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Lei 3/87, de 9 de Janeiro

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Sumário

Altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março, ratificado pela Lei n.º 18/81, de 17 de Agosto ( Regula a concessão de passaportes diplomáticos )

Texto do documento

Lei 3/87
de 9 de Janeiro
Alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/79, de 31 de Março, ratificado pela Lei 18/81, de 17 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/79, de 31 de Março, ratificado pela Lei 18/81, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...
a) Deputados da Assembleia da República que sejam eleitos para integrar delegações permanentes da Assembleia da República em organizações internacionais, bem como os que se desloquem ao estrangeiro em missão oficial, e membros dos governos regionais, quando em missão oficial.

Aprovada em 14 de Novembro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 16 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-31 - Decreto-Lei 70/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Regula a concessão de passaportes diplomáticos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-17 - Lei 18/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março (concessão de passaportes diplomáticos).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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