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Portaria 72/99, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova a tabela de taxas de Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, publicadas em anexo.

Texto do documento

Portaria 72/99
de 29 de Janeiro
De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 138.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, as taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos naquele diploma, com exclusão dos vistos concedidos pelos postos consulares, são fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:

1.º As taxas devidas pela concessão de vistos em postos de fronteira, pela prorrogação de permanência em território nacional, pela emissão de documentos de viagem e autorizações de residência, pelo fornecimento de escoltas e pela prática dos demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no País, estabelecidos no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, são as que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º São revogados a Portaria 297/94, de 18 de Maio, bem como o n.º 3.º da Portaria 464/94, de 1 de Julho.

Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 31 de Dezembro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.


ANEXO
Tabela
I - Vistos concedidos em postos de fronteira
a) Por cada visto de trânsito válido para Portugal, concedido nos termos da alínea a) do artigo 47.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto - 7000$00.

b) Por cada visto de trânsito, com validade para todos ou vários Estados Partes na Convenção de Aplicação, concedido nos termos da alínea a) do artigo 47.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto - 10000$00.

c) Por cada visto de curta duração válido para Portugal, concedido nos termos da alínea b) do artigo 47.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto - 9000$00.

d) Por cada visto de curta duração, com validade para todos os Estados Partes na Convenção de Aplicação, concedido nos termos da alínea b) do artigo 47.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto - 12000$00.

e) Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 47.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto - isento.

II - Prorrogação de permanência
a) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, aos titulares de visto de trânsito - 7000$00.

b) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para todos os Estados Partes na Convenção de Aplicação, concedida nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, aos titulares de visto de curta duração - 10000$00.

c) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade territorial para todos os Estados Partes na Convenção de Aplicação, concedida nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, aos titulares de visto de curta duração - 12500$00.

d) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, aos titulares de visto de curta duração - 7000$00.

e) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, aos titulares de visto de curta duração - 9000$00.

f) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, concedida nos termos do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto - 7000$00.

g) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, concedida nos termos do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto - 9000$00.

h) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, a titulares de visto especial - isento.

i) Pela prorrogação de permanência, concedida a titulares de visto de estudo nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto - 7000$00.

j) Pela prorrogação de permanência, concedida a titulares de visto de estudo que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português - isento.

k) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, a titulares de vistos de estada temporária, acompanhantes de titulares de vistos de estudo ou de vistos de trabalho - 7000$00.

l) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, a titulares de vistos de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º, com excepção do n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma - 6000$00.

m) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, a titulares de vistos de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea c) do artigo 38.º do mesmo diploma - 15000$00.

n) Pela 1.ª prorrogação de permanência concedida a titulares de vistos de trabalho I, II, III ou IV, previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto - 15000$00.

o) Pela 2.ª e posteriores prorrogações de permanência concedidas a titulares de vistos de trabalho I, II, III e IV, previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto - acréscimo de 5000$00 sobre o valor da última taxa aplicada.

p) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, a nacionais de países terceiros destacados no País, ao abrigo das disposições de direito comunitário sobre livre prestação de serviços - 500$00.

III - Passaporte para estrangeiros
a) Individual - 9000$00 (ver nota a) (ver nota b).
b) Familiar - 12000$00 (ver nota a) (ver nota b).
c) Pela substituição de passaporte válido que se encontre totalmente preenchido - 7500$00 (ver nota b).

IV - Título de residência
a) Por cada título de residência temporária ou sua renovação por caducidade nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto - 20000$00.

b) Pela renovação do título de residência temporária nos termos do n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto - 1000$00.

c) Por cada título de residência permanente - 40000$00.
d) Pela renovação do título de residência permanente nos termos do n.º 2 do artigo 84.º - 1000$00.

e) Pela emissão de 2.ª via de título de residência - 50% do valor da respectiva taxa de emissão.

f) Por cada título de residência temporária ou sua renovação concedida a nacionais de países terceiros destacados no País ao abrigo das disposições de direito comunitário sobre livre prestação de serviços - 1000$00.

V - Título de viagem para refugiados
a) Pela emissão de título de viagem para refugiados - isento.
b) Por cada filho ou adoptado menor de 10 anos incluído no título de viagem - isento.

c) Pela substituição de título de viagem válido que se encontre totalmente preenchido - isento.

d) Pela prorrogação concedida nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto - isento.

VI - Salvo-conduto
Isento.
VII - Título de emergência para cidadãos comunitários
Isento.
VIII - Lista de viagem para estudantes
Isento.
IX - Boletim de alojamento
Isento.
X - Escolta
Por cada estrangeiro conduzido sob escolta, taxa diária - 50000$00.
(nota a) 500$00 destinam-se ao Fundo de Socorro Social.
(nota b) Acresce o custo do impresso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Portaria 297/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    FIXA AS TAXAS PUBLICADAS EM ANEXO, DEVIDAS PELA CONCESSAO DE VISTOS EM TERRITÓRIO NACIONAL E PELA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM E PELA PRÁTICA DOS DEMAIS ACTOS RELACIONADOS COM A PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS NO PAIS (PASSAPORTE, TÍTULO DE VIAGEM PARA REFUGIADOS, SALVO-CONDUTO, TÍTULO DE EMERGÊNCIA PARA CIDADAOS COMUNITARIOS, AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA E BOLETIM DE ALOJAMENTO), EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 59/93, DE 3 DE MARCO, QUE ESTABELECE A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E EXPULSÃO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Portaria 464/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O MODELO DE BOLETIM DE ALOJAMENTO PREVISTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 65 DO DECRETO LEI 59/93, DE 3 DE MARÇO (ESTABELECE O NOVO REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E EXPULSÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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