de 13 de Novembro
Considerando a multiplicidade e a diversidade das missões enviadas ao estrangeiro;Considerando a necessidade de limitar o uso dos passaportes diplomáticos aos casos em que a representação do Estado ou o exercício das funções diplomáticas ou consulares o exijam;
Considerando a necessidade de regular a atribuição de passaportes especiais de serviço pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os passaportes diplomáticos e os passaportes especiais de serviço são emitidos pelos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelas missões diplomáticas no estrangeiro, de acordo com as disposições contidas no presente diploma.
Art. 2.º - 1. São titulares de passaporte diplomático:
a) O Chefe do Estado;
b) Os membros do Governo;
c) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
d) Os membros do Conselho de Estado;
e) Os funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço;
f) Os funcionários do quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2. São igualmente titulares de passaporte diplomático os cônjuges das entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, bem como as pessoas de família dos funcionários do serviço diplomático e do quadro do pessoal especializado, definidas nos termos do § 1.º do artigo 146.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, quando com elas vivam ou com elas tenham de viajar.
3. Competirá ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros decidir quais os casos em que os funcionários do serviço diplomático na situação de disponibilidade, de licença ilimitada ou de aposentação e respectivos familiares devem beneficiar da concessão de passaporte diplomático.
Art. 3.º - 1. Podem ser concedidos passaportes diplomáticos às entidades seguintes:
a) Correios de gabinete;
b) Membros dos tribunais internacionais e das comissões de inquérito, de conciliação ou de arbitragem;
c) Pessoas credenciadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros para o desempenho de missões junto de governos estrangeiros ou de organismos internacionais;
d) Cardeal-Patriarca de Lisboa, arcebispos e bispos portugueses, bem como os áulicos ou secretários que os acompanharem, quando se dirijam a Roma ou dali regressem a Portugal;
e) Membros da Casa Civil e Militar do Presidente da República e pessoas que acompanharem oficialmente os membros do Governo;
f) Chefes do Estado-Maior do Exército, da Armada e da Força Aérea, quando em missão oficial;
g) Secretários-gerais dos Ministérios, quando em missão oficial.
2. Podem igualmente ser concedidos passaportes diplomáticos aos cônjuges das entidades referidas nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do número anterior, quando com eles tenham de viajar.
Art. 4.º - 1. Podem ser concedidos passaportes especiais de serviço às seguintes entidades:
a) Às entidades encarregadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de uma missão extraordinária de serviço público no estrangeiro não abrangidas pelos casos expressamente definidos nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma;
b) Aos funcionários do quadro do pessoal adjunto e do pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Aos cônsules enviados, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários de Portugal de nacionalidade portuguesa;
d) Aos funcionários do quadro auxiliar das embaixadas e consulados de Portugal de nacionalidade portuguesa.
2. Podem, igualmente, ser expedidos passaportes especiais de serviço em favor das pessoas de família dos funcionários referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, nos termos do § 1.º do artigo 146.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando com eles vivam ou com eles tenham de viajar.
Art. 5.º Poderá excepcionalmente o Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando as circunstâncias o justifiquem, autorizar, por despacho, a emissão de passaportes diplomáticos ou de serviço a outras entidades além das referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º Art. 6.º - 1. Os passaportes diplomáticos e de serviço obedecerão aos modelos anexos ao presente diploma.
2. Além de conterem coladas as fotografias das pessoas a que respeitem e autenticados com o selo branco da entidade que os emitiu, os passaportes deverão mencionar:
a) Os nomes próprios e os apelidos;
b) A qualidade do seu titular ou a missão de que se acha investido;
c) O lugar e a data do nascimento;
d) A entidade que autorizou a sua expedição e a disposição legal que o permitiu;
e) O Local e a data da expedição;
f) O prazo de validade;
g) O número de registo.
Art. 7.º - 1. Os passaportes diplomáticos referidos no artigo 2.º e os passaportes especiais de serviço referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º terão a validade de um ano, sucessivamente prorrogável por iguais períodos de tempo.
2. Os passaportes diplomáticos referidos no artigo 3.º e os passaportes especiais de serviço referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º terão a validade correspondente à duração provável da missão para que foram nomeados os respectivos titulares.
3. A revalidação, por novo prazo, dos passaportes referidos nos números anteriores é feita com as formalidades estabelecidas para a sua emissão e tem os mesmos efeitos.
Art. 8.º - 1. A expedição de passaportes diplomáticos e de passaportes especiais de serviço depende de visto prévio ou de autorização da entidade competente, mediante requisição do interessado.
2. A expedição de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas no artigo 2.º será feita sob simples visto do Ministro ou do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, nas embaixadas, dos embaixadores respectivos, aposto em requisição assinada pelo interessado.
3. A expedição de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas no artigo 3.º será sempre autorizada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo secretário-geral do Ministério; nas embaixadas será autorizada pelo embaixador respectivo.
4. A expedição de passaportes especiais de serviço dependerá sempre de despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que poderá delegar essa competência no chefe do protocolo; nas embaixadas será autorizada pelo embaixador respectivo.
5. Sempre que nas embaixadas forem expedidos passaportes nos termos deste diploma, será o facto comunicado imediatamente à Secretaria-Geral do Ministério; os Serviços do Protocolo dar-lhes-á baixa nos livros a que se refere o artigo seguinte, depois de verificar a legalidade da emissão; não se tendo nesta observado os termos da lei, será o passaporte anulado e mandado apreender imediatamente.
Art. 9.º A expedição de passaportes será lançada em livros próprios; os passaportes que o Ministério fornecer às embaixadas serão devidamente numerados e rubricados pelo chefe do protocolo do Estado, ficando o seu lugar em aberto nos livros acima referidos.
Art. 10.º As entidades referidas no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º devolverão sempre aos serviços emitentes os passaportes de que tiverem feito uso finda a missão para que foram designados.
Art. 11.º Serão apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados os passaportes que não satisfizerem o preceituado no presente diploma e aqueles cujo prazo de validade houver expirado; logo em seguida, serão enviados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 12.º Cessam a sua validade no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto-lei, todos os passaportes diplomáticos actualmente expedidos.
Art. 13.º Fica revogado o Decreto-Lei 25911, de 7 de Outubro de 1935.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Soares.
Promulgado em 25 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Mário Soares.