Decreto-Lei 84/89
de 23 de Março
Considerando que o regime de emissão de passaportes e outros documentos de viagem instituído pelo Decreto-Lei 438/88, de 29 de Novembro, estabelece designações e conceitos diferentes dos consagrados na Tabela de Emolumentos Consulares em vigor, torna-se indispensável proceder às alterações da Tabela necessárias à harmonização de ambos os textos legais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 4.º e 7.º do artigo 1.º da Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada pelo Decreto-Lei 46641, de 13 de Novembro de 1965, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 47010 e 633/70, pela Lei 4/82, e pelos Decretos-Leis n.os 463/82 e 157/87, de 16 de Maio de 1966, 22 de Dezembro, 15 de Abril, 30 de Novembro e 1 de Abril, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:
...
4.º Passaporte comum e para estrangeiros:
§ 1.º Individual ... 3000$00
§ 2.º Familiar ... 4500$00
§ 3.º Substituição de passaporte válido ... 2500$00
...
7.º Título individual de viagem única ... 400$00
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no próximo dia 1 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.