Decreto-Lei 59/94
de 24 de Fevereiro
O presente diploma visa regular o quadro da actividade do Fundo para as Relações Internacionais (FRI) criado pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro
O FRI é uma entidade dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que assegura a arrecadação e gestão das receitas de natureza emolumentar cobradas nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A actividade do FRI desenvolver-se-á, preferencialmente, no financiamento das acções de formação dos funcionários diplomáticos, na modernização dos serviços externos, bem como no apoio a estudos e trabalhos de investigação relevantes no quadro das relações internacionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Fundo para as Relações Internacionais (FRI) é uma entidade com a natureza de fundo público, que funciona sob a tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do FRI:
a) Apoiar as acções de modernização dos serviços externos;
b) Satisfazer os encargos ocasionados por acções extraordinárias de política externa;
c) Comparticipar em acções de natureza social promovidas por entidades de natureza associativa, visando o apoio aos agentes das relações internacionais;
d) Apoiar acções de formação e conceder subsídios e bolsas a entidades, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria de relações internacionais.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos
O FRI dispõe dos seguintes órgãos:
a) O conselho de direcção;
b) A comissão de fiscalização.
Artigo 4.º
Competência do conselho de direcção
1 - O conselho de direcção é o órgão de gestão do FRI.
2 - Compete, em especial, ao conselho de direcção:
a) Promover a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Aprovar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a realização de despesas que não sejam de competência ministerial e o respectivo pagamento;
d) Abrir e movimentar contas, mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais, em moeda nacional ou estrangeira, em Portugal ou em qualquer outro país, que se revelem necessárias à prossecução da sua actividade;
e) Manter informado o Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre os assuntos relativos ao Fundo;
f) Tomar as providências adequadas à boa gestão e racional utilização dos recursos do Fundo;
g) Aprovar a aquisição e alienação de bens;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.
3 - O presidente do conselho de direcção representa o FRI, em juízo e fora dele, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados.
Artigo 5.º
Composição e funcionamento do conselho de direcção
1 - O conselho de direcção tem a seguinte composição:
a) O secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que preside;
b) O director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
c) O director do Departamento Geral de Administração.
2 - O conselho de direcção reúne sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 6.º
Competência da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é o órgão de controlo do FRI, em matéria de gestão financeira.
2 - Compete, em especial, à comissão de fiscalização:
a) Dar parecer sobre os documentos previsionais de gestão, bem como sobre os documentos de prestação de contas;
b) Verificar e controlar a realização de despesas;
c) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;
d) Apreciar a situação financeira do FRI.
Artigo 7.º
Composição e funcionamento da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, sendo um dos vogais representante do Ministério das Finanças.
2 - Os membros da comissão têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
3 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 8.º
Repartição Administrativa
1 - Para o exercício das suas competências o FRI dispõe de uma Repartição Administrativa.
2 - A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo do FRI, nas áreas de expediente geral, administração de pessoal, patrimonial e financeira, à qual compete:
a) Receber o produto das receitas próprias cobradas pelos serviços externos;
b) Arrecadar as receitas previstas nas alíneas c) e d) do artigo seguinte;
c) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação administrativa e financeira;
d) Elaborar os instrumentos de gestão previsional previstos no artigo 49.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
e) Elaborar os documentos de prestação de contas e relatório anuais;
f) Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando e liquidando as despesas relativas à actividade do FRI;
g) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
h) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal afecto ao FRI, bem como o registo e controlo de assiduidade, remetendo mensalmente ao Departamento Geral de Administração os mapas respectivos.
CAPÍTULO III
Regime administrativo e financeiro
Artigo 9.º
Receitas
Constituem receitas próprias do FRI:
a) Os emolumentos consulares cobrados nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Os saldos de gerência de anos anteriores;
c) O produto de doações, heranças e legados;
d) Outras receitas não discriminadas.
Artigo 10.º
Despesas
1 - As despesas do FRI dividem-se em normais e classificadas.
2 - As despesas decorrentes do exercício das competências previstas na alínea b) do artigo 2.º podem ficar sujeitas ao regime de despesas classificadas, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - As despesas classificadas são justificadas por documento do conselho de direcção, assinado por dois dos seus membros, um dos quais será o presidente.
4 - As demais regras de gestão orçamental destas despesas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 11.º
Pessoal
O pessoal da Repartição Administrativa é destacado da Secretaria-Geral.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Afectação de saldos
O saldo, apurado à data de entrada em vigor do presente diploma, das verbas referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 46641, de 13 de Novembro de 1965, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 633/70, de 22 de Dezembro, transita para o FRI.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.