A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 21872, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 46641, que aprova a tabela de emolumentos consulares, a fim de nas mesmas terem execução as disposições que o referido decreto-lei estabelece para o ultramar.

Texto do documento

Portaria 21872

Algumas das disposições do Decreto-Lei 46641, de 13 de Novembro de 1965, são de aplicação nas províncias ultramarinas. O diploma não foi mandado publicar no respectivo Boletim Oficial, o que se torna necessário, a fim de possibilitar a sua execução naquelas

províncias.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º I da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei 46641, de 13 de Novembro de 1965, para ali poderem ter execução as disposições que o mesmo estabelece para o ultramar.

Ministério do Ultramar, 14 de Fevereiro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da

Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/14/plain-262430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-13 - Decreto-Lei 46641 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova a tabela de emolumentos consulares para vigorar em todos os postos consulares, a partir de 1 de Janeiro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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