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Decreto-lei 41647, de 26 de Maio

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Sumário

Eleva para 25$ o valor da estampilha criada pelo Decreto nº 13670, de 26 de Maio de 1927, destinada à receita da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, e designa os casos em que a mesma incide.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16529.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-19 - Decreto-Lei 43802 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Eleva para 50$00 o valor da estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, cuja venda e incidência são presentemente reguladas pelo Decreto n.º 13670, Decreto-Lei n.º 41647 e Decreto n.º 41648.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-15 - Decreto-Lei 46747 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Simplifica alguns dos trâmites processuais, bem como as condições de emissão e concessão de passaportes.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-19 - Decreto-Lei 47105 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 41647, de 26 de Maio de 1958 e o Regulamento da Estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, aprovado pelo Decreto n.º 41648, da mesma data.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-25 - Portaria 22536 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro - Secção Militar

    Torna extensivas ao ultramar as disposições do Decreto-Lei n.º 47105, que dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41647 e ao artigo 3.º do Regulamento da Estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, aprovado pelo Decreto n.º 41648, diplomas estes já tornados extensivos às províncias ultramarinas pela Portaria n.º 16811.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-29 - Decreto-Lei 438/88 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime legal dos passaportes.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 143/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, restringindo-se os efeitos da inconstitucionalidade por forma que os mesmos só se produzam após a publicação deste acórdão no Diário da República. (Processo 508/98).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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