Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 257/2003, de 21 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Fundo para as Relações Internacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 257/2003
de 21 de Outubro
O Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é uma entidade dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo como principal fonte de receitas os emolumentos consulares pagos pelos portugueses residentes no estrangeiro.

Este Fundo tem como objecto apoiar essencialmente acções especiais de política externa, projectos de formação no âmbito da política de relações internacionais, a modernização dos serviços externos do MNE e acções de natureza social de apoio a agentes das relações internacionais.

Porém, as alterações estabelecidas na política externa portuguesa obrigam, naturalmente, a um alargamento de tais atribuições, considerando fundamentalmente três aspectos centrais do Programa do Governo para esta área: as comunidades portuguesas, a diplomacia económica e acção de promoção da língua e cultura portuguesas.

Por outro lado, a defesa dos superiores interesses de Portugal no estrangeiro obriga hoje a considerar as comunidades portuguesas como novos agentes das relações internacionais, ao mesmo tempo que elege as acções de promoção e desenvolvimento da diplomacia económica e cultural como prioritárias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O artigo 2.º do Decreto-Lei 59/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[...]
São atribuições do FRI:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Apoiar acções de formação e conceder subsídios e bolsas a pessoas colectivas e singulares, entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria de relações internacionais;

e) Apoiar actividades de natureza social, cultural, económica e comercial, designadamente destinadas às comunidades portuguesas, promovidas por entidades públicas, privadas ou associativas, nacionais ou estrangeiras, no quadro das diversas vertentes da política externa portuguesa.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.

Promulgado em 6 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 59/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAI (FRI), ENTIDADE COM A NATUREZA DE FUNDO PÚBLICO, QUE FUNCIONA SOB A TUTELA DO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. PREVÊ, PARA A PROSSECUÇÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES, A EXISTÊNCIA DOS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: CONSELHO DE DIRECÇÃO, COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O REGIME ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO FRI, NOMEAD (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda