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Decreto 104/82, de 20 de Setembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu sobre a Circulação de Jovens com Passaporte Colectivo entre os Países Membros do Conselho da Europa.

Texto do documento

Decreto 104/82

de 20 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado, para ratificação, o Acordo Europeu sobre a Circulação de Jovens com Passaporte Colectivo entre os Países Membros do Conselho da Europa.

Art. 2.º Ao texto da convenção são formuladas as seguintes reservas:

a) No que se refere ao artigo 5.º, será limitado a 25 o número máximo de utentes a figurar em cada título de viagem;

b) No que se refere ao artigo 12.º, os membros do grupo que viajam com a título colectivo de viagem devem provar a sua identidade através de qualquer documento oficial, individual, com fotografia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO EUROPEU SOBRE A CIRCULAÇÃO DE JOVENS COM

PASSAPORTE COLECTIVO ENTRE OS PAÍSES MEMBROS DO

CONSELHO DA EUROPA.

Os Governos signatários dos Estados membros do Conselho da Europa, Desejando aumentar as facilidades de deslocação de jovens entre os seus países, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Cada uma das Partes aceitará a entrada no seu território de grupos de jovens provenientes do território de uma das outras Partes Contratantes, portadores de um passaporte colectivo que satisfaça as condições enunciadas no presente Acordo.

ARTIGO 2.º

Todas as pessoas incluídas num passaporte colectivo para jovens devem ser nacionais do país que o emitir.

ARTIGO 3.º

Poderão beneficiar da inclusão em passaportes colectivos, emitidos em conformidade com o presente Acordo, os jovens até aos 21 anos de idade.

ARTIGO 4.º

Um chefe de grupo, com, pelo menos, 21 anos de idade, portador de um passaporte individual válido, e designado segundo as regras em vigor no território da Parte Contratante que emita o passaporte colectivo, deve:

Manter em seu poder o passaporte colectivo;

Acompanhar o grupo;

Cumprir as formalidades nos postos fronteiriços;

Providenciar para que os membros do grupo permaneçam juntos.

ARTIGO 5.º

Os passaportes colectivos para jovens devem abranger 5 pessoas no mínimo e 50 no máximo, não incluindo o chefe do grupo.

ARTIGO 6.º

Todas as pessoas incluídas num passaporte colectivo devem permanecer juntas.

ARTIGO 7.º

Se, contrariamente às disposições do artigo 6.º, um dos membros do grupo incluído no passaporte colectivo para jovens por qualquer razão se encontra afastado do grupo ou não regressa com os seus companheiros ao país que o emitiu, o chefe do grupo deverá comunicar imediatamente o facto às autoridades locais e, na medida do possível, ao representante diplomático ou consular do país que emitiu o respectivo documento.

À saída deverá comunicar o sucedido no posto fronteiriço.

O membro que não sair integrado no respectivo grupo deve, em caso de necessidade, obter um passaporte individual emitido pelo representante do seu país.

ARTIGO 8.º

A estada de um grupo excursionista portador de um passaporte colectivo para jovens não deverá exceder 3 meses.

ARTIGO 9.º

O passaporte colectivo para jovens, conforme modelo anexo, deverá incluir sempre os seguintes elementos:

a) Data e local de emissão e entidade que o emitiu;

b) Designação do grupo;

c) País ou países de destino;

d) Prazo de validade;

e) Apelidos, nomes próprios e número do passaporte do chefe do grupo;

f) Apelidos (por ordem alfabética), nomes próprios, data, local de nascimento e local de residência de cada um dos membros do grupo.

ARTIGO 10.º

A entidade normalmente competente para a emissão de passaportes emitirá o passaporte colectivo de acordo com as disposições contidas no artigo 9.º e confirmará a condição de nacionais de todas as pessoas mencionados, em conformidade com o previsto no artigo 2.º Qualquer modificação ou aditamento num passaporte colectivo só pode ser levado a efeito pela entidade que o emitiu.

ARTIGO 11.º

A cada passaporte colectivo corresponderá, em princípio, um único exemplar original.

Cada uma das Partes Contratantes poderá, no momento da assinatura do presente Acordo ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de aprovação ou de adesão, em declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar o número de exemplares suplementares que pode eventualmente exigir.

ARTIGO 12.º

Os membros do grupo portadores do passaporte colectivo são dispensados da apresentação do bilhete de identidade.

Deverão, no entanto, estar sempre em condições de provar a sua identidade.

Cada Parte Contratante poderá, no momento da assinatura do presente Acordo ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de aprovação ou de adesão, em declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar a forma pela qual os membros do grupo devem provar a sua identidade.

ARTIGO 13.º

Cada uma das Partes Contratantes poderá, para fins de ingresso e estada no seu território e em termos de reciprocidade, no momento da assinatura do presente Acordo ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aprovação ou de adesão, em declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar as disposições do presente Acordo extensivas a jovens refugiados e apátridas com residência regular no território de uma outra Parte Contratante e cujo regresso a esse território esteja garantido. Essa declaração poderá ser retirada a qualquer momento através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 14.º

O presente Acordo está aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, que poderão tornar-se Partes nele através de:

a) Assinatura, sem reserva, de ratificação ou de aprovação; ou b) Assinatura, sob reserva, de ratificação ou de aprovação, seguida de ratificação ou aprovação.

Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 15.º

O presente Acordo entrará em vigor 1 mês após a data em que 3 Estados membros do Conselho, de acordo com as disposições do artigo 14.º, o tiverem assinado sem reservas de ratificação ou de aprovação ou o tiverem ratificado ou aprovado.

Para todos os Estados membros que o assinem posteriormente, sem reserva de ratificação ou de aprovação ou o ratifiquem ou aprovem, o Acordo entrará em vigor 1 mês após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação ou de aprovação.

ARTIGO 16.º

Após a sua entrada em vigor, a Comissão de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir ao presente Acordo. A adesão produzirá efeitos 1 mês após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 17.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá aos Estados membros do Conselho e aos Estados aderentes:

a) A data da entrada em vigor do presente Acordo e os nomes dos Estados membros que o tenham assinado sem reserva de ratificação ou de aprovação ou que o tenham ratificado ou aprovado;

b) O depósito de todos os instrumentos de adesão, efectuado de acordo com as disposições contidas no artigo 16.º;

c) Todas as declarações e notificações recebidas de acordo com as disposições contidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º;

d) Todas as notificações recebidas de acordo com as disposições contidas no artigo 18.º e a data em que as mesmas produzirão efeito.

ARTIGO 18.º

O presente Acordo permanecerá em vigor sem limitação de tempo.

Qualquer Parte Contratante poderá, pela sua parte, fazer cessar a sua aplicação, avisando, para o efeito, com 6 meses de antecedência, o Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris, em 16 de Dezembro de 1961, em francês e inglês, fazendo os 2 textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral remeterá cópia autenticada a cada um dos Governos signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

No momento da assinatura, o Governo Belga declara:

a) Em relação ao artigo 11.º, o Governo Belga, sem prejuízo de reciprocidade, não exigirá cópia do passaporte colectivo;

b) Em relação ao artigo 12.º, o Governo Belga, sem prejuízo de reciprocidade, não exigirá aos membros do grupo que viajem a coberto do passaporte colectivo a apresentação de qualquer documento de identificação individual;

c) Em relação ao artigo 13.º, o Governo Belga reserva-se o direito de comunicar, posteriormente, o texto da sua declaração relativamente a esse artigo.

M. Fayat.

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo da República da Dinamarca:

Pelo Governo da República Francesa:

No momento da assinatura, o Governo da República Francesa declara:

a) Em relação ao artigo 12.º, que a identidade poderá ser comprovada por qualquer meio legal;

b) Em relação ao artigo 13.º, tornar as disposições deste Acordo extensivas a jovens refugiados e apátridas, de acordo com as disposições daquele artigo.

M. Couve de Murville.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo do Reino da Grécia:

Averoff Tossizza.

Pelo Governo da República da Islândia:

Paris, 13 de Janeiro de 1969, sob reserva de aprovação. - Henrik Sv.

Bjornsson.

Pelo Governo da Irlanda:

Assinado em Estrasburgo em 14 de Maio de 1962. - Frank Aiken.

Pelo Governo da República Italiana:

No momento da assinatura, o Governo Italiano declara:

a) Em relação ao artigo 1.º, o campo de aplicação do Acordo e a referência aos seus beneficiários ficam expressamente limitados aos países com os quais o regime de vistos de entrada tenha sido abolido;

b) Em relação ao artigo 12.º, os membros do grupo que viajem a coberto do passaporte colectivo deverão comprovar a sua identidade pessoal pela apresentação de qualquer documento oficial com fotografia.

Sob reserva de ratificação ou de aprovação. - Carlos Russo.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Sob reserva de ratificação ou de aprovação. - Pierre Wurth.

Pelo Governo de Malta:

Sob reserva de ratificação ou aprovação, Estrasburgo, 2 de Maio de 1966. - Ph. Pullicino.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Sob reserva de ratificação ou de aprovação. - J. M. A. H. Luns.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

27 de Maio de 1968. - Leif Edwardsen.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

27 de Maio de 1968. - Sven Backlund.

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Sob reserva de ratificação ou de aprovação, Estrasburgo, 29 de Novembro de 1965.

Pelo Governo da República da Turquia:

Estrasburgo, 14 de Setembro de 1962. - Nihat Dinç.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

No momento da assinatura, o Governo Britânico declara:

As autoridades do Reino Unido exigirão que todas as pessoas, a partir dos 16 anos de idade, que viajem incluídas num grupo que utilize um passaporte colectivo ao abrigo deste Acordo sejam portadoras de um documento de identificação oficial com fotografia (por exemplo: bilhete de identidade, carta de condução, certidão de nacionalidade para efeitos de viagem ou um passaporte que não tenha caducado há mais de 3 anos) ou, como alternativa, uma fotografia autenticada de cada um dos membros do grupo colada no passaporte colectivo com os respectivos nomes das pessoas ao lado. As fotografias poderão ser autenticadas pelas entidades organizadoras da viagem ou pelo chefe do grupo e devem, depois de coladas no passaporte colectivo, levar um carimbo, que será aposto por um funcionário do serviço britânico de vistos, de modo que a fotografia não possa ser retirada e substituída por outra.

As funções dos serviços de imigração do Reino Unido serão também consideravelmente facilitadas se os jovens viajantes com menos de 16 anos de idade que façam parte de um grupo que utilize um passaporte colectivo forem possuidores de qualquer documento de identidade oficial, não sendo este, porém, absolutamente indispensável.

Sob reserva de ratificação ou de aprovação. - Edward Heath.

Modelo do passaporte colectivo

(Previsto pelo artigo 9.º do Acordo)

Conselho da Europa

Passaporte colectivo para jovens

Emitido em cumprimento do Acordo Europeu sobre a Circulação de Jovens com Passaporte Colectivo, aberto à assinatura dos Países Membros do Conselho da Europa em 16 de Dezembro de 1961.

Nome do país de emissão: ...

Designação da entidade que o emite: ...

Passaporte colectivo emitido em nome de ... (designação do grupo), nacionalidade ... (nome do país), destino ... (nome do ou dos países), em trânsito por ...

Prazo de validade: ...

Chefe do grupo:

Apelido: ...

Nomes próprios: ...

Passaporte n.º ... (data e local de emissão) ...

Lista dos membros do grupo (Por ordem alfabética) (ver documento original) O chefe do grupo que viaja a coberto do presente passaporte colectivo foi informado das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do Acordo Europeu sobre Circulação de Jovens.

Emitido em ... (data), em ... (local).

(Assinatura e carimbo da entidade que emite.) (Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/20/plain-15000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15000.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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