Decreto-Lei 141/2004
de 11 de Junho
A Lei Orgânica 2/2004, de 12 de Maio, pretendeu contemplar medidas eficazes e céleres de afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional durante o período de realização em Portugal da fase final do campeonato europeu de futebol Euro 2004.
A experiência obtida em eventos similares mostra ser previsível que alguns grupos de apoiantes possam evidenciar comportamentos violentos que atentem contra a ordem pública, que perturbem a segurança ou que pratiquem actos que constituem fundamento de afastamento do território nacional.
Por outro lado, e dado que os espaços actualmente existentes não estão naturalmente dimensionados para o aumento extraordinário de situações de afastamento que podem vir a ocorrer durante o campeonato, o n.º 1 do artigo 24.º do citado diploma legal prevê a possibilidade de serem criados por decreto-lei espaços equiparados aos centros de instalação temporária previstos na Lei 34/94, de 14 de Setembro.
Pretende-se assim com o presente diploma criar e regular os citados centros, para que as medidas de afastamento sejam exercidas em tempo útil e de forma eficiente, permitindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras actuar eficazmente e no mais curto espaço de tempo possível.
Atendendo a que a necessidade de espaços adequados é circunscrita no tempo, recorre-se, para o efeito, a locais disponibilizados pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que, a título excepcional pelo prazo máximo de 30 dias, mediante protocolo, cede algumas instalações ao Ministério da Administração Interna.
Da mesma forma e com o mesmo objectivo, é cedida uma instalação do Estado-Maior da Força Aérea ao Ministério da Administração Interna.
Finalmente, consagra-se que a responsabilidade pela protecção das pessoas e pela guarda e segurança desses espaços é da competência exclusiva do Ministério da Administração Interna.
Foram ouvidas as forças de segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei cria e regula os espaços equiparados aos centros de instalação temporária previstos na Lei 34/94, de 14 de Setembro, com vista à execução das medidas de afastamento previstas na Lei Orgânica 2/2004, de 12 de Maio, e nos Decretos-Leis n.os 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei 97/99, de 26 de Julho, 4/2001, de 10 de Janeiro, e 34/2003, de 25 de Fevereiro, durante o período que decorre entre 10 de Junho e 9 de Julho de 2004.
2 - Os espaços criados pelo presente diploma destinam-se à instalação de cidadãos estrangeiros sujeitos a uma medida de afastamento do território nacional.
3 - Os espaços equiparados a centros de instalação temporária criados pelo presente diploma podem ainda ser utilizados como locais de detenção pelo prazo estritamente necessário à apresentação do cidadão detido ao tribunal competente.
Artigo 2.º
Espaços equiparados a centros de instalação temporária
Para efeitos do presente diploma, são espaços equiparados a centros de instalação temporária as seguintes instalações:
a) Instalações do ex-estabelecimento prisional junto da Polícia Judiciária do Porto, com lotação para 48 pessoas do sexo masculino;
b) Instalações do ex-Estabelecimento Prisional Regional de Coimbra, com lotação para 24 pessoas do sexo masculino;
c) Instalações recuperadas do Pavilhão Padre António Vieira no Estabelecimento Prisional de Leiria, com lotação para 27 pessoas do sexo masculino;
d) Instalações do Pavilhão n.º 3 do Estabelecimento Prisional de Tires, com lotação para 163 pessoas do sexo masculino;
e) Instalações do Estabelecimento Prisional Regional de Olhão, com lotação para 42 pessoas do sexo masculino;
f) Instalações de detenção da Base Aérea do Lumiar, com lotação para 40 pessoas do sexo masculino.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - É atribuída ao Ministério da Administração Interna, através da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, a responsabilidade pela protecção das pessoas e pela guarda e segurança das instalações, incluindo o controlo de entradas e saídas.
2 - É atribuída ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a responsabilidade pelo acompanhamento dos processos de instalação dos cidadãos estrangeiros a quem, na sequência de detenção, é instaurado processo de expulsão, desde o momento da sua apresentação em tribunal até à execução da medida de afastamento que vier a ser proferida, sem prejuízo das atribuições próprias e do necessário apoio a prestar pelas forças de segurança.
3 - Compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho e ao Ministério da Saúde, respectivamente, através das suas estruturas competentes, a disponibilização dos meios de apoio social e dos cuidados médicos e de saúde que se revelem necessários.
Artigo 4.º
Responsabilidade pelo funcionamento dos espaços
1 - A responsabilidade pela segurança e bom funcionamento de cada espaço equiparado a centro de instalação temporária é atribuída ao comandante territorial da força de segurança responsável pela área onde o espaço estiver localizado.
2 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, ao nível local, podem acordar entre si qual das forças de segurança assume a responsabilidade pela segurança e bom funcionamento dos espaços previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Regime de instalação
1 - O cidadão estrangeiro instalado deve ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras das disposições legais e regulamentares que interessam à sua conduta, designadamente das que definem o regime de instalação.
2 - Nos espaços equiparados a centros de instalação temporária há um livro de registo, em que são consignados relativamente a cada cidadão estrangeiro instalado e pela ordem de entrada:
a) Nome completo, filiação, local e data de nascimento, morada, profissão e quaisquer outros elementos que aproveitem à sua identificação;
b) Dia e hora de entrada e saída;
c) Identificação da autoridade que ordenou a instalação e a saída;
d) Motivo da instalação e da saída;
e) Identificação do elemento da força ou do serviço de segurança que o acompanhou;
f) Relação das coisas que lhe sejam apreendidas ou retiradas.
3 - Deve promover-se a separação dos cidadãos estrangeiros instalados em função do sexo e da idade, nomeadamente nos espaços físicos destinados ao descanso.
Artigo 6.º
Direitos e deveres
1 - Durante a permanência no espaço equiparado a centro de instalação temporária, o cidadão estrangeiro instalado tem direito a:
a) Comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha;
b) Assistência de intérprete, quando necessário;
c) Cuidados de saúde, incluindo a presença de pessoal médico e de enfermaria, quando necessária;
d) Assistência de advogado ou solicitador;
e) Receber regularmente visitas devidamente autorizadas pelo responsável do centro, em horário definido.
2 - Durante a permanência naqueles espaços, o cidadão estrangeiro instalado deve observar, rigorosamente, os seguintes deveres:
a) Respeitar os horários e regras de funcionamento do centro;
b) Zelar pelo estado de limpeza e conservação das instalações;
c) Manter relações de respeito e urbanidade com os outros cidadãos instalados e com o pessoal de segurança e gestão do centro.
Artigo 7.º
Visitas de advogados
1 - São permitidas as visitas de advogados de defesa que se destinem a tratar de assuntos respeitantes à pessoa do cidadão estrangeiro instalado.
2 - As visitas de advogados de defesa terão lugar em local reservado e de forma a garantir a confidencialidade inerente à relação entre o cidadão estrangeiro e o seu representante legal.
Artigo 8.º
Encargos
1 - As despesas relativas ao funcionamento dos espaços equiparados a centros de instalação temporária são suportadas pelo Ministério da Administração Interna.
2 - Os eventuais encargos com funcionários ou agentes destacados para os espaços equiparados a centros de instalação temporária são suportados pelos respectivos serviços de origem.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.