A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 218/80, de 27 de Junho

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Sumário

Resolve não emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 523/I, de 30 de Maio de 1980 (alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral).

Texto do documento

Resolução 218/80

O Conselho da Revolução, a solicitação da Assembleia Regional da Madeira, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º, bem como do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei 523/79, de 31 de Dezembro, no respeitante à concessão e emissão de passaportes especiais destinados a personalidades das regiões autónomas, por ter sido, entretanto, publicado o Decreto-Lei 128/80, de 17 de Maio.

Aprovada em Conselho da Revolução em 9 de Junho de 1980.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/27/plain-40675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 523/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Estabelece normas relativas à concessão e emissão de passaportes especiais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 128/80 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Interna

    Atribui aos Ministros da República junto de cada região autónoma competência para a concessão de passaportes especiais e aos governos regionais competência para a respectiva emissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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