de 17 de Maio
A concessão e emissão de passaportes especiais foi recentemente objecto de regulamentação através do Decreto-Lei 523/79, de 31 de Dezembro, que veio alterar o sistema anteriormente seguido, concentrando a respectiva competência no Ministro da Administração Interna.Considerando as realidades próprias das regiões autónomas, entende o Governo justificar-se que se lhes reconheça competência para a concessão e emissão de tais passaportes, em estreita sintonia com o teor e o espírito dos artigos 227.º e seguintes da Constituição Portuguesa e na linha da prática legislativa anteriormente vigente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Concessão e emissão)
A concessão e emissão de passaportes especiais a que se refere o Decreto-Lei 523/79, de 31 de Dezembro, quando destinados a personalidades das regiões autónomas, são da competência dos respectivos governos regionais.
ARTIGO 2.º
(Assinatura)
Os passaportes especiais serão assinados pelo Presidente do Governo Regional ou, na sua falta e impedimento, por quem legalmente o substitua.
ARTIGO 3.º
(Requisição)
As requisições dos passaportes especiais serão dirigidas ao Presidente do Governo Regional, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 523/79.
ARTIGO 4.º
(Registo)
Os governos regionais deverão, para o efeito de registo, comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna todas as emissões de passaportes especiais.
ARTIGO 5.º
(Impresso)
O impresso de passaportes especiais a emitir nos termos dos artigos anteriores será o constante do modelo III-A anexo a este diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Modelo III-A a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)