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Portaria 297/94, de 18 de Maio

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Sumário

FIXA AS TAXAS PUBLICADAS EM ANEXO, DEVIDAS PELA CONCESSAO DE VISTOS EM TERRITÓRIO NACIONAL E PELA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM E PELA PRÁTICA DOS DEMAIS ACTOS RELACIONADOS COM A PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS NO PAIS (PASSAPORTE, TÍTULO DE VIAGEM PARA REFUGIADOS, SALVO-CONDUTO, TÍTULO DE EMERGÊNCIA PARA CIDADAOS COMUNITARIOS, AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA E BOLETIM DE ALOJAMENTO), EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 59/93, DE 3 DE MARCO, QUE ESTABELECE A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E EXPULSÃO DE CIDADAOS ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL E DISCIPLINA A CONCESSAO DE VISTOS E DEMAIS DOCUMENTOS.

Texto do documento

Portaria 297/94
de 18 de Maio
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, foram revogados o Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, e outros diplomas com este relacionados, entre eles a Portaria 482/88, de 23 de Julho, que fixava as taxas devidas pela concessão de vistos em território nacional, pela emissão de documentos de viagem, pela concessão de autorizações de residência, bem como pela prática dos demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros em território nacional.

De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, as taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos naquele diploma, com exclusão dos vistos consulares, são fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:

1.º As taxas devidas pela concessão de vistos em território nacional, pela emissão de documentos de viagem e pela prática dos demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no País, estabelecidos no Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, são as que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 482/88, de 23 de Julho.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças.
Assinada em 21 de Abril de 1994.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.


ANEXO
Tabela
I - Vistos
a) Por cada visto de permanência concedido nos termos da alínea a) do artigo 30.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março ... 6000$00

b) Por cada prorrogação de visto concedida nos termos da alínea a) do artigo 30.º do Decreto-lei 59/93, de 3 de Março ... 3000$00

c) Por cada visto de permanência concedido nos termos da alínea b) do artigo 30.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março ... 6000$00

d) Por cada prorrogação de visto concedida nos termos da alínea b) do artigo 30.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março ... 3000$00

e) Pela prorrogação do visto consular de trabalho concedida nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março ... 3000$00

f) Por cada visto de trânsito concedido nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março ... 6000$00

g) Pela prorrogação de visto de trânsito concedida nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março ... 3000$00

h) Por cada visto de curta duração concedido nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março ... 6000$00

i) Pela prorrogação do visto de residência concedido nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março ... Isento

II - Passaporte para estrangeiros
a) Individual ... (ver nota a) (ver nota b) 5000$00
b) Familiar ... (ver nota a) (ver nota b) 7000$00
c) Pela substituição do passaporte que se encontra totalmente preenchido ... (ver nota b) 3500$00

III - Título de viagem para refugiados
a) Título de viagem para refugiado ... 2000$00
b) Por cada filho ou adoptado menores de 10 anos incluídos no título de viagem ... 700$00

c) Pela prorrogação concedida nos termos do artigo 38.º ... 800$00
d) Pela substituição do título de viagem válido que se encontre totalmente preenchido ... 1500$00

IV - Salvo-conduto
a) Salvo-conduto emitido nos termos do artigo 48.º ... Isento
V - Título de emergência para cidadãos comunitários
a) Títulos de emergência para cidadãos comunitários ... Isento
VI - Autorização de residência
a) Por cada título de residência anual ou sua renovação ... (ver nota b) 7000$00

b) Por cada título de residência temporário ou sua renovação ... (ver nota b) 20000$00

c) Por cada título de residência vitalício ... (ver nota b) 30000$00
d) Pela passagem de segunda via de autorização de residência ... (ver nota b) 5000$00

VII - Boletim de alojamento
Por cada boletim de alojamento ... 100$00
(nota a) 500$00 destinam-se ao Fundo de Socorro Social.
(nota b) Acresce o custo do impresso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Portaria 482/88 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Actualiza a tabela de taxas anexas à Portaria n.º 396/86, de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-03 - Decreto-Lei 59/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Portaria 72/99 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Aprova a tabela de taxas de Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, publicadas em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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