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Decreto-lei 332-A/2000, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o modelo de passaporte temporário.

Texto do documento

Decreto-Lei 332-A/2000
de 30 de Dezembro
O novo regime de concessão e emissão de passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, entrará em vigor em 2 de Janeiro de 2001.

A opção consagrada naquele diploma legal e no Decreto-Lei 86/2000, de 12 de Maio (que aprova o regime legal que regulamenta a base de dados de emissão dos passaportes), por um sistema descentralizado, no que se refere à recolha da informação dos dados e imagens, que é efectuada nos centros emissores do continente, Regiões Autónomas e postos da rede consular, conjugado com uma centralização do registo de dados pessoais, na base de dados de emissão dos passaportes, cuja gestão incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, determina que:

Quer pela natureza do sistema, assente em alta tecnologia de informação e de comunicações, que recebe e transmite dados e imagens, de e para todos os postos emissores;

Quer pela circunstância de nem todos os postos da rede consular serem, desde já, centros emissores de passaportes;

Quer, ainda, pelas situações de emergência, que necessitarão de uma resolução imediata face a eventuais falhas do sistema;

seja introduzido um documento de substituição do passaporte comum, com carácter temporário, por forma a habilitar o requerente de passaporte comum, com um título de viagem que o habilite a circular, quando falhas ou indisponibilidade do sistema não permitam a sua emissão imediata, nos termos previstos no Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio.

Importa, por outro lado, atribuir ao Centro Emissor para a Rede Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros a competência para emitir passaportes nos casos em que se verifique a impossibilidade por parte do sistema e a necessidade do requerente o justifique.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Do passaporte temporário
Artigo 1.º
Passaporte temporário
1 - O passaporte temporário é o documento de viagem individual, que permite a circulação do respectivo titular de e para fora do território nacional, durante um período de tempo limitado.

2 - O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.

3 - A validade máxima do passaporte temporário é de seis meses.
4 - O passaporte temporário observa, naquilo que lhe é subsidiariamente aplicável, as mesmas condições, princípios e requisitos do passaporte comum.

Artigo 2.º
Identificação, características e controlo de autenticidade
1 - O passaporte temporário, de modelo uniforme, é constituído por um caderno com oito páginas numeradas, identificado:

a) Pela impressão de uma letra e de um número composto por seis algarismos, a ser aposto na primeira página do caderno e na página biográfica;

b) Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.
2 - O passaporte temporário só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem devidamente preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.

3 - O passaporte temporário é autenticado pela aposição do selo branco da entidade emitente sobre a fotografia do titular.

4 - No passaporte temporário deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.

5 - A página que contém os dados pessoais do requerente é protegida pela aposição de uma película adesiva.

6 - O modelo de impresso do passaporte temporário consta do anexo I ao presente diploma e constitui exclusivo legal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Artigo 3.º
Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário
O pedido de concessão do passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:

a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;

b) Impresso de requerimento do passaporte temporário devidamente preenchido;
c) Documento comprovativo do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, no caso de o passaporte temporário se destinar a menor, interdito ou inabilitado;

d) Documento justificativo do carácter urgente e excepcional do pedido, quando os fundamentos para a emissão do passaporte temporário resultem de factos imputáveis ao requerente.

Artigo 4.º
Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário
1 - São competentes para a concessão e emissão do passaporte temporário, com possibilidade de delegação e subdelegação:

a) Os governadores civis;
b) Os Governos Regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respectivas leis orgânicas;

c) As autoridades consulares portuguesas declaradas competentes para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

d) O Centro Emissor para a Rede Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - As condições de emissão do passaporte temporário, que revestirão sempre carácter excepcional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique:

a) Uma indisponibilidade, momentânea, do sistema de emissão dos passaportes;
b) A circunstância da entidade competente não se encontrar acreditada como centro emissor de passaportes.

Artigo 5.º
Custos de emissão do passaporte temporário
A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e das Finanças.

Artigo 6.º
Emissão do passaporte comum a titular de passaporte temporário
1 - O passaporte comum só poderá ser emitido a titular de passaporte temporário, desde que este:

a) Faça prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão português, ou se, no momento em que apresenta o requerimento, fizer prova de ter requerido o bilhete de identidade;

b) Faça entrega do passaporte temporário que lhe foi emitido.
2 - Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio do passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.

CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 7.º
Centro Emissor para a Rede Consular
1 - É conferida ao Centro Emissor para a Rede Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros competência para emissão do passaporte comum relativamente aos postos da rede consular que não sejam centros emissores de passaportes.

2 - A competência prevista no número anterior reveste um carácter temporário e provisório até que se verifique a gradual implementação do sistema de emissão do passaporte comum em toda a rede consular.

Artigo 8.º
Regime transitório
1 - Até 31 de Março de 2001, data em que entrará em vigor o modelo de passaporte temporário a que se refere o artigo 2.º do presente decreto-lei, nos casos contemplados no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma legal, proceder-se-á à emissão do passaporte comum a que se refere o Decreto-Lei 438/88, de 29 de Novembro, com a validade de 90 dias.

2 - A emissão do passaporte nas condições enunciadas no número anterior deve ser sempre devidamente fundamentada e assente em situações de comprovada emergência.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir de 2 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Rui Carlos Pereira - Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 30 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/127217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 199/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 332-A/2000, de 30 de Dezembro, que aprova o modelo de passaporte temporário.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 138/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão do passaporte electrónico português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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