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Decreto-lei 46747, de 15 de Dezembro

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Sumário

Simplifica alguns dos trâmites processuais, bem como as condições de emissão e concessão de passaportes.

Texto do documento

Decreto-Lei 46747

O aumento de número de passaportes, que se vem acentuando de ano para ano, se, por um lado, é mais um índice, insofismável, da elevação do nível de vida da população portuguesa, por outro representa ónus difìcilmente suportável para os serviços encarregados da emissão daqueles documentos, pelo volume de trabalho que lhes acarreta, e que o alargamento dos respectivos quadros não resolve por forma satisfatória, visto não abranger aqueles a quem cabe o poder de resolução.

Do estudo aprofundado do assunto concluiu-se ser possível simplificar alguns dos trâmites processuais e as condições de emissão dos passaportes, o que, representando apreciável benefício para o público, se reflecte favoràvelmente nos serviços e se integra na orientação que, em tal sentido, de há muito foi fixada pelo Governo.

Aproveita-se também a oportunidade para introduzir na legislação por que a concessão de passaportes se tem regido algumas alterações que a experiência vem aconselhando e para se actualizarem preceitos disso carecidos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nenhum indivíduo, nacional ou estrangeiro, pode entrar no território português ou dele sair, por via terrestre, marítima ou aérea, sem que apresente o respectivo passaporte, salvo acordo ou convenção internacional em contrário.

§ único. Não é exigível passaporte aos cidadãos portugueses que se desloquem de um ponto para outro do território nacional, contanto que a viagem se não efectue através de ou com escala em território estrangeiro.

Art. 2.º Os passaportes são dos seguintes tipos:

a) Diplomático;

b) Especial;

c) Ordinário;

d) Para emigrante;

e) Para estrangeiros em situação irregular;

f) Certificado colectivo de identidade e viagem.

Art. 3.º São competentes para conceder ou emitir passaportes, nos termos estabelecidos nas respectivas disposições regulamentares, os Ministros do Interior, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar, a Polícia Internacional e de Defesa do Estado, os governadores civis do continente e dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, os governadores das províncias ultramarinas e os agentes diplomáticos e consulares portugueses no estrangeiro.

Art. 4.º Passa a ser cobrada em dinheiro a taxa destinada à Liga dos Combatentes a que se referem o Decreto-Lei 41647, de 26 de Maio de 1958, o Regulamento aprovado pelo Decreto 41648, da mesma data, e o Decreto-Lei 43802, de 19 de Julho de 1961, e por que são responsáveis os indivíduos do sexo masculino, de idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, a favor dos quais for emitido passaporte ordinário, individual ou familiar, ou incluídos em certificado colectivo de identidade e viagem.

Art. 5.º Os impressos de passaporte, que serão sempre numerados e seriados, constituem exclusivo da Imprensa Nacional de Lisboa.

Art. 6.º O Governo, pelo Ministério do Interior, elaborará as disposições regulamentares necessárias à execução deste decreto-lei.

§ único. No mesmo diploma serão fixadas as taxas relacionadas com a emissão de passaportes e respectivos averbamentos e as penalidades por infracções aos seus preceitos.

Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 1966, considerando-se revogados, a partir dessa data, o Decreto-Lei 39793, e o Decreto 39794, ambos de 28 de Agosto de 1954.

Art. 8.º (transitório). Aos passaportes emitidos até à data da entrada em vigor deste diploma é reconhecida validade nos termos da legislação vigente no momento da sua concessão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/12/15/plain-19141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-28 - Decreto-Lei 39793 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à concessão de passaportes e às condições especiais a satisfazer por determinadas categorias de pessoas para transpor a fronteira. Revoga o artigo 1.º da Lei de 7 de Maio de 1913, a Portaria n.º 7513, de 14 de Janeiro de 1933, o Decreto-Lei n.º 33917 e o Decreto n.º33918, ambos de 05 de Setembro de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-26 - Decreto-Lei 41647 - Ministério do Exército - 3.ª Direcção-Geral - Estado Maior do Exército

    Eleva para 25$ o valor da estampilha criada pelo Decreto nº 13670, de 26 de Maio de 1927, destinada à receita da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, e designa os casos em que a mesma incide.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-26 - Decreto 41648 - Ministério do Exército - 3.ª Direcção-Geral - Estado Maior do Exército

    APROVA O REGULAMENTO DA ESTAMPILHA DA LIGA DOS COMBATENTES DA GRANDE GUERRA.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-19 - Decreto-Lei 43802 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Eleva para 50$00 o valor da estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, cuja venda e incidência são presentemente reguladas pelo Decreto n.º 13670, Decreto-Lei n.º 41647 e Decreto n.º 41648.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-15 - Decreto 46748 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula a entrada ou saída do território português dos cidadãos portugueses estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-07 - Decreto-Lei 47185 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Decreto-Lei n.º 46747, de 15 de Dezembro de 1965 (simplifica alguns dos trâmites processuais, bem como as condições de emissão e concessão de passaportes), relativamente à exigência de passaporte aos portugueses em deslocação no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-23 - Decreto 47411 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965, que regula a entrada ou saída do território português dos cidadãos portugueses e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 523/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Estabelece normas relativas à concessão e emissão de passaportes especiais.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-29 - Decreto-Lei 438/88 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime legal dos passaportes.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 143/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, restringindo-se os efeitos da inconstitucionalidade por forma que os mesmos só se produzam após a publicação deste acórdão no Diário da República. (Processo 508/98).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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