de 4 de Janeiro
O Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, introduziu alterações substanciais no regime jurídico da entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, consagrado no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. De acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 138.º deste último diploma, as taxas devidas pelos procedimentos administrativos aí previstos, com excepção dos vistos a conceder nos termos da alínea a) do artigo 30.º, as taxas devidas pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como as taxas devidas pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária, são fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.A presente portaria visa, assim, fixar em euros os montantes das taxas previstas pelo Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 138.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º As taxas devidas pela concessão de vistos em postos de fronteira, pela prorrogação de permanência em território nacional, pela emissão de documentos de viagem, pela concessão e prorrogação de autorizações de residência e autorizações de permanência, pelo fornecimento de escolta, pela colocação de cidadãos estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e pela prática dos demais actos relacionados com a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, estabelecidos no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, são as que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º Os quantitativos das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.
3.º É revogada a Portaria 72/99, de 29 de Janeiro.
Em 2 de Janeiro de 2002.
Pelo Ministro das Finanças Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
ANEXO
Tabela
I - Vistos concedidos em postos de fronteira
a) Por cada visto de trânsito válido para Portugal, concedido nos termos da alínea a) do artigo 47.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro - (euro) 35 (7017$00).
b) Por cada visto de trânsito, com validade para todos ou vários Estados Partes na Convenção de Aplicação, concedido nos termos da alínea a) do artigo 47.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 da Janeiro - (euro) 50 (10 024$00).
c) Por cada visto de curta duração válido para Portugal, concedido nos termos da alínea b) do artigo 47.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro - (euro) 50 (10 024$00).
d) Por cada visto de curta duração, com validade para todos os Estados Partes na Convenção de Aplicação, concedido nos termos da alínea b) do artigo 47.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro - (euro) 60 (12 029$00).
e) Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 47.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro - isento.
II - Prorrogação de permanência
a) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro - (euro) 35 (7017$00).b) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, a titulares de visto especial - isento.
c) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro - (euro) 50 (10 024$00).
d) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro - (euro) 62 (12 430$00).
e) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, aos titulares de visto de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto - (euro) 35 (7017$00).
f) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, aos titulares de visto de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto - (euro) 45 (9022$00).
g) Pela prorrogação de permanência, concedida a titulares de visto de estudo nos termos da alínea d) do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro - (euro) 35 (7017$00).
h) Pela prorrogação de permanência, concedida a titulares de visto de estudo que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português - isento.
i) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, a titulares de vistos de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º - (euro) 30 (6014$00).
j) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, a titulares de vistos de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do mesmo diploma a acompanhantes de titulares de vistos de estudo, de vistos de trabalho e de autorizações de permanência - (euro) 35 (7017$00).
l) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, a titulares de vistos de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º a acompanhantes de titulares de visto de estada temporária para tratamento médico, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do mesmo diploma - (euro) 30 (6014$00).
m) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, a titulares de vistos de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea c) do artigo 38.º do mesmo diploma - (euro) 75 (15 036$00).
n) Pela 1.ª prorrogação de permanência concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, a titulares de vistos de trabalho I, II, III ou IV, previstos no artigo 37.º do mesmo diploma - (euro) 75 (15 036$00).
o) Pela 2.ª e posteriores prorrogações de permanência concedidas a titulares de vistos de trabalho I, II, III e IV, previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro - acréscimo de (euro) 25 (5012$00) sobre o valor da última taxa aplicada.
p) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 52.º ou das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, a nacionais de países terceiros destacados no País, ao abrigo das disposições de direito comunitário sobre livre prestação de serviços - (euro) 2,50 (501$00).
III - Passaporte para estrangeiros
a) Individual - (euro) 45 (9022$00) (ver nota a) (ver nota b) .b) Familiar - (euro) 60 (12 029$00) (ver nota a) (ver nota b) .
c) Pela substituição de passaporte válido que se encontre totalmente preenchido - (euro) 37,50 (7518$00) (ver nota b) .
IV - Título de residência
a) Por cada título de residência temporária ou sua renovação por caducidade nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro - (euro) 100 (20 048$00).b) Pela renovação do título de residência temporária nos termos do n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro - (euro) 5 (1002$00).
c) Por cada título de residência permanente - (euro) 200 (40 096$00).
d) Pela renovação do título de residência permanente nos termos do n.º 2 do artigo 84.º - (euro) 5 (1002$00).
e) Pela emissão de segunda via de título de residência - 50% do valor da respectiva taxa de emissão.
f) Por cada título de residência temporária ou sua renovação concedida a nacionais de países terceiros destacados no País ao abrigo das disposições de direito comunitário sobre livre prestação de serviços - (euro) 5 (1002$00).
V - Autorização de permanência
Pela concessão e renovação de autorização de permanência nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro - (euro) 75 (15 036$00).
VI - Título de viagem para refugiados
a) Pela emissão de título de viagem para refugiados - isento.b) Por cada filho ou adoptado menor de 10 anos incluído no título de viagem - isento.
c) Pela substituição de título de viagem válido que se encontre totalmente preenchido - isento.
d) Pela prorrogação concedida nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro - isento.
VII - Salvo-conduto
Isento.
VIII - Lista de viagem para estudantes
Isento.
IX - Boletim de alojamento
Isento.
X - Escolta
Por cada estrangeiro conduzido sob escolta, taxa diária - (euro) 250 (50 120$00).
XI - Centros de instalação temporária
a) A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, é de (euro) 47,50 (9523$00) por dia.
b) A taxa prevista na alínea anterior será reduzida em 50% quando a permanência de estrangeiro não admitido em centro de instalação temporária não ultrapasse o período de doze horas.
XII - Certidões e fotocópias
a) Por cada certidão - (euro) 25 (5012$00).b) Por cada fotocópia de documentos arquivados - (euro) 0,80 (160$00).
XIII - Impressos e vinhetas
a) As taxas previstas na presente tabela integram os custos dos impressos e vinhetas.b) Os cidadãos que beneficiam da isenção do pagamento da taxa apenas suportam os encargos financeiros com impressos e vinhetas.
c) Impresso e vinheta - (euro) 7,50 (1504$00).
d) Impresso da autorização de residência - (euro) 3,50 (702$00).
(nota a) (euro) 2,50 (501$00) destinam-se ao Fundo de Socorro Social.
(nota b) Acresce o custo do impresso.