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Decreto-lei 46641, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprova a tabela de emolumentos consulares para vigorar em todos os postos consulares, a partir de 1 de Janeiro de 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 46641

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a tabela de emolumentos consulares, que baixa assinada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e faz parte integrante do presente decreto com força de lei.

Art. 2.º A referida tabela começará a vigorar em todos os postos consulares no dia 1 de Janeiro de 1966.

Art. 3.º Fica revogada a tabela aprovada pelo Decreto 20253, de 25 de Agosto de 1931, com as alterações e os aditamentos posteriormente introduzidos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Tabela de emolumentos consulares

CAPÍTULO I

Actos consulares

ARTIGO 1.º

SECÇÃO I

Protecção consular

1.º Cédula ou certificado de inscrição consular com validade por um ano:

a) Quando a apresentação do interessado for feita dentro de 90 dias a contar da sua chegada ao País ... 25$00 b) Quando a apresentação for feita depois dos primeiros 90 dias, mas antes de decorrido o prazo de 2 anos após a chegada ao País ... 50$00 c) Quando decorridos mais de dois anos após chegada ao País ... 100$00 § 1.º Aos portugueses que, nos termos da alínea a), se apresentem com passaporte de emigrantes ou com cédula emitida por outro consulado será passado gratuitamente o certificado de inscrição, cujo prazo de validade terminará no dia em que completar um ano sobre a expedição daqueles documentos.

§ 2.º Na cédula só podem ser inscritos, além do chefe de família, a mulher casada e os filhos menores. Também os tutelados podem ser inscritos na cédula do tutor.

§ 3.º Serão inscritos, passando-se-lhes gratuitamente a respectiva cédula, cuja renovação só será exigida de cinco em cinco anos:

a) Os membros da família dos funcionários diplomáticos e consulares, bem como o pessoal ao serviço doméstico dos mesmos funcionários;

b) Os funcionários civis ou militares portugueses em serviço oficial no estrangeiro, bem como suas famílias.

2.º Renovação de cédula ou certificado de inscrição consular:

a) Dentro dos primeiros 90 dias após o termo de validade da cédula ... 12$00 b) Após os primeiros 90 dias, mas antes de decorrido o prazo de 2 anos ... 25$00 c) Quando decorridos mais de dois anos sobre o prazo da validade de cédula ... 50$00 § único. Será gratuita a primeira renovação de cédula aos portugueses que se apresentem com passaporte de emigrante se feita dentro dos primeiros 90 dias após o termo de validade da cédula.

3.º Termo de declaração de nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 96.º do Regulamento Consular ... 50$00 4.º Passaporte ordinário e para estrangeiros:

§ 1.º Individual ... 200$00 § 2.º Familiar (abrangendo os dois cônjuges) ... 300$00 § 3.º Pela inclusão da mulher no passaporte do marido ... 100$00 § 4.º Por cada filho incluído no passaporte ... 50$00 § 5.º Por cada substituição de passaporte totalmente preenchido antes de expirar a sua validade ... 100$00 § 6.º Por cada averbamento, com excepção dos referidos nos §§ 3.º e 4.º ... 30$00 5.º Certificado colectivo de identidade e viagem:

Por cada agrupado ... 80$00 6.º Vistos em passaportes:

a) Individual ... 100$00 b) Familiar (marido e mulher conjuntamente ou qualquer deles ou ambos com filhos menores) ... 150$00 § 1.º Quando o passaporte ou documento de identidade e viagem se refira a pessoas não compreendidas na alínea b) serão devidas taxas como se cada uma delas se apresentassse a visar o respectivo passaporte.

§ 2.º Quando o documento colectivo de viagem compreenda uma instituição, agremiação ou grupo organizado, poderão as taxas previstas no parágrafo anterior ser diminuídas de 50 por cento, desde que o fim da viagem tal justifique.

7.º Salvo-conduto para regresso a Portugal e visto ou qualquer outro averbamento em cédulas a marítimos portugueses ... 40$00 8.º Intervenção do funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade a solicitação dos interessados ... 125$00 § único. Será gratuita a referida intervenção quando efectuada nos termos dos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 83.º do Regulamento Consular.

9.º Informações solicitadas pelos interessados sobre paradeiro de portugueses ou qualquer outra matéria:

a) Obtidas na sede do posto consular ... 50$00 b) Obtidas fora da sede do posto consular ... 100$00 § único. As taxas previstas neste número serão cobradas no Ministério dos Negócios Estrangeiros quando as informações hajam sido requeridas por intermédio do mesmo Ministério e não dispensam do pagamento de diligências especiais solicitadas pela parte que importem despesa para o Estado.

10.º Certificado de residência para efeitos de adiamento de serviço militar ... 40$00 11.º Concessão de transferência de residência para os portugueses sujeitos a obrigações militares ... 50$00 12.º Vistos em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores ...

50$00 13.º Carta de chamada (termo de responsabilidade) ... 200$00

SECÇÃO II

Registo civil

14.º Por cada assento de nascimento:

a) Declarado dentro do prazo de 30 dias ... grátis b) Declarado fora do prazo de 30 dias ... 25$00 15.º Pela organização de cada processo de casamento ... 100$00 16.º Por cada assento de casamento ... 100$00 17.º Por cada assento de escritura de regime matrimonial de bens ... 150$00 18.º Pela transcrição de cada registo de casamento lavrado no estrangeiro por autoridades estrangeiras ... 50$00 a) Se a transcrição for requerida fora do prazo de 60 dias depois da celebração do casamento ... 100$00 19.º Por cada assento de perfilhação ou de legitimação ... 25$00 20.º Por cada assento de emancipação ... 150$00 21.º Por cada assento de óbito ...10$00 a) Se o assento de óbito respeitar a indivíduo que tenha deixado bens ou testamento ...

25$00 22.º Certificado de capacidade matrimonial, nos termos do artigo 168.º do Regulamento Consular ... 100$00 23.º Transcrição de quaisquer actos de registo civil que não de casamento, a solicitação da parte interessada ... 50$00 24.º Por cada certidão:

a) De narrativa simples ou negativa de qualquer registo ... 10$00 b) De narrativa completa ... 25$00 c) De qualquer documento ou de cópia integral do registo ... 40$00 25.º Por cada declaração para a aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade, ou para a sua manutenção ou não aquisição, em caso de casamento ... 100$00 26.º Por cada assento de tutela, curatela ou curadoria ... 50$00 27.º Pelo processo de alteração de nome ... 250$00 28.º Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instauração dos processos regulados no Código de Registo Civil ... 25$00 29.º Por cada averbamento:

a) Da decisão judicial que seja proferida em processo não especialmente tributado nesta tabela ... 25$00 b) De perfilhação ou legitimação feita em escritura, testamento ou auto público ...

20$00 c) De emancipação operada por efeito de lei ... 25$00 d) Por qualquer outro averbamento que seja consequência de acto não especialmente tributado nesta secção ... 5$00

SECÇÃO III

Processo

30.º Arrecadação, administração e liquidação de espólios ... 5% a) Sobre o valor arbitrado, quer por avaliação, quer por cotação, dos bens que se conservarem na mesma espécie em que foram arrecadados;

b) Sobre o valor real dos fundos públicos ou outros papéis de crédito, bem como sobre o valor de propriedades imobiliárias, em que, durante a administração consular, forem convertidos quaisquer bens de herança;

c) Sobre as somas em dinheiro que fizerem parte da herança ou dela resultarem.

§ 1.º Esta percentagem recai ùnicamente sobre o produto liquido da herança e será cobrada no acto da entrega deste produto aos legatários, herdeiros ou seus representantes ou no acto da sua remessa para o depósito público.

§ 2.º São isentos de emolumentos os processos de arrecadação, administração e liquidação de espólios quando o seu valor, calculado nos termos deste número e seu § 1.º, não atinja a importância de 10000$00.

31.º Intervenção do funcionário consular em diligência ou acto praticado fora da respectiva chancelaria consular, como imposição ou levantamento de selos, arrolamento, arrecadação, inventário, avaliação, vistoria, inquérito, etc.:

a) Na cidade ou vila que for sede do posto consular ... 400$00 b) Fora da sede do posto consular ou no mar ... 600$00 c) Durando a diligência mais de um dia, por cada um além do primeiro ... 320$00 § 1.º Efectuando-se duas ou mais diligências no mesmo local e dia, com referência a um único espólio, navio, etc., serão aplicadas as taxas precedentes como se se tratasse de uma só diligência;

§ 2.º Comparecendo o funcionário consular no local da diligência, mas deixando esta de verificar-se por motivo ou facto alheio ao mesmo funcionário, cobrar-se-ão os emolumentos como se ela tivesse sido efectuada.

32.º Intervenção do funcionário consular em conciliação ou arbitragem ... 5% do valor da causa 33.º Intervenção do funcionário consular em processo de tutela, quando os bens do tutelando sejam superiores a 25000$00 ... 1% do valor dos bens 34.º Nomeação de louvados ou peritos ... 300$00 35.º Anúncios, éditos ou editais, cada lauda ... 100$00 36.º Por cada inquirição de uma testemunha ... 250$00 37.º Citação do réu ... 250$00 38.º Pelo cumprimento de uma carta precatória, quaisquer que sejam as diligências solicitadas ... 250$00 39.º Por cada notificação de uma pessoa ... 250$00 40.º Exame de livros, processos, títulos ou quaisquer documentos para averiguação de determinado facto ... 500$00 41.º Todos os actos processuais avulsos discriminados nos números anteriores poderão ser praticados gratuitamente, quando a entidade oficial o solicitar expressamente.

SECÇÃO IV

Notariado

42.º Por cada escritura com um só acto, fora do caso previsto no n.º 80:

a) Sendo determinado o valor do objecto do acto:

Até 25000$00 ... 220$00 b) De mais de 25000$00, relativamente a cada 25000$00 ou fracção ... 180$00 c) Sendo o valor indeterminado ... 500$00 § único. Quando qualquer escritura contenha mais de um acto, é devido o emolumento que corresponder à soma dos valores dos actos cumulados.

43.º Por cada testamento público ... 400$00 44.º Por cada instrumento de aprovação, depósito ou de abertura e publicação de testamento cerrado ... 440$00 45.º Por cada instrumento de procuração:

a) Com poderes para administração civil ... 300$00 b) Com poderes para gerência comercial ... 600$00 c) Com poderes gerais para a gerência dos negócios de estabelecimentos, sucursais, filias ou agências de sociedades anónimas ou em comanditas por acções, quando por elas passadas aos seus gerentes ou agentes ... 1200$00 d) Com poderes para qualquer contrato, para arrematação e para assinar títulos de crédito ... 200$00 e) Com simples poderes forenses ... 200$00 f) Com quaisquer outros poderes ... 200$00 § 1.º Se aos poderes conferidos corresponderem emolumentos diferentes, será devido o emolumento mais elevado.

§ 2.º Pelos instrumentos de substabelecimento ou de autorização conjugal é devido metade do emolumento, que competiria à procuração com idênticos poderes.

§ 3.º Se os poderes substabelecidos não forem especificados, será cobrado o emolumento previsto na alínea f) deste número.

§ 4.º Quando em qualquer procuração intervier mais de uma pessoa - contando-se por uma só pessoa marido e mulher, pai ou mãe e filhos sob o pátrio poder, e corporações ou colectividades de qualquer natureza - acrescerá por cada pessoa, além da primeira, mais metade das taxas que competirem.

46.º Protesto de letras e outros títulos de crédito mercantil, incluindo a apresentação a protesto, notificação ou notificações e respectivo instrumento sobre o valor do título protestado.

Até 20000$00 ... 150$00 Até 50000$00 ... 250$00 De mais de 50000$00 ... 375$00 47.º Por cada termo de abertura de sinal ... 10$00 48.º Por cada termo de autenticação ... 200$00 49.º Pela legalização da cada assinatura por via de reconhecimento:

a) Por semelhança ... 150$00 b) Presencial ... 180$00 § 1.º Pelo reconhecimento por semelhança de letra e assinatura e pelos que contenham, a pedido das partes, a menção de qualquer circunstância especial, é devido o emolumento previsto na alínea b) deste número.

§ 2.º Quando em qualquer documento haja de fazer-se, a pedido das partes, mais de um reconhecimento, o emolumento tem de recair sobre cada um desses reconhecimentos.

50.º Reconhecimento ou legalização de assinaturas em documentos relativos ao estado civil ... 110$00 51.º Por cada certidão de teor integral ou parcial ou pública-forma:

Pela primeira lauda ... 120$00 Por cada lauda seguinte ... 80$00 52.º Por cada certidão de narrativa ou certificado:

Pela primeira lauda ... 140$00 Por cada lauda seguinte ... 90$00 53.º Por cada fotocópia de um instrumento ou documento extraído pelo consulado e respectiva conferência:

a) Pela primeira página ou fracção ... 125$00 b) Por cada página ou fracção a mais ... 25$00 54.º Pela conferência de fotocópia de instrumento ou documento apresentado pelas partes:

a) Pela primeira página ou fracção ... 100$00 b) Por cada página ou fracção a mais ... 20$00 55.º Pela tradução de documento feita na chancelaria consular e respectivo certificado de exactidão:

a) De língua estrangeira para portuguesa, cada lauda ... 200$00 b) De língua portuguesa para estrangeira, cada lauda ... 300$00 § 1.º Sendo tradução de línguas orientais, cada lauda ... 220$00 § 2.º Sendo tradução para línguas orientais, cada lauda ... 440$00 56.º Certificado de exactidão de tradução feita fora da chancelaria consular:

a) Sendo a tradução de língua estrangeira para portuguesa, cada lauda ... 175$00 b) Sendo a tradução de língua portuguesa para estrangeira, cada lauda ... 250$00 57.º Certificado expedido a favor de sociedades estrangeiras que desejam estabelecer ou criar sucursais em Portugal, informando acharem-se constituídas segundo as leis do país respectivo ... 1200$00 58.º Atestado de vigência de lei, portuguesa ou territorial, nos termos do artigo 282.º do Regulamento Consular ... 600$00 59.º Certificado de vida e estado civil ... 110$00 § único. São gratuitos os certificados para efeito de cobrança de pensão devida por desastres de trabalho, para cobrança de pensão de viúva ou órfão e para cobrança de pensão ou de vencimento das classes inactivas pagas pelo Estado.

60.º Certificado de identidade ... 100$00 61.º Depósito de documentos, processos ou registos, a requerimento particular, incluindo o respectivo termo ... 600$00 62.º Certificado passado em presença de documentos declarando a propriedade de rendimentos de qualquer espécie:

a) Pelo exame de cada lauda de documentos ... 12$00 b) Pelo certificado, sobre o valor ... 0,15% 63.º Instrumento lavrado fora das notas, não especificado na presente tabela, cada lauda ... 110$00 64.º Por cada averbamento não oficioso ... 20$00

SECÇÃO V

Comércio e navegação

65.º Visto em declaração de carga, em triplicado (qualquer que seja o meio de transporte e a natureza e quantidade de carregamento, não podendo, porém, cada declaração compreender mercadorias remetidas em mais de um navio, comboio, avião ou veículo ou grupo de veículos rodoviários constituindo um comboio de transporte, por mais de um expedidor a mais de um consignatário):

a) Sendo solicitado nos primeiros 30 dias, a contar da expedição das respectivas mercadorias ... 50$00 b) Sendo solicitado depois da expiração dos primeiros 30 dias ... 150$00 § 1.º Serão visadas gratuitamente as declarações de carga relativas a:

a) Mercadorias que se destinem a baldeação para as províncias ultramarinas portuguesas em qualquer porto do continente ou ilhas adjacentes, devendo as declarações e os conhecimentos mencionar essa circunstância;

b) Material fixo e circulante importado pelas companhias de caminhos de ferro, em harmonia com o Decreto 13829, de 17 de Junho de 1927;

c) Mercadorias reexpedidas, para as quais não tenha sido passado nas alfândegas portuguesas o certificado de exportação temporária;

§ 2.º São dispensadas as declarações de carga relativas a:

a) Mercadorias consignadas aos chefes de missões diplomáticas em Lisboa;

b) Mercadorias cujo valor não exceder 550$00, qualquer que seja o seu peso;

c) Artigos sem valor comercial que forem realmente amostras e por isso não tiverem de ser descritos nos manifestos de carga;

d) Mercadorias para as quais seja presente certificado aduaneiro de exportação temporária;

e) Mercadorias para as quais seja presente nas alfândegas portuguesas certificado da alfândega do local da procedência, devidamente legalizado, que prove haver a mercadoria sido importada directamente de Portugal e não ter entrado no consumo do País;

f) Bagagens e mobiliário de passageiros que venham como carga e sejam acompanhados do atestado na forma prescrita no § 2.º do artigo 281.º do Regulamento Consular e na alínea b) do n.º 2.º do artigo 74.º das instruções preliminares das pautas;

g) Móveis, roupas, bagagem e outros objectos de uso doméstico e independentemente das formalidades preceituadas nas instruções preliminares das pautas, quando se trate da instalação em território nacional de funcionários diplomáticos ou consulares;

h) Mercadorias importadas pelas empresas exploradoras da indústria dos tabacos organizadas em harmonia com o Decreto 41397, de 26 de Novembro de 1957.

§ 3.º Não são consideradas mercadorias para o efeito da aplicação da tabela de emolumentos consulares, estando por isso isentos desses emolumentos, os títulos de crédito e os cupões, nacionais ou estrangeiros, cuja importação for permitida pela legislação sobre cambiais.

66.º Visto em declaração de carga rectificativa ou adicional que em qualquer circunstância seja necessário juntar à declaração visada no porto ou local de procedência ... 25$00 67.º Certificados de origem de mercadorias:

a) De valor até 50000$00 ... 50$00 b) De valor superior a 50000$00 até 100000$00 ... 1/1000 c) De valor superior a 100000$00 até 200000$00 ... 1,5/1000 d) De valor superior a 200000$00 até 500000$00 ... 2/1000 e) De valor superior a 500000$00 ... 2,5/1000 68.º Visto em certificado ou declaração de origem de mercadorias ou de transformação industrial:

a) De valor até 50000$00 ... 50$00 b) De valor superior a 50000$00 até 100000$00 ... 1/1000 c) De valor superior a 100000$00 até 200000$00 ... 1,5/1000 d) De valor superior a 200000$00 até 500000$00 ... 2/1000 e) De valor superior a 500000$00 ... 2,5/1000 69.º Visto na declaração da quantidade e peso de volume de tabaco em trânsito ...

300$00 70.º Visto na declaração relativa a venda de carga no porto de arribada ... 250$00 71.º Rol de equipagem; visto no rol de equipagem, com designação dos portos de destino e declaração de modo como tiver o capitão observado a lei e regulamentos vigentes; navios de mais de 100 t de arqueação ... 110$00 72.º Despacho de navio (compreendendo certidão da quantidade e qualidade de lastro para os navios até 200 t de arqueação, legalização de qualquer alteração no rol de equipagem, visto na certidão de registo ou título de propriedade do navio, visto nos diários náuticos e de máquinas, quaisquer que sejam destes documentos os que, conforme as circunstâncias e as respectivas prescrições do regulamento consular, deverem ser expedidos ou legalizados em cada porto estrangeiro), emolumento pago pelo capitão ou mestre:

a) Navio português ou estrangeiro até 439 t de capacidade, tomando, para portos portugueses, carga de valor superior a 5000$00:

Por cada tonelada ... 1$00 De 440 t para cima, taxa fixa ... 440$00 b) Navio português ou estrangeiro, seguindo em lastro, sem lastro algum, não tomando carga para portos portugueses, ou tomando-a de valor inferior a 5000$00, metade das taxas designadas na alínea a);

c) Navio português, em navegação costeira e de cabotagem nos casos das alíneas a), b) ou d), metade do emolumento respectivo;

d) Qualquer acto de despacho em caso não previsto nas alíneas a) e b) ... 220$00 § único. As taxas indicadas nas alíneas a), b), c) e d) incidem sobre os despachos efectuados no primeiro porto de saída, sendo reduzidas a metade nos restantes portos em que toque o navio.

73.º Visto na lista de passageiros:

a) Por cada passageiro até 100 ... 10$00 b) Por mais de 100 passageiros ... 1000$00 § único. Não serão compreendidos para cobrança desta taxa os passageiros com destino a portos estrangeiros, bem como os embarcados por ordem dos cônsules e os repatriados, nos termos legais.

74.º Relatório ou protesto de mar, seu recebimento e legalização ... 250$00 75.º Numeração e rubrica de qualquer dos quatro livros de bordo ... 350$00 76.º Inventário de navio, seus aprestos e carga:

a) Pela primeira lauda ...350$00 b) Por cada lauda a mais ... 150$00 77.º Declaração de inavigabilidade e autorização para venda do navio ... 500$00 78.º Autorização para levantamento de dinheiro, excepto para navios de guerra quando é gratuito ... 500$00 79.º Autorização para matrícula de marinheiro português em navio estrangeiro ...

90$00 80.º Escritura de transmissão de navio ... 1000$00 81.º Exame e legalização de escritura de compra de navio ... 550$00 82.º Mudança de bandeira:

a) De portuguesa para estrangeira, incluindo o registo e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, além de outra taxa a pagar no caso de venda ... 1200$00 b) De estrangeira para portuguesa, além de outra taxa a pagar ... 500$00 83.º Passaporte provisório de navio ou averbamento no passaporte ... 550$00 84.º Certificado de navigabilidade provisório ... 500$00

SECÇÃO VI

Actos diversos

85.º Licença para transporte de cadáver ... 1000$00 86.º Por cada certidão de teor integral ou parcial ou pública:

Pela primeira lauda ... 120$00 Por cada lauda seguinte ... 80$00 87.º Por cada certidão de narrativa ou certificado:

Pela primeira lauda ... 140$00 Por cada lauda seguinte ... 90$00 88.º Certificado, atestado, autorização ou alvará não especificados na presente tabela ... 150$00 89.º Busca em diligência não judicial nos livros, papéis ou processos do posto consular:

a) De cada ano indicado pela parte ... 50$00 b) Apontando a parte dia, mês e ano ... 50$00 § único. Este emolumento nunca poderá exceder 600$00.

90.º Qualquer acto escrito, transcrito ou registado, não especificado na presente tabela ... 110$00

SECÇÃO VII

Percentagens

91.º Intervenção do funcionário consular na venda de navio português; sobre o produto da venda ... 4% 92.º Presidência do funcionário consular a um leilão ou arrematação em hasta pública, excepto nos casos a que se referem os n.os 91 e 94; sobro o produto da venda ... 6% § único. A comissão do leiloeiro será sempre paga pelo arrematante, segundo a taxa do estilo na localidade.

93.º Guarda e depósito de dinheiro, fazendas ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios; sobre o seu valor ... 4% 94.º As importâncias cobradas pelos consulados destinadas às famílias de portugueses vítimas de desastres no trabalho não estão sujeitas à arrecadação de qualquer percentagem.

95.º Cobrança de créditos ou de quaisquer valores, mercê da intervenção consular, e nomeadamente nos casos de liquidação de espólios, verba paga pelos credores, recaindo sobre o produto líquido por eles recebido ... 8% § único. São gratuitos os levantamentos de fundos destinados a navios de guerra nacionais.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

ARTIGO 2.º

Nenhum acto, para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do impetrante, será praticado a favor de um português sem que ele apresente a sua cédula de inscrição consular.

ARTIGO 3.º

Além do emolumento que competir a qualquer acto, nenhum outro se cobrará pelo registo desse acto, quando prescrito pelas disposições regulamentares em vigor.

ARTIGO 4.º

A dedução das percentagens fixadas na secção VII do artigo 1.º não dispensa o pagamento de emolumentos devidos pelos diversos actos taxados nas outras secções e das necessárias despesas de conservação, bem como da cobrança de quaisquer rendimentos ou dívidas activas.

ARTIGO 5.º

Para a contagem de emolumentos cada lauda conterá 25 linhas, contendo cada linha, em média, 25 letras manuscritas ou 45 letras escritas por qualquer processo mecânico. A lauda incompleta, por ser a última do documento ou por este constar de menos de 25 linhas, e as linhas em que entrarem algarismos ter-se-ão por completas.

ARTIGO 6.º

Os salários de peritos são arbitrados segundo as leis e usos locais.

ARTIGO 7.º

Quando o interessado pretender que certo acto se pratique na chancelaria fora das horas de serviço, nos dias úteis pertencerá ao funcionário consular a compensação pessoal:

a) Depois das horas de expediente até às 20 ... 175$00 b) Das 20 até às 24 horas ... 330$00 c) Das 24 até às 7 horas do dia seguinte ... 440$00 d) Das 7 horas até à abertura do expediente ... 175$00 § 1.º Não dará direito a esta compensação pessoal o despacho de navio que houver de prolongar-se além das horas de serviço.

§ 2.º Para efeitos de compensação pessoal, entende-se, porém, como um único acto os vistos em todas as listas de passageiros relativas ao mesmo barco.

§ 3.º O tempo de serviço ou expediente ordinário será, quanto possível, regulado pelos usos locais, mas nunca inferior a seis horas em cada dia não feriado.

ARTIGO 8.º

Quando o interessado pretender que certo acto se pratique na chancelaria nos domingos e dias feriados, pertencerá ao funcionário consular a compensação pessoal:

a) Durante as horas correspondentes às do expediente dos dias úteis ... 175$00 b) Depois destas até às 20 horas ... 330$00 c) Das 20 às 7 horas do dia seguinte ... 440$00 d) Das 7 horas até à abertura do expediente ... 175$00

ARTIGO 9.º

Todos os pedidos de serviço consular fora das horas de expediente, em dias úteis ou em domingos e dias feriados, devem ser feitos por escrito, com indicação da hora certa.

ARTIGO 10.º

O funcionário consular pode recusar-se a prestar o serviço fora das horas do expediente, desde que o acto cuja realização se pretenda não diga respeito à navegação ou não revista um carácter de extrema urgência.

ARTIGO 11.º

O interessado que reclamar a presença do funcionário consular para praticar algum acto ou intervir em qualquer diligência que tenha de efectuar-se fora da chancelaria deverá satisfazer prèviamente, além do emolumento respectivo, a compensação pessoal de 220$00.

§ 1.º Ficarão a cargo do interessado as despesas ordinárias de transporte do funcionário consular e do empregado que tenha indispensàvelmente de o acompanhar.

§ 2.º O empregado subalterno que, nas condições do parágrafo anterior, coadjuvar o funcionário consular perceberá uma compensação igual a metade da atribuída a este funcionário.

§ 3.º A compensação pessoal determinada neste número acrescerá à do antecedente sempre que concorrerem as circunstâncias de o acto ou diligência ser praticado fora da chancelaria e fora das horas do expediente.

ARTIGO 12.º

Quando o funcionário consular chamado a prestar serviços nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 11.º tenha de praticar mais de um acto ou diligência a que corresponda diferente taxa da tabela, terá direito à compensação pessoal por inteiro relativamente ao primeiro acto; a mais metade dessa compensação pelo segundo, e pelos restantes actos um quarto a mais por cada um.

ARTIGO 13.º

Os funcionários consulares cobrarão, como compensação pessoal, 12$00 por cada passaporte e 6$00 por cada visto em passaporte, observando, contudo, o disposto no artigo 15.º da presente tabela.

ARTIGO 14.º

Sempre que houver cobrança de qualquer compensação pessoal, deverá a respectiva importância ser como tal mencionada a seguir ao recibo indicado no artigo 20.º da presente tabela.

§ único. Na cobrança das compensações pessoais não devem ser empregadas estampilhas.

ARTIGO 15.º

Além dos actos cuja gratuitidade está prevista por disposição legal ou por convenção, serão gratuitos, não se cobrando também as compensações pessoais a que, porventura, haja lugar:

a) Os actos praticados a favor de indigentes ou de indivíduos que no momento em que necessitem desses actos se encontrem privados dos meios necessários à sua manutenção;

b) Os actos relativos à expedição de navios de guerra e de barcos de recreio;

c) As ressalvas para marinheiros;

d) As certidões, atestados, legalizações e informações prestadas por ordem superior, a bem do serviço público, ou por solicitação de funcionário estrangeiro;

e) Os actos praticados a favor de funcionários em missão oficial, funcionários diplomáticos ou consulares, bem como passaportes e vistos nos mesmos em favor de suas famílias e pessoal em seu serviço doméstico;

f) Passaportes e vistos em passaportes individuais ou colectivos, ou em documentos equivalentes, quando for determinado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

§ único. A gratuitidade deverá ser declarada nos respectivos documentos, com expressa menção do número da tabela ou da disposição legal em que se fundar.

ARTIGO 16.º

Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros autorizado a conceder a gratuitidade de actos consulares praticados a favor de cidadãos portugueses quando a anormalidade das circunstâncias internacionais ocorrentes nos territórios em que se encontrem assim o aconselhar.

ARTIGO 17.º

Salvas as excepções designadas no artigo antecendente, não poderá o funcionário consular praticar gratuitamente alguns actos dos taxados na presente tabela.

ARTIGO 18.º

Quando tenha de executar-se acto ou expedir-se documento cuja taxa não esteja expressa na tabela, os funcionários consulares darão imediatamente conhecimento do facto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, a fim de que seja fixada a taxa do emolumento a cobrar.

ARTIGO 19.º

Os indivíduos que se empreguem em misteres humildes poderão ter o desconto de 50 por cento nos actos a que correspondem os emolumentos designados nos n.os 4.º, 6.º, 45.º, 48.º, 49.º, 55.º, 56.º, 63.º, 89.º e 90.º quando não estejam em condições de lhes ser aplicada a alínea a) do artigo 15.º

ARTIGO 20.º

Em todo o documento que for expedido ou legalizado o funcionário consular deverá lançar junto às estampilhas o seguinte recibo, por ele rubricado ou pelo respectivo chanceler:

Pagou ao câmbio de ... a quantia de ... (em moeda estrangeira), segundo o n.º ... da tabela, ficando esta importância lançada no livro de receita sob o n.º ...

ARTIGO 21.º

As percentagens estabelecidas nesta tabela devem ser cobradas de modo que importem sempre em múltiplos de 1$00, taxa mínima das estampilhas fiscais de emolumentos consulares, fazendo-se os arredondamentos por excesso e nunca por defeito, de modo a evitar as fracções do escudo.

ARTIGO 22.º

Nos consulados em que sirvam dois ou mais funcionários de carreira, a compensação pessoal cobrada nos termos dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 13.º será repartida entre todos, cabendo dois terços ao titular do posto ou gerente interino e um terço aos outros funcionários de carreira.

§ único. Pertence, porém, a totalidade da compensação ao titular do posto ou ao gerente interino se mais nenhum funcionário de carreira ali estiver em exercício.

ARTIGO 23.º

A redução dos escudos à moeda do país em que forem cobradas as taxas dos emolumentos consulares estabelecidas nas secções desta tabela será calculada em Lisboa segundo os câmbios fixados para este fim pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 24.º

A metade dos emolumentos provenientes da aplicação desta tabela cobrada nos consulados não de carreira e nos vice-consulados pertencerá, até ao limite máximo de 120000$00, ao cônsul, vice-cônsul ou encarregado da gerência no respectivo posto, que a embolsarão directamente.

ARTIGO 25.º

A declaração de carga, que poderá ser escrita em português, francês, inglês, espanhol e italiano, depois de assinada pelo expedidor, deve ser visada pelo funcionário consular com jurisdição sobre a localidade onde for iniciada a expedição da mercadoria para Portugal, mesmo que esta tenha de sofrer trasbordo em viagem. No caso, porém, em que a mercadoria for inicialmente expedida por via rodoviária, férrea ou aérea, a fim de ser trasbordada em qualquer porto, para seguir por via marítima, a declaração será visada no local do trasbordo.

§ 1.º Toda a declaração de carga deve mencionar o valor da mercadoria na moeda do país em que for visada, podendo, contudo, indicar também o valor correspondente em qualquer moeda estrangeira.

§ 2.º Dos três exemplares da declaração, aquele em que forem apostas as estampilhas será remetido à alfândega do destino, por intermédio do capitão do navio que transportar a mercadoria ou pelo correio, no caso de a declaração ser visada depois de o navio haver seguido viagem; o segundo entregue ao carregador, ficando o terceiro arquivado no consulado. O exemplar estampilhado, referente a mercadorias transportadas exclusivamente por via terrestre ou aérea, será sempre remetido à alfândega respectiva pelo correio.

§ 3.º Cada declaração (modelo n.º 72 do Regulamento Consular) corresponde a um conhecimento, cuja apresentação o funcionário consular poderá exigir quando o julgar necessário.

§ 4.º Quando na alfândega se apresente conhecimento de mercadoria sem declaração de carga correspondente, o recebedor ou consignatário dessa mercadoria pagará o triplo da taxa de emolumento consular, a cobrar como receita do Estado, pelo respectivo bilhete de despacho. Poderá, contudo, a alfândega, em face de motivos atendíveis, marcar um prazo para a apresentação da declaração, devidamente visada e datada da época própria, caucionando, entretanto, o interessado, por depósito, a importância devida. São isentas do agravamento da taxa, só pagando o emolumento consular, as mercadorias que tenham sido transaccionadas em viagem, as que entrem nos portos portugueses com conhecimentos originais ou opção para portos não mencionados, as que, embarcadas em navios entrados em portos portugueses para receber ordens, sejam vendidas no País e as que venham desacompanhadas de declaração de carga por não existir representante consular português na localidade donde forem expedidas.

§ 5.º Pelas alfândegas deverá ser organizado um mapa trimestral das receitas por elas cobradas, em virtude das disposições deste artigo e remetido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros até ao fim do mês imediato ao trimestre.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 13 de Novembro de 1965. - Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/13/plain-19139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto 41397 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições a que fica subordinado o regime de importação, fabrico e venda de tabacos na metrópole.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-14 - Portaria 21872 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 46641, que aprova a tabela de emolumentos consulares, a fim de nas mesmas terem execução as disposições que o referido decreto-lei estabelece para o ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-22 - Decreto-Lei 633/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Dá nova redacção aos n.os 1.º e 2.º do artigo 1.º e aos artigos 3.º e 7.º a 13.º da tabela de emolumentos consulares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46641 - Revoga o disposto no artigo 22.º da referida tabela e os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 47010.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 582/72 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Dispensa, a partir de 1 de Feveiro de 1973, o visto na lista de passageiros, a que se refere o artigo 417.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto n.º6462, de 7 de Março de 1920. Altera a Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46641 de 13 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 316/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Define o destino das receitas cobradas pela Guarda Fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Lei 4/82 - Assembleia da República

    Altera a tabela de emolumentos consulares, aprovada pelo Decreto-Lei número 46641, de 13 de Novembro 1965.

  • Não tem documento Em vigor 1982-05-08 - DECLARAÇÃO DD3117 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei n.º 4/82, de 15 de Abril, que altera a tabela de emolumentos consulares.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-08 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Lei n.º 4/82, de 15 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 87, de 15 de Abril de 1982

  • Tem documento Em vigor 1982-11-30 - Decreto-Lei 463/82 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Altera alguns artigos da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965 (tabela de emolumentos consulares).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Portaria 577/83 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Fixa, para os postos consulares em França, em francos franceses, os emolumentos previstos no artigo 1.º da Tabela de Emolumentos Consulares.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Portaria 297/84 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Estabelece que os emolumentos constantes do artigo 1.º da tabela de emolumentos consulares sejam fixados em dólares canadianos, para os postos consulares no Canadá.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Portaria 301/84 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Estabelece que os emolumentos constantes do artigo 1.º da tabela de emolumentos consulares sejam fixados em francos suíços, para os postos consulares na Suíça.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-21 - Portaria 303/84 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Estabelece que os emolumentos constantes do artigo 1.º da tabela de emolumentos consulares sejam fixados em dólares americanos, para os postos consulares nos Estados Unidos da América.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Portaria 304/84 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Estabelece que os emolumentos constantes do artigo 1.º da tabela de emolumentos consulares sejam fixados em marcos alemães, para os postos consulares na República Federal da Alemanha.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Portaria 307/84 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Estabelece que os emolumentos constantes do artigo 1.º da tabela de emolumentos consulares sejam fixados em pesetas, para os postos consulares em Espanha.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-25 - Portaria 755/84 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Fixa a nova tabela de emolumentos consulares na África do Sul.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Decreto-Lei 157/87 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 19.º e 24.º da tabela de emolumentos consulares.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Portaria 257/87 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece os emolumentos constantes da tabela de emolumentos consulares, para os postos consulares da República Federal da Alemanha.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Portaria 255/87 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece os emolumentos constantes da tabela de emolumentos consolares, para os postos consulares em França.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Portaria 254/87 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece os Emulementos constantes da tabela de emolumentos consulares, para os postos consulares em Espanha.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Portaria 256/87 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece os emulumentos constantes da tabela de emolumentos consulares, para os postos consulares na Suíça.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Decreto-Lei 339/87 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial

    Dá nova redacção aos n.os 28.º e 29.º do artigo 1.º da tabela de emolumentos consulares aprovada pelo Decreto-Lei n.º 157/87, de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-23 - Decreto-Lei 84/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46641 de 13 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-17 - Portaria 451/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial

    APROVA A TABELA DE EMOLUMENTOS PARA OS POSTOS CONSULARES NA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-17 - Portaria 450/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial

    APROVA A TABELA DE EMOLUMENTOS PARA OS POSTOS CONSULARES EM ESPANHA.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-17 - Portaria 448/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial

    APROVA A TABELA DE EMOLUMENTOS PARA OS POSTOS CONSULARES EM FRANÇA.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-17 - Portaria 449/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial

    APROVA A TABELA DE EMOLUMENTOS PARA OS POSTOS CONSULARES NA SUÍÇA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-23 - Portaria 750/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    ESTABELECE QUE OS EMOLUMENTOS CONSULARES CONSTANTES DO ARTIGO 1 DA TABELA DE EMOLUMENTOS CONSULARES SEJAM, PARA OS POSTOS CONSULARES DOS ESTADOS UNIDOS, FIXADOS EM DÓLARES AMERICANOS (USD) E NAS IMPORTÂNCIAS CONSTANTES DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA VIGORA A PARTIR DE 1 DE AGOSTO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 59/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAI (FRI), ENTIDADE COM A NATUREZA DE FUNDO PÚBLICO, QUE FUNCIONA SOB A TUTELA DO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. PREVÊ, PARA A PROSSECUÇÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES, A EXISTÊNCIA DOS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: CONSELHO DE DIRECÇÃO, COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O REGIME ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO FRI, NOMEAD (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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