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Decreto-lei 118/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P..

Texto do documento

Decreto-Lei 118/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No âmbito da reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, operada pela nova Lei Orgânica, torna-se necessário adequar a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), aos objectivos cuja prossecução lhe ficou atribuída.

A actividade do FRI, I. P., centra-se, preferencialmente, no financiamento das acções especiais de política externa, projectos de formação no âmbito da política de relações internacionais, a modernização dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, acções de natureza social de apoio a agentes de relações internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Fundo para as Relações Internacionais, I. P., abreviadamente designado por FRI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O FRI, I. P., prossegue as atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designado por MNE, sob a superintendência e tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O FRI, I. P., desenvolve a sua acção no exterior, junto das missões e representações diplomáticas e postos consulares.

2 - O FRI, I. P., tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O FRI, I. P., tem por missão apoiar acções especiais de política externa, projectos de formação no âmbito da política de relações internacionais, a modernização dos serviços externos do MNE, acções de natureza social de apoio a agentes de relações internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas.

2 - São atribuições do FRI, I. P.:

a) Apoiar as acções de modernização dos serviços externos;

b) Satisfazer os encargos ocasionados por acções extraordinárias de política externa;

c) Comparticipar em acções de natureza social promovidas por entidades de natureza associativa visando o apoio aos agentes das relações internacionais;

d) Apoiar as acções de formação e conceder subsídios e bolsas a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria de relações internacionais;

e) Apoiar actividades de natureza social, cultural, económica e comercial, designadamente as destinadas às comunidades portuguesas, promovidas por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro das diversas vertentes da política externa portuguesa.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do FRI, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão de gestão do FRI, I. P., e é composto por inerência pelos seguintes membros:

a) Secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que preside;

b) Director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

c) Director do Departamento Geral de Administração.

2 - A organização e funcionamento do conselho directivo é estabelecido em regulamento interno.

3 - Compete ao conselho directivo:

a) Promover a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas e assegurar a elaboração de indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação administrativa e financeira;

c) Autorizar a realização de despesas que não sejam da competência ministerial;

d) Abrir e movimentar contas, mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais, em moeda nacional ou estrangeira, em Portugal ou em qualquer outro país, que se revelem necessárias à prossecução da sua actividade;

e) Manter informado o Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre os assuntos relativos ao Fundo;

f) Tomar as providências adequadas à boa gestão e racional utilização dos recursos do Fundo, nomeadamente assegurar a recepção do produto das receitas próprias;

g) Aprovar a aquisição e alienação de bens;

h) Designar os chefes da equipa multidisciplinar;

i) Assegurar a elaboração dos documentos de prestação de contas e relatório anuais, bem como a organização e actualização da contabilidade, designadamente a conferência, processamento e liquidação das despesas relativas à actividade do FRI, I.

P.;

j) Assegurar a organização e actualização do cadastro de pessoal afecto ao FRI, I. P., bem como o registo e controlo de assiduidade.

Artigo 6.º

Organização interna

A organização interna do FRI, I. P., obedece ao modelo de estrutura matricial.

Artigo 7.º

Pessoal

O pessoal do FRI, I. P., é destacado da Secretaria-Geral.

Artigo 8.º

Receitas

Constituem receitas próprias do FRI, I. P.:

a) Os emolumentos consulares cobrados nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Os saldos de gerência de anos anteriores, a autorizar nos termos da lei;

c) O produto de doações, heranças e legados;

d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 9.º

Despesas

1 - Constituem despesas do FRI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, dividindo-se em normais e classificadas.

2 - As despesas decorrentes do exercício das competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º podem ficar sujeitas ao regime de despesas classificadas, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - As despesas classificadas são justificadas por documento do conselho directivo, assinado pelo seu presidente e outro membro.

Artigo 10.º

Património

O património do FRI, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 11.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 59/94, de 24 de Fevereiro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 59/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAI (FRI), ENTIDADE COM A NATUREZA DE FUNDO PÚBLICO, QUE FUNCIONA SOB A TUTELA DO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. PREVÊ, PARA A PROSSECUÇÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES, A EXISTÊNCIA DOS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: CONSELHO DE DIRECÇÃO, COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O REGIME ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO FRI, NOMEAD (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 204/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 508/2007 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Declaração de Rectificação 59-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 118/2007, de 27 de Abril, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto-Lei 10/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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