III
Proteção de dados pessoais
SECÇÃO I
Sistema de informação do PEP
Artigo 41.º
Finalidade, organização e estrutura do sistema
1 - O SIPEP tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter atualizada, validar e disponibilizar nos termos legais a informação associada ao processo de concessão dos passaportes, nas suas diferentes categorias, bem como acionar o processo de personalização.
2 - O SIPEP rege-se pelos princípios da segurança e do controlo da informação, assegurando níveis de acesso, de modificação, de adicionamento ou de supressão de dados, bem como formas de comunicação daqueles.
3 - O SIPEP assegura a conjugação de todas as estruturas e de todos os procedimentos de aquisição de dados e a articulação de todas as entidades intervenientes no registo físico e lógico dos dados recolhidos.
Artigo 42.º
Entidade responsável pelo SIPEP
1 - O SEF/MAI é o organismo responsável pelo SIPEP.
2 - O SIPEP obedece às especificações técnicas, legalmente determinadas, em matéria de proteção de dados pessoais informatizados.
3 - Cabe ao diretor do SEF/MAI assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições legalmente determinadas.
4 - Compete ao diretor do SEF/MAI decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação pessoal ali constante, cabendo recurso hierárquico da sua decisão, sem prejuízo da competência própria da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) nesta matéria.
Artigo 43.º
Sigilo
As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no SIPEP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.
CAPÍTULO IV
Disposições sancionatórias
Artigo 44.º
Violação de normas relativas a ficheiros
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de concessão e emissão de passaporte é punida nos termos dos artigos 44.º a 49.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.
2 - Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados, previstas no artigo 43.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, é punido nos termos aí previstos.
Artigo 45.º
Uso indevido de passaporte
1 - O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte especial constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 - Em processo de contraordenação instaurado em qualquer dos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do passaporte.
Artigo 46.º
Passaportes desconformes
Os passaportes que se encontrem em desconformidade com a lei são apreendidos pelas autoridades competentes.
Artigo 47.º
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A prestação de falsas declarações para obtenção de passaporte, a falsificação de passaporte ou dos respetivos impressos próprios, o uso de passaporte falsificado, bem como o uso de passaporte alheio, são punidos nos termos do Código Penal.
Artigo 48.º
Competência
1 - Sem prejuízo das competências da CNPD em matéria de tratamento de dados, a competência para a instauração e a instrução dos processos de contraordenação previstos no artigo 45.º é das entidades que procedem à concessão dos passaportes.
2 - Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria ou delegada, concedem os diferentes tipos de passaporte.
3 - O produto das coimas referidas no artigo 45.º reverte percentualmente para as seguintes entidades:
a) 40 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade competente para a concessão de passaportes;
c) 30 % para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte eletrónico português.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 49.º
Comunicação de perda da nacionalidade
A Conservatória dos Registos Centrais comunica ao SIPEP, até ao dia 8 de cada mês, quais as situações que, tendo determinado a perda da nacionalidade portuguesa, impedem a concessão de passaporte português ou implicam o respetivo cancelamento.
Artigo 50.º
Regime transitório
1 - Os passaportes emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma conservam a validade neles prevista, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida, mediante a entrega do passaporte a substituir.
2 - A validade de inclusão de menor em passaporte comum familiar emitido até à data de entrada em vigor do presente diploma caduca logo que o menor perfaça 16 anos, sem prejuízo da caducidade do próprio passaporte.
3 - Enquanto se mantiverem em vigor os passaportes familiares que incluam menores, estes devem fazer-se acompanhar do bilhete de identidade ou certidão do assento de nascimento.
Artigo 51.º
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei 438/88, de 29 de novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 267/89, de 18 de agosto, e a Portaria 965-C/89, de 31 de outubro.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
ANEXO
[Revogado]
111201565