Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 128/80, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

Atribui aos Ministros da República junto de cada região autónoma competência para a concessão de passaportes especiais e aos governos regionais competência para a respectiva emissão.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/80

de 17 de Maio

A concessão e emissão de passaportes especiais foi recentemente objecto de regulamentação através do Decreto-Lei 523/79, de 31 de Dezembro, que veio alterar o sistema anteriormente seguido, concentrando a respectiva competência no Ministro da Administração Interna.

Considerando as realidades próprias das regiões autónomas, entende o Governo justificar-se que se lhes reconheça competência para a concessão e emissão de tais passaportes, em estreita sintonia com o teor e o espírito dos artigos 227.º e seguintes da Constituição Portuguesa e na linha da prática legislativa anteriormente vigente.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Concessão e emissão)

A concessão e emissão de passaportes especiais a que se refere o Decreto-Lei 523/79, de 31 de Dezembro, quando destinados a personalidades das regiões autónomas, são da competência dos respectivos governos regionais.

ARTIGO 2.º

(Assinatura)

Os passaportes especiais serão assinados pelo Presidente do Governo Regional ou, na sua falta e impedimento, por quem legalmente o substitua.

ARTIGO 3.º

(Requisição)

As requisições dos passaportes especiais serão dirigidas ao Presidente do Governo Regional, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 523/79.

ARTIGO 4.º

(Registo)

Os governos regionais deverão, para o efeito de registo, comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna todas as emissões de passaportes especiais.

ARTIGO 5.º

(Impresso)

O impresso de passaportes especiais a emitir nos termos dos artigos anteriores será o constante do modelo III-A anexo a este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Modelo III-A a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/17/plain-299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 523/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Estabelece normas relativas à concessão e emissão de passaportes especiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-27 - Resolução 218/80 - Conselho da Revolução

    Resolve não emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 523/I, de 30 de Maio de 1980 (alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-29 - Decreto-Lei 438/88 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime legal dos passaportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda