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Portaria 254/87, de 1 de Abril

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Sumário

Estabelece os Emulementos constantes da tabela de emolumentos consulares, para os postos consulares em Espanha.

Texto do documento

Portaria 254/87
de 1 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Ministro das Finanças, nos termos do artigo 22.º da tabela de emolumentos consulares, aprovada pelo Decreto-Lei 46641, de 13 de Novembro de 1965, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 47010 e 633/70, pela Lei 4/82 e pelos Decretos-Leis n.os 463/82 e 157/87, respectivamente de 16 de Maio de 1966, 22 de Dezembro, 15 de Abril, 30 de Novembro e 1 de Abril, que os emolumentos constantes do artigo 1.º da tabela de emolumentos consulares sejam, para os postos consulares em Espanha, fixados em pesetas, nas importâncias constantes do anexo à presente portaria, a qual entrará em vigor a partir de 1 de Maio de 1987.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 1 de Abril de 1987.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

ARTIGO 1.º
SECÇÃO I
Protecção consular
... Pesetas
1.º Inscrição ... 240,00
§ único. Será isenta de emolumentos e compensações a primeira inscrição de indivíduos portadores de passaportes de emigrante, qualquer que seja o momento em que se apresentarem a solicitá-la, e a de quaisquer outros nacionais até 30 dias após a sua chegada ao país em que se encontram.

2.º Cédula ou certificado de inscrição com validade por cinco anos ... 480,00
3.º Termo de declaração de nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 96.º do Regulamento Consular ... 480,00

4.º Passaporte ordinário e para estrangeiros:
§ 1.º Individual ... 3200,00
§ 2.º Familiar (abrangendo os dois cônjuges) ... 3800,00
§ 3.º Pela inclusão da mulher no passaporte do marido ... 480,00
§ 4.º Por cada filho incluído no passaporte ... 480,00
§ 5.º Por cada substituição de passaporte totalmente preenchido antes de expirar a sua validade ... 1600,00

§ 6.º Por cada averbamento, com excepção dos referidos nos §§ 3.º e 4.º ... 320,00

§ 7.º Prorrogação de passaporte individual ... 1600,00
§ 8.º Prorrogação de passaporte familiar ... 1920,00
5.º Certificado colectivo de identidade e viagem:
Por cada agrupado ... 800,00
6.º Vistos em passaportes:
a) Individual ... 800,00
b) Familiar (marido e mulher conjuntamente ou qualquer deles ou ambos com filhos menores) ... 1280,00

§ 1.º Quando o passaporte ou documento de identidade e viagem se refira a pessoas não compreendidas na alínea b), serão devidas taxas como se cada uma delas se apresentasse a visar o respectivo passaporte.

§ 2.º Quando o documento colectivo de viagem compreenda uma instituição, agremiação ou grupo organizado, poderão as taxas previstas no parágrafo anterior ser diminuídas de 50%, desde que o fim da viagem tal justifique.

7.º Salvo-conduto para regresso a Portugal e visto ou qualquer outro averbamento em cédulas a marítimos portugueses ... 380,00

8.º Intervenção do funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade a solicitação dos interessados ... 1200,00

§ único. Será gratuita a referida intervenção quando efectuada nos termos dos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 83.º do Regulamento Consular.

9.º Informações solicitadas pelos interessados sobre paradeiro de portugueses ou qualquer outra matéria:

a) Obtidas na sede do posto consular ... 480,00
b) Obtidas fora da sede do posto consular ... 1200,00
§ único. As taxas previstas neste número serão cobradas no Ministério dos Negócios Estrangeiros quando as informações hajam sido requeridas por intermédio do mesmo Ministério e não dispensam do pagamento de diligências especiais solicitadas pela parte que importem despesa para o Estado.

10.º Certificado de residência para efeitos de adiamento de serviço militar ... 380,00

11.º Concessão de transferência de residência para os portugueses sujeitos a obrigações militares ... 480,00

12.º Vistos em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores ... 480,00

13.º Carta de chamada (termo de responsabilidade) ... 1900,00
SECÇÃO II
Registo civil
... Pesetas
14.º Não são devidos emolumentos nem outros encargos pelos assentos de nascimento, declaração de maternidade e de perfilhação, de casamento católico e de óbito.

15.º Pela organização do processo de casamento ... 960,00
16.º Pela nova publicação de editais, se a celebração do casamento não se efectuar no prazo de 90 dias ... 400,00

17.º Pelo auto de inquirição de testemunhas para substituição de afixação de editais alegadamente justificada ... 800,00

18.º Por cada assento de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário consular ... 200,00

19.º Por cada assento de casamento não católico ... 1000,00
20.º Pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens em qualquer assento de casamento ... 1000,00

21.º Pela transcrição de qualquer assento de casamento lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira ... 1000,00

22.º Certificado de capacidade matrimonial, nos termos do artigo 168.º do Regulamento Consular, ou certificado para casamento ... 320,00

23.º Transcrição de qualquer acto de registo civil que não de casamento, a solicitação da parte interessada ... 480,00

24.º Por cada certidão:
a) De narrativa simples ou negativa de qualquer registo ... 160,00
b) De narrativa completa ... 190,00
c) De qualquer documento ou de cópia integral do registo ... 280,00
§ único. Pelas fotocópias extraídas dos livros de registo civil em substituição de certidões será devido o emolumento correspondente à certidão pedida.

25.º Por cada integração ou eliminação do texto do assento de elementos relativos à filiação ... 300,00

26.º Pelos processos para suprimento de certidões de registo ou para verificação de capacidade matrimonial e respectivos certificados ... 300,00

27.º Pelo processo de alteração de nome ... 3200,00
28.º Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instauração dos processos regulados no Código do Registo Civil ... 340,00

29.º Por cada averbamento:
a) Da decisão judicial que seja proferida em processo não especialmente tributado nesta tabela ... 340,00

b) De perfilhação feita em escritura, testamento ou auto público ... 190,00
c) Por qualquer outro averbamento que seja consequência de acto não especialmente tributado nesta secção ... 50,00

SECÇÃO III
Processo
... Pesetas
30.º Arrecadação, administração e liquidação de espólios ... 5%
a) Sobre o valor arbitrado, quer por avaliação, quer por cotação dos bens que se conservarem na mesma espécie em que foram arrecadados;

b) Sobre o valor real dos fundos públicos ou outros papéis de crédito, bem como sobre o valor de propriedades imobiliárias, em que, durante a administração consular, forem convertidos quaisquer bens de heranças;

c) Sobre as somas em dinheiro que fizerem parte da herança ou dela resultarem.
§ 1.º Esta percentagem recai unicamente sobre o produto líquido da herança e será cobrada no acto da entrega deste produto aos legatários, herdeiros ou seus representantes ou no acto da sua remessa para o depósito público.

§ 2.º São isentos de emolumentos os processos de arrecadação, administração e liquidação de espólios quando o seu valor, calculado nos termos deste número e seu § 1.º, não atinja a importância de 10000$00.

§ 3.º É isenta de emolumentos a arrecadação de espólios de não residentes no distrito consular em dinheiro, valores, títulos ou quaisquer objectos efectuada por motivo de sinistro terrestre, marítimo ou aéreo.

31.º Intervenção do funcionário consular em diligência ou acto praticado fora da respectiva chancelaria consular, como imposição ou levantamento de selos, arrolamento, arrecadação, inventário, avaliação, vistoria, inquérito, etc.:

a) Na cidade ou vila que for sede do posto consular ... 3800,00
b) Fora da sede do posto consular ou no mar ... 5700,00
c) Durando a diligência mais de um dia, por cada um além do primeiro ... 3000,00

§ 1.º Efectuando-se dum ou mais diligências no mesmo local e dia, com referência a um único espólio, navio, etc., serão aplicadas as taxas precedentes como se se tratasse de uma só diligência.

§ 2.º Comparecendo o funcionário consular no local da diligência, mas deixando esta de verificar-se por motivo ou facto alheio ao mesmo funcionário, cobrar-se-ão os emolumentos como se ela tivesse sido efectuada.

32.º Intervenção do funcionário consular em conciliação ou arbitragem ... 5% do valor em causa

33.º Intervenção do funcionário consular em processo de tutela, quando os bens do tutelando sejam superiores a 25000$00 ... 1% do valor dos bens

34.º Nomeação de louvados ou peritos ... 2880,00
35.º Anúncios, éditos ou editais, cada lauda ... 960,00
36.º Por cada inquirição de uma testemunha ... 2400,00
37.º Citação do réu ... 2400,00
38.º Pelo cumprimento de uma carta precatória, quaisquer que sejam as diligências solicitadas ... 2400,00

39.º Por cada notificação de uma pessoa ... 2400,00
40.º Exame de livros, processos, títulos ou quaisquer documentos para averiguação de determinado facto ... 4800,00

41.º Todos os actos processuais avulsos discriminados nos números anteriores poderão ser praticados gratuitamente, quando a entidade oficial o solicitar expressamente.

SECÇÃO IV
Notariado
... Pesetas
42.º Por cada escritura com um só acto:
a) Sendo indeterminado ou não superior a 150000$00 o valor do acto que constitui o objecto da escritura ... 2000,00

b) Sendo o valor do acto igual ou superior a 150000$00 até 1000000$00 ... 7/1000

c) Sendo o valor do acto superior a 1000000$00, ao emolumento devido na alínea b) acresce pelo excedente sobre aquele montante ... 5/1000

43.º Por cada testamento público ... 3200,00
44.º Por cada instrumento de aprovação, de depósito ou de abertura e publicação de testamento cerrado ... 1900,00

45.º Por cada instrumento de procuração:
a) Com poderes para administração civil ... 2000,00
b) Com poderes para gerência comercial ... 4000,00
c) Com poderes gerais para a gerência dos negócios de estabelecimentos, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos seus gerentes ou agentes ... 12000,00

d) Com poderes para qualquer contrato, para arrematação e para assinar títulos de crédito ... 1500,00

e) Com simples poderes forenses ... 1500,00
l) Com quaisquer outros poderes ... 1500,00
§ 1.º Se aos poderes conferidos corresponderem emolumentos diferentes, será devido o emolumento mais elevado.

§ 2.º Pelos instrumentos de substabelecimento ou de autorização conjugal é devida metade do emolumento que competiria à procuração com idênticos poderes.

§ 3.º Se os poderes substabelecidos não forem especificados, será cobrado o emolumento previsto na alínea f) deste número.

§ 4.º Quando em qualquer procuração intervier mais de uma pessoa - contando-se por uma só pessoa marido e mulher, pai ou mãe e filhos sob o pátrio poder, e corporações ou colectividades de qualquer natureza -, acrescerá por cada pessoa, além da primeira, mais metade das taxas que competirem.

46.º Protesto de letras e outros títulos de crédito mercantil, incluindo a apresentação a protesto, notificação ou notificações e respectivo instrumento sobre o valor do título protestado:

Até 20000$00 ... 1400,00
Até 50000$00 ... 2400,00
De mais de 50000$00 ... 3600,00
47.º Por cada termo de abertura de sinal ... 100,00
48.º Por cada termo de autenticação ... 3000,00
49.º Pela legalização de cada assinatura por via do reconhecimento:
a) Por semelhança ... 300,00
b) Presencial ... 400,00
§ 1.º Pelo reconhecimento por semelhança de letra e assinatura e pelos que contenham, a pedido das partes, a menção de qualquer circunstância especial é devido o emolumento previsto na alínea b) deste número.

§ 2.º Quando em qualquer documento haja de fazer-se, a pedido das partes, mais de um reconhecimento, o emolumento tem de recair sobre cada um desses reconhecimentos.

50.º Reconhecimento ou legalização de assinaturas em documentos relativos ao estado civil ... 500,00

§ único. Será gratuita a legalização de actos do registo civil para fins de integração.

51.º Por cada certidão de teor integral ou parcial ou pública-forma:
a) Pela primeira lauda ... 500,00
b) Por cada lauda seguinte ... 350,00
52.º Por cada certidão de narrativa ou certificado diverso dos previstos nos n.os 55.º a 60.º e 62.º:

a) Pela primeira lauda ... 570,00
b) Por cada lauda seguinte ... 400,00
53.º Por cada fotocópia de um instrumento ou documento extraído pelo consulado e respectiva conferência:

a) Pela primeira página ou fracção ... 320,00
b) Por cada página ou fracção a mais ... 160,00
54.º Pela conferência de fotocópia de instrumento ou documento apresentado pelas partes:

a) Pela primeira página ou fracção ... 500,00
b) Por cada página ou fracção a mais ... 200,00
55.º Pela tradução de documento feita na chancelaria consular e respectivo certificado de exactidão:

a) De língua estrangeira para portuguesa, cada lauda ou fracção ... 1000,00
b) De língua portuguesa para estrangeira, cada lauda ou fracção ... 1500,00
§ 1.º Sendo tradução de línguas orientais, cada lauda ou fracção ... 2100,00
§ 2.º Sendo tradução para línguas orientais, cada lauda ou fracção ... 4200,00
§ 3.º Pela tradução de documento de registo civil é devida apenas metade dos emolumentos estabelecidos nas alíneas e parágrafos anteriores.

56.º Certificado de exactidão de tradução feita fora da chancelaria consular:
a) Sendo a tradução de língua estrangeira para portuguesa, cada lauda ... 320,00

b) Sendo a tradução de língua portuguesa para estrangeira, cada lauda ... 480,00

§ único. Pelo certificado de tradução de documentos de registo civil é devida apenas metade dos emolumentos estabelecidos nas alíneas anteriores.

57.º Certificado expedido a favor de sociedades estrangeiras que desejam estabelecer ou criar sucursais em Portugal, informando acharem-se constituídas segundo as leis do país respectivo ... 11600,00

58.º Atestado de vigência de lei, portuguesa ou territorial, nos termos do artigo 282.º do Regulamento Consular ... 5700,00

§ único. Sendo de lei portuguesa reguladora do casamento ... 400,00
59.º Certificado de vida e estado civil ... 1000,00
§ único. São gratuitos os certificados para efeito de cobrança de pensão devida por desastre de trabalho, para cobrança de pensão de viúva ou órfão e para cobrança de pensão ou de vencimento das classes inactivas pagas pelo Estado.

60.º Certificado de identidade ... 960,00
61.º Depósito de documentos, processos ou registos, a requerimento particular, incluindo o respectivo termo ... 5700,00

62.º Certificado passado em presença de documentos declarando a propriedade de rendimentos de qualquer espécie:

a) Pelo exame de cada lauda de documentos ... 120,00
b) Pelo certificado, sobre o valor ... 0,15%
63.º Instrumento lavrado fora das notas, não especificado na presente tabela, cada lauda ... 1000,00

64.º Por cada averbamento não oficioso ... 190,00
SECÇÃO V
Comércio e navegação
... Pesetas
65.º Visto na declaração relativa a venda de carga no porto de arribada ... 2400,00

66.º Rol de equipagem; visto no rol de equipagem com designação dos postos de destino e declaração do modo como tiver o capitão observado a lei e regulamentos vigentes; navios de mais de 100 t de arqueação ... 1000,00

67.º Despacho de navio (compreendendo certidão da quantidade e qualidade de lastro para navios até 200 t de arqueação, legalização de qualquer alteração no rol de equipagem, vista na certidão de registo ou título de propriedade do navio, visto nos diários náuticos e de máquinas, quaisquer que sejam destes documentos os que, conforme as circunstâncias e as respectivas prescrições do Regulamento Consular, deverem ser expedidos ou legalizados em cada porto estrangeiro), emolumento pago pelo capitão ou mestre:

a) Navio português ou estrangeiro até 439 t de capacidade, tomando, para portos portugueses, carga de valor superior a 5000$00:

Por cada tonelada ... 10,00
De 440 t para cima, taxa fixa ... 4200,00
b) Navio português ou estrangeiro, seguindo em lastro, sem lastro algum, não tomando carga para portos portugueses, ou tomando-a de valor inferior a 5000$00, metade das taxas designadas na alínea a);

c) Navio português, em navegação costeira e de cabotagem nos casos das alíneas a), b) ou d), metade do emolumento respectivo;

d) Qualquer acto de despacho em caso não previsto nas alíneas a) e b) ... 1000,00

§ único. As taxas indicadas nas alíneas a), b), c) e d) incidem sobre os despachos efectuados no primeiro porto de saída, sendo reduzidas a metade nos restantes portos em que toque o navio.

68.º Relatório ou protesto de mar, seu recebimento e legalização ... 2400,00
69.º Numeração e rubrica de qualquer dos quatro livros de bordo ... 3300,00
70.º Inventário de navio, seus aprestos e carga:
a) Pela primeira lauda ... 3300,00
b) Por cada lauda a mais ... 1440,00
71.º Declaração de inavegabilidade e autorização para venda de navio ... 4800,00

72.º Autorização para levantamento de dinheiro, excepto para navios de guerra, quando é gratuito ... 4800,00

73.º Autorização para matrícula de marinheiro português em navio estrangeiro ... 860,00

74.º Por cada registo de transmissão ou hipoteca ou inscrição provisória de hipoteca de navio:

a) Sendo inferior a 300000$00 o valor do acto ... 3300,00
b) Sendo o valor do acto igual ou superior a 300000$00 até 1000000$00 ... 7/1000

c) Sendo o valor do acto superior a 1000000$00, ao emolumento devido na alínea b) acresce pelo excedente sobre aquele montante ... 5/1000

75.º Exame e legalização de escritura de compra de navio ... 5280,00
76.º Mudança de bandeira:
a) De portuguesa para estrangeira, incluindo o registo e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, além de outra taxa a pagar no caso de venda ... 11500,00

b) De estrangeira para portuguesa, além de outra taxa a pagar ... 4800,00
77.º Passaporte provisório de navio ou averbamento no passaporte ... 5280,00
78.º Certificado de navegabilidade provisório ... 4800,00
SECÇÃO VI
Percentagens
... Pesetas
79.º Intervenção do funcionário consular na venda de navio português; sobre o produto da venda ... 4%

80.º Presidência do funcionário consular a um leilão ou arrematação em hasta pública, excepto nos casos a que se referem os n.os 79.º e 82.º; sobre o produto da venda ... 6%

§ único. A comissão do leiloeiro será sempre paga pelo arrematante segundo a taxa do estilo na localidade.

81.º Guarda e depósito de dinheiro, fazendas ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo o acto de levantamento ... 1% por ano

§ 1.º O emolumento a cobrar ao abrigo deste número nunca será inferior a 1000$00.

§ 2.º Não será cobrado qualquer emolumento relativamente ao período durante o qual os valores depositados se mantiverem indisponíveis pelos respectivos titulares em virtude de restrições impostas pelas autoridades locais.

82.º As importâncias cobradas pelos consulados destinadas às famílias de portugueses vítimas de desastres no trabalho não estão sujeitas à arrecadação de qualquer percentagem.

83.º Cobrança de créditos ou de quaisquer valores, mercê da intervenção de espólios, verba paga pelos credores, recaindo sobre o produto líquido por eles recebido ... 8%

§ único. São gratuitos os levantamentos de fundos destinados a navios de guerra nacionais.

SECÇÃO VII
Actos diversos
Pesetas
84.º Busca em diligência não judicial nos livros, papéis ou processos de posto consular:

a) De cada ano indicado pela parte ... 480,00
b) Apontando a parte dia, mês e ano ... 480,00
§ único. Este emolumento nunca poderá exceder 3600$00.
85.º Licença para transporte de cadáver ... 2400,00
86.º Por cada certidão de teor integral ou parcial ou pública:
Pela primeira lauda ... 570,00
Por cada lauda seguinte ... 380,00
87.º Por cada certidão de narrativa ou certificado:
Pela primeira lauda ... 640,00
Por cada lauda seguinte ... 380,00
88.º Certificado, atestado, autorização ou alvará não especificados na presente tabela ... 1440,00

89.º Qualquer acto escrito, transcrito ou registado não especificado na presente tabela ... 1000,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-13 - Decreto-Lei 46641 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova a tabela de emolumentos consulares para vigorar em todos os postos consulares, a partir de 1 de Janeiro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Lei 4/82 - Assembleia da República

    Altera a tabela de emolumentos consulares, aprovada pelo Decreto-Lei número 46641, de 13 de Novembro 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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