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Decreto-lei 43802, de 19 de Julho

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Sumário

Eleva para 50$00 o valor da estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, cuja venda e incidência são presentemente reguladas pelo Decreto n.º 13670, Decreto-Lei n.º 41647 e Decreto n.º 41648.

Texto do documento

Decreto-Lei 43802

Considerando os novos e crescentes encargos que advieram à Liga dos Combatentes como consequência da obra social que lhe cumpre alargar, nos termos do estatuto aprovado pela Portaria 18053, de 11 de Novembro de 1960;

Atendendo à necessidade, que se impõe, de se darem à prestante instituição os meios necessários ao exercício da sua acção patriótica e de assistência, que interessa assegurar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É elevado para 50$00 o valor da estampilha da Liga das Combatentes da Grande Guerra, cuja venda e incidência são presentemente reguladas pelo Decreto 13670, de 26 de Maio de 1927, Decreto-Lei 41647 e Decreto 41648, de 26 de Maio de 1958.

Art. 2.º A fiscalização da incidência da estampilha a que se refere o artigo anterior incumbe directamente às autoridades civis e militares competentes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/19/plain-267445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-05-26 - Decreto 13670 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Cria uma estampilha no valor de 10$, cuja emissão e distribuição será da competência da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, e que será aposta em todas as "ressalvas definitivas" pelos mancebos isentados do serviço militar, no momento da isenção, com vista ao financiamento de diversas acções de protecção social visando os miltares atingidos e seus familiares.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-26 - Decreto-Lei 41647 - Ministério do Exército - 3.ª Direcção-Geral - Estado Maior do Exército

    Eleva para 25$ o valor da estampilha criada pelo Decreto nº 13670, de 26 de Maio de 1927, destinada à receita da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, e designa os casos em que a mesma incide.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-26 - Decreto 41648 - Ministério do Exército - 3.ª Direcção-Geral - Estado Maior do Exército

    APROVA O REGULAMENTO DA ESTAMPILHA DA LIGA DOS COMBATENTES DA GRANDE GUERRA.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-11 - Portaria 18053 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra (Liga dos Combatentes).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-24 - Portaria 18837 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro - Secção Militar

    Torna extensivas ao ultramar português as disposições do Decreto-Lei n.º 43802, que eleva para 50$00 o valor da estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-15 - Decreto-Lei 46747 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Simplifica alguns dos trâmites processuais, bem como as condições de emissão e concessão de passaportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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