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Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/2004

de 26 de Abril

O Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

Importa agora regulamentar o regime jurídico consagrado, nomeadamente no que se refere à entrada e saída de estrangeiros do território nacional, à concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira, à prorrogação da permanência, ao direito ao reagrupamento familiar, à concessão e renovação de autorizações de residência e ao boletim de alojamento.

Com efeito, nestas matérias, o presente diploma introduz algumas inovações relativamente à anterior regulamentação, embora mantenha no essencial a sua filosofia.

Desde logo, prevê-se uma importante inovação ao referir-se que na apreciação de alguns tipos de vistos o conhecimento da língua portuguesa deve ser tido em conta, podendo, nos casos de contingentação do número de vistos, constituir factor preferencial. Esta introdução do conhecimento do português como factor de preferência na concessão de vistos pretende reforçar as relações com os nacionais dos Estados culturalmente mais próximos de Portugal, como é o caso manifesto daqueles que fazem parte da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa, e também dos imigrantes de outros países que já tenham tido contacto com a língua e a cultura portuguesas.

Por outro lado, o processo de concessão do visto de residência para o exercício de trabalho subordinado e de visto de trabalho tipo IV foi substancialmente alterado no sentido de conferir maior celeridade a todo o processo. Os pedidos de vistos de trabalho nos consulados passam a ser instruídos apenas com a promessa de contrato de trabalho assinada por ambas as partes, com o comprovativo da oferta de emprego no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e com o comprovativo da apresentação na Inspecção Geral do Trabalho (IGT) do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, ou seja, a exigência de parecer favorável. Para apreciação da concessão de visto, a Direcção-Geral dos Serviços Consulares solicita pareceres ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e ao IEFP, a fim de apreciar sobre o risco migratório, a segurança interna e a conformidade com o relatório sobre as oportunidades de trabalho, respectivamente, e solicita ainda informação à IGT sobre a concessão ou não de parecer favorável.

Relativamente ao processo anteriormente previsto, este sistema tem a vantagem de evitar a sucessão obrigatória e encadeada de pedidos às diversas entidades e respectivas respostas. Com este novo processo, o pedido de parecer à IGT não exige resposta para requerimento dos restantes pareceres, podendo o interessado dirigir-se de imediato ao consulado com o comprovativo da apresentação do pedido de parecer à IGT, com o comprovativo da oferta de emprego no IEFP e com a promessa de trabalho e solicitar o visto. Será depois o consulado a pedir os pareceres ao SEF e ao IEFP e a confirmar a existência de parecer favorável da IGT.

Foram também fixadas as condições que permitem o trabalho subordinado de titulares de visto de estada temporária e os respectivos requisitos. Perspectiva-se a oportunidade de preencher as reais necessidades de trabalho com aqueles cidadãos estrangeiros que, por via do reagrupamento e da reunião familiares, têm já um elo social e afectivo no território nacional, ocupando, preferencialmente, as necessidades previstas no relatório bianual de oportunidades de trabalho.

Prevê-se ainda que o mesmo relatório bianual de oportunidades de trabalho não é aplicável à transferência de cidadãos nacionais de países outorgantes da Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços em território português, em determinadas condições. A previsão supra-referida corresponde ao conteúdo das negociações entre a União Europeia e a Organização Mundial de Comércio, que receberam o nome «Modo 4», e pretende honrar os compromissos assumidos ao nível multilateral na facilitação da mobilidade dos cidadãos envolvidos numa prestação de serviços.

Consagra-se também que os menores estrangeiros nascidos em território português até à entrada em vigor do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, e que não se tenham ausentado do território nacional ficam dispensados de visto para obtenção de autorização de residência. Idêntico regime é aplicado aos progenitores que relativamente ao menor efectivamente exerçam o poder paternal.

Esta solução que apenas abrange os menores nascidos até à entrada em vigor do supra-referido diploma legal pretende resolver as questões levantadas pela legalização de algumas destas crianças no âmbito do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação (Decreto Regulamentar 9/2001, de 30 de Maio) e pela restrição a essa legalização feita por esta.

À semelhança do que já se encontrava previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 5-A/2000, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 9/2001, de 31 de Maio, para os pedidos de concessão de visto apresentados nas missões diplomáticas e postos consulares de carreira, foi introduzida a obrigatoriedade dos pedidos formulados em território nacional para efeitos de prorrogação de permanência serem apresentados presencialmente, salvo motivos excepcionais.

Finalmente, tem-se em conta a existência de cidadãos estrangeiros que, não tendo legalizado a sua situação em face do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, foram inscritos e efectuaram descontos para os regimes contributivos da segurança social e da administração fiscal, permitindo-se que os mesmos fiquem abrangidos pelo regime consagrado no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

De igual modo, e para o mesmo efeito, previnem-se as situações de eventual incumprimento de obrigações legais por parte das entidades empregadoras quanto à entrega das importâncias retidas sobre a retribuição dos trabalhadores.

Prevê-se ainda a possibilidade de os mesmos serem abrangidos pelo regime consagrado no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho favorável do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Procura-se assim dar seguimento à política de imigração do XV Governo Constitucional que assenta em três eixos fundamentais. O rigor na entrada como condição essencial para uma real e efectiva integração da comunidade imigrante no nosso país, enquanto factor de desenvolvimento social, cultural e económico, combatendo, ao mesmo tempo, as redes criminosas de tráfico de seres humanos.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Entrada e saída do território nacional

Artigo 1.º

Dever de informação

Para efeitos de aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço, devendo ser portadores de documento de viagem.

Artigo 2.º

Validade do documento de viagem

Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País ou nos casos excepcionais previstos no n.º 3 do artigo 18.º do presente diploma.

Artigo 3.º

Termo de responsabilidade

1 - Os meios de subsistência exigidos para a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros no País podem ser dispensados, caso seja apresentado termo de responsabilidade emitido por cidadão português ou por estrangeiro habilitado com título de residência, autorização de permanência, visto de trabalho, estudo e estada temporária, válidos, que garanta a alimentação e o alojamento do interessado durante a sua estada, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros meios de prova.

2 - No caso previsto no número anterior, a autoridade de fronteira pode fazer depender a aceitação do termo de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor.

3 - O impresso do termo de responsabilidade é de modelo aprovado pelo director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Artigo 4.º

Autorização de saída de menores

A assinatura da autorização de saída de menor não acompanhado, elaborada por quem exerce o poder paternal, pode ser reconhecida por qualquer autoridade administrativa de acordo com o disposto no Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, sem prejuízo das disposições do Código do Notariado.

Artigo 5.º

Verificação da autenticidade dos documentos

As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF duplicados dos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respectivo processo sempre que tal se justifique.

Artigo 6.º

Responsabilidade dos transportadores

1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respectiva zona internacional até ao momento do seu reembarque.

2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro pessoal adequado, transporte, alojamento, bem como outras directamente decorrentes da execução da escolta.

3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade.

CAPÍTULO II

Vistos

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 7.º

Pedido de visto

1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado numa missão diplomática ou posto consular de carreira é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.

2 - Salvo por razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.

3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respectivo representante legal.

4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o responsável da missão diplomática ou posto consular de carreira pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.

Artigo 8.º

Elementos do pedido

Do pedido de visto devem constar os seguintes elementos:

a) Fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do requerente;

b) A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte colectivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto;

c) O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;

d) O objectivo da estada;

e) O período de permanência.

Artigo 9.º

Instrução do pedido de visto

1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;

b) Atestado médico e seguro de saúde, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;

c) Comprovativo das condições de alojamento, atenta a natureza do tipo de visto solicitado;

d) Comprovativo da existência de meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de visto solicitado.

2 - Os documentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser dispensados aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.

3 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor de 18 anos sujeito ao exercício do poder paternal ou incapaz, deve ser apresentada a respectiva autorização.

4 - Podem ser isentos da apresentação de seguro de saúde os requerentes de visto que apresentem prova da impossibilidade da sua obtenção, devendo subscrevê-lo no prazo de 90 dias após a sua entrada em território nacional.

Artigo 10.º

Visto de escala e de trânsito

1 - O pedido de visto de escala ou de trânsito deve ser acompanhado da cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como da prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.

2 - O requerente de visto de trânsito deve fazer prova de que dispõe de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, os quais devem ser aferidos em função dos valores a fixar através da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 11.º

Visto de curta duração

1 - O pedido de visto de curta duração deve ser acompanhado da reserva de viagem de ida e volta, de prova do objectivo e das condições da estada prevista e, quando se trate de viagem para visita familiar, do comprovativo do vínculo invocado e da qualidade de cidadão nacional, de residente legal, de titular de visto de longa duração ou de autorização de permanência em território nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de longa duração os vistos previstos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 27.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

3 - O requerente deve fazer prova de que dispõe de meios de subsistência suficientes para o período da estada, os quais devem ser aferidos em função dos valores fixados na portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 12.º

Visto de residência

1 - O pedido de visto de residência é acompanhado de declaração do requerente quanto à finalidade pretendida com a estada.

2 - A prova dos meios de subsistência pode ser feita nos seguintes termos:

a) No caso de cidadão estrangeiro reformado, através de documento comprovativo da pensão e do respectivo montante, bem como da garantia do seu pagamento em território nacional;

b) No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual, através de documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, assim como da possibilidade da sua disponibilidade em Portugal;

c) No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimentos de aplicações financeiras, através de documento comprovativo da existência dos respectivos rendimentos;

d) No caso de cidadão estrangeiro que pretenda estabelecer-se a fim de exercer uma actividade profissional independente, através de documento comprovativo de registo de operação de investimento estrangeiro e de documento comprovativo de que se encontra habilitado a exercê-la em Portugal e, quando exigível, declaração da respectiva ordem profissional de que preenche os respectivos requisitos de inscrição, quando tal for exigível pelo ordenamento jurídico português.

3 - Aos requerentes de vistos cujos pedidos sejam apresentados na sequência de decisão favorável ao reagrupamento familiar não são exigíveis comprovativos de meios de subsistência e de condições de alojamento.

4 - A apresentação do pedido de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada fica sujeita ao disposto no artigo 14.º do presente diploma.

Artigo 13.º

Visto de estudo

1 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do comprovativo da matrícula num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido ou da garantia da frequência do referido estabelecimento.

2 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do comprovativo emitido pela instituição competente para a atribuição do grau académico ou para o reconhecimento do interesse científico do trabalho de investigação.

3 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do comprovativo emitido pela entidade encarregue de ministrar os respectivos estágios.

4 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do programa de estágio e, quando for julgado necessário, do contrato de formação, da calendarização do curso, do certificado que o aproveitamento do curso confere e da certificação dos formadores encarregues de ministrar o respectivo estágio.

5 - Os requerentes de visto de estudo devem apresentar documento comprovativo da disponibilidade de rendimentos em território nacional ou, no caso de estudantes bolseiros, comprovativo da existência da respectiva bolsa.

6 - A apresentação do documento comprovativo de que o requerente é beneficiário da bolsa de estudo dispensa a entrega da prova referente à posse de meios de subsistência.

7 - O titular de visto de estudo que pretenda exercer actividade profissional a título complementar deve formular o seu pedido ao SEF, acompanhado do contrato de trabalho previamente depositado na Inspecção-Geral de Trabalho (IGT).

Artigo 14.º

Vistos para efeitos de trabalho

1 - O pedido de visto de trabalho tipos I e II é acompanhado de promessa de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, assinada por ambas as partes, e, quando aplicável, de comprovativo de que o requerente se encontra habilitado a exercer a respectiva profissão.

2 - O pedido de visto de trabalho tipo II é ainda acompanhado de documento emitido por organismo sob tutela do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, o qual pode ser dispensado nos seguintes casos:

a) Quando, com o contrato, for apresentada prova de que o mesmo é celebrado e financiado no âmbito de um programa aprovado por uma organização internacional reconhecida por Portugal;

b) Quando o contrato for celebrado com entidade constante da lista de entidades públicas e privadas relativamente às quais o Ministério da Ciência e do Ensino Superior reconhece capacidade para a realização da actividade de investigação e que é remetida à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP).

3 - O pedido de visto de trabalho tipo II para o exercício de actividade altamente qualificada deve ser acompanhado de documento que ateste este facto, emitido por organismo sob tutela do ministério competente na área em que a mesma se enquadra.

4 - O pedido de visto de trabalho tipo III é acompanhado de promessa de contrato de prestação de serviços assinada por ambas as partes e do comprovativo de que o requerente se encontra habilitado a exercer a actividade a que se refere a prestação de serviços e declaração da respectiva ordem profissional de que preenche os respectivos requisitos de inscrição, quando tal for exigível pelo ordenamento jurídico português.

5 - O pedido de visto de trabalho tipo IV é acompanhado de promessa de contrato de trabalho assinada por ambas as partes, de comprovativo de apresentação de oferta de emprego no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e de comprovativo da apresentação na IGT do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

6 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos documentos necessários à comprovação da não verificação das situações descritas no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, sob pena de inadmissibilidade do mesmo.

7 - Para apreciação da concessão de vistos de trabalho tipo IV, a DGACCP solicita, simultaneamente, pareceres ao SEF e ao IEFP a fim de apreciar, respectivamente, o risco migratório, a segurança interna e a conformidade com o relatório sobre as oportunidades de trabalho, e também à IGT, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

8 - O prazo para emissão dos pareceres previstos no número anterior é de 30 dias, podendo ser solicitada à DGACCP a sua prorrogação ou suspensão.

9 - A falta de emissão de parecer ou de pedido expresso de prorrogação ou suspensão corresponde a parecer favorável.

10 - Após a emissão do visto, a DGACCP comunica mensalmente ao IEFP a relação de vistos a que se refere o n.º 5 do presente artigo para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 15.º

Dispensa de visto de trabalho

1 - Não carecem do visto de trabalho os nacionais de países terceiros regular e habitualmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.

2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efectuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

3 - Mediante a apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas no n.º 1 do presente artigo, é validada a permanência nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.

Artigo 16.º

Visto de estada temporária

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado de relatório médico confirmado por autoridade pública de saúde do país de origem, comprovativo de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório em estabelecimento público ou privado devidamente certificado.

2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado da prova da relação de parentesco invocada, entendida de acordo com a enumeração constante do artigo 57.º do mesmo diploma legal, bem como do comprovativo da finalidade da estada da pessoa a acompanhar.

3 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, só pode ser concedido decorrido um ano sobre a data de concessão de autorização de permanência ao membro da família, dependendo a sua emissão da prova da relação de parentesco invocada, entendida de acordo com a enumeração constante do artigo 57.º do mesmo diploma legal, bem como do comprovativo da finalidade da estada da pessoa a acompanhar.

4 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do comprovativo da situação de excepcionalidade.

5 - Os requerentes devem apresentar documento comprovativo de que se encontra assegurada a cobertura das respectivas despesas.

Artigo 17.º

Apresentação do pedido

A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte do requerente, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data ou posto consular de carreira onde foi solicitado, salvo nos casos de passaportes diplomáticos ou de serviço.

Artigo 18.º

Instrução do pedido

1 - A autoridade consular, na instrução do pedido, deve:

a) Comprovar a identidade do requerente;

b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos da não admissão, no Sistema de Informação Schengen;

c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar em pelo menos três meses a data limite da permanência indicada no visto, atento o prazo da sua utilização;

d) Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;

e) Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade for requerida pelas autoridades competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro;

f) Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente válido para uma ou várias partes contratantes, sendo neste caso suficiente o seu reconhecimento pelas autoridades competentes;

g) Confirmar se a situação sócio-económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objectivos da viagem, salvo no caso de ser aceite o termo de responsabilidade previsto no artigo 3.º do presente diploma;

h) Nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, verificar as razões que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem residência habitual e se aí se encontra regularmente, efectuando, sempre que necessário, consulta prévia à respectiva autoridade central;

i) Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido, designadamente perícias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco invocados;

j) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não ultrapassou o período de permanência autorizado;

l) Emitir o respectivo parecer devidamente fundamentado.

2 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.

3 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1, excepcionalmente, por razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja, em todo o caso, superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida.

4 - Na apreciação dos vistos de trabalho tipo IV e dos vistos de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada, o conhecimento da língua portuguesa deve ser tido em conta, podendo, nos casos de contigentação do número de vistos, constituir factor preferencial.

Artigo 19.º

Indeferimento liminar do pedido

A autoridade consular deve indeferir liminarmente os pedidos que não sejam instruídos com os documentos exigidos ou se encontrem insuficientemente fundamentados.

Artigo 20.º

Consulta prévia

1 - Sempre que a concessão de visto dependa de consulta ao SEF, o responsável pela missão diplomática ou posto consular de carreira remete o processo devidamente instruído, acompanhado do respectivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Para cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é competente o director-geral do SEF, com possibilidade de delegação.

3 - A consulta prévia prevista no n.º 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é efectuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, directamente ao Serviço de Informações e Segurança, devendo o SEF ser informado sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.

Artigo 21.º

Competência

A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respectivo substituto legal.

Artigo 22.º

Concessão dos vistos

1 - Os vistos são concedidos em documentos de viagem válidos, emitidos pelas competentes autoridades de Estados ou entidades reconhecidas por Portugal ou por organizações internacionais de que Portugal faça parte.

2 - O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma, sem prejuízo da derrogação estabelecida no n.º 3 do mesmo artigo.

3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estudo, trabalho, estada temporária ou de autorização de permanência não pode ultrapassar a validade do visto ou da autorização de permanência do familiar acompanhado.

4 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros pode, a título excepcional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deverá sempre acompanhar o documento de viagem.

Artigo 23.º

Período de emissão dos vistos consulares

Sob pena de caducidade, os vistos consulares devem ser emitidos dentro de 90 dias após a sua concessão.

Artigo 24.º

Relação de vistos concedidos

1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal dos vistos concedidos.

2 - Da relação referida no número anterior constam o nome, a nacionalidade, o tipo de visto, o número e o tipo de passaporte, a validade do visto, o período de permanência e a consulta prévia.

3 - Na relação devem ser colocados os comprovativos da utilização das vinhetas na concessão de vistos.

4 - As vinhetas inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os números anteriores.

5 - Os processos de vistos de estudo, trabalho e estada temporária autorizados sem consulta prévia devem ser enviados mensalmente ao SEF, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional.

Artigo 25.º

Conservação arquivística

O prazo de conservação dos formulários e documentos instrutórios é, no mínimo, de dois anos, no caso de emissão do visto solicitado, e de cinco anos, no caso de recusa da emissão de visto.

SECÇÃO II

Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 26.º

Vistos de trânsito e de curta duração

1 - A concessão de vistos de trânsito e de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.

2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.

Artigo 27.º

Visto especial

1 - O visto especial previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respectivo documento de viagem.

2 - Caso o passageiro se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior é aposta em impresso próprio.

3 - O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.

CAPÍTULO III

Permanência

Artigo 28.º

Documentos necessários

Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes meios probatórios:

a) Documento de viagem válido reconhecido;

b) Comprovativo do objectivo da estada, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;

c) Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;

d) Comprovativo das condições de alojamento, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;

e) Certificado de registo criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;

f) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido em território nacional por um sistema de segurança social.

Artigo 29.º

Prorrogação de permanência

1 - A prorrogação da permanência, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, poderá ter lugar se se mantiverem os motivos que fundamentaram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.

2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, pode ter lugar, a título excepcional, a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior, bem como dos comprovativos exigíveis para a finalidade a que o pedido de prorrogação se reporta e comprovativo da situação de permanência regular.

3 - O pedido referido no número anterior é apreciado tendo em conta:

a) Razões humanitárias;

b) Motivos de força maior;

c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.

4 - A prorrogação de permanência com validade para os Estados Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen depende da verificação dos requisitos referidos no n.º 2 do presente artigo e do facto de o visto se encontrar válido, não podendo ser alterado o motivo do mesmo.

Artigo 30.º

Prorrogação de permanência em casos especiais

1 - A prorrogação da permanência nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, pode ter lugar a título excepcional, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 28.º do presente diploma, bem como dos comprovativos exigíveis para a finalidade a que o pedido de prorrogação se reporta e do comprovativo da situação de permanência regular, e é apreciada tendo em conta a existência de:

a) Razões humanitárias;

b) Motivos de força maior;

c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.

2 - O pedido é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da relação de parentesco;

b) Documento comprovativo do título de permanência do familiar;

c) Comprovativo da justificação invocada.

3 - A prorrogação de permanência nos termos do n.º 6 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, pode ter lugar a título excepcional, devendo o pedido ser apreciado tendo em conta:

a) Razões humanitárias;

b) Motivos de força maior;

c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.

Artigo 31.º

Prorrogação de estadas de curta duração

1 - O pedido de prorrogação de permanência do titular de visto de trânsito é acompanhado dos seguintes meios probatórios:

a) Original e cópia do bilhete de transporte para o país de destino final;

b) Visto, quando exigível, para o país de destino final.

2 - O pedido de prorrogação de permanência do titular de visto de curta duração e de cidadãos isentos de visto para estadas de curta duração é formulado em impresso próprio e é acompanhado dos seguintes meios probatórios:

a) Reserva de viagem de regresso;

b) Quando em visita familiar, comprovativo do respectivo vínculo, bem como da qualidade de cidadão nacional, residente legal, titular de autorização de permanência ou de visto de longa duração do membro da família.

3 - O visto de trânsito apenas admite uma prorrogação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 32.º

Prorrogação de vistos especiais

1 - O pedido de prorrogação de permanência de titular de visto especial é apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo.

2 - A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma.

Artigo 33.º

Prorrogação de vistos de estudo

1 - O pedido de prorrogação de permanência do titular de visto de estudo é acompanhado dos seguintes meios probatórios:

a) Comprovativo da matrícula no estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido e declaração referente ao aproveitamento escolar nos casos previstos no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

b) Comprovativo emitido pela instituição competente para a atribuição do grau académico ou para o reconhecimento do interesse científico do trabalho de investigação;

c) Comprovativo emitido pela entidade encarregue de ministrar os respectivos estágios e, se necessário, da certificação dos respectivos formadores;

d) Comprovativo da situação perante a segurança social quando o titular do visto exerça uma actividade laboral a título complementar.

2 - A prorrogação dos vistos de estudo previstos no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, fica limitada ao tempo necessário para conclusão do programa de estudos, trabalho de investigação, estágio ou para aquisição da qualificação profissional.

Artigo 34.º

Prorrogação de vistos de trabalho

1 - O pedido de prorrogação de permanência do titular de visto de trabalho é acompanhado dos seguintes meios probatórios:

a) Cópia do contrato de trabalho, no caso de trabalho subordinado ou do contrato de prestação de serviços;

b) Declaração comprovativa da existência da relação laboral;

c) Cópia do duplicado da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior;

d) Mapa de descontos para a segurança social ou prova documental que o substitua;

e) Contrato de trabalho, em caso de alteração da entidade patronal, depositado ou comunicado à IGT.

2 - A prorrogação de permanência só é concedida se à data do pedido o seu titular se encontrar a desenvolver uma actividade profissional.

3 - Nos casos em que o titular do visto de trabalho, à data do pedido, se encontre numa situação de desemprego involuntário, poderá proceder à sua prorrogação até ao fim do prazo de 60 dias, caso comprove ter constituído, entretanto, uma relação de trabalho.

Artigo 35.º

Prorrogação de visto de estada temporária

1 - O pedido de prorrogação de permanência do titular de visto de estada temporária é acompanhado dos seguintes meios probatórios:

a) Comprovativo de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório, quando o pedido se refira a visto concedido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

b) Comprovativo da relação de parentesco invocada, entendida de acordo com a enumeração constante do artigo 57.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, e da finalidade da estada da pessoa a acompanhar, quando o pedido se refira a visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do mesmo diploma legal;

c) Comprovativo da relação de parentesco invocada, entendida de acordo com a enumeração constante do artigo 57.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, e da finalidade da estada da pessoa a reagrupar, quando o pedido se refira a visto concedido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º do mesmo diploma legal;

d) Comprovativo da manutenção da situação de excepcionalidade que fundamentou a concessão, quando se trate de prorrogação de visto concedido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º do mesmo diploma legal.

2 - Os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titulares de visto de estada temporária autorizados a exercer uma actividade profissional subordinada devem, também, ser acompanhados dos meios probatórios referidos no artigo anterior.

Artigo 36.º

Exercício de actividade profissional por titular de visto de estada

temporária

1 - O exercício de actividade profissional subordinada por titular de visto de estada temporária depende da prova da ocorrência de circunstâncias supervenientes à sua entrada em território nacional que o justifique.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício da actividade profissional fica condicionado à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Entrada regular em território nacional há pelo menos seis meses;

b) Ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional que justifique a necessidade de reforço dos meios de subsistência da economia familiar.

3 - Por razões humanitárias devidamente comprovadas pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do número anterior.

4 - O pedido de reconhecimento da excepcionalidade é apresentado nos serviços regionais do SEF da área de residência.

5 - O deferimento do pedido referido no número anterior não habilita o requerente ao exercício de actividade profissional subordinada, o qual fica dependente da posterior apresentação no SEF da proposta de contrato de trabalho com parecer favorável da IGT.

6 - Estão dispensados dos requisitos referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente artigo os cidadãos nacionais de países com os quais Portugal tenha celebrado acordos relativos a férias-trabalho cuja entrada tinha sido autorizada ao abrigo e nas condições definidas nos referidos acordos.

7 - Pela concessão de autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada nos termos do presente artigo é devido o pagamento de taxa fixada por portaria nos termos do artigo 138.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 37.º

Alteração de actividade profissional

1 - Os titulares de visto de trabalho e os titulares de visto de estudo e de estada temporária autorizados a exercer uma actividade profissional nos termos do presente diploma devem informar previamente o IEFP da intenção de alteração do exercício da actividade, tendo em vista verificar a sua conformidade com o relatório previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

2 - Fora dos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, quando o titular do visto pretenda exercer uma actividade profissional que não conste do relatório ou que exceda o número de vagas aí previstas, o IEFP informa o interessado da impossibilidade da alteração referida no número anterior.

3 - Todas as comunicações de alteração de actividade profissional devem ser comunicadas pelo IEFP ao SEF para efeitos de avaliação da subsistência dos motivos que determinaram a concessão do visto.

Artigo 38.º

Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação

1 - Todos os pedidos de prorrogação previstos no presente capítulo são formulados em impresso próprio, acompanhados de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, e implicam o pagamento de uma taxa, nos termos previstos no artigo 138.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

2 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo aprovado pela Portaria 1025/99, de 22 de Novembro.

Artigo 39.º

Limite de validade

A prorrogação de permanência concedida aos membros da família é limitada à validade do título de permanência do familiar.

CAPÍTULO IV

Relatório de oportunidades de trabalho

Artigo 40.º

Relatório de oportunidades de trabalho

1 - No relatório referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, a previsão de oportunidades de trabalho em cada sector de actividade é discriminada por actividade profissional e destina-se a estabelecer um limite máximo anual imperativo de vistos de trabalho tipo IV a conceder a cidadãos oriundos de Estados terceiros, para o exercício de uma actividade profissional subordinada.

2 - O relatório é aprovado por resolução do Conselho de Ministros e vigora pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação ou até à entrada em vigor de novo relatório, se as quotas nele previstas não estiverem integralmente preenchidas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução do relatório pode ser total ou parcialmente suspensa, por resolução do Conselho de Ministros, sempre que as condições do mercado de trabalho, que estiveram na base da sua elaboração, se alterem significativamente.

4 - A prioridade concedida aos trabalhadores comunitários, bem como aos trabalhadores não comunitários com residência legal no País, através do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, considera-se verificada sempre que esteja em vigor o relatório de oportunidades de trabalho.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, considera-se que os postos de trabalho são efectivamente preenchidos com a concessão do respectivo visto de trabalho tipo IV aos destinatários das propostas de trabalho sobre as quais foram emitidos pareceres.

Artigo 41.º

Regime de excepção

1 - O relatório referido no artigo anterior não é aplicável à transferência de cidadãos nacionais de países outorgantes da Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços em território português, nas seguintes condições:

a) A transferência tem de efectuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;

b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado membro da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:

i) Os que, possuindo poderes de direcção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;

ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à actividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma.

2 - Às situações previstas no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 18.º do presente diploma.

CAPÍTULO V

Reagrupamento e reunião familiar

Artigo 42.º Instrução

1 - O cidadão residente em território nacional há pelo menos um ano que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respectivo pedido junto dos serviços regionais do SEF da área da sua residência, o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.

2 - O pedido é instruído com os seguintes documentos:

a) Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados e, quando necessário, dos demais requisitos previstos no artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

b) Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;

c) Comprovativos de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família.

3 - Em caso de dúvida, podem ser exigidos, a título complementar, comprovativos de parentesco, nomeadamente perícias médico-legais.

4 - Sempre que tal se revele necessário, o SEF deve solicitar e obter os pareceres, informações e demais elementos previstos no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

5 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, a instrução do pedido pelo SEF vale, para todos os efeitos legais, como consulta prévia nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do mesmo diploma.

6 - O requisito temporal previsto no n.º 1 pode ser dispensado aos residentes cujo direito de residência tenha sido adquirido ao abrigo do disposto nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 43.º

Competência

1 - A decisão do pedido formulado nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é da competência dos directores regionais do SEF, com possibilidade de delegação.

2 - Logo que possível e em todo o caso no prazo de nove meses a contar da data da apresentação do pedido, o director regional do SEF deve notificar o requerente, por escrito, da decisão tomada.

Artigo 44.º

Comunicação do deferimento

1 - O deferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é comunicado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e determina a concessão, com urgência, do visto de residência sem a consulta prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do mesmo diploma, salvo no caso de verificação de factos que, se fossem do conhecimento da autoridade competente, teriam obstado ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.

2 - A comunicação prevista no número anterior é acompanhada das cópias certificadas dos documentos apresentados, da informação e do despacho final constante no processo instruído pelo SEF, bem como das cópias dos documentos de identificação dos familiares do requerente.

3 - O titular do direito ao reagrupamento familiar é notificado do despacho de deferimento no prazo de oito dias, sendo informado de que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respectiva área de residência, no prazo de 60 dias, a fim de formalizarem o pedido de visto de residência, o qual deve ser objecto de tratamento prioritário.

4 - A notificação efectuada nos termos do número anterior é acompanhada da cópia da comunicação efectuada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5 - A não apresentação do pedido de visto de residência nos termos do n.º 3 do presente artigo implica a aplicação do regime previsto nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 45.º

Reagrupamento de cidadãos familiares de titulares de autorização de

permanência

As regras previstas nos artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à reunião dos membros da família com os cidadãos familiares de titulares de autorização de permanência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Autorização de residência

Artigo 46.º

Concessão da autorização de residência

1 - Os pedidos de concessão de autorização de residência são assinados pelo requerente ou, quando se trate de menores de 10 anos de idade ou de incapazes, pelo seu representante legal, devendo ser apresentados junto da direcção regional do SEF da área de residência do interessado.

2 - O pedido de concessão de autorização de residência é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Passaporte ou outro documento de identificação válido;

b) Visto de residência válido, salvo se estiver dispensado;

c) Comprovativo dos meios de subsistência;

d) Comprovativo das condições de alojamento;

e) Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;

f) Certificado de inscrição consular.

3 - Em caso de dúvida, podem ser exigidos, a título complementar, comprovativos de parentesco, nomeadamente perícias médico-legais.

4 - Aos pedidos de concessão de autorização de residência permanente é aplicável o disposto no n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, devendo ainda os pedidos ser acompanhados de certificado de registo criminal e de cópia do duplicado da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior.

Artigo 47.º

Renovação de autorização de residência

1 - Os pedidos de renovação de autorização de residência são assinados pelo requerente ou, quando se trate de menores de 10 anos de idade ou de incapazes, pelo seu representante legal, devendo ser apresentados junto da direcção regional do SEF da área de residência do interessado.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo dos meios de subsistência;

b) Certificado de registo criminal;

c) Comprovativo das condições de alojamento.

3 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, releva o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.

4 - O título de residência emitido ao membro da família de titular de autorização de residência temporária, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é renovado com validade idêntica à do residente, sendo aferida, no termo deste período, a manutenção dos laços familiares durante o prazo de dois anos, através, nomeadamente, da apresentação de certidão de casamento ou nascimento actualizada.

5 - Os pedidos mencionados no n.º 1 são objecto de registo, sendo entregue ao interessado talão comprovativo da apresentação do pedido válido por 60 dias.

Artigo 48.º

Alteração dos elementos de identificação

1 - A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deve fazer prova da alteração dos elementos de identificação.

Artigo 49.º

Segunda via do título de residência

1 - Pode ser solicitada segunda via do título de residência em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos termos do n.º 2 do artigo 83.º ou do n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

2 - O pedido obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 46.º e é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de furto ou roubo, com cópia da respectiva participação à autoridade policial.

3 - O pedido é acompanhado de duas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.

4 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente ou sobre a legitimidade do pedido, a passagem da segunda via pode ser deferida ou recusada após prestação de prova complementar.

Artigo 50.º

Competência

É da competência dos directores regionais do SEF a concessão e renovação de autorizações de residência, com possibilidade de delegação.

Artigo 51.º

Cancelamento de autorização de residência

O cancelamento de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, opera, desde que, no respectivo procedimento, seja produzida prova que o casamento foi celebrado com o fim único de permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência legal no País.

Artigo 52.º Instrução

No decurso da instrução dos processos previstos no presente capítulo, o SEF procede a todas as diligências julgadas convenientes.

Artigo 53.º

Decisão e notificação para a concessão e renovação

1 - O SEF decide a concessão da autorização de residência e a sua renovação nos prazos de 60 dias e de 30 dias, respectivamente.

2 - A eficácia da decisão prevista no número anterior, quando de indeferimento, depende de notificação ao requerente.

3 - A decisão final de não renovação de autorização de residência é comunicada ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e notificada ao interessado.

Artigo 54.º

Concessão de autorização de residência com dispensa de visto de

residência

1 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto, nos termos do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Passaporte ou outro documento de identificação válido;

b) Certificado do registo criminal, quando se trate de pessoas maiores de 16 anos;

c) Comprovativo dos meios de subsistência;

d) Comprovativo das condições de alojamento.

2 - O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º e do artigo 89.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a) Registo de nascimento do menor;

b) Prova da situação de residente de ambos ou de um dos progenitores.

3 - O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da relação de parentesco;

b) Prova da qualidade de residente dos nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça.

4 - O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado de atestado médico passado ou confirmado por autoridade de saúde de âmbito concelhio (delegado de saúde concelhio) comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente.

5 - O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, deve ser decidido tendo em consideração os princípios e normas previstos no Decreto-Lei 147/99, de 1 de Setembro.

6 - O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativo do cumprimento de serviço militar efectivo nas Forças Armadas portuguesas.

7 - O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativo da actividade do requerente.

8 - O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da inexistência de casamento anterior não dissolvido ou de separação judicial de pessoas e bens;

b) Outros documentos comprovativos da existência da união de facto nos termos da lei, designadamente contas bancárias conjuntas, declaração comum de IRS e outros meios de prova relevantes.

9 - A declaração de interesse fundamental para o País, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, compete ao Ministro da Administração Interna.

10 - A concessão de autorização de residência, nos termos do presente artigo, é da competência do director-geral do SEF, com possibilidade de delegação.

Artigo 55.º

Regime excepcional

O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 88.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é regulado nos termos dos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e é instruído com os seguintes meios probatórios:

a) Comprovativo da identidade do cidadão estrangeiro;

b) Comprovativo do registo criminal, quando se trate de pessoas maiores de 16 anos de idade.

Artigo 56.º

Competência para a instrução

1 - É da competência do SEF a instrução dos processos respeitantes aos pedidos referidos no artigo anterior.

2 - Concluída a instrução, é elaborado relatório com proposta de decisão, devidamente fundamentada, o qual é remetido para decisão do Ministro da Administração Interna.

Artigo 57.º

Formulação e forma de concessão e renovação de autorizações de

residência

1 - Todos os pedidos previstos no presente capítulo são formulados em impresso próprio, acompanhados de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, e implicam o pagamento de uma taxa, nos termos previstos no artigo 138.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

2 - O título de residência é individual, constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular e é o único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português, sem prejuízo do disposto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000.

3 - Os impressos referidos no n.º 1 são de modelo aprovado por portaria do Ministério da Administração Interna.

4 - Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à identificação civil.

Artigo 58.º

Condições de validade

O título de residência só é válido se nele constar a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.

Artigo 59.º

Remessa e serviço externo

1 - O título de residência pode ser remetido ao seu titular sob registo de correio, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa.

2 - A recolha dos elementos necessários para a emissão do título de residência pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar, pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes.

3 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.

Artigo 60.º

Reclamações

1 - O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a emissão de novo título de residência.

2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do título.

CAPÍTULO VII

Condições de apresentação de pedidos

Artigo 61.º

Obrigatoriedade de apresentação presencial dos pedidos

1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.

2 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é assinado pelo respectivo representante legal.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode ser dispensada a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.

4 - A competência para dispensar a presença do requerente é do director regional da área onde o pedido é apresentado, com possibilidade de delegação e subdelegação.

Artigo 62.º

Prova complementar

1 - Aos pedidos referidos no n.º 1 do artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 157.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

2 - O órgão competente para proferir a decisão de prorrogação de permanência, concessão ou renovação de autorização de residência pode solicitar prova adicional da relação de parentesco, mediante perícias médico-legais.

CAPÍTULO VIII

Boletim de alojamento

Artigo 63.º

Obtenção e remessa

1 - Os boletins de alojamento podem ser adquiridos junto das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

2 - Os boletins de alojamento e as listagens recebidas pela Polícia de Segurança Pública ou pela Guarda Nacional Republicana são remetidos às delegações ou direcções regionais do SEF da respectiva área geográfica, no prazo de oito dias.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, a respectiva aplicação informática pode ser adquirida nas direcções regionais do SEF.

CAPÍTULO IX

Afastamento de território nacional

Artigo 64.º

Identificação de cidadãos estrangeiros

As autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 117.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, quando procedam à identificação de estrangeiros, nos termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal, devem consultar o SEF a fim de:

a) Confirmar a irregularidade da situação documental do cidadão;

b) Averiguar a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

c) Confirmar a impossibilidade de o SEF receber o cidadão estrangeiro, a fim de o apresentar a tribunal.

CAPÍTULO X

Autorização de permanência

Artigo 65.º

Prorrogação de autorização de permanência

1 - As autorizações de permanência podem ser prorrogadas por períodos anuais desde que subsista, por parte do titular, o exercício de uma actividade profissional subordinada, não podendo o período total de permanência exceder cinco anos a contar da data de concessão da primeira autorização.

2 - A prorrogação de autorizações de permanência só pode ser concedida desde que o interessado:

a) Não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses, ainda que esta não tenha sido cumprida ou aquele tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa;

b) Não tenha sido sujeito a uma medida de afastamento do País e se encontre no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de Informações Schengen por qualquer das partes contratantes;

d) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF;

e) Não se tenha ausentado do País, sem motivos atendíveis, por período superior a dois meses, durante o período de permanência autorizado.

3 - A prorrogação de autorização de permanência só é concedida se à data do pedido o seu titular se encontrar a desenvolver uma actividade profissional subordinada.

4 - Nos casos em que o titular da autorização de permanência, à data do pedido, se encontre numa situação de desemprego involuntário, poderá proceder à sua prorrogação até ao fim do prazo de 60 dias, caso comprove ter constituído entretanto uma relação de trabalho.

5 - A competência para a prorrogação de autorização de permanência é do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 66.º

Instrução do pedido de prorrogação de autorização de permanência

O pedido de prorrogação da autorização de permanência previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, é formulado em impresso próprio e é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Passaporte válido;

b) Certificado de registo criminal;

c) Cópia do duplicado da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior;

d) Declaração da entidade patronal declarando a subsistência da relação laboral;

e) Cópia das declarações de remunerações apresentadas na segurança social;

f) Contrato de trabalho, em caso de alteração da entidade patronal, depositado ou comunicado à IGT.

Artigo 67.º

Cancelamento de autorização de permanência

1 - A autorização de permanência emitida e a sua prorrogação é cancelada nas seguintes condições:

a) Quando o seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão de território nacional ou quando tenha sido emitida ou renovada com base em falsas declarações ou através da utilização de meios fraudulentos;

b) Quando o seu titular se ausente do País sem razões atendíveis por período igual ou superior a dois meses, durante a validade da mesma;

c) Quando o seu titular não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições fixadas no capítulo II do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

d) Quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua concessão.

2 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do cidadão do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.

3 - A competência para o cancelamento pertence ao director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

4 - É dispensada a comunicação do início do procedimento aos interessados nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - O cancelamento da autorização de permanência deve ser notificado ao interessado e ao alto-comissário para Imigração e Minorias Étnicas com indicação dos fundamentos da decisão e implica a anulação da correspondente vinheta.

CAPÍTULO XI

Normas transitórias

Artigo 68.º

Pedidos pendentes

1 - A concessão de autorização de permanência, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, não prejudica os pedidos de concessão de autorização de residência pendentes, salvo quando formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no artigo 88.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

2 - A competência para emissão de autorizações de permanência é do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

3 - A concessão de autorização de permanência nos processos pendentes pode ser concedida a cidadãos estrangeiros que reúnam as seguintes condições:

a) Sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com informação da IGT;

b) Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses;

c) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

d) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de Informação Schengen;

e) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF.

Artigo 69.º

Período transitório

Até à aprovação do relatório a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, a concessão de vistos de trabalho tipo IV fica subordinada ao seguinte regime:

a) A entidade empregadora apresenta junto da IGT o requerimento a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, acompanhado de parecer favorável do IEFP sobre a respectiva oferta de emprego;

b) O requerente apresenta o pedido de concessão de visto de trabalho junto da missão diplomática ou posto consular de carreira competente, acompanhado da proposta de contrato de trabalho com parecer favorável e do parecer emitido pelo IEFP;

c) São aplicáveis as normas constantes do presente decreto, com as necessárias adaptações.

Artigo 70.º

Menores estrangeiros nascidos em território português até à entrada em

vigor do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro

1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português até à entrada em vigor do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, e que não se tenham ausentado de território nacional ficam dispensados de visto para obtenção de autorização de residência.

2 - Idêntico regime é aplicado aos progenitores que relativamente ao menor efectivamente exerçam o poder paternal.

Artigo 71.º

Outros casos de prorrogação de permanência

1 - Para além das situações previstas no artigo 29.º, os cidadãos estrangeiros que, não dispondo de título habilitante para trabalho dependente, se integraram no mercado de emprego e se tenham inscrito e efectuado descontos para a segurança social e para a administração fiscal por um período mínimo de 90 dias, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, podem beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, mediante requerimento dirigido ao director-geral do SEF, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo dos descontos efectuados para a segurança social e para a administração fiscal, a partir de retribuições do trabalho dependente, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro;

b) Documento de viagem válido e reconhecido;

c) Comprovativo das condições de alojamento;

d) Certificados de registo criminal emitidos em Portugal e no país de origem.

2 - As contribuições a que se refere o número anterior são apenas as efectuadas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

3 - A apresentação do requerimento referido no n.º 1 depende da realização de um registo prévio do cidadão estrangeiro junto do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

4 - O prazo para a realização do registo prévio a que se refere o número anterior é de 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

5 - A comprovação dos elementos constantes nos n.os 1 e 3 deve ser efectuada pelos Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Segurança Social e do Trabalho, em função da respectiva competência, no prazo máximo de 180 dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.

6 - Podem ainda beneficiar do regime previsto no n.º 1 do presente artigo os cidadãos estrangeiros que se tenham inscrito e apresentado comprovativo da retenção de descontos para a segurança social e para a administração fiscal, independentemente do cumprimento das obrigações de entrega desses descontos que impendem sobre a entidade empregadora, que fica sujeita ao respectivo regime sancionatório.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, o cidadão estrangeiro que apresente documentos comprovativos da prestação de trabalho, bem como os previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo e relativamente ao qual se verifique incumprimento da entidade empregadora nas obrigações perante a segurança social e a administração fiscal, pode apresentar requerimento devidamente fundamentado, que será objecto de despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, com faculdade de delegação.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 72.º

Regimes idênticos

A aprovação futura de regimes idênticos ou mais favoráveis ao previsto no artigo anterior só poderá ser promovida junto de outros Estados e mediante a celebração das necessárias convenções internacionais que regulem a situação dos cidadãos dos respectivos Estados signatários.

Artigo 73.º

Tratamento de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais que decorra do disposto no presente diploma deve respeitar o estabelecido na Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 74.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar 5-A/2000, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 9/2001, de 31 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 12 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/26/plain-171192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 147/99 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma moeda comemorativa de prata alusiva ao 25º Aniversário do 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-22 - Portaria 1025/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o modelo tipo visto para a concessão da prorrogação de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional.

  • Tem documento Diploma não vigente 2000-04-26 - DECRETO REGULAMENTAR 5-A/2000 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 4/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Decreto Regulamentar 9/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera e republica o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Emprego para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-21 - Portaria 605-A/2005 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública

    Altera a Portaria nº 27-A/2002 de 4 de Janeiro (fixa as taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), procedendo à actualização das referidas taxas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto Regulamentar 84/2007 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Lei 29/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-03-18 - Decreto Regulamentar 2/2013 - Ministério da Administração Interna

    Altera ( primeira alteração ) o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Decreto Regulamentar 15-A/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 102/2017 - Assembleia da República

    Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-09-11 - Decreto Regulamentar 9/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2022-08-25 - Lei 18/2022 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto Regulamentar 4/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

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