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Portaria 18053, de 11 de Novembro

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Sumário

Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra (Liga dos Combatentes).

Texto do documento

Portaria 18053

É caso provado e incontestável que a Liga dos Combatentes da Grande Guerra, firmou e alargou a sua acção, em cerca de 40 anos de existência, indo muito para além do que deixava prever a sua lei basilar.

De facto, ela tem ido até ao ponto de assistir aos militares que se bateram nas campanhas de ocupação anteriores ao primeiro grande conflito mundial e aos que serviram, posteriormente, nas ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas, em períodos de emergência.

Isto revela - o que, aliás, a prestante instituição por mais de uma vez tem representado a quem de direito - a firme decisão de defender interesses patrióticos de carácter militar, sem estreiteza de causa nem limite de tempo.

Não custa, deste modo, tomar como eternas as raízes espirituais que informaram o seu fim, cristão e nacional, de amparo aos que se sacrificaram já ou vierem a sacrificar-se pela Pátria.

E não há dúvida de que o sacrifício do soldado, em combate ou mesmo no cumprimento de deveres militares de soberania em qualquer parte do território nacional, na iminência de acontecimentos que podem levar à guerra, deve ser objecto de medidas de previdência e de assistência por uma acção conjunta do Estado e um organismo coordenador, representativo e idóneo.

Impõe-se, por outro lado, de acordo com os propósitos da benemerente instituição e para benefício dos vindouros, a salvaguarda de um já muito valioso património espiritual, moral e material, cuja divisão ou dispersão seriam atentatórias dos direitos de quem o criou e lesivas dos interesses nacionais.

Assim, e considerando que a Liga dos Combatentes da Grande Guerra se desenvolveu sempre dentro dos mais sagrados princípios de bem servir e de honrar a Pátria e a Humanidade, e que tem organização própria e méritos oficialmente reconhecidos para poder alargar uma acção de reconhecida utilidade pública;

Considerando, finalmente, que a sua orgânica e os seus fins prolongam e completam, no campo da assistência, as atribuições dos Serviços Sociais das Forças Armadas, criados pelo Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa, do Exército, da Marinha e Subsecretário de Estado da Aeronáutica, aprovar o Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, também conhecida pela simples designação de Liga dos Combatentes, o qual consta de onze artigos e é assinado pelos referidos Ministros e Subsecretário.

Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 11 de Novembro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Subsecretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.

Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra

(Liga dos Combatentes)

Artigo 1.º A Liga dos Combatentes da Grande Guerra, também designada abreviadamente por Liga dos Combatentes, é uma instituição de utilidade pública, patriótica e de assistência, de carácter perpétuo, com personalidade jurídica e utilidade administrativa. Tem a sua sede na cidade de Lisboa e é fundamentalmente constituída por indivíduos que foram ou ainda são militares, os quais não podem manifestar, dentro dela, qualquer credo político ou religioso.

Art. 2.º Os seus fins são:

1.º De protecção e auxílio mútuos e de defesa dos legítimos interesses espirituais, morais e materiais, nos termos preceituados nestes estatutos e no seu regulamento, de todos quantos, no cumprimento de superiores deveres militares, ou de outros em correlação com eles, se sacrificaram ou vierem a sacrificar pela integridade e maior engrandecimento da Pátria.

2.º Habilitar o Governo da República a poder não só atender às necessidades dos indivíduos indicados nos números e alíneas do artigo 3.º e primeira parte do artigo 4.º, como também a recompensar aqueles a quem a Pátria deva distinguir por feitos ou méritos revelados ao seu serviço.

3.º Pugnar pelos altos desígnios nacionais e promover toda a possível propaganda do País, servindo-se para este fim, principalmente, do intercâmbio com as associações congéneres existentes nos diferentes países estrangeiros.

4.º Criar, manter e desenvolver, em todo o território nacional, departamentos ou estabelecimentos educacionais, culturais, de trabalho e de assistência, em benefício geral da Nação e directo dos seus associados.

§ único. Poderá ainda a Liga dos Combatentes, por decisão da assembleia geral e sob proposta da comissão central administrativa, agregar quaisquer obras, existentes ou que venham a fundar-se, de assistência a indivíduos que reúnam as condições expressas no n.º 1.º deste artigo ou a quaisquer dos designados na primeira parte do artigo 4.º Art. 3.º Consideram-se nas condições do n.º 1.º do artigo 2.º, e podem ser admitidos como sócios, todos os portugueses, de origem ou naturalizados, que reúnem os requisitos indicados nos números e alíneas deste artigo e não estejam, abrangidos pelo disposto no artigo 5.º:

1.º Que tenham prestado serviço em campanha no Exército, na Armada ou na marinha mercante, nacionais ou das nações aliadas durante a Grande Guerra;

2.º Que tenham tomado parte nas campanhas ultramarinas de ocupação;

3.º Que tenham servido no mar, no ar, ou em território nacional metropolitano ou ultramarino, em missão de soberania determinada pelo Governo, durante a guerra de 1939-1945, e ainda os que, durante ela, tenham feito parte das forças armadas nas nações aliadas.

a) No que respeita aos tripulantes dos navios de comércio e de pesca do alto e longínqua, importa satisfazer as condições expressas no Decreto 38515, de 19 de Novembro de 1951, para aquisição da medalha comemorativa do esforço desenvolvido pelos mesmos.

b) Para os militares ou equiparados das forças terrestres, navais e aéreas da metrópole ou do ultramar portugueses que fizeram parte da expedição militar a Timor, em Setembro e Outubro de 1945, as condições são reguladas pela portaria de 12 de Agasto de 1958, que criou a medalha comemorativa da mesma expedição.

4.º Que tenham estado, estejam ou venham a estar no desempenho de missão de soberania provocada por situação de emergência em qualquer ponto do território nacional, e, também, que vierem a tomar parte em guerra, campanha e expedição militar contra os inimigos da Pátria, em terra portuguesa ou estrangeira.

a) Para os militares ou equiparados, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 1 de Julho de 1954, fizeram parte da guarnição militar do Estado da índia ou das forças nele destacadas, as condições são reguladas pela Portaria 16669, de 19 de Abril de 1958, que lhes confere o direito ao uso da medalha comemorativa das expedições e campanhas das forças armadas portuguesas.

Art. 4.º Poderão igualmente ser admitidos como sócios, em categorias diferentes a fixar, sem direito a voto nem ao exercício de qualquer cargo directivo, os filhos, viúvas, pais e irmãs solteiras dos indivíduos compreendidos nos n.os 1.º a 4.º e suas alíneas do artigo 3.º e ainda outros que mereçam fazer parte da prestimosa instituição pelo auxílio que lhe prestarem ou valimento que lhe derem.

Art. 5.º Não poderão ser admitidos como sócios, na Liga dos Combatentes, os indivíduos que hajam sido condenados a pena maior por deserção, cobardia ou crime infamante ou não possuam boas qualidades morais e cívicas.

Art. 6.º Os órgãos da Liga são: o conselho supremo, a assembleia geral e a comissão central administrativa.

§ 1.º As agências-gerais, agências, subagências, delegações e subdelegações serão geridas por comissões administrativas, de três a cinco membros, de nomeação da comissão central a homologar pela assembleia geral.

§ 2.º Uma secção auxiliar feminina da Liga dos Combatentes, estabelecida e assim denominada pelo Decreto 25679, de 26 de Julho de 1935, exercerá a sua acção junto dos núcleos regionais.

Art. 7.º O conselho supremo orienta as relações da Liga dos Combatentes com os poderes constituídos e com associações congéneres estrangeiras.

§ 1.º Terá este conselho como presidente de honra o Presidente da República e como vogais honorários os Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha e o Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

§ 2.º O conselho supremo, que designará entre si o presidente e dois secretários efectivos, é constituído por um número variável de sócios combatentes e expedicionários eleitos pela assembleia geral, nunca inferior a dez nem superior a vinte, salvo o caso previsto no parágrafo seguinte.

§ 3.º Quando o Presidente da República termine o seu mandato, deixará de ocupar o lugar designado no § 1.º deste artigo, que ficará pertencendo a quem lhe suceder, mas continuará a fazer parte do conselho supremo como membro efectivo.

Art. 8.º A assembleia geral será constituída por um representante do conselho supremo, de sua livre escolha, pelos sócios de honra, portugueses de origem ou naturalizados que tenham a qualidade de combatente ou a de expedicionário, pelos membros das comissões administrativas das agências de Lisboa e do Porto e pelos presidentes das comissões administrativas, ou seus delegados devidamente credenciados, de todos os demais núcleos previstos no § 1.º do artigo 6.º § 1.º A primeira assembleia geral será constituída apenas pelas entidades referidas no corpo do artigo que já tivessem essa qualidade à data da Portaria 7826.

§ 2.º A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e dois secretários, sendo aquele, de direito, o representante do conselho supremo indicado no corpo deste artigo ou, na sua falta, o mais idoso dos presentes à reunião.

a) Os dois secretários serão eleitos anualmente, como determina o § 3.º deste artigo.

§ 3.º A convocação da assembleia geral será obrigatória, pelo menos, uma vez em cada ano, para apreciação do relatório e das contas e para eleição dos dois secretários da sua mesa, conforme dispõe a alínea a) do parágrafo anterior, e das pessoas que hão-de preencher os lugares vagos do conselho supremo.

§ 4.º Deverá também a assembleia geral reunir:

a) A pedido da comissão central administrativa, para resolução de qualquer assunto da sua competência;

b) Quando isso lhe seja requerida pelo mínimo de um terço dos componentes da mesma assembleia geral;

c) Quando tiver de proceder às eleições referidas no § 2.º do artigo 9.º § 5.º A assembleia geral, que decide à pluralidade de votos, salvo quando se trate de casos julgados de excepcional importância ou, expressamente, da alteração deste estatuto, em quê as suas resoluções só serão válidas com dois terços dos votos dos elementos que a compõem e se designam no corpo deste artigo, poderá vàlidamente funcionar:

a) Em primeira convocação, quando se verificar a presença da maioria dos seus membros;

b) Em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

Art. 9.º A comissão central administrativa será constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, dois tesoureiros, um secretário, um bibliotecário, dois vogais efectivos e três vogais adjuntos, três deles de nomeação oficial e os restantes nove eleitos conforme preceituam os parágrafos deste artigo.

§ 1.º O presidente, um tesoureiro e um vogal efectivo são de nomeação do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os Ministros do Exército e da Marinha e o Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

§ 2.º Os membros para os restantes cargos são eleitos pela assembleia geral, podendo fazer-se em cada triénio a substituição de três desses membros.

Art. 10.º As receitas desta instituição provêm, principalmente, da venda da estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, presentemente regulada pelos Decretos-Leis n.os 13670 e 41647 e Decreto 41648, de quotas dos seus associados, de subsídios de organismos do Estado e de corporações administrativas, de deixas, de doações, de legados, de donativos, de subscrições e da angariação que por outros meios se puder fazer em benefício dos seus cofres.

§ único. Estas receitas serão aplicadas directamente pela comissão central administrativa aos fins que servem a instituição ou, por delegação sua, pelas comissões administrativas dos núcleos indicados no § 1.º do artigo 6.º Art. 11.º A comissão central administrativa elaborará o regulamento necessário ao desenvolvimento e execução do presente estatuto e, ouvido o conselho supremo, submetê-lo-á à apreciação e homologação do Ministro da Defesa Nacional.

Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 11 de Novembro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Subsecretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.

Regulamento da Liga dos Combatentes da Grande Guerra

I

Da designação e dos fins

Artigo 1.º A Liga dos Combatentes da Grande Guerra, ou apenas Liga dos Combatentes, como também é designada, é constituída para os fins previstos no estatuto, aos quais se dará plena execução através deste regulamento.

II

Da orgânica

Art. 2.º Poderão fazer parte da Liga dos Combatentes, com as categorias que lhes couberem em relação às respectivas condições de admissão, todos os indivíduos explícita ou implìcitamente designados no artigo 3.º, seus números e alíneas, e no artigo 4.º dos respectivos estatutos.

§ único. Exceptuam-se os que estiverem incursos no disposto no artigo 5.º dos mesmos estatutos ou que tenham sofrido a pena prevista no n.º 3.º do artigo 17.º deste regulamento.

Art. 3.º Serão estabelecidas agências-gerais, agências, subagências, delegações e subdelegações, como dispõe o § 1.º do artigo 6.º dos estatutos, as quais ficarão directamente subordinadas à comissão central administrativa e, indirectamente, ao núcleo central director.

Art. 4.º O núcleo central director é constituído por um conselho supremo, pela assembleia geral e pela comissão central administrativa.

III

Dos sócios

1) Categorias e admissões

Art. 5.º Haverá seis categorias de sócios, a saber:

a) Combatentes;

b) Expedicionários;

c) Extraordinários;

d) De honra;

e) Beneméritos;

f) Auxiliares.

§ 1.º Terão a designação de sócios combatentes todos os indivíduos que satisfaçam as condições previstas nos n.os 1.º ou 2.º do artigo 3.º do estatuto e ainda os que, abrangidos pelo n.º 4.º do mesmo artigo, vierem a tomar parte em operações de guerra como tais oficialmente reconhecidas.

a) Igual designação poderá ser dada, precedendo prova formal de lhes caber esse direito, aos indivíduos que a solicitarem por se julgarem ao abrigo da última parte do n.º 3.º do mesmo artigo 3.º do estatuto.

§ 2.º Terão a designação de sócios expedicionários todos os indivíduos que estejam nas condições previstas na primeira parte do n.º 3.º do artigo 3.º do estatuto, especificadamente na sua alínea b), e no n.º 4.º do mesmo artigo, também especificadamente os abrangidos pela sua alínea a), salvo quando se apresentarem as condições constantes da última parte do parágrafo anterior e da sua alínea, do que lhes advirá o direito à categoria de combatentes.

a) Por analogia, terão igualmente a designação de sócios expedicionários os tripulantes de navios que tenham sido condecorados ao abrigo do disposto no Decreto 38515, de 19 de Novembro de 1951.

§ 3.º Terão a designação de sócios extraordinários, nas condições do artigo 4.º do estatuto, os filhos, as viúvas, os pais e as irmãs solteiras dos indivíduos de que tratam os §§ 1.º e 2.º deste artigo e suas alíneas.

§ 4.º Terão a designação de sócios de honra os indivíduos ou colectividades, nacionais ou estrangeiros, aos quais a assembleia geral, por proposta da comissão central administrativa, entenda dever conferir esse título por méritos ou serviços extraordinários prestados à Humanidade, à Pátria ou à Liga dos Combatentes.

§ 5.º Terão a designação de sócios beneméritos os indivíduos ou colectividades, nacionais ou estrangeiros, aos quais a comissão central administrativa, por iniciativa própria ou por proposta de um dos núcleos regionais, entenda dever distinguir por actos praticados, quer directa, quer indirectamente, em benefício da instituição ou dos seus associados.

§ 6.º Terão a designação de sócios auxiliares os indivíduos ou colectividades, nacionais ou estrangeiros, que prestem o seu auxílio através de quotização regular aos núcleos regionais a que pertencerem.

Art. 6.º A admissão de sócios combatentes, expedicionários, extraordinários e auxiliares compete às comissões administrativas das agências-gerais, agências, subagências, delegações e subdelegações, depois de terem verificado que os elementos que certificam os respectivos boletins de inscrição satisfazem todas as condições exigidas no estatuto e neste regulamento.

§ único. Após a conferência dos boletins referidos neste artigo serão imediatamente enviadas cópias dos mesmos à secretaria-geral.

Art. 7.º A admissão de sócios de honra e beneméritos será feita, respectivamente, pela assembleia geral e peia comissão central administrativa, nos termos indicados nos §§ 4.º e 5.º do artigo 5.º Art. 8.º A mudança na categoria de sócio em consequência das disposições regulamentares ou estatutárias será efectivada a solicitação do sócio respectivo ou por iniciativa do núcleo regional a que pertencer.

§ 1.º Qualquer pedido de mudança de categoria deverá ser transmitido pelo núcleo regional respectivo à secretaria geral acompanhado de uma cópia do boletim existente no seu arquivo e das razões em que se fundamenta esse pedido.

§ 2.º Nenhuma mudança de categoria será considerada válida enquanto não receber a conveniente informação da secretaria-geral.

2) Deveres

Art. 9.º A todos os sócios combatentes, expedicionários e extraordinários são comuns os seguintes deveres:

1.º Ser bom patriota.

2.º Concorrer para o desenvolvimento e progresso dos fins que esta instituição se propõe, acatando e cumprindo rigorosamente o disposto no estatuto e em quaisquer regulamentos aprovados e em vigor.

3.º Prestar todo o auxílio e valimento que puder, tanto à instituição como aos seus filiados, quer directa, quer indirectamente, perante pretensão legítima de que tiver conhecimento.

4.º Satisfazer a quota subscrita no termo do período mensal, trimestral, semestral ou anual a que respeita, a qual não poderá ser inferior ao mínimo que for fixado pela comissão central administrativa, nos termos do n.º 20.º do artigo 43.º, não podendo nunca estar em débito o pagamento de mais de três ou de duas quotas, se for mensal ou trimestral, ou de uma, se for semestral ou anual.

5.º Munir-se do respectivo cartão de identidade, que, nos termos da lei, será passado pela comissão central administrativa e deverá apresentar sempre que lhe seja pedido, e adquirir, no núcleo a que pertencer, o distintivo correspondente à sua categoria de sócio.

§ único. Aos sócios combatentes e expedicionários incumbe mais o dever de desempenhar com zelo e gratuitamente todos os cargos para que forem nomeados ou eleitos dentro da Liga dos Combatentes, salvo em casos de reconhecido ou justificado interesse para a instituição em trabalhos de ordem directiva ou executiva, quer, intelectual, quer material, em que a comissão central poderá fixar remunerações.

Art. 10.º Aos sócios de honra e beneméritos são comuns os deveres mencionados nos n.os 1.º a 3.º do artigo anterior.

§ 1.º Aos sócios a que se refere este artigo serão conferidos diplomas pela assembleia geral, quando se trate de sócios de honra, e pela comissão central administrativa, quando se trate de sócios beneméritos, devendo esta entregar, a uns e a outros, os distintivos correspondentes a cada uma das categorias de sócio.

§ 2.º Os sócios de honra e beneméritos não terão de pagar quota alguma nem qualquer retribuição monetária pela distinção que lhes foi conferida.

§ 3.º Tanto aos sócios de honra como aos beneméritos poderão ser passados, gratuitamente, cartões de identidade, desde que sejam requisitados à comissão central administrativa.

Art. 11.º Aos sócios auxiliares são comuns os deveres mencionados nos n.os 1.º a 5.º do artigo 9.º Art. 12.º Haverá tantos modelos de cartões de identidade e de distintivos quantas são as categorias de sócios indicadas no artigo 5.º, embora os primeiros diferentes na cor e os segundos no cunho, mas tendo sempre por base, uns e outros, a cruz da Liga dos Combatentes.

3) Direitos

Art. 13.º Aos sócios combatentes, expedicionários e extraordinários são comuns os seguintes direitos:

1.º Desfrutar de todos os benefícios e regalias que a instituição lhes possa proporcionar, seja por si mesma, seja por pessoa ou por entidade interposta, mormente dos que possam caber-lhes pelo conseguimento dos fins designados nos n.os 1.º, 2.º e 4.º do artigo 2.º do estatuto.

2.º Propor, por escrito, à comissão administrativa do núcleo regional em que se encontre filiado como sócio; socorros ou protecção de qualquer natureza a prestar a indivíduos nas condições e nos casos previstos.

3.º Fazer verbalmente ou por escrito, perante a comissão administrativa do núcleo regional em que estiver filiado, as suas reclamações sobre qualquer ponto em que se julgue prejudicado.

4.º Apelar para a comissão central administrativa das resoluções tomadas pela comissão administrativa do núcleo regional a que pertencer.

5.º Recorrer para a assembleia geral, que as resolverá em última instância, das resoluções tomadas pela comissão central administrativa.

6.º Arbitrar, à data da sua admissão como sócio, a quota mensal, trimestral, semestral ou anual com que deseja contribuir, nos termos do n.º 4.º do artigo 9.º, e aumentá-la quando isso lhe aprouver.

7.º Pedir a transferência da sua filiação de uns para outros núcleos regionais sempre que mude de residência da área de um para a de outro.

8.º Pedir a sua demissão de sócio, por escrito e justificando essa resolução, ao núcleo regional a que pertencer.

9.º Ser admitido ao serviço da Liga dos Combatentes para os lugares e tendo os requisitos que forem fixados pela comissão central administrativa.

§ único. Aos sócios combatentes e expedicionários assistem mais os seguintes direitos, além dos designados nos números deste artigo:

a) Eleger e ser eleito nas condições e para os cargos previstos nos estatutos e neste regulamento;

b) Examinar os livros e as contas do núcleo em que estiver filiado, nos dez dias anteriores à sua aprovação pela respectiva comissão administrativa.

Art. 14.º Aos sócios de honra que não estiverem nas condições do artigo 8.º do estatuto é dada a faculdade de assistir, sem direito a voto ou a deliberação de qualquer espécie, às reuniões da assembleia geral.

1.º A todos os sócios de honra são comuns os direitos consignados nos §§ 2.º e 3.º do artigo 10.º 2.º As reclamações dós sócios de honra serão apresentadas directamente à assembleia geral.

Art. 15.º Aos sócios beneméritos assiste ainda, além dos direitos consignados nos §§ 2.º e 3.º do artigo 10.º, o de apresentar as suas reclamações directamente à comissão central administrativa, podendo apelar das suas decisões para a assembleia geral.

Art. 16.º Aos sócios auxiliares assistem os direitos designados nos n.os 3.º, 4.º e 6.º a 8.º do artigo 13.º

4) Disposições penais

Art. 17.º São as seguintes as penas estabelecidas neste regulamento:

1.º Suspensão de um até seis meses.

2.º Suspensão por mais de seis meses.

3.º Expulsão.

§ único. As penas dos n.os 1.º e 2.º deste artigo implicam a perda de todos os direitos associativos até final do seu cumprimento.

Art. 18.º A pena de suspensão de um até seis meses é da competência da comissão administrativa do núcleo regional a que pertencer o infractor, que, no uso do direito que lhe confere o n.º 4.º do artigo 13.º, poderá apelar para a comissão central administrativa.

Art. 19.º A pena de suspensão por mais de seis meses é da competência da comissão central administrativa, e da sua aplicação deverá haver recurso para a assembleia geral, no uso do direito prescrito no n.º 5.º do artigo 13.º Art. 20.º A pena de expulsão é da exclusiva competência da assembleia geral, e da sua aplicação só haverá recurso para os tribunais competentes.

§ único. A nenhum associado poderá ser aplicada a pena de expulsão sem prévia e meticulosa organização de processo pela mesa da própria assembleia geral, pela comissão administrativa do respectivo núcleo regional ou pela comissão central administrativa, consoante a origem e a natureza da falta cometida, sendo sempre obrigatória a audiência do arguido.

Art. 21.º Será punido com a pena do n.º 1.º do artigo 17.º qualquer sócio combatente, expedicionário, extraordinário ou auxiliar:

a) Que seja pronunciado por crime previsto na legislação penal em vigor;

b) Que pratique falta leve demonstrativa de menos respeito pela instituição ou de menos acatamento pelas determinações dos seus dirigentes;

c) Que se recuse ao pagamento de três ou de duas quotas em débito, respectivamente, conforme esse pagamento for mensal ou trimestral.

Art. 22.º Será punido com a pena do n.º 2.º do artigo 17.º qualquer sócio combatente, expedicionário, extraordinário ou auxiliar:

a) Que seja condenado a prisão ou prisão maior por crimes diferentes dos da alínea a) do artigo seguinte;

b) Que cometa agravo contra a instituição ou reincida na falta prevista na alínea b) do artigo anterior;

c) Que se negue, em geral, salvo se para isso se produzir motivo justificado, ao cumprimento de determinação estatutária ou regulamentar;

d) Que reincida na falta prevista na alínea c) do artigo anterior ou se recuse ao pagamento, estando em débito de uma quota, se esse pagamento for semestral ou anual.

Art. 23.º A pena do n.º 3.º do artigo 17.º é aplicável aos sócios de qualquer categoria:

a) Que sejam condenados a pena maior por deserção, cobardia ou crime infamante;

b) Que promovam o descrédito do País ou o desprestígio da instituição;

c) Que não possuam boas qualidades morais e cívicas;

d) Que contribuam, sob qualquer forma ou pretexto, para a prática de actos contra o cumprimento dos deveres militares;

e) Que prejudiquem financeiramente a instituição, quer deteriorando o que for património comum, quer desviando dinheiros ou valores entregues à sua guarda ou fiscalização;

f) Que sejam reincidentes nas faltas previstas nas alíneas b) a d) do artigo anterior.

§ 1.º Para os efeitos da alínea e) deste artigo, consideram-se como património e valores entregues à guarda dos sócios todos e quaisquer bens, móveis ou imóveis, ou de outra natureza, que pertençam à instituição e cujo usufruto pertence, de direito, a todos os filiados nela.

§ 2.º Os nomes dos indivíduos que forem expulsos nos termos deste artigo serão transmitidos, por circular, a todos os núcleos regionais a fim de serem registados num livro especial que em todos eles, como na secretaria-geral, deve existir, e no qual se especificarão os motivos da aplicação da pena.

§ 3.º Os indivíduos expulsos apenas poderão ser reintegrados nos quadros associativos quando lhes aproveite uma amnistia concedida oficialmente ou pela assembleia geral.

Art. 24.º As penas estabelecidas nos n.os 1.º a 3.º do artigo 17.º não são aplicáveis a infracções consideradas crimes políticos pelas leis vigentes, salvo se constituírem infracção ao dever consignado na parte final do artigo 1.º do estatuto.

IV

Dos núcleos regionais

1) Denominações e localização

Art. 25.º Os núcleos regionais designados no artigo 3.º, todos com iguais direitos e deveres, ficam directamente subordinados à comissão central administrativa e serão assim localizados:

a) As agências-gerais, nas capitais de países estrangeiros em que o seu estabelecimento for permitido e a existência de suficiente colónia portuguesa o justifique;

b) As agências, nas capitais dos distritos do continente e das ilhas adjacentes e nas capitais das províncias ultramarinas;

c) As subagências, nas cidades não capitais de distrito do continente e nas capitais dos distritos ultramarinos;

d) As delegações, nas cabeças de concelho do continente e das ilhas adjacentes, que não sejam cidades, e em todos os pontos de províncias ultramarinas ou de países estrangeiros onde a sua existência for consentida e se julgue conveniente;

e) As subdelegações, nas sedes de freguesia de qualquer ponto do território nacional onde seja aconselhável o seu estabelecimento.

§ 1.º Quando se ofereçam motivos que se oponham ao estabelecimento regular dos núcleos nos termos expressos nas alíneas deste artigo, poderá a comissão central administrativa nomear, a título transitório, um delegado seu em qualquer das localidades onde esses núcleos deveriam estar estabelecidos.

§ 2.º Em circunstâncias especiais que o aconselhem, poderá também a comissão central administrativa determinar que uma ou mais delegações ou subdelegações estabelecidas em território nacional ou estrangeiro passem a ficar temporàriamente subordinadas, conforme os casos, às agências-gerais ou às agências em cuja área aquelas estiverem situadas.

§ 3.º Do mesmo modo ainda a comissão central administrativa poderá mandar, para efeitos de trabalho mais eficiente, que as subdelegações constituam um grupo de freguesias, em número não superior a três, ficando a respectiva sede, neste caso, naquela que melhor satisfizer as exigências locais da instituição e de que tomará o nome.

2) Comissões administrativas

Art. 26.º Os núcleos regionais serão geridos por comissões administrativas compostas de três a cinco membros que não façam parte do núcleo central director, salvo o disposto no § 1.º deste artigo, e a sua nomeação será da exclusiva competência da comissão central administrativa, como o preceitua o § 1.º do artigo 6.º do estatuto.

1.º Exceptuam-se os presidentes de todas as comissões administrativas dos núcleos regionais e os restantes membros das comissões administrativas das agências de Lisboa e do Porto, os quais de direito próprio têm assento na assembleia geral, como dispõe o artigo 8.º do estatuto.

2.º Os membros das comissões administrativas dos núcleos regionais serão nomeados ùnicamente de entre os sócios combatentes e expedicionários no pleno uso dos seus direitos, e terão as seguintes designações: presidente, tesoureiro, secretário e vogais.

3.º Os membros das mesmas comissões administrativas, que poderão ser reconduzidos durante um número ilimitado de anos, serão individual e colectivamente responsáveis pelos seus actos perante a comissão central administrativa.

Art. 27.º Compete às comissões administrativas dos núcleos regionais:

1.º Zelar pelos interesses da Liga dos Combatentes e patrocinar todas as legítimas pretensões dos seus associados, designadamente no âmbito dos n.os 1.º e 2.º do artigo 2.º do estatuto.

2.º Divulgar a ideia e fins da instituição através de iniciativas de carácter patriótico, de uma constante acção benemerente e de relações que estreitem e consolidem laços de camaradagem.

3.º Cumprir e fazer cumprir rigorosamente o estatuto e o regulamento.

4.º Acatar a autoridade dos órgãos centrais e submeter à decisão da comissão central administrativa todos os assuntos que, pela letra e espírito do estatuto e deste regulamento, tenham de ser resolvidos superiormente.

5.º Promover o engrandecimento do núcleo e, indirectamente, por meio de propostas à comissão central administrativa, o de toda a instituição.

6.º Administrar rigorosa e escrupulosamente os bens e dinheiros que lhes estiverem confiados.

7.º Promover a criação de receitas extraordinárias, designadamente donativos e subsídios de entidades públicas ou particulares.

8.º Instituir pensões e subsídios, nos termos do respectivo regulamento e sempre que ás condições o permitam, aos sócios combatentes, expedicionários e extraordinários.

9.º Facultar aos sócios combatentes e expedicionários, nos termos da alínea b) do § único do artigo 13.º, os livros e as contas do núcleo.

10.º Procurar obter, satisfazendo o disposto no artigo 6.º, a inscrição de sócios combatentes, expedicionários e auxiliares, e enviar à secretaria geral cópias dos respectivos boletins.

11.º Fazer observar uma rigorosa disciplina entre os filiadas e punir as faltas, usando da competência que lhes é atribuída pelo artigo 18.º 12.º Instaurar processo, quando isso for da sua competência.

13.º Prover à conveniente instalação do núcleo e seus serviços.

14.º Organizar os processos individuais, o arquivo, os ficheiros e o serviço de expediente com método, clareza e prontidão.

15.º Enviar à secretaria-geral e à tesouraria da comissão central administrativa, mensal ou anualmente, conforme os casos, os mapas de movimento periódico, e ainda quaisquer outros elementos que lhes forem indicados.

16.º Propor à comissão central administrativa, de conformidade com a competência que lhe é atribuída no n.º 21.º do artigo 43.º e tendo em vista as condições expressas no § único do mesmo artigo, a admissão do pessoal que julguem indispensável ao serviço do núcleo.

17.º Reunir pelo menos uma vez em cada mês e sempre que isso seja julgado conveniente aos interesses da instituição ou dos sócios.

18.º Elaborar relatórios anuais, sucintos e claros, das suas actividades, devidamente instruídos com as contas de gerência.

19.º Consultar a comissão central administrativa sobre qualquer ponto em que se não julguem suficientemente esclarecidas.

§ 1.º Ao presidente da comissão administrativa compete em especial:

a) Usar, na sua qualidade de representante à assembleia geral, do direito que lhe confere o artigo 8.º do estatuto;

b) Dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da comissão a que preside;

c) Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias previstas no n.º 17.º deste artigo;

d) Votar e assinar as actas das reuniões da comissão;

e) Assinar ou rubricar, conforme os casos, todos os livros, o expediente e as contas;

f) Corresponder-se directamente com a mesa da assembleia geral, com a comissão central administrativa e com os presidentes das outras comissões;

g) Corresponder-se, também, com os filiadas no núcleo de cuja comissão administrativa é presidente.

§ 2.º Ao tesoureiro da comissão administrativa compete em especial:

a) Votar e assinar as actas das reuniões da comissão;

b) Sugerir aos restantes membros da comissão a melhor forma de se efectuar uma administração em tudo correspondente à defesa e ao progresso dos interesses comuns;

c) Fomentar a criação de receitas, como se prevê no n.º 7.º do artigo 27.º;

d) Conservar à sua guarda e responsabilidade os valores que lhe forem entregues no exercício das suas funções;

e) Escriturar as contas e todos os livros dos serviços a seu cargo, mantendo-os em ordem e em dia;

f) Promover a cobrança das quotas e de quaisquer outras receitas, preenchendo e assinando os respectivos recibos;

g) Escriturar e fazer expedir os documentos que devem ser enviados periòdicamente à tesouraria da comissão central administrativa, nos termos do disposto no n.º 15.º do artigo 27.º;

h) Satisfazer, contra recibo, as contas da responsabilidade directa do núcleo, procurando dar sempre prioridade absoluta ao pagamento de pensões e subsídios, cujas propostas serão sempre por ele visadas depois de certificadas pelo secretário;

i) Prestar, nas reuniões da comissão administrativa, todos os esclarecimentos sobre a situação financeira do núcleo;

j) Requisitar à tesouraria da comissão central administrativa os distintivos dos modelos correspondentes às categorias de sócios combatentes, expedicionários, extraordinários e auxiliares;

l) Compilar os elementos do seu sector de trabalho necessários à elaboração dos relatórios anuais;

m) Facultar aos sócios combatentes e expedicionários o exame aos livros e às contas, como dispõe a alínea b ) do § único do artigo 13.º § 3.º Ao secretário da comissão administrativa compete em especial:

a) Votar e assinar as actas das reuniões da comissão;

b) Ter a seu cargo e responsabilidade o serviço de secretaria e ocupar-se, em especial, de toda a organização prevista no n.º 14.º do artigo 27.º;

c) Manter em dia e em ordem as actas das sessões e os registos a seu cargo;

d) Apresentar nas reuniões da comissão, depois de certificadas por si e de visadas pelo tesoureiro, as propostas de pensões e de subsídios a instituir como dispõe o n.º 8.º do artigo 27.º;

e) Propor, nas reuniões da comissão, a admissão dos sócios designados no n.º 10.º do artigo 27.º;

f) Requisitar à secretaria-geral os cartões de identidade dos modelos correspondentes às categorias de sócios combatentes, expedicionários, extraordinários e auxiliares;

g) Aceitar dos sócios, e levar depois ao conhecimento da comissão, as propostas, reclamações ou pedidos a que se referem os n.os 3.º, 7.º e 8.º do artigo 13.º;

h) Escriturar o livro indicado no § 2.º do artigo 23.º;

i) Preencher e fazer expedir os documentos que devem ser enviados periòdicamente à secretaria-geral, nos termos do disposto no n.º 15.º do artigo 27.º;

j) Compilar os elementos do seu sector de trabalho necessários à elaboração dos relatórios anuais.

§ 4.º Aos vogais da comissão administrativa compete em especial:

a) Votar e assinar as actas das reuniões da comissão;

b) Coadjuvar o tesoureiro e o secretário no exercício das suas funções;

c) Substituir o tesoureiro ou o secretário no impedimento de qualquer deles.

§ 5.º Aos tesoureiros, secretários e vogais das comissões administrativas das agências de Lisboa e do Porto compete ainda, para cumprimento do disposto no artigo 8.º do estatuto, usar da sua qualidade de representantes à assembleia geral, directamente ou por delegação.

V

Do núcleo central director

1) Conselho supremo

Art. 28.º O conselho supremo, parte integrante do núcleo central director, nos termos do artigo 6.º do estatuto, tem a sua missão definida e a sua constituição regulada pelo artigo 7.º e seus parágrafos do mesmo estatuto.

Art. 29.º No conselho supremo tomarão assento, além dos indivíduos que fizerem parte dele à data da publicação deste regulamento, aqueles que vierem a ser eleitos pela assembleia geral, nos termos estabelecidos.

Art. 30.º Todos os indivíduos eleitos para este conselho serão implìcitamente considerados sócios de honra e, como tal, gozarão dos direitos prescritos a essa categoria de sócios.

§ único. A eleição de um membro do conselho supremo considera-se vitalícia, salvo, como é óbvio, se a assembleia geral tiver de usar da competência que lhe confere o artigo 20.º Art. 31.º O conselho supremo designará a sua própria mesa e o seu representante na assembleia geral, respectivamente nos termos do § 2.º do artigo 7.º e do artigo 8.º do estatuto.

§ único. O representante a que se refere este artigo será sempre, de direito, como estabelece o § 2.º do mesmo artigo 8.º do estatuto, o presidente da mesa da assembleia geral.

Art. 32.º Os membros do conselho supremo que não tenham assento na assembleia geral poderão assistir às suas reuniões e tomar parte nas discussões, quando para isso forem convidados pela respectiva mesa.

Art. 33.º A todas as sessões do conselho supremo deverá assistir o presidente da comissão central, nos termos da alínea b) do artigo 45.º, ou um seu delegado munido da respectiva procuração.

§ único. O delegado a que se refere este artigo deverá ser sempre um membro da comissão central administrativa.

2) Assembleia geral

Art. 34.º Os poderes do núcleo central director residem essencialmente na assembleia geral, a qual delega esses poderes, para efeitos jurídicos, administrativos, de representação e de expediente, na comissão central administrativa.

Art. 35.º A assembleia geral é constituída e funciona nas condições e para os fins estabelecidos no artigo 8.º do estatuto, seus parágrafos e alíneas.

§ 1.º Os indivíduos que a constituem, de direito, terão a designação de representantes à assembleia geral.

§ 2.º Terão a designação de delegados os indivíduos que, devidamente credenciados, substituam os representantes, como se prevê no artigo 8.º do estatuto.

§ 3.º Cada delegado só poderá receber procuração de um único representante.

Art. 36.º Compete mais à assembleia geral:

1.º Discutir e aprovar, nas condições expressas no § 5.º do artigo 8.º do estatuto, as alterações que estes tiverem de sofrer.

2.º Fiscalizar o exercício da comissão central administrativa e exigir-lhe responsabilidades pelos seus actos de administração.

3.º Fiscalizar também, directamente ou por intermédio da comissão central administrativa, os actos de todas as comissões administrativas dos núcleos e os serviços de qualquer natureza dependentes de uma ou de outras.

4.º Conferir diplomas aos sócios de honra, nos termos da primeira parte do § 1.º do artigo 10.º 5.º Usar da competência disciplinar que lhe é atribuída pelo artigo 20.º, sempre depois de cumprido o disposto no § único do mesmo artigo.

6.º Resolver, em última instância, os recursos que forem interpostos ao abrigo do n.º 5.º do artigo 13.º 7.º Decidir os recursos interpostos nos termos da última parte do artigo 15.º 8.º Apreciar as reclamações a que se refere o § 2.º do artigo 14.º e decidir sobre elas.

9.º Conceder amnistias aos sócios punidos, quando o julgar oportuno, devendo ter sempre em conta que a resolução a tomar só será válida com dois terços dos votos dos membros que a compõem.

10.º Determinar sobre a realização de congressos previstos no artigo 57.º, de conformidade com o estabelecido no seu § único, e responder formalmente às consultas que lhe forem feitas nos termos do disposto no § único do artigo 58.º § único. Para efeitos do prescrito no n.º 2.º deste artigo, a mesa da assembleia geral exercerá junto da comissão central administrativa as funções de conselho fiscal.

Art. 37.º As votações nas sessões da assembleia geral serão feitas por escrutínio secreto.

§ 1.º Quer os representantes, quer os delegados, terão apenas um voto nas deliberações da assembleia geral.

§ 2.º Sempre que numa sessão da assembleia geral tome assento um representante que nela tenha o seu delegado, este poderá assistir, mas perderá o direito de votar:

Art. 38.º Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:

a) Presidir, orientar e dirigir, os trabalhos;

b) Convocar as reuniões nos termos e para os efeitos estatuídos;

c) Assinar todas as actas e o expediente das reuniões.

Art. 39.º Compete ao 1.º secretário da mesa da assembleia geral:

a) Colaborar com o presidente;

b) Conferir os poderes de todos os membros presentes nas sessões;

c) Fazer a contagem dos votos durante os escrutínios;

d) Lavrar e assinar as actas;

e) Assinar o expediente.

Art. 40.º Compete ao 2.º secretário da mesa da assembleia geral:

a) Colaborar com os outros dois membros da mesa em tudo o que interesse ao desenvolvimento normal dos trabalhos;

b) Fazer a chamada dos membros presentes nas sessões;

c) Mandar tirar cópias das actas das sessões e das modificações que tiverem no acto da sua aprovação, e promover a sua distribuição pelo conselho supremo, comissão central administrativa e comissões administrativas de todos os núcleos regionais.

Art. 41.º No impedimento de um ou dos dois secretários da mesa, a assembleia geral decidirá por maioria de votos quanto à sua constituição.

3) Comissão central administrativa.

Art. 42.º À comissão central administrativa, constituída como dispõe o artigo 9.º do estatuto e seus parágrafos, incumbe, principalmente, exercer os poderes que nela delega a assembleia geral, conforme estabelece o artigo 34.º deste regulamento.

1.º Os membros da comissão central administrativa são individual e colectivamente responsáveis pelos seus actos perante a assembleia geral.

2.º A votação dentro da comissão central administrativa é feita por voto expresso e nominal, devendo estar presentes às sessões sete dos seus membros, pelo menos.

Art. 43.º À comissão central administrativa, que disporá da secretaria-geral como órgão informativo e coordenador das actividades gerais da Liga dos Combatentes, compete em conjunto:

1.º Promover a criação das agências-gerais, agências, subagências, delegações e subdelegações e dissolvê-las quando para isso houver motivo.

2.º Nomear, como preceitua o artigo 26.º, as comissões administrativas dos núcleos regionais, que lhe ficarão directamente subordinadas.

3.º Superintender na aplicação das receitas gerais da instituição.

4.º Atribuir subsídios aos núcleos regionais aos quais não bastem as suas receitas próprias.

5.º Proporcionar à mesa da assembleia geral o exercício das funções de conselho fiscal que lhe são atribuídas no n.º 2.º do artigo 36.º 6.º Acatar a autoridade do conselho supremo em todos os assuntos concernentes às relações da Liga dos Combatentes com os poderes constituídos.

7.º Cumprir e fazer cumprir todas as disposições contidas nos estatutos e nos regulamentos aprovados.

8.º Inventariar todos os bens, de qualquer natureza, que constituam património da instituição, e segurá-los contra o risco de fogo ou outros que aqueles possam correr.

9.º Manter entre todos os filiados e entre os núcleos regionais a mais estrita disciplina, firmada nos preceitos do civismo e da camaradagem militar.

10.º Mandar imprimir e fazer distribuir por todos os núcleos e serviços uma nova edição do estatuto sempre que a assembleia geral lhe introduza alterações, as quais só entrarão em vigor 30 dias depois de terminada a respectiva expedição.

11.º Propor à assembleia geral a realização de congressos nacionais, previstos e nos termos do artigo 57.º e seu § único, e a nomeação de comissões especiais encarregadas de estudar quaisquer assuntos ou de lhes dar execução, sempre que esses assuntos não sejam da sua competência imediata ou a sua natureza o exija.

12.º Elaborar os regulamentos que se tornarem necessários à uniformidade dos serviços sob a sua jurisdição directa ou indirecta, de modo a facilitá-los e a tirar deles a maior eficiência e rendimento.

13.º Administrar por delegação, na falta de regulamento próprio, ou, havendo-o, se estiver suspenso por qualquer motivo, os departamentos ou estabelecimentos referidos no n.º 4.º dó artigo 2.º do estatuto.

14.º Propor à assembleia geral a concessão do título de sócio de honra aos indivíduos e colectividades que considere ao abrigo do § 4.º do artigo 5.º 15.º Nomear os sócios beneméritos nos termos do disposto no artigo 7.º e § 5.º do artigo 5.º 16.º Fornecer directamente aos sócios de honra e beneméritos, e por intermédio dos núcleos regionais aos das restantes categorias, os respectivos distintivos.

17.º Passar os cartões de identidade e os diplomas indicados no n.º 5.º do artigo 9.º, nos §§ 1.º e 3.º do artigo 10.º e, implìcitamente, no artigo 11.º 18.º Apreciar os assuntos e as propostas que lhe forem presentes pelas comissões administrativas dos núcleos regionais e esclarecê-las devidamente quando consultada, tudo conforme o disposto nos n.os, 4.º, 5.º, 16.º e 19.º do artigo 27.º 19.º Decidir sobre a matéria disciplinar prevista nos artigos 18.º e 19.º e pronunciar-se sobre as reclamações que lhe forem presentes, como dispõe o artigo 15.º 20.º Fixar o quantitativo mínimo da quota a satisfazer pelos filiados, nos termos do n.º 4.º do artigo 9.º, do que deverá dar conhecimento aos núcleos regionais sempre que as circunstâncias obriguem à alteração desse quantitativo.

21.º Admitir em quaisquer serviços da instituição, seja a título definitivo, seja a título precário, estabelecendo-lhe prèviamente as condições de admissão, o pessoal julgado preciso e conveniente, ao qual estipulará vencimentos e determinará atribuições, direitos e deveres.

22.º Homologar, depois de conhecida a informação a que se refere o § 2.º do artigo 8.º, as mudanças de categoria de sócios que tiverem de fazer-se como se estabelece no corpo do mesmo artigo.

23.º Reunir pelo menos uma vez em cada semana, a fim de resolver sobre os assuntos confiados à sua administração.

24.º Reunir extraordinàriamente, por convocação do seu presidente, sempre que este o entenda necessário ou isso lhe seja requerido pelo secretário-geral, pelo 1.º tesoureiro ou por quem os substitua no seu impedimento.

§ único. Em igualdade de condições, a admissão de empregados nos termos do n.º 21.º deste artigo será feita pela seguinte ordem de preferência:

a) Sócios combatentes;

b) Sócios expedicionários;

c) Sócios extraordinários.

Só a título excepcional e por imposição de serviço poderá ser admitido pessoal de entre os sócios auxiliares, mas, neste caso, sempre fora dos quadros e a título precário.

Art. 44.º Cumpre a todos os membros da comissão central administrativa e a cada um em particular votar nas sessões e assinar as actas daquelas a que tiverem assistido.

Art. 45.º Ao presidente da comissão central administrativa compete:

a) Representar a Liga dos Combatentes junto dos Poderes Judicial, Executivo e Legislativo;

b) Assistir às reuniões do conselho supremo, como estabelece o artigo 33.º;

c) Requerer ao presidente da respectiva mesa a convocação da assembleia geral sempre que julgue conveniente usar deste direito;

d) Investir na posse dos respectivos cargos os indivíduos que forem nomeados ou eleitos nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º do estatuto;

e) Presidir, orientar e dirigir os trabalhos da comissão central administrativa;

f) Usar do seu voto de qualidade no caso de empate nas votações;

g) Executar e fazer executar todos os mandatos de que tenha sido incumbido pelo conselho supremo ou pela assembleia geral;

h) Representar a instituição nos actos oficiais;

i) Assinar todo o expediente das actas das sessões a que tenha presidido e o que derivar de assuntos da sua competência directa.

Art. 46.º Ao vice-presidente compete:

a) Auxiliar e assistir o presidente nas suas funções;

b) Substituir o presidente nos seus impedimentos transitórios ou definitivo, usando então de todas as respectivas competências.

Art. 47.º Ao secretário-geral compete:

a) Secretariar as sessões, verificar as presenças e proceder à contagem dos votos durante os escrutínios;

b) Montar e dirigir superiormente os serviços da secretaria-geral, os quais ficarão sob as suas ordens directas e sujeitos à sua fiscalização;

c) Fiscalizar e orientar, sob o ponto de vista de organização e funcionamento, as comissões administrativas dos núcleos regionais e todos e quaisquer serviços da Liga dos Combatentes, salvo os que são da exclusiva responsabilidade da tesouraria;

d) Zelar pela conservação da sede social e outras dependências da instituição;

e) Superintender na organização e conservação do museu da sede social;

f) Corresponder-se directamente com todos os núcleos e serviços, com quaisquer entidades oficiais e particulares, nacionais ou estrangeiras, e com os filiadas, sobre os assuntos de interesse para estes ou para a instituição;

g) Requisitar à tesouraria as verbas necessárias para as despesas da comissão central administrativa e da secretaria-geral;

Art. 48.º Ao secretário compete:

a) Auxiliar e assistir o secretário-geral no exercício das suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos transitórios ou definitivo;

b) Gerir os serviços da secretaria-geral, auxiliado pelo 2.º vogal, especialmente na parte respeitante ao movimento de documentação periódica, de processos e de ficheiros;

c) Ter a seu cargo e fazer escriturar livros especiais, onde serão registados: num os sócios de honra, noutro os sócios beneméritos e num terceiro os louvores conferidos pela comissão central administrativa;

d) Fazer também escriturar o livro a que se refere o § 2.º do artigo 23.º, livro que ficará sob a sua responsabilidade directa;

e) Manter em dia e em ordem os documentos que forem enviados à secretaria-geral em cumprimento do disposto no n.º 15.º do artigo 27.º Art. 49.º Ao 1.º tesoureiro compete:

a) Usar das competências prescritas nos artigos 45.º e 46.º quando se verifique o impedimento simultâneo do presidente e vice-presidente;

b) Entregar ao 2.º tesoureiro o exercício das suas funções em caso de impedimento e sempre que se verifique o previsto na alínea anterior;

c) Montar e dirigir superiormente os serviços da tesouraria, os quais ficarão sob as suas ordens directas e sujeitos à sua fiscalização;

d) Arrecadar e conservar à sua guarda e responsabilidade os fundos e bens administrados pela comissão central administrativa;

e) Propor as convenientes medidas de administração de modo a conseguir-se o maior rendimento dos bens de que trata a alínea anterior;

f) Fomentar, por todas as formas ao seu alcance, o desenvolvimento financeiro da instituição;

g) Fiscalizar os actos dos tesoureiros dos núcleos regionais.

Art. 50.º Ao 2.º tesoureiro compete:

a) Auxiliar e assistir o 1.º tesoureiro no exercício das suas funções e substituí-lo nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior;

b) Cumprir as determinações do 1.º tesoureiro, perante o qual responde directamente pelos seus actos, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 42.º;

c) Gerir, sob a direcção e fiscalização do 1.º tesoureiro e auxiliado pelo 1.º vogar, todos os serviços que estejam na dependência directa da tesouraria;

d) Manter em dia e em ordem os documentos que forem enviados à tesouraria no cumprimento do disposto no n.º 15.º do artigo 27.º Art. 51.º Ao bibliotecário compete:

a) Organizar, fiscalizar e administrar a biblioteca da sede social, proporcionando a todos os filiados a sua utilização pela forma mais conveniente;

b) Manter contacto directo com os núcleos regionais em tudo o que possa interessar à aquisição, selecção e conservação de espécies bibliográficas para a biblioteca da sede social ou para outras que, sob a sua orientação, puderem ser criadas junto daqueles núcleos;

c) Requisitar à tesouraria as verbas necessárias aos serviços que dirige.

Art. 52.º Ao 1.º vogal efectivo compete:

a) Auxiliar o 1.º e o 2.º tesoureiros no exercício das suas funções, ficando perante eles directamente responsável, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 42.º;

b) Exercer, especialmente, as funções de subgerente da tesouraria.

Art. 53.º Ao 2.º vogal efectivo compete:

a) Auxiliar o secretário-geral e o secretário no exercício das suas funções;

b) Substituir o bibliotecário nos seus impedimentos transitórios ou definitivo.

Art. 54.º Aos três vogais adjuntos compete coadjuvar todos os restantes membros da comissão central administrativa e substituí-los, quando for necessário, no exercício das suas funções.

§ único. As substituições a que se refere este artigo serão feitas após designação expressa da comissão central administrativa e implicarão, para os substitutos, os deveres e direitos correspondentes ao exercício da função que forem desempenhar.

VI

Disposições gerais

Art. 55.º As múltiplas actividades da Liga dos Combatentes, previstas nos estatutos e neste regulamento, devem todas convergir à consecução dos fins para que a instituição foi criada.

Art. 56.º A acção assistencial da Liga dos Combatentes deverá ser pronta, isenta de exibicionismo e levada directamente aos lugares onde se torne necessária.

Art. 57.º A Liga dos Combatentes poderá organizar e promover congressos nacionais em que comparticipem os elementos que a compõem, com o fim de discutir, aperfeiçoar e pôr em prática medidas de carácter geral associativo que julgue indispensáveis ao interesse da instituição e comum dos seus filiados.

§ único. A realização dos congressos a que se refere este artigo será determinada pela assembleia geral, por iniciativa própria ou por deliberação sua que recaia sobre proposta da comissão central administrativa.

Art. 58.º Poderá também a Liga dos Combatentes fazer-se representar em congressos, em assembleias ou em outras reuniões de carácter idêntico promovidas por federações ou associações congéneres estrangeiras e filiar-se em associações internacionais de combatentes.

§ único. Para a efectivação dos casos previstos neste artigo torna-se absolutamente indispensável consulta prévia da assembleia geral ao conselho supremo e homologação do Ministro da Defesa Nacional ao parecer que for emitido pelo mesmo conselho.

Art. 59.º Para uma necessária actualização do organismo auxiliar a que se refere o § 2.º do artigo 6.º do estatuto, deverá a comissão central administrativa elaborar um regulamento próprio, de acordo com os elementos que o compõem.

§ único. Para o fim indicado neste artigo torna-se necessário parecer favorável do conselho supremo, homologado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Art. 60.º Este regulamento e os que forem elaborados farão parte integrante e terão o mesmo valor do estatuto.

Art. 61.º A ignorância de qualquer das disposições do estatuto ou dos regulamentos que lhe forem apensos não poderá ser invocada como desculpa da infracção ao que neles se determina.

Presidência do Conselho, 11 de Novembro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/11/plain-268236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-26 - Decreto 41648 - Ministério do Exército - 3.ª Direcção-Geral - Estado Maior do Exército

    APROVA O REGULAMENTO DA ESTAMPILHA DA LIGA DOS COMBATENTES DA GRANDE GUERRA.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-09 - DECLARAÇÃO DD12037 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 18053, que aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-09 - Declaração - Ministério do Ultramar - Junta das Missões Geográficas e de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 18053, que aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra

  • Tem documento Em vigor 1961-01-27 - Portaria 18237 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, a Portaria n.º 18053, bem como o Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra (Liga dos Combatentes) e respectiva rectificação, insertos no Diário do Governo n.os 262 e 284, de 11 de Novembro e 9 de Dezembro de 1960, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-19 - Decreto-Lei 43802 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Eleva para 50$00 o valor da estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, cuja venda e incidência são presentemente reguladas pelo Decreto n.º 13670, Decreto-Lei n.º 41647 e Decreto n.º 41648.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 745/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Decreto-Lei 29/99 - Ministério das Finanças

    Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P. (INCM), de uma moeda comemorativa alusiva aos 75 anos da Liga dos Combatentes, com o valor facial de 1.000$00.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 143/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, restringindo-se os efeitos da inconstitucionalidade por forma que os mesmos só se produzam após a publicação deste acórdão no Diário da República. (Processo 508/98).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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