A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 70/79, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Regula a concessão de passaportes diplomáticos.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/79

de 31 de Março

Considerando a necessidade de harmonizar as normas referentes à titularidade do passaporte diplomático com a estrutura dos Órgãos de Soberania previstos na Constituição da República Portuguesa de 1976;

Considerando a oportunidade de ajustar a regulamentação dos passaportes emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em função da experiência recolhida na prática do Decreto-Lei 612/74, de 13 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os passaportes diplomáticos e os passaportes especiais de serviço são emitidos pelo Serviço de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelas missões diplomáticas no estrangeiro, de acordo com as disposições contidas no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - São titulares de passaporte diplomático:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

e) Conselheiros da Revolução;

f) Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado;

g) Presidentes das Assembleias e dos Governos Regionais;

h) Funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

i) Funcionários do quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - São igualmente titulares de passaporte diplomático os cônjuges das entidades referidas nas alíneas a) a g) do número anterior, bem como as pessoas de família dos funcionários do serviço diplomático e do quadro do pessoal especializado definidas nos termos do § 1.º do artigo 146.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, quando com elas vivam ou com elas tenham de viajar e não exerçam profissão.

3 - Poderá o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando as circunstâncias o justifiquem, manter a atribuição do passaporte diplomático aos cônjuges sobrevivos dos funcionários referidos na alínea h) do n.º 1.

Art. 3.º - 1 - Podem ser concedidos passaportes diplomáticos às entidades seguintes:

a) Deputados da Assembleia da República, das Assembleias Regionais e membros dos Governos Regionais, quando em missão oficial;

b) Pessoas credenciadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros para o desempenho de missões junto de governos estrangeiros ou de organismos internacionais;

c) Membros dos tribunais internacionais e das comissões de inquérito, de mediação ou de conciliação;

d) Cardeal-Patriarca de Lisboa, arcebispos e bispos portugueses, bem como os áulicos ou secretários que os acompanharem, quando se dirijam a Roma ou dali regressem a Portugal;

e) Membros da Casa Civil e Militar do Presidente da República e outras pessoas que acompanharem oficialmente as entidades mencionadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 2.º;

f) Secretários-gerais dos Ministérios, quando em missão oficial;

g) Funcionários do quadro do pessoal adjunto e outros funcionários técnicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando em missão oficial;

h) Correios de gabinete.

2 - Podem igualmente ser concedidos passaportes diplomáticos aos cônjuges das entidades referidas nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do número anterior, quando com elas tenham de viajar.

Art. 4.º - 1 - Podem ser concedidos passaportes especiais de serviço às seguintes entidades:

a) Entidades encarregadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de uma missão extraordinária de serviço público no estrangeiro não abrangidas pelos casos expressamente definidos nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma;

b) Funcionários do quadro do pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando em serviço público no estrangeiro;

c) Cônsules enviados, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, assim como chanceleres, quando de nacionalidade portuguesa;

d) Pessoal dos serviços auxiliares das missões diplomáticas e consulares de Portugal, quando de nacionalidade portuguesa.

2 - Podem, igualmente, ser expedidos passaportes especiais de serviço em favor dos familiares das pessoas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, nos termos do § 1.º do artigo 146.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando com elas vivam ou com elas tenham de viajar e não exerçam profissão.

Art. 5.º Poderá excepcionalmente o Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando as circunstâncias o justifiquem, autorizar, por despacho, a emissão de passaportes diplomáticos ou de serviço a outras entidades além das referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º Art. 6.º - 1 - Os passaportes diplomáticos e de serviço obedecerão aos modelos anexos ao Decreto-Lei 612/74, de 13 de Novembro.

2 - Além de conterem coladas as fotografias das pessoas a que respeitam e autenticadas com o selo branco da entidade que os emitiu, os passaportes deverão mencionar:

a) Os nomes próprios e os apelidos;

b) A qualidade do seu titular ou a missão de que se acha investido;

c) O lugar e a data do nascimento;

d) A entidade que autorizou a sua expedição e a disposição legal que o permitiu;

e) O local e a data da expedição;

f) O prazo de validade;

g) O número de registo.

Art. 7.º - 1 - Os passaportes diplomáticos referidos no artigo 2.º e os passaportes especiais de serviço referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º terão a validade de um ano, sucessivamente prorrogável por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua caducidade por perda do cargo do respectivo titular.

2 - Os passaportes diplomáticos referidos no artigo 3.º e os passaportes especiais de serviço referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º terão a validade correspondente à duração provável da missão para que foram nomeados os respectivos titulares.

3 - A revalidação, por novo prazo, dos passaportes referidos nos números anteriores é feita com as formalidades estabelecidas para a sua emissão e tem os mesmos efeitos.

Art. 8.º - 1 - A expedição de passaportes diplomáticos e de passaportes especiais de serviço depende de visto prévio ou de autorização da entidade competente, mediante requisição do interessado.

2 - A expedição de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas no artigo 2.º será feita sob simples visto do Ministro ou do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, nas embaixadas, dos embaixadores respectivos, aposto em requisição assinada pelo interessado.

3 - A expedição de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas no artigo 3.º será sempre autorizada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo secretário-geral; nas embaixadas será autorizada pelo embaixador respectivo.

4 - A expedição de passaportes especiais de serviço dependerá sempre de despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que poderá delegar essa competência no chefe do protocolo; nas embaixadas será autorizada pelo embaixador respectivo.

5 - Sempre que nas embaixadas forem expedidos passaportes nos termos deste diploma, será o facto comunicado imediatamente à Secretaria-Geral do Ministério; os serviços do protocolo dar-lhes-ão baixa nos livros a que se refere o artigo seguinte, depois de verificar a legalidade da emissão; não se tendo nesta observado os termos da lei, será o passaporte anulado e mandado apreender imediatamente.

Art. 9.º A expedição de passaportes será lançada em livros próprios; os passaportes que o Ministério fornecer às embaixadas serão devidamente numerados e rubricados pelo chefe do protocolo do Estado, ficando o seu lugar em aberto nos livros acima referidos.

Art. 10.º - 1 - Os titulares dos passaportes cujo prazo de validade tenha expirado deverão sempre devolvê-los aos serviços emitentes.

2 - As entidades referidas no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º devolverão igualmente os passaportes de que tiverem feito uso findo a missão para que foram designadas.

Art. 11.º Serão apreendidos pelas autoridades a que forem apresentados os passaportes que não satisfizerem o preceituado no presente diploma e aqueles cujo prazo de validade houver expirado; logo em seguida, serão enviados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 12.º Fica revogado o Decreto-Lei 612/74, de 13 de Novembro, salvo no respeitante aos modelos anexos, que se consideram parte integrante do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Promulgado em 15 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/31/plain-45113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-13 - Decreto-Lei 612/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Regula a emissão de passaportes diplomáticos e de passaportes especiais de serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-17 - Lei 18/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março (concessão de passaportes diplomáticos).

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Lei 3/87 - Assembleia da República

    Altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março, ratificado pela Lei n.º 18/81, de 17 de Agosto ( Regula a concessão de passaportes diplomáticos )

  • Tem documento Em vigor 1988-11-29 - Decreto-Lei 438/88 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime legal dos passaportes.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Lei 3/2001 - Assembleia da República

    Revê do Estatuto dos Deputados. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Declaração de Rectificação 9/2001 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, que aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-16 - Decreto-Lei 383/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico da concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático português.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Lei 60/2019 - Assembleia da República

    Décima terceira alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda