A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 480/2003, de 16 de Junho

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Sumário

Aprova o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros.

Texto do documento

Portaria 480/2003

de 16 de Junho

Estabelece o n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 12 de Fevereiro, que ao estrangeiro autorizado a residir em Portugal é emitido um título de residência de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 6.º da Lei 15/98, de 26 de Março, prevê que o estrangeiro a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado, nos termos da Convenção de Genebra de 1951, tem direito a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, segundo modelo estabelecido por portaria.

Também a Lei 15/98, no seu artigo 8.º, dispõe que a autorização de residência concedida por razões humanitárias seja emitida segundo modelo estabelecido por portaria.

Tendo em conta que o modelo uniforme de título de residência para nacionais de países terceiros foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de Junho:

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que, nos termos das disposições legais acima citadas, seja aprovado o modelo uniforme de título de residência anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, a emitir, respectivamente, aos estrangeiros autorizados a residir em território português, aos estrangeiros a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado e aos estrangeiros a quem tenha sido concedida autorização de residência por razões humanitárias, segundo a seguinte tipologia:

1) Temporária, ao abrigo do artigo 83.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 12 de Fevereiro;

2) Permanente, ao abrigo do artigo 84.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 12 de Fevereiro;

3) Refugiado, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, da Lei 15/98, de 26 de Março;

4) Razões humanitárias, ao abrigo do artigo 8.º da Lei 15/98, de 26 de Março.

O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes, em 23 de Maio de 2003.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/16/plain-163688.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Lei 15/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados. Define as condições de concessão, recusa e perda do asilo político, bem como as normas processuais a seguir e as entidades competentes para o fazerem. A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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