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Lei 18/81, de 17 de Agosto

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Sumário

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março (concessão de passaportes diplomáticos).

Texto do documento

Lei 18/81
de 17 de Agosto
Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 70/79, de 31 de Março
(concessão de passaportes diplomáticos)
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO
O artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/79, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - São titulares de passaporte diplomático:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
e) Os conselheiros da Revolução;
f) Os membros do Governo;
g) O procurador-geral da República, o presidente do Conselho Nacional do Plano, o Provedor de Justiça, o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o presidente do Tribunal de Contas;

h) Os presidentes das Assembleias e Governos Regionais;
i) Os funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço;

j) Os funcionários do quadro especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço;

l) Os cônsules enviados quando acreditados junto do Estado receptor como cônsules de carreira, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 53.º do Regulamento do Ministério.

2 - São igualmente titulares de passaporte diplomático:
a) Os cônjuges das entidades referidas nas alíneas a) a h) do número anterior;
b) As pessoas de família dos funcionários do serviço diplomático e do quadro de pessoal especializado definido nos termos do § 1.º do artigo 146.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, quando com eles vivam ou com eles tenham de viajar e não exerçam profissão.

Art. 3.º - 1 - ...
a) Membros dos Governos Regionais, quando em missão oficial;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
Aprovada em 30 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 21 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-31 - Decreto-Lei 70/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Regula a concessão de passaportes diplomáticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Lei 3/87 - Assembleia da República

    Altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março, ratificado pela Lei n.º 18/81, de 17 de Agosto ( Regula a concessão de passaportes diplomáticos )

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Lei 3/2001 - Assembleia da República

    Revê do Estatuto dos Deputados. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Declaração de Rectificação 9/2001 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, que aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-16 - Decreto-Lei 383/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico da concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático português.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Lei 60/2019 - Assembleia da República

    Décima terceira alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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