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Portaria 605-A/2005, de 21 de Julho

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Sumário

Altera a Portaria nº 27-A/2002 de 4 de Janeiro (fixa as taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), procedendo à actualização das referidas taxas.

Texto do documento

Portaria 605-A/2005

de 21 de Julho

De acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1030/02, do Conselho, de 13 de Junho, a Portaria 480/2003, de 16 de Junho, aprovou o modelo uniforme de título de residência a emitir, respectivamente, aos estrangeiros autorizados a residir em território português, aos estrangeiros a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado e aos estrangeiros a quem tenha sido concedida autorização de residência por razões humanitárias.

Conforme o disposto no n.º 3 do artigo 138.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, as taxas devidas pelos procedimentos administrativos aí previstos são fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

A adopção do novo modelo uniforme de autorização de residência em consonância com o Regulamento e a portaria citados implica a alteração das taxas previstas na Portaria 27-A/2002, de 4 de Janeiro, atento o encargo financeiro que a observância de normas técnicas de elevado nível, designadamente em matéria de contrafacção e de falsificação, exige.

Tendo em conta a extinção da modalidade de passaporte familiar operada pelo Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, que aprovou o novo regime jurídico de concessão e emissão de passaportes, aproveita-se a oportunidade para proceder à eliminação da alínea b) do ponto III da Portaria 27-A/2002, de 4 Maio, a qual deixou de se justificar.

De acordo com o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 415/2003, do Conselho, de 27 de Fevereiro, relativo à concessão de vistos na fronteira, prevê-se a possibilidade de ser concedido na fronteira um visto de trânsito de grupo aos marítimos da mesma nacionalidade que viajem num grupo constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas, quando cada um dos marítimos do grupo satisfaça as condições previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º Nesta conformidade, deverá ser cobrada a respectiva taxa administrativa, para efeito de emissão daquele documento.

Por seu turno, de harmonia com o disposto nos artigos 35.º, n.º 2, e 38.º, n.º 2, do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, o Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril, estabeleceu, respectivamente nos artigos 13.º, n.º 7, e 36.º, a possibilidade de os titulares de visto de estudo e de visto de estada temporária (extensível aos que beneficiem de prorrogação de permanência para esses fins) exercerem uma actividade profissional subordinada, faculdade cujo exercício depende de autorização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Aquele decreto regulamentar veio igualmente definir novos critérios para a realização de serviço externo no local onde se encontre o requerente para a recolha dos elementos necessários à emissão do referido documento, se aquele mostrar justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 138.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, o seguinte:

1.º A parte II, «Prorrogação de permanência», do anexo à Portaria 27-A/2002, de 4 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«II - Prorrogação de permanência

a) [...] b) [...]

c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Pela prorrogação de permanência concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, a titulares de vistos de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 38.º do mesmo diploma - (euro) 37,10.

l) [...] m) Pela prorrogação de permanência concedida nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro - (euro) 79,40.

n) [...] o) [...] p) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 15.º do Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril, a nacionais de países terceiros destacados no País, ao abrigo das disposições de direito comunitário sobre livre prestação de serviços - (euro) 2,5.

q) Pela prorrogação de permanência concedida nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril - (euro) 79,40.

r) Pela prorrogação de permanência concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, a titulares de vistos de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea d) do artigo 38.º do mesmo diploma - (euro) 37,10.» 2.º A parte III, «Passaporte para estrangeiros», do anexo à Portaria 27-A/2002, de 4 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«III - Passaporte para estrangeiros

a) [...] b) Pela substituição de passaporte válido que se encontre totalmente preenchido - (euro) 39,70 (b).» 3.º A parte IV, «Título de residência», do anexo à Portaria 27-A/2002, de 4 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«IV - Título de residência

a) [...] b) Pela renovação do título de residência temporária nos termos do n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro - (euro) 20.

c) [...] d) Pela renovação do título de residência permanente nos termos do n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto - (euro) 20.

e) [...]» 4.º A parte XIII, «Impressos e vinhetas», do anexo à Portaria 27-A/2002, de 4 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«XIII - Impressos, vinhetas e títulos de residência

a) As taxas previstas na presente tabela integram os custos dos impressos, vinhetas ou títulos de residência.

b) Os cidadãos que beneficiam da isenção do pagamento da taxa apenas suportam os encargos financeiros com impressos, vinhetas ou títulos de residência.

c) [...] d) Impresso e título de residência - (euro) 20.» 5.º É aditado à referida tabela o ponto XIV, «Visto de trânsito de grupo concedido nos postos de fronteira aos marítimos», com a seguinte redacção:

«XIV - Visto de trânsito de grupo concedido nos postos de fronteira aos

marítimos

a) Emissão de visto de trânsito de grupo concedido nos postos de fronteira aos marítimos - por cada visto (euro) 35 acrescido de (euro) 2 por cada marítimo abrangido e do correspondente ao custo de uma vinheta.» 6.º É aditado à referida tabela o ponto XV, «Autorização para exercício de actividade profissional subordinada», com a seguinte redacção:

«XV - Autorização para exercício de actividade profissional subordinada a) Autorização para exercício de actividade profissional subordinada por parte de titulares de visto de estudo ou que beneficiem de prorrogação de permanência para esse fim - (euro) 50.

b) Autorização para exercício de actividade profissional subordinada por parte de titulares de visto de estada temporária ou que beneficiem de prorrogação de permanência para esse fim - (euro) 50.» 7.º São aditados à referida tabela os pontos XVI e XVII, referentes ao quantitativo a cobrar pela realização do serviço externo e envio pelo correio dos títulos de residência:

«XVI - Serviço externo

Por cada deslocação, desde que resulte de imperativo legal, se realize a pedido do interessado ou por necessidade deste - (euro) 25.

XVII - Remessa pelo correio do título de residência

Por cada remessa - (euro) 3.»

Em 18 de Julho de 2005.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna. - O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/21/plain-188031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-11 - Decreto-Lei 83/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 4/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Portaria 27-A/2002 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Fixa as taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-26 - Decreto Regulamentar 6/2004 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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